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Artigo 10.º – Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes
O Ato da Mediação Transnacional (Escócia) de 2011 transpõe a Diretiva 2008/52/CE, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial, que prevê que os acordos de mediação podem ser executados em todos os Estados-Membros. O ato escocês aplica-se aos litígios «transnacionais» (ou seja, quando uma das partes do litígio tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro que não é o da outra parte) relativamente a certas matérias civis e comerciais.
Se quiser aplicar o conteúdo de um acordo de mediação na Escócia, pode seguir uma das duas vias seguintes:
- Pode solicitar ao Court of Session ou ao Sheriff Court a homologação do acordo de mediação. Desta forma o acordo passará a ser uma decisão judicial.
- Em alternativa, os acordos escritos com força probatória podem ser registados para execução nos Books of Council and Session ou nos Sheriff Court Books. Para registar o acordo nos Books of Council and Session, deve solicitá-lo ao Conservador (Keeper) dos Registos da Escócia. Pode encontrar aqui informações sobre os Books of Council and Session. Depois de inscrito no registo para execução, o documento torna-se autêntico.
Os acordos homologados por um tribunal ou inscritos num dos registos acima referidos podem ser executado noutros Estados-Membros da UE.
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