- Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
A autoridade designada para efeitos do artigo 27.º, n.º 1, é o presidente do tribunal judicial ou o presidente da câmara dos notários.
A autoridade designada para efeitos do artigo 32.º, n.º 2, é o tribunal de segunda instância.
A autoridade territorialmente competente designada para efeitos do artigo 27.º, n.º 1, é determinada, em conformidade com o artigo 27.º, n.º 2, em função do lugar de residência habitual da parte contra a qual a execução for solicitada ou em função do lugar da execução.
A autoridade designada para efeitos do artigo 32.º, n.º 2, tem competência para apreciar os recursos contra decisões dos juízes em matéria de direito de família.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
O procedimento previsto no artigo 33.° é o recurso em matéria de direito (pourvoi en cassation) para o tribunal de cassação (Cour de cassation), regido pelas normas previstas nos artigos 973.° a 982.° e 1009.° a 1031.° do Código de Processo Civil.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
O procedimento de reapreciação previsto no artigo 19.° do Regulamento é o recurso, que pode ser apresentado no tribunal de segunda instância sob cuja jurisdição se encontra o tribunal que proferiu a decisão contestada.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
Ministère des Affaires étrangères et européennes
Direction des Français à l’étranger et de l’administration consulaire
Service des conventions, des affaires civiles et de l'entraide judiciaire
Sous-direction de la protection des droits des personnes
Bureau du recouvrement de créances alimentaires à l'étranger
27, Rue de la Convention
CS-91533
F - 75732 PARIS CEDEX 15
Telefone: + 33 (0)1 43 17 91 99
Fax: +33 (0)1 43 17 81 97
Caixa funcional de correio eletrónico: obligation.alimentaire@diplomatie.gouv.fr
Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
O tribunal de execução territorialmente competente é o tribunal do lugar de residência do devedor ou do lugar de execução da medida.Se o devedor residir no estrangeiro, ou se o lugar de residência não for conhecido, o tribunal competente é o do lugar de execução da medida.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
Apenas francês.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
Apenas francês.
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