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Artigo 10.º – Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes
Relativamente à aplicação deste artigo, as autoridades letãs informam que na República da Letónia os pedidos de declaração da executoriedade de acordos de mediação escritos devem ser apresentados nos tribunais de comarca (municipais). As autoridades letãs informam ainda que, na Letónia, os acordos de mediação escritos só podem ser declarados executórios nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ou, para os processos instaurados antes de 10 de janeiro de 2015, no Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
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