Mediação

Roménia

Conteúdo fornecido por
Roménia

Artigo 10.º – Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes

Segundo os artigos 58.º e 59.º da Lei n.º 192/2006 sobre a mediação e a organização da profissão de mediador, na sua última redação, quando as partes em litígio chegam a acordo, pode ser redigido um acordo escrito, incluindo todas as cláusulas convencionadas, que tem valor de documento particular. O acordo é geralmente redigido pelo mediador, a menos que as partes e o mediador convencionem de outra forma.

O acordo das partes não pode incluir disposições contrárias à lei e à ordem pública. Se a lei exigir condições materiais e formais, a legalidade do acordo de mediação pode ser verificada e atestada pelos advogados das partes ou por um notário, se tiverem sido assistidas durante a mediação, ou por outro advogado ou notário escolhido pelo mediador com o acordo das partes.

O acordo de mediação verificado e atestado pelos advogados das partes, um notário ou por um advogado ou notário escolhido pelo mediador com o acordo das partes tem força executiva.

Sempre que o conflito mediado disser respeito à transferência de propriedade, bem como a outros direitos reais, e a casos de divisão e sucessão, sob pena de nulidade, o acordo de mediação redigido pelo mediador deve ser apresentado ao notário ou ao tribunal para que estes, com base no acordo de mediação, verifiquem as condições materiais e formais recorrendo aos procedimentos previstos na lei e emitam um documento autêntico ou sentença, consoante o caso, relativo aos procedimentos legais. Os acordos de mediação serão verificados relativamente ao cumprimento das condições materiais e formais; o notário ou o tribunal terão capacidade, se for o caso, para os alterar ou completar, com o acordo das partes. O mediador está vinculado por estas obrigações também no caso de o acordo de mediação constituir, alterar ou extinguir direitos reais sobre bens imóveis. Estas obrigações aplicam-se em todos os casos em que a lei exige o cumprimento requisitos materiais e formais, sob pena de nulidade do acordo. Se a lei exigir o cumprimento de condições de publicidade, o notário ou tribunal solicitarão a inscrição do contrato autenticado ou da sentença judicial no registo predial.

O acordo entre as partes é vinculativo.

As partes podem pedir ao notário que autentique o acordo. O documento lavrado pelo notário, que autentica o acordo de mediação, tem força executiva. Se o acordo de mediação disser respeito a um caso sucessório e tiver sido alcançado antes da emissão do certificado sucessório, a competência legal é do notário.

As partes podem comparecer em tribunal a fim de requerer uma sentença que homologue o acordo. A autoridade competente é o tribunal da comarca de domicílio/residência/sede, consoante o caso, de qualquer uma das partes ou o tribunal da comarca do lugar em que tiver sido celebrado o acordo. A sentença de homologação do acordo das partes é proferida à porta fechada e tem força executiva, sendo também aplicáveis os artigos 438.º a 441.º do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 192/2006 sobre a mediação e a organização da profissão de mediador, na sua última redação, se o litígio tiver sido resolvido por mediação, o tribunal proferirá, a pedido das partes e em conformidade com as condições legais, uma sentença que homologa o acordo entre as partes (transação), sendo também aplicáveis os artigos 438.º a 441.º do Código de Processo Civil. A transação será celebrada por escrito e constituirá o dispositivo da sentença. A sentença homologatória proferida nos termos da lei tem força executiva.

Segundo o artigo 6.º, n.º 3, da diretiva, os tribunais ou autoridades competentes para receber os pedidos atrás referidos, nos termos dos n.os 1 e 2, são: tribunais de comarca; tribunais; tribunais de recurso; Supremo Tribunal de Cassação e Justiça.

A lista dos mediadores e notários é publicada no Portal Europeu da Justiça:

  • Como encontrar um mediador? aqui
  • Como encontrar um notário? aqui
Última atualização: 26/06/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.