- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão
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Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes
Tribunais competentes para a apreciação de processos europeus para ações de pequeno montante:
tribunais de comarca (okrajna sodišča), em matéria civil [artigo 30.º do Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku)] [Uradni list RS (UL RS; Jornal Oficial da República da Eslovénia) n.os 73/07 – versão consolidada oficial, 45/08 – 45/08 – ZArbit, 111/08 – Decisão do Tribunal Constitucional, 57/09 – Decisão do Tribunal Constitucional, 12/10 – Decisão do Tribunal Constitucional, 50/10 – Decisão do Tribunal Constitucional, 107/10 – Decisão do Tribunal Constitucional, 75/12 – Decisão do Tribunal Constitucional, 40/13 – Decisão do Tribunal Constitucional, 92/13 – Decisão do Tribunal Constitucional, 10/14 – Decisão do Tribunal Constitucional, 48/15 – Decisão do Tribunal Constitucional, 6/17 – Decisão do Tribunal Constitucional, 10/17 e 16/19 – ZNP-1, a seguir: Código de Processo Civil (ZPP)] e tribunais de distrito (okrožna sodišča), em matéria comercial (artigo 32.º do ZPP). A aplicação das normas processuais aos litígios comerciais é regida pelos artigos 480.º a 484.º do ZPP. O texto do ZPP pode ser consultado no sítio Web do sistema de informação jurídica da República da Eslovénia:
http://pisrs.si/Pis.web/pregledPredpisa?id=ZAKO1212
Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação
Meios de comunicação de que os tribunais dispõem, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, aceites em processo europeu para ações de pequeno montante:
– o formulário de pedido (tipo A) que figura no anexo I deve ser dirigido por escrito ao tribunal competente por via postal, por meio de tecnologias da comunicação (por exemplo, fax) ou ainda entregue diretamente ou por intermediário de um serviço de correio privado
[art. 105.º, alínea b), do CPC].
Ainda não é possível enviar pedidos por via eletrónica.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática
Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática nos termos do
artigo 11.º:
os funcionários judiciais do tribunal competente podem ajudar a preencher os formulários e dão informações gerais sobre o andamento dos processos. Os consumidores podem também contar com a ajuda do Centro Europeu dos Consumidores, Kotnikova 5, 1000 Ljubljana, correio eletrónico: epc.mgrt@gov.si, tel.: (01) 400 37 29, sítio: https://www.epc.si/.
As partes podem solicitar apoio judiciário gratuito, que lhe será concedido se preencherem os requisitos previstos na lei do apoio judiciário gratuito (Zakon o brezplačni pravni pomoči) (Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 96/04 – versão consolidada oficial, 23/08, 15/14 – decisão do Tribunal Constitucional e 19/15, a seguir ZBPP). O apoio judiciário gratuito pode ser concedido para efeitos de aconselhamento jurídico, representação legal e outros serviços jurídicos previstos na ZBPP, bem como a título de isenção das custas judiciais.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização
Meios de citação ou notificação e de comunicação eletrónica tecnicamente disponíveis e admissíveis nos termos do artigo 13.º, n.os 1, 2 e 3, e meios disponíveis para exprimir o consentimento antes de recorrer a meios eletrónicos, previsto no artigo 13.º, n.os 1 e 2:
os atos a que se refere o artigo 5.º, n.os 2 e 6, e as decisões proferidas nos termos do artigo 7.º são notificadas nos termos do Código de Processo Civil.
Os artigos 132.º a 150.º do Código de Processo Civil regulam «a notificação dos atos e a inspeção dos dossiês».
O artigo 132.º do Código de Processo Civil prevê várias formas de citação ou notificação, nomeadamente por via postal, por via eletrónica segura, por funcionário judicial ou qualquer outra forma prevista na lei (citação ou notificação por pessoa singular ou coletiva que exerça essa atividade a título profissional).
Visto que a via eletrónica ainda não está disponível, os atos judiciais são notificados apenas em papel, sobretudo por via postal.
Horário e lugar da citação ou notificação: das 6h00 às 22h00; por via eletrónica, 24 horas por dia (art. 139.º, primeiro parágrafo, CPC).
Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos
Pessoas ou, eventualmente, tipos de profissões legalmente obrigadas a aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos, nos termos do artigo 13.º, n.os 1 e 2:
Visto que a via eletrónica ainda não está disponível, os atos judiciais são notificados apenas em papel, sobretudo por via postal.
Quando estiver tecnicamente disponível, a notificação por via eletrónica dos atos judiciais pelos tribunais aos serviços do Estado, advogados, notários, agentes de execução, assessores judiciais, intérpretes juramentados, administradores de insolvências e outras pessoas ou entidades que podem ser consideradas mais fiáveis devido à natureza das suas funções, será sempre feita para uma caixa de correio funcional segura.
O Supremo Tribunal da República da Eslovénia elabora e publica no seu sítio (portal «e‑Sodstvo») a lista das pessoas e entidades que podem ser consideradas mais fiáveis devido à natureza das suas funções. As pessoas e entidades que figuram na lista devem criar um caixa funcional segura e comunicar ao Supremo Tribunal o respetivo endereço e as eventuais alterações do mesmo. O endereço publicado na lista é considerado o endereço oficial da caixa funcional segura mencionada no parágrafo anterior.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento
Custas judiciais do processo europeu para ações de pequeno montante ou modo de cálculo, e formas de pagamento aceites, nos termos do artigo 15.º-A:
o montante das custas judiciais é regulado pela lei das custas judiciais (Zakon o sodnih taksah) (Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 37/08, 97/10, 63/13, 58/14 – decisão do Tribunal Constitucional, 19/15 – decisão do Tribunal Constitucional, 30/16, 10/17 – ZPP-E, 11/18 – ZIZ-L e 35/18 – decisão do Tribunal Constitucional, a seguir ZST-1). As custas judiciais do processo europeu para ações de pequeno montante são idênticas às dos processos sumários nacionais.
