Direitos dos menores nos processos judiciais

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O Código de Processo Civil austríaco estabelece princípios gerais para a audição de menores, ou seja, pessoas com menos de 18 anos, em processos cíveis. Os princípios servem para responder à necessidade específica de proteger os menores quando confrontados com situações de inquirição geradoras de stress. No caso dos menores, a audição pode ser total ou parcialmente dispensada, a pedido ou oficiosamente, se, em virtude da maturidade mental, da matéria em causa e da relação estreita do menor com as partes no processo, o exame, por si só, puser em perigo o bem-estar do menor e não existir outra forma de o proteger. Se a audição apenas puser em perigo o bem-estar do menor quando realizada na presença das partes ou dos seus representantes, poderá haver lugar a uma audição separada, ou seja, num local diferente, conduzida, se necessário, por peritos devidamente qualificados. Se tal for do seu interesse, o menor poderá fazer-se acompanhar por uma pessoa de confiança. Se o objeto da ação cível tiver um nexo material com o processo penal e a vítima neste processo for um menor com menos de 14 anos que tenha de ser ouvido no processo cível, é obrigatória a designação de um perito devidamente qualificado para realizar a audição. Na fase oral de uma audiência pública, a inquirição pode, se necessário, ocorrer com exclusão do público.

Processos penais envolvendo jovens na Áustria

Um crime de delinquência juvenil é um ato cometido por uma pessoa com idade compreendida entre os 14 e os 18 anos (artigo 1.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei relativa aos tribunais de menores [Jugendgerichtsgesetz, Lei JGG]).

São excluídas de qualquer ação penal as infrações cometidas por menores com menos de 14 anos. Em resposta a tais atos, o tribunal de tutela ou o tribunal de família apenas pode tomar medidas para salvaguardar e promover o desenvolvimento pessoal do menor (artigo 4.º, n.º 1, da Lei JGG).

Além disso, um jovem (ou seja, uma pessoa com idade compreendida entre os 14 e os 18 anos) que cometa uma infração não é imputável se:

1. não tiver, por motivos específicos, maturidade suficiente para reconhecer a ilicitude do ato ou agir em conformidade, ou

2. cometer uma infração penal com menos de 16 anos, não tiver cometido uma falta grave e não existirem motivos específicos que exijam a aplicação da justiça de menores para o dissuadir de cometer infrações.

O princípio orientador da justiça de menores, consagrado sobretudo na Lei JGG, consiste em impedir que o infrator cometa novas infrações, ajudando-o assim a tornar-se um cidadão responsável e cumpridor da lei (artigo 5.º, n.º 1). De igual modo, são também aplicáveis algumas disposições processuais da Lei JGG e certas limitações à gravidade das sanções às pessoas com idades compreendidas entre os 18 e os 21 anos, consideradas «jovens adultos» (artigo 1.º, n.º 5, e artigo 19.º da Lei JGG).

Em regra, nos processos contra delinquentes juvenis e, na maioria dos intentados contra jovens adultos