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Artigo 10.º – Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes
Os órgãos jurisdicionais competentes para apreciar os pedidos apresentados nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Diretiva são os tribunais de comarca.
Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Lei relativa à Mediação (título «Executoriedade dos acordos»), um acordo alcançado num litígio através da mediação tem uma força jurídica equivalente à de uma resolução judicial, desde que seja aprovado por um tribunal de comarca.
Nos termos do artigo 18.º, n.º 2 da Lei relativa à Mediação, o tribunal deve aprovar o acordo uma vez que este tenha sido confirmado pelas partes e se o mesmo não for contrário à lei ou aos bons costumes.
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