Nos processos europeus para ações de pequeno montante, as custas judiciais têm um valor fixo, cujo montante dependerá do valor da causa.
Se o valor da causa for até ...EUR, | as custas judiciais são de ...EUR |
300 | 54 |
600 | 78 |
900 | 102 |
1 200 | 126 |
1 500 | 150 |
2 000 | 165 |
2 500 | 180 |
3 000 | 195 |
3 500 | 210 |
4 000 | 225 |
4 500 | 240 |
5 000 | 255 |
A parte requerente paga as custas judiciais acima indicadas no início do processo europeu para ações de pequeno montante. Pode pagá-las de forma antecipada, isto é, no momento da apresentação da petição inicial no tribunal, ou pode limitar-se a apresentar a petição e esperar que o tribunal lhe envie a ordem de pagamento, na qual vão mencionados todos os elementos necessários à sua execução (incluindo o prazo de pagamento).
As partes podem pagar as custas judiciais utilizando formas de pagamento à distância, que lhes permitem também efetuar pagamentos fora do Estado-Membro em que o tribunal se encontra; são permitidas, pelo menos, as seguintes formas de pagamento:
a) transferência bancária;
b) pagamento com cartão de crédito ou de débito; ou
c) débito direto da conta bancária do requerente.
Segundo o artigo 6.º da ZST-1, as custas judiciais do processo europeu para ações de pequeno montante podem ser pagas em numerário, por pagamento eletrónico ou por outros meios de pagamento válidos.
Na prática, só as transferências bancárias são atualmente utilizadas como meio de pagamento das custas judiciais à distância, mesmo sendo possível pagar com cartão na caixa do tribunal.
Para os pagamentos eletrónicos, cada banco dispõe de um serviço próprio de pagamento em linha. Em caso de pagamento eletrónico por meio de serviços bancários de pagamento em linha, as custas judiciais são transferidas para contas especiais abertas pelos tribunais para esse efeito e publicadas nos seus sítios internet. Nos contactos dos tribunais apresentados na alínea a) encontram-se ligações para os sítios internet dos tribunais competentes, nos quais se publicam as contas e outras informações necessárias para pagar as custas judiciais.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente
Recursos admissíveis nos termos do artigo 17.º, prazo de interposição e tribunal em que devem ser apresentados:
o recurso deve ser interposto no prazo de oito dias a contar da notificação de decisão (art. 458.º CPC). O recurso deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão em primeira instância (tribunal de comarca ou okrajno sodišče) (art. 342.º CPC).
Nos processos de natureza comercial, o recurso deve ser interposto no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão (art. 458.º conjugado com os artigos. 480.º e 496.º CPC). O recurso deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão em primeira instância (tribunal de distrito ou okrajno sodišče) (art. 342.º CPC).
Cabe aos tribunais de recurso (višje sodišče) decidir sobre esses recursos (arts. 35.º e 333.º CPC).
Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão
Requisitos para pedir a revisão da decisão, nos termos do artigo 18.º, e tribunais competentes na matéria:
a via de recurso à disposição da parte é o pedido de restabelecimento do statu quo ante (art. 116.º CPC). Se o juiz der deferimento ao pedido, o processo volta à situação existente antes do atraso, e todas as decisões proferidas pelo tribunal depois do atraso são anuladas.
No termo do prazo de seis meses a contar da verificação do atraso, a via de recurso à disposição da parte é o pedido de reabertura do processo ao abrigo do artigo 394.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Em ambos os casos, o tribunal competente para decidir é o tribunal que proferiu a decisão inicial.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites
Línguas aceites por força do artigo 21.º-A, n.º 1:
as línguas oficiais são o esloveno e as duas línguas das minorias nacionais, que são oficialmente utilizadas nos tribunais situados nos territórios dessas minorias (arts. 6.º e 104.º CPC). As línguas das minorias nacionais são o italiano e o húngaro.
Os territórios das comunidades mistas dependem da lei de criação dos municípios e da fixação dos respetivos territórios (Zakon o ustanovitvi občin ter o določitvi njihovih območij, Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 108/06 – versão consolidada oficial e n.º 9/11; a seguir, ZUODNO). O artigo 5.º da ZUODNO dispõe o seguinte: «Por força da presente lei, os territórios das comunidades mistas são determinados pelos atuais estatutos dos municípios de Lendava, Hodoš-Šalovci, Moravske Toplice, Koper, Izola e Piran.»
Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão
Autoridades competentes para efeitos da aplicação do artigo 23.º:
os tribunais de comarca (okrajno sodišče) são competentes para efeitos de aplicação [artigo 5.º da Lei relativa à Aplicação de Decisões em Matéria Civil e às Indemnizações de Seguro (Zakon o izvršbi in zavarovanju), (UL RS n.os 3/07 – versão consolidada oficial, 93/07, 37/08 – ZST-1, 45/08 – ZArbit, 28/09, 51/10, 26/11, 17/13 – Decisão do Tribunal Constitucional, 45/14 – Decisão do Tribunal Constitucional, 53/14, 58/14 – Decisão do Tribunal Constitucional, 54/15, 76/15 – Decisão do Tribunal Constitucional, 11/18 e 53/19 – Decisão do Tribunal Constitucional). Estes tribunais são igualmente competentes para efeitos da aplicação do artigo 23.º.
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