- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea e) – Entidades públicas
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
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Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
Os pedidos de declaração de força executória, a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento, e os recursos contra as decisões proferidas sobre estes pedidos, a que se refere o artigo 32.º, n.º 2, são apreciados pelo Tribunal de Recurso [Lietuvos apeliacinis teismas].
Tribunal de Recurso da Lituânia
Gedimino pr. 40/1
LT-01503 Vilnius
Tel. (8 5) 266 3479
Fax: (8 5) 266 3060
e-mail :apeliacinis@apeliacinis.lt
Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
As decisões do Tribunal de Recurso da Lituânia sobre os recursos interpostos contra as decisões relativas a pedidos de declaração de força executória podem ser objeto de recurso de cassação para o Supremo Tribunal da Lituânia. Estes recursos são apreciados de acordo com as normas que regem o processo no Tribunal de Cassação, incluídas no Código de Processo Civil lituano, sem prejuízo do disposto no Regulamento ou na legislação lituana de transposição do direito da UE ou em instrumentos internacionais que regulam o processo civil. Quando um recurso de cassação é aceite, é incluído, com caráter prioritário, na lista de processos a apreciar em cassação pelo Supremo Tribunal. Este tribunal fixa um prazo não superior a 14 dias para proferir uma decisão sobre o recurso. Na notificação de registo do recurso na lista de processos a apreciar em cassação pelo Supremo Tribunal (artigo 350.º, n.º 7, do Código de Processo Civil), este último notifica as partes e outras pessoas envolvidas do prazo fixado para dar resposta ao recurso.
As partes devem, e as outras pessoas envolvidas podem, apresentar uma resposta escrita ao recurso no prazo fixado pelo Supremo Tribunal, calculado a partir da data em que o recurso tiver sido incluído na lista de processos a apreciar em cassação pelo Supremo Tribunal.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
As decisões relativas a pensões de alimentos são reapreciadas, nos termos do artigo 19.º do Regulamento, pelo tribunal que as tiver proferido. Se os pedidos de reapreciação de decisões relativas a pensões de alimentos forem aceites, o tribunal deve enviar uma cópia do pedido e respetivos anexos ao requerente, informando-o de que deve apresentar uma resposta escrita no prazo de 14 dias a partir da data em que o pedido foi enviado. Os pedidos de reapreciação das decisões relativas a pensões de alimentos são apreciados pelo tribunal mediante processo escrito. Se considerar necessário, o tribunal pode convocar uma audiência para apreciar os pedidos de reapreciação de decisões relativas a pensões de alimentos. O tribunal deve apreciar estes pedidos num prazo não superior a 14 dias após o termo do prazo para apresentação de respostas e deve proferir uma decisão relativamente a uma das possibilidades previstas no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
Serviço de Apoio Judiciário Estatal (Valstybės garantuojamos teisinės pagalbos tarnyba)
Odminių g. 3
LT-01122 Vilnius
Lituânia
Telefone: +370 700 00211, +370 700 00190
Fax: +370 700 35004
Correio eletrónico: teisinepagalba@vgtp.lt
Sítio web: https://vgtpt.lrv.lt/en
Se os pedidos disserem respeito a pensões de alimentos decorrentes de uma relação de paternidade em relação a pessoas menores de 21 anos, as funções da autoridade central são desempenhadas pelo Fundo da Segurança Social (Valstybinio socialinio fondo valdyba) – secção de Mažeikiai.
Vasario 16-osios g. 4
LT-89225 Mažeikiai
Lituânia
Telefone: +370 443 26659
Fax: +370 443 27341
Correio eletrónico: mazeikiai@sodra.lt
Artigo 71.°, n.° 1, alínea e) – Entidades públicas
Se os pedidos disserem respeito a pensões de alimentos decorrentes de uma relação de paternidade em relação a pessoas menores de 21 anos, as funções da autoridade central na aceção do artigo 51.º, do Regulamento são desempenhadas pelo Fundo de Pensões de Alimentos do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
O contacto deste Fundo de Pensões de Alimentos é:
Rinktinės g. 48A
LT-09318 Vilnius
Telefone: (8 5) 272 8081
Fax: (8 5) 265 3984
E-mail: info@vif.lt
Se as circunstâncias o exigirem, o apoio judiciário estatal garantido nos pedidos referidos no artigo 56.º do Regulamento é prestado em conformidade com o procedimento previsto na lei do apoio judiciário estatal garantido, salvo disposição em contrário da legislação lituana de transposição do direito da UE e de direito internacional que regula o processo civil ou do Regulamento. Caso se verifique, na apreciação dos pedidos referidos no artigo 56.º do Regulamento, que o requerente carece de apoio judiciário estatal, os Serviços de Apoio Judiciário Estatal de Vilnius e o Fundo de Pensões de Alimentos do Ministério da Segurança Social e do Trabalho enviam o pedido de apoio judiciário diretamente às autoridades competentes pela sua organização, nomeadamente os Serviços de Apoio Judiciário Estatal da Lituânia.
Designações e dados de contacto dos serviços de apoio judiciário estatal da Lituânia
Serviços de Apoio Judiciário Estatal |
Endereço |
Telefone |
Fax |
|
Vilnius |
Odminių g. 3, LT 01122 Vilnius |
852647480 |
852647481 |
|
Kaunas |
Kęstučio g. 21, LT 44320 Kaunas |
837408601, 837428404 |
837428403, 837428405 |
|
Klaipėda |
Herkaus Manto g. 37, LT-92236 Klaipėda |
846256176 |
846256176 |
|
Šiauliai |
Dvaro g. 123A, LT 76208, Šiauliai |
841520040 |
841520040 |
|
Panevėžys |
Klaipėdos g. 72, LT 35193, Panevėžys |
845570152 |
845436201 |
Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
Os pedidos, a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento, de recusa, no todo ou em parte, da execução da decisão do tribunal de origem são apreciados pelo Tribunal de Recurso.
Tribunal de Recurso da Lituânia
Gedimino pr. 40/1
LT-01503 Vilnius
Telefone: (8 5) 266 3479
Fax: (8 5) 266 3060
Correio eletrónico: apeliacinis@apeliacinis.lt
Os pedidos, a que se refere o artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento, de suspensão, no todo ou em parte, da execução da decisão do tribunal de origem são apreciados pelo tribunal de comarca do lugar em que for promovida a execução.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
O lituano é a única língua aceite para a tradução dos documentos a que se refere o artigo 20.º do Regulamento, mas o inglês também é aceite para a tradução dos documentos a que se referem os artigos 28.º e 40.º do Regulamento.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
As línguas aceites para as comunicações entre a autoridade central lituana e outras autoridades centrais, a que se refere o artigo 59.º do Regulamento, são o lituano e o inglês.
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