- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
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Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
O tribunal com competência para apreciar declarações de força executória é o seguinte:
Clerk to the Magistrates’ Court
32- 36 Town Range
Gibraltar
Tel.: +350 2007 0471
Fax: +350 2004 0483
O tribunal com competência para conhecer dos recursos é o seguinte:
Clerk to the Magistrates’ Court
32 - 36 Town Range
Gibraltar
Tel.: +350 2007 0471
Fax: +350 2004 0483
Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
O procedimento para impugnar decisões proferidas no âmbito de recursos é o seguinte:
Recurso para o Supremo Tribunal.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
O artigo 19.º não se aplica ao Reino Unido, uma vez que este Estado-Membro não está vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
Minister for Justice,
Ministry of Education, Justice and International Exchange of Information
771 Europort
Gibraltar
Tel.: + 350 2005 9267
Fax: + 350 2005 9271
Endereço de correio eletrónico: moj@gibraltar.gov.gi
Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
Clerk to the Magistrates’ Court
32 - 36 Town Range
Gibraltar
Tel.: +350 2007 0471
Fax: +350 2004 0483
Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
O inglês é a língua aceite para a tradução dos documentos referidos nos artigos 20.º, 28.º e 40.º em todas as jurisdições do Reino Unido.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
O inglês é a língua aceite para a comunicação com outras autoridades centrais em todas as jurisdições do Reino Unido.
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