- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
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Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
A competência para apreciar um pedido de declaração de força executória (exequatur) é do tribunal da residência habitual da parte contra a qual é pedida a execução ou do lugar da execução (artigo 95.º e artigo 1103.º da Lei n.º 134/2010 que aprova o Código de Processo Civil).
A decisão sobre um pedido de declaração de força executória (exequatur) pode ser objeto de recurso. A competência para decidir sobre um recurso contra uma decisão relativa a um pedido de declaração de força executória (exequatur) é do Tribunal da Relação (artigo 96.º da Lei n.º 134/2010 que aprova o Código de Processo Civil).
Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
A decisão proferida em sede de recurso pode ser impugnada por um recurso de direito (artigo 97.º, n.º 1, da Lei n.º 134/2010 que aprova o Código de Processo Civil).
A competência para apreciar o recurso sobre uma decisão deste âmbito cabe ao Supremo Tribunal de Cassação e Justiça (Înaltei Curţi de Casaţie şi Justiţie):
Str. Batiștei, nr. 25, sector 2, cod poștal 020934, Bucareste
Sítio Internet: https://www.scj.ro/en.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
O procedimento de reapreciação (procedura de reexaminare) previsto no artigo 19.º consiste no seguinte:
O tribunal competente é aquele que proferiu a decisão, normalmente o tribunal de primeira instância ou o tribunal de distrito.
Nos termos do artigo 505.º, n.º 1, da Lei n.º 134/2010 que aprova o Código de Processo Civil, uma ação de anulação é instaurada no tribunal que tiver proferido a decisão contestada.
Nos termos do artigo 510.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, um pedido de reapreciação deve ser apresentado no tribunal que tiver proferido a decisão final a reapreciar.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
Ministério da Justiça
Direcția Drept Internațional și Cooperare Judiciară (Direção de Direito Internacional e Cooperação Judiciária)
str. Apolodor nr. 17, Sector 5, Bucareste, cod 050741
tel. 0040372041077
fax 0040372041079, 0040372041084
endereço eletrónico: ddit@just.ro ou dreptinternational@just.ro
Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
As autoridades com competência em matéria de execução são as seguintes:
1) o oficial de justiça (artigo 652.º do Código de Processo Civil) da circunscrição do tribunal de recurso da comarca em que está situada residência/sede social do devedor ou na comarca onde se encontram os bens do devedor;
2) o tribunal de execução, o tribunal de primeira instância da comarca onde se encontra a residência/sede social do devedor (artigo 651.º do Código de Processo Civil). O tribunal de execução conhece os pedidos de declaração de força executória, as ações de oposição a uma execução e qualquer facto jurídico ocorrido no decurso da execução.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
Romeno
Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
Além do romeno, o Ministério da Justiça aceita o inglês e o francês nas comunicações com outras autoridades centrais da União Europeia.
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