Obrigações alimentares

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Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos

Os pedidos de declaração de força executória, previstos no artigo 27.º, n.º 1, do regulamento, devem ser apresentados junto dos tribunais de comarca ou dos agentes de execução.

Nos termos dos artigos 201.º e seguintes da Lei n.º 99/1963 (Código de Processo Civil), com a redação que lhe foi dada, os recursos contra decisões relativas a pedidos de declaração de força executória, na aceção do artigo 32.º, n.º 2, do regulamento, devem ser interpostos no tribunal de comarca que tiver proferido a decisão ou no tribunal de comarca determinado com competência territorial em conformidade com a secção 45 da Lei n.º 120/2001, relativa aos agentes de execução e à execução das medidas (o «Código de Processo Executivo»), de acordo com a última redação.

Se o pedido de declaração de força executória tiver sido apresentado a um agente de execução, o recurso contra a decisão do agente será apreciado por um tribunal regional superior do distrito em que se encontra o tribunal que emitiu a decisão.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos

Os procedimentos de recurso referidos no artigo 33.º do regulamento são o recurso de anulação (žaloba pro zmatečnost), nos termos dos artigos 229.º e seguintes do Código de Processo Civil, o requerimento de novo julgamento (žaloba na obnovu řízení), nos termos dos artigos 228.º e seguintes do Código de Processo Civil, e um recurso extraordinário (dovolání), nos termos dos artigos 236.º e seguintes do Código de Processo Civil, e, em determinados casos, também em conformidade com a secção 30 do Código de Processo Judicial Especial.

Não é, todavia, possível interpor recurso extraordinário de uma decisão sobre o mérito da causa em processos respeitantes à obrigação de alimentos.

A competência para apreciar os recursos de anulação e os requerimentos de novo julgamento incumbe ao tribunal que tiver proferido a decisão em primeira instância. Em certos casos especiais, o tribunal competente pode ser o tribunal cuja decisão tiver sido impugnada (ver artigo 235.º-A do Código de Processo Civil). A jurisdição dos recursos extraordinários pertence ao Supremo Tribunal – Endereço: Nejvyšší soud ČR, Burešova 20, 657 37 Brno, República Checa.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação

Os tribunais competentes para proceder à reapreciação, para efeitos do artigo 19.º do regulamento, são os tribunais de comarca que tiverem proferido a decisão em primeira instância.

O tribunal competente deve aplicar diretamente o artigo 19.º do regulamento. É possível recorrer do indeferimento do pedido de reapreciação.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais

Autoridade central:

Gabinete Internacional para a Proteção Jurídica de Crianças (Úřad pro mezinárodněprávní ochranu dětí)

Šilingrovo náměstí 3/4

602 00 Brno

República Checa

Endereço electrónico: podatelna@umpod.cz

Telefone: 00420 542 215 522

Fax: 00420 542 212 836

http://www.umpod.cz/

Artigo 71.°, n.° 1, alínea e) – Entidades públicas

O Ministério da Justiça da República Checa é a entidade pública competente, de acordo com o artigo 51.º, n.º 3, do regulamento, e tem plenos poderes para, nos termos da Lei n.º 629/2004 sobre a prestação de apoio judiciário em litígios transfronteiriços na União Europeia, conforme a última redação, assegurar a prestação de apoio financeiro em conformidade com o artigo 51.º, n.º 2, alínea a), do regulamento.

Contactos:

Ministério da Justiça da República Checa (Ministerstvo spravedlnosti ČR)

Vyšehradská 16

128 10 Praga 2

República Checa

Endereço electrónico: moc@msp.justice.cz

Telefone: 00420 221 997 925

Fax: 00420 221 997 919

http://www.justice.cz

Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução

As autoridades com competência em matéria de execução, para efeitos do artigo 21.º do regulamento, são os tribunais de comarca. A sua competência territorial é regulada pelos artigos 84.º a 86.º do Código de Processo Civil, se os pedidos de execução de decisões forem apresentados nos tribunais de comarca, ou pelo artigo 45.º do Código de Execução, se os pedidos forem apresentados a um agente de execução.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos

As línguas aceites para a tradução dos documentos a que se referem os artigos 20.º, 28.º e 40.º do regulamento são o checo e o eslovaco.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais

Para além do checo, o inglês e o eslovaco são também aceites pela autoridade central, nos termos do artigo 59.º, para as comunicações com outras autoridades centrais.

Última atualização: 13/05/2024

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