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Artigo 7.º, n.os 2 a 4 – Requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável
O Luxemburgo não prevê atualmente quaisquer requisitos formais suplementares.
Artigo 5.º, n.º 3 – Possibilidade de designar a lei aplicável durante o processo
O Luxemburgo não prevê a possibilidade de designar a lei aplicável perante o tribunal no decurso do processo.
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