Obrigações alimentares

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Direito da família - obrigações de alimentos


*campo obrigatório

Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos

No que se refere ao artigo 27.º, n° 1:

- nos casos de alimentos a filhos (menores ou maiores) e de alimentos entre cônjuges, é competente o Juízo de Família e Menores. Quando aquele não exista, será competente o Juízo Local Cível, caso exista, ou o Juízo Local de Competência Genérica.

- nos restantes casos de alimentos emergentes de outras relações familiares, de parentesco ou de afinidade, é competente o Juízo Local Cível, caso exista, ou o Juízo Local de Competência Genérica.

No que diz respeito ao artigo 3.º, n.° 2, é competente o Tribunal da Relação.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos

A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto de recurso restrito a matéria de direito para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação

No que respeita ao artigo 19°, n.º 1, alinea a):

- o procedimento de reapreciação é o recurso extraordinário de revisão que se encontra previsto no artigo 696.º, alinea e) do Código de Processo Civil.

Em relação ao artigo 19°, n.º 1, alínea b):

- o procedimento de reapreciação é também o recurso extraordinário de revisão previsto no artigo 696.º, alínea e)  do Código de Processo Civil, bem como o artigo 140° do mesmo código.

O tribunal competente para conhecer o recurso é o tribunal que proferiu a decisão a rever (artigo 697.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais

Autoridade Central portuguesa para este regulamento é a seguinte:

Direção-Geral da Administração da Justiça

Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E- Pisos 0 e 9° ao 14°

1990-097 LISBOA - PORTUGAL

Tel.: (351) 217 906 200 / (351) 217 906 223

Fax: (351) 211 545 116

Endereço de correio eletrónico: correio@dgaj.mj.pt

correio.dsjcji@dgaj.mj.pt

Sítio Web: https://dgaj.justica.gov.pt/

Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução

Nos casos de alimentos a filhos (menores ou maiores) é competente:

- o Juízo de Família e Menores ou, quando este não exista, o Juízo de Execução.

Nos casos de alimentos entre cônjuges é competente:

- o Juízo de Família e Menores ou, quando este não exista, o Juízo de Execução.

Nos restantes casos de alimentos emergentes de relações familiares, de parentesco ou de afinidade, é competente:

- o Juízo de Execução ou, quanto este não exista,

- o Juízo Central Cível para as ações de valor superior a € 50 000, ou

- o Juízo de Competência Genérica ou o Juízo Local Cível, caso este exista, para as ações de valor igual ou inferior a € 50 000.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos

A língua aceite para a tradução dos documentos a que se referem os artigos 20.º, 28.º e 40.º é o português.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais

As línguas aceites peia Autoridade Central portuguesa para as comunicações com outras autoridades centrais, a que se refere o artigo 59.º, são: o português, o inglês e o francês.

Última atualização: 07/04/2024

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