Obrigações alimentares

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Direito da família - obrigações de alimentos


*campo obrigatório

Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos

Os tribunais competentes para apreciar os pedidos de declaração de força executória, previstos no artigo 27.º, n.º 1, e os recursos contra estas decisões, previstos no artigo 32.º, n.º 2, são os tribunais de segunda instância (Corti di Appello).

No sítio https://www.giustizia.it/giustizia (giustizia mapstrutture giudiziarietribunali ordinari) pode obter os contactos dessas autoridades.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos

Os recursos previstos no artigo 33.º podem ter natureza ordinária ou extraordinária: recurso de cassação, revisão pelo mesmo tribunal e oposição de terceiros.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação

O tribunal competente para proceder à reapreciação prevista no artigo 19.º é o tribunal que tiver proferido a decisão; os pedidos devem ser apresentados nos termos das normas processuais aplicáveis à adopção da decisão a reapreciar.

Neste endereço pode encontrar os contactos dos tribunais.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais

A autoridade central é Departamento dos Tribunais de Menores do Ministério da Justiça:

Ministero della Giustizia

Dipartimento per la Giustizia minorile e di comunità

via Damiano Chiesa 24

00136 Roma

Tel.: +39 6 68188326; +39 6 68188331

Fax.: +39 6 68188323

Endereço eletrónico: autoritacentrali.dgmc@giustizia.it

Endereço eletrónico certificado: prot.dgmc@giustiziacert.it

Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução

As autoridades competentes para a execução, na acepção do artigo 21.º, são os tribunais ordinários (nos termos do segundo parágrafo do artigo 9.º do Código de Processo Civil).

Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos

A língua aceite para a tradução dos documentos a que se referem os artigos 20.º, 28.º e 40.º é o italiano.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais

A língua aceite pela autoridade central para as comunicações com outras autoridades centrais, a que se refere o artigo 59.º, é o italiano.

Última atualização: 16/07/2024

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