Obrigações alimentares

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Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos

Pedidos: tribunal de comarca competente (Bezirksgericht – nos termos do art. 27.º, n.º 2, tribunal da residência habitual do devedor ou do lugar da execução).

Recursos: recurso da decisão (Berufung) ou recurso sobre matéria de direito (Rekurs) para o tribunal regional (Landesgericht), interposto no tribunal que tiver proferido a decisão.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos

Na Áustria: o recurso de revisão (Revisionsrekurs) previsto nos artigos 78.º, n.º 1, e 411.º, n.º 4, do Código das Execuções (Exekutionsordnung), conjugados com o artigo 528.º do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung), deve ser interposto no tribunal de comarca (primeira instância), que submete o caso à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça (Oberster Gerichtshof).

Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação

Se for efetuada a devida citação ou notificação nos termos da lei austríaca: pedido de anulação (Antrag auf Wiedereinsetzung in den vorigen Stand) dos efeitos da prescrição do prazo de contestação ou da falta de comparência em juízo.

Se a devida citação ou notificação não cumprir o disposto na lei austríaca: há dois tipos de recurso, a saber, o recurso da decisão (decisões proferidas à revelia) e o recurso sobre matéria de direito (decisões baseadas na falta de comparência).

Nomes e contactos dos tribunais competentes: todos os recursos devem ser interpostos no tribunal de primeira instância, que os apreciará (em caso de anulação, por exemplo) ou reenviará para um tribunal superior.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais

Para todos os assuntos:

Bundesministerium für Justiz

Museumstrasse 7, 1070 Vienna

Serviço: Abteilung I 10

Endereço de correio eletrónico: team.z@bmj.gv.at

Tel.: +43 1 52152 2142

Fax: +43 1 52152 2829

Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução

Todas as questões relativas à execução são decididas pelo tribunal competente para a execução, nos termos das secções 5 e seg. do Código de Processo Executivo, ou, se necessário, pelo tribunal de recurso.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos

Alemão.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais

Inglês, francês e alemão.

Última atualização: 25/09/2024

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