- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
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Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
Os tribunais competentes para apreciar os pedidos de declaração de força executória, previstos no artigo 27.º, n.º 1, e os recursos contra estas decisões, previstos no artigo 32.º, n.º 2, são os tribunais de segunda instância (Corti di Appello).
No sítio https://www.giustizia.it/giustizia (giustizia map – strutture giudiziarie – tribunali ordinari) pode obter os contactos dessas autoridades.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
Os recursos previstos no artigo 33.º podem ter natureza ordinária ou extraordinária: recurso de cassação, revisão pelo mesmo tribunal e oposição de terceiros.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
O tribunal competente para proceder à reapreciação prevista no artigo 19.º é o tribunal que tiver proferido a decisão; os pedidos devem ser apresentados nos termos das normas processuais aplicáveis à adopção da decisão a reapreciar.
Neste endereço pode encontrar os contactos dos tribunais.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
A autoridade central é Departamento dos Tribunais de Menores do Ministério da Justiça:
Ministero della Giustizia
Dipartimento per la Giustizia minorile e di comunità
via Damiano Chiesa 24
00136 Roma
Tel.: +39 6 68188326; +39 6 68188331
Fax.: +39 6 68188323
Endereço eletrónico: autoritacentrali.dgmc@giustizia.it
Endereço eletrónico certificado: prot.dgmc@giustiziacert.it
Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
As autoridades competentes para a execução, na acepção do artigo 21.º, são os tribunais ordinários (nos termos do segundo parágrafo do artigo 9.º do Código de Processo Civil).
Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
A língua aceite para a tradução dos documentos a que se referem os artigos 20.º, 28.º e 40.º é o italiano.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
A língua aceite pela autoridade central para as comunicações com outras autoridades centrais, a que se refere o artigo 59.º, é o italiano.
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