- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
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Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
Os pedidos de declaração de força executória de decisões judiciais ou outros atos emitidos num Estado-Membro da UE que não esteja vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 devem ser apresentados no tribunal distrital da residência habitual do devedor ou do lugar da execução (art. 627.º-C, n.º 1, CPC)
A decisão sobre estes pedidos é passível de recurso para o Tribunal de Recurso de Sófia, nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º do Regulamento. (art. 627.º-C, n.º 6, primeira frase, CPC).
Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
A decisão do Tribunal de Recurso de Sófia é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Cassação (art. 627.º-C, n.º 6, segunda frase, CPC).
Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
A parte interessada pode solicitar ao Supremo Tribunal de Cassação que anule a decisão com base no artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (art. 627.º-A, CPC).
Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
A autoridade central é:
Мinistério da Justiça
Direção da Proteção Internacional da Criança e da Adoção Internacional
Morada: ул. „Славянска“ № 1 (ul. Slavyanska)
1040 София (Sófia)
Bulgária
Tel.: + 359 2 9237 333,
+ 359 2 9237 469,
+ 359 2 9237 396;
E-mail: mpzdmo@justice.government.bg
Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
As decisões sobre a recusa ou suspensão da execução, nos termos do artigo 21.º do Regulamento são tomadas pelo tribunal distrital (art. 627-B, n.º 2, CPC)
Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
Para efeitos dos artigos 20.º, 28.º e 40.º do Regulamento, a língua aceite é o búlgaro.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
A língua aceite pela autoridade central para as comunicações com as outras autoridades centrais, prevista no artigo 59.º do Regulamento, é o búlgaro.
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