- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
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Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
As decisões sobre os pedidos de reconhecimento ou de declaração de força executória, previstos no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009, são proferidas pelo juízo de família do tribunal da localidade em que se encontre um tribunal regional superior (Oberlandsgericht), em cujo distrito resida habitualmente o requerido ou seja requerida a execução (concentração da jurisdição).No distrito abrangido pelo Tribunal Regional Superior de Berlin (Kammergericht), as decisões deste tipo são proferidas pelo Tribunal Local de Pankow-Weissensee.
Se o processo se referir à executoriedade de um documento notarial, este documento pode ser declarado executório também por um notário.
Os recursos previstos no artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009, interpostos contra decisões proferidas em primeira instância em processos de execução revestem a forma de recursos administrativos (Beschwerde).O tribunal de recurso é o Tribunal Regional Superior.Os recursos devem ser interpostos no tribunal que tiver proferido a decisão.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
O processo previsto no artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 é um recurso de segunda instância (Rechtsbeschwerde). O tribunal competente é o Tribunal Federal de Justiça (Bundesgerichtshof). Os recursos de segunda instância devem ser interpostos no prazo de um mês a contar da notificação da decisão do tribunal de recurso.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
É competente para proceder à reapreciação prevista no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 o tribunal que tiver proferido a decisão.Se as condições previstas neste artigo estiverem preenchidas, são aplicáveis por analogia os artigos relativos às sentenças proferidas à revelia (artigos 343.º a 346.º do Código de Processo Civil).Se essas condições não estiverem preenchidas, o tribunal rejeita o pedido mediante uma decisão.Esta decisão pode ser proferida sem qualquer procedimento oral.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
A autoridade central, na acepção do artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009, é o Ministério Federal da Justiça (Bundesamt für Justiz), cuja morada é:
Bundesamt für Justiz
D - 53094 Bonn.
Na qualidade de autoridade central, o Ministério Federal da Justiça pode ser contactado por telefone, fax ou e-mail:
Telefone
Nacional: 0228/99 4 10- 5534, 5869 or 5549
Internacional: +49/228/99 4 10- 5534, 5869 or 5549
Fax
Nacional: 0228/99 4 10-5202
Internacional: +49/228/99 4 10-5202
E-mail: auslandsunterhalt@bfj.bund.de
Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
Os tribunais competentes para apreciar os pedidos apresentados nos termos do artigo 21.º do Regulamento, enquanto tribunais de execução, são os tribunais locais (Amtsgerichte).A competência local é dos tribunais locais em cuja jurisdição está a decorrer ou tiver decorrido o processo de execução.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
Para a tradução dos documentos a que se referem os artigos 20.º, 28.º e 40.º é admitida apenas a língua alemã.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
As comunicações entre o Ministério Federal da Justiça, na qualidade de autoridade central, e qualquer outra autoridade central [artigo 59.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 4/2009] podem ser efectuadas em inglês, desde que essas autoridades assim tenham acordado.
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