Procurar informações por região
- Bélgicabe
- Bulgáriabg
- República Checacz
- Dinamarcadk
- Alemanhade
- Estóniaee
- Irlandaie
- Gréciael
- Espanhaes
- Françafr
- Croáciahr
- Itáliait
- Chiprecy
- Letónialv
- Lituânialt
- Luxemburgolu
- Hungriahu
- Maltamt
- Países Baixosnl
- Áustriaat
- Polóniapl
- Portugalpt
- Roméniaro
- Eslovéniasi
- Eslováquiask
- Finlândiafi
- Suéciase
- Reino Unidouk
Artigo 7.º, n.os 2 a 4 – Requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável
A legislação da Letónia não prevê quaisquer requisitos formais específicos aplicáveis aos acordos de escolha da lei para além dos previstos no artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1259/2010.
Artigo 5.º, n.º 3 – Possibilidade de designar a lei aplicável durante o processo
A legislação da Letónia não prevê a possibilidade de se designar a lei aplicável perante o tribunal durante o processo.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.