Obrigações alimentares

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Direito da família - obrigações de alimentos


*campo obrigatório

Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos

Os pedidos de declaração de força executória de decisões judiciais ou outros atos emitidos num Estado-Membro da UE que não esteja vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 devem ser apresentados no tribunal distrital da residência habitual do devedor ou do lugar da execução (art. 627.º-C, n.º 1, CPC)

A decisão sobre estes pedidos é passível de recurso para o Tribunal de Recurso de Sófia, nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º do Regulamento. (art. 627.º-C, n.º 6, primeira frase, CPC).

Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos

A decisão do Tribunal de Recurso de Sófia é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Cassação (art. 627.º-C, n.º 6, segunda frase, CPC).

Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação

A parte interessada pode solicitar ao Supremo Tribunal de Cassação que anule a decisão com base no artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (art. 627.º-A, CPC).

Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais

A autoridade central é:

Мinistério da Justiça

Direção da Proteção Internacional da Criança e da Adoção Internacional

Morada: ул. „Славянска“ № 1 (ul. Slavyanska)

1040 София (Sófia)

Bulgária

Tel.: + 359 2 9237 333,

+ 359 2 9237 469,

+ 359 2 9237 396;

E-mail: mpzdmo@justice.government.bg

Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução

As decisões sobre a recusa ou suspensão da execução, nos termos do artigo 21.º do Regulamento são tomadas pelo tribunal distrital (art. 627-B, n.º 2, CPC)

Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos

Para efeitos dos artigos 20.º, 28.º e 40.º do Regulamento, a língua aceite é o búlgaro.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais

A língua aceite pela autoridade central para as comunicações com as outras autoridades centrais, prevista no artigo 59.º do Regulamento, é o búlgaro.

Última atualização: 20/09/2024

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