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Artigo 10.º – Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes
A competência para receber pedidos de executoriedade depende da natureza do acordo de mediação. A executoriedade destes acordos é regulada pela lei geral.
Por conseguinte, na Alemanha os acordos de mediação só podem ser executados depois de revestirem a forma de acordos judiciais ou judicialmente homologados [gerichtliche oder gerichtlich gebilligte Vergleiche, artigo 794(1)(1) do Código de Processo Civil (ZPO); artigos 86(1)(2) e 156(2) da Lei dos processos em matéria de família e de jurisdição voluntária (FamFG); artigos 86(1)(3) e 36 da FamFG], ou com base em instrumentos notariais com força executória [vollstreckbare notarielle Urkunden, artigos 794(1)(5) e 797 do ZPO; artigo 86(1)(3) da FamFG, e artigo 794(1)(5) do ZPO] ou em instrumentos com força executória, relativos a pensões de alimentos, do Serviço de Apoio à Juventude [vollstreckbare Urkunden des Jugendamtes über Unterhalt, artigo 59(1), primeira frase, n.os 3 e 4, e artigo 60 do Volume VIII do Código Social (SGB)], ou em acordos redigidos por advogados e declarados executórios [für vollstreckbar erklärte Anwaltsvergleiche, artigos 794(1)(4b), 796a e 796b do ZPO], ou em acordos executórios celebrados em organismos reconhecidos de resolução de litígios [vollstreckbare Vergleiche vor anerkannten Gütestellen, artigos 794(1)(1) e 797a do ZPO]. São competentes os tribunais ou notários previstos na lei geral ou o tribunal da comarca do organismo reconhecido de resolução de litígios.
Se o acordo de mediação não revestir forma adequada, não sendo portanto executório, o seu conteúdo deve ser apresentado ao tribunal competente nos termos da lei geral, para que este o declare executório.
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