- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea e) – Entidades públicas
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
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Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos

Traduções já disponíveis nas seguintes línguas:



Na Letónia, os tribunais competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de força executória, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, são os tribunais de direito comum, a saber os rajona (pilsētas) tiesas (tribunais de comarca).
Na Letónia, os tribunais competentes para apreciar os recursos contra as decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, são os apgabaltiesas (tribunais regionais), por intermédio do rajona (pilsētas) tiesa em questão.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos

Traduções já disponíveis nas seguintes línguas:



Os recursos contra as decisões proferidas nos recursos, previstos no artigo 33.º do regulamento, podem ser interpostos no Augstākās tiesas Senāts (Senado do Supremo Tribunal), por intermédio do apgabaltiesa.
Contactos:
Augstākās tiesa
Brīvības bulvāris 36
Rīga, LV-1511
Letónia
Telefone: +371 670 203 50
Fax: +371 670 203 51
Е-mail: at@at.gov.lv
Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação

Traduções já disponíveis nas seguintes línguas:



O requerido pode solicitar a reapreciação da decisão, nos termos do artigo 19.º, junto do:
1) apgabaltiesa competente, para a reapreciação de uma decisão de um rajona (pilsētas) tiesa;
2) Augstākās tiesas Civillietu tiesu palāta (Câmara dos Processos Cíveis do Supremo Tribunal), para a reapreciação de uma decisão do apgabaltiesa;
3) l'Augstākās tiesas Senāta Civillietu departaments (Departamento dos Processos Cíveis do Senado do Supremo Tribunal), para a reapreciação de uma decisão da tiesu palāta.
O pedido não pode ser apresentado após a expiração do prazo de apresentação do título exeutivo relativo à decisão em causa, com vista à sua execução.
Ao apreciar o pedido, o tribunal competente deve verificar se as circunstâncias invocadas pelo requerente cumprem os requisitos fixados no artigo 19.º do regulamento para a reapreciação de uma decisão. Em caso afirmativo, deve anular a decisão contestada e devolver o processo ao tribunal de primeira instância. Em caso negativo, deve indeferir o pedido. Esta decisão do tribunal é passível de recurso complementar (blakus sūdzība).
Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais

Traduções já disponíveis nas seguintes línguas:



Na Letónia, as funções de autoridade central são exercidas pela Administração do Fundo de Garantia de Alimentos.Contacto:
Uzturlīdzekļu garantiju fonda administrācija
Pulkveža Brieža ielā 15
Rīgā LV-1010
Letónia
Tel.: + 371 67 830 626
Fax: + 371 67 830 636
E-mail:pasts@ugf.gov.lv
Artigo 71.°, n.° 1, alínea e) – Entidades públicas

Traduções já disponíveis nas seguintes línguas:



Na Letónia, as funções especiais das autoridades centrais referidas no artigo 51.º do Regulamento são exercidas pela Administração do Fundo de Garantia de Alimentos.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução

Traduções já disponíveis nas seguintes línguas:



Na Letónia, a autoridade competente para deliberar sobre os pedidos de recusa ou suspensão da execução, nos termos do artigo 21.º do regulamento, é o rajona (pilsētas) tiesa em cuja jurisdição a decisão estrangeira deve ser executada.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
A Letónia só aceita traduções dos documentos a que se referem os artigos 20.º, 28.º e 40.º na língua nacional, isto é, em letão.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
A Letónia só aceita os pedidos a que se refere o artigo 56.º do Regulamento (Anexos VI e VII do Regulamento) na língua nacional, isto é, em letão.
A Letónia aceita pedidos de medidas específicas (anexo V do Regulamento), em letão ou em inglês.
Para outras comunicações, se tal for solicitado, a autoridade central aceita que sejam redigidas em letão ou em inglês.
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