- Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
Tribunal de Comarca situado na sede do tribunal regional; em Budapeste, Tribunal Central de Buda. Os recursos são tratados pelos tribunais regionais ou, em Budapeste, pelo Tribunal Regional de Budapeste-Capital.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
O pedido de reapreciação pelo Supremo Tribunal (Curia) deve ser apresentado no tribunal que tiver proferido a decisão em primeira instância.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
O procedimento de reapreciação previsto no artigo 19.º deve ser requerido nos tribunais de comarca que atuam em primeira instância, em conformidade com as normas aplicáveis à reapreciação (Lei III de 1952 do Código de Processo Civil, Capítulo XIII, artigos 260.º a 269.º).
Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
Ministério da Justiça da República da Hungria
1051 Budapeste,
Nádor utca 22,
Tel.: (+36) 1 795 5397, (+36) 1 795 3188,
Fax: (+36) 1 550 3946,
Correio eletrónico: nmfo@im.gov.hu
Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
Nos processos ao abrigo do artigo 21.º, n.º 2, o tribunal de comarca situado na sede do tribunal regional ou, em Budapeste, o Tribunal Distrital Central de Buda. Nos casos previstos no artigo 21.º, n.º 3, os tribunais de comarca em que o agente responsável que procede à execução se encontra estabelecido.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
Húngaro.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
a) Formulário de pedido: Húngaro;
b) Formulário de requerimento: Húngaro, inglês ou alemão;
c) Para outras comunicações, a autoridade central aceita o inglês e o alemão, mediante pedido, para além do húngaro.
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