- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea e) – Entidades públicas
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
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Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
O tribunal competente para apreciar os pedidos de declaração de força executória, a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, é o tribunal de primeira instância. O tribunal competente para apreciar os recursos contra decisões relativas a esses pedidos, a que se refere o artigo 32.º, n.º 2, é o tribunal de recurso da circunscrição regional do tribunal de primeira instância que proferiu a decisão.
Os recursos a que se refere o artigo 32.º, n.º 2, são designados por έφεση.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
Os recursos a que se refere o artigo 33.º são recursos de cassação (αίτηση αναίρεσης). O tribunal competente para apreciar o recurso é o Supremo Tribunal Civil e Penal grego (Areios Pagos - Άρειος Πάγος).
Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
Nos termos do artigo 19.º, as decisões relativas a pensões de alimentos proferidas à revelia por um tribunal estrangeiro podem ser contestadas pela parte revel ou pelo requerido.Os recursos de decisões relativas a pensões de alimentos devem ser interpostos no tribunal que as tiver proferido.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
A autoridade central, na aceção do artigo 49.º, n.º 3, é a Direção de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Civil e Penal do Ministério da Justiça.
Mesogeion 96
11527 Atenas
Telefone: (+30) 213 1307312
Fax: (+30) 213 1307499
E-mail: civilunit@justice.gov.gr mntolia@justice.gov.gr vsarigiannidis@justice.gov.gr
Artigo 71.°, n.° 1, alínea e) – Entidades públicas
A lei grega não prevê o exercício das funções da autoridade central por entidades públicas sujeitas à supervisão da autoridade competente, como se prevê no artigo 51.º, n.º 3.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
As autoridades com competência em matéria de execução, para efeitos do artigo 21.º, são os tribunais de primeira instância.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
Grego.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
As línguas aceites pela autoridade central para as comunicações com outras autoridades centrais, a que se refere o artigo 59.º, são o grego e o inglês.
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