Obrigações alimentares

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Direito da família - obrigações de alimentos


*campo obrigatório

Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos

Os pedidos de declaração de executoriedade e os recursos contra decisões dos tribunais de primeira instância relativas a esses pedidos devem ser apresentados nos tribunais municipais.

Os recursos contra declarações de executoriedade devem ser interpostos num tribunal de comarca (tribunal de segunda instância) por intermédio do tribunal municipal, ou seja, do tribunal de primeira instância que emitiu a declaração.

Uma vez concluído o processo relativo a um pedido de declaração de executoriedade com uma decisão definitiva, o tribunal municipal (tribunal de primeira instância) confirma que a declaração de executoriedade é executória.

Os tribunais competentes são:

a) Tribunais municipais (općinski sudovi; sing. općinski sud) nos termos da Lei relativa ao processo civil (Zakon o parničnom postupku) [Narodne novine (NN; Diário Oficial da República da Croácia) n.os 53/91, 91/92, 58/93, 112/99, 88/01, 117/03, 88/05, 02/07, 84/08, 123/08, 57/11, 148/11, 25/13, 89/14, 70/19] e da Lei relativa à competência territorial e aos mandatos dos tribunais (Zakon o područjima i sjedištima sudova) (NN n.º 67/18);

b) Tribunais de comarca (županijski sudovi; sing. županijski sud) nos termos da Lei relativa ao processo civil (NN n.os 53/91, 91/92, 58/93, 112/99, 88/01, 117/03, 88/05, 02/07, 84/08, 123/08, 57/11, 148/11, 25/13, 89/14, 70/19) e da Lei relativa à competência territorial e aos mandatos dos tribunais (NN n.º 67/18).

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Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos

A decisão sobre o recurso, prevista no artigo 33.º do Regulamento, só pode ser contestada através de uma proposta da parte para novo julgamento (nos termos dos artigos 421.º a 428.º da Lei de Processo Civil).

O pedido de novo julgamento deve ser apresentado ao tribunal que tiver proferido a decisão em primeira instância.

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Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação

Nos termos da Lei de Processo Civil, o procedimento de reapreciação para efeitos do artigo 19.º do Regulamento deve ser instaurado mediante pedido de novo julgamento (em conformidade com o disposto nos artigos 421.º a 428.º da Lei de Processo Civil). O pedido de novo julgamento deve ser apresentado ao tribunal que tiver proferido a decisão em primeira instância.

Nos termos do artigo 117.º da Lei de Processo Civil, a parte pode apresentar um pedido de restabelecimento da situação anterior ao tribunal que devia ter procedido à ação omitida.

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Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, a autoridade central da República da Croácia no que respeita às obrigações alimentares é o:

Ministério do Trabalho, do Sistema de Pensões, da Família e da Política Social

Trg Nevenke Topalušić 1

10000 Zagrebe

Sítio Web: https://mrosp.gov.hr/

Tel.: +385 1 6109 892, + 385 1 6106 164

Fax: +385 1 6106 171

Correio eletrónico: eu-poslovi@mrosp.hr

Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução

Os tribunais municipais da Croácia são responsáveis pela execução na aceção do artigo 21.º do regulamento, com base na Lei relativa ao processo civil (NN n.os 53/91, 91/92, 58/93, 112/99, 88/01, 117/03, 88/05, 02/07, 84/08, 123/08, 57/11, 148/11, 25/13, 89/14, 70/19) e na Lei relativa à competência territorial e aos mandatos dos tribunais (NN n.º 67/18).

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Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos

No que respeita aos documentos referidos nos artigos 20.º, 28.º e 40.º do Regulamento, a República da Croácia aceita traduções dos mesmos para croata em carateres latinos, nos termos do artigo 6.º da Lei de Processo Civil.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais

As línguas aceites pela autoridade central para a comunicação com outras autoridades centrais, nos termos do artigo 59.º do Regulamento, são as seguintes:

a) Para pedidos e formulários, croata;

b) Para comunicações de outro tipo, croata ou inglês (mediante pedido).

Última atualização: 12/03/2024

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