- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
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Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, na Estónia, os tribunais de condado são competentes para apreciar os pedidos de declaração de executoriedade (secção 121 do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 32.º, n.º 2, na Estónia, os tribunais de comarca são competentes para apreciar os recursos contra decisões relativas a uma declaração de executoriedade.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
Na Estónia, as decisões podem ser contestadas, nos termos do artigo 33.º, mediante a apresentação de um recurso no Supremo Tribunal (Artigos 625.º e 695.º-701.º do Código de Processo Civil).
Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
O procedimento para solicitar a reapreciação nos termos do artigo 19.º, na Estónia, segue as disposições referentes à admissibilidade de petições, salvo disposição em contrário prevista no Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares. Os tribunais de condado são competentes para tratar os pedidos de reapreciação.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
Em conformidade com o artigo 49.º, n.º 3, a autoridade central na República da Estónia é:
Ministério da Justiça
Divisão de Cooperação Judiciária Internacional
Suur-Ameerika 1, 10122 Taline
Endereço eletrónico: central.authority@just.ee
Telefone: +372 620 8190 ; +372 620 8183 ; +372 715 3443 ; +372 620 8186
Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
Nos termos do artigo 21.º, na Estónia, os tribunais de condado são competentes para apreciar os pedidos de recusa ou suspensão da execução.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
Nos termos dos artigos 20.º, 28.º e 40.º, a Estónia aceita traduções em inglês, para além de documentos em estónio.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
Nos termos do artigo 59.º, a Estónia aceita a comunicação com outras autoridades centrais em estónio e inglês.
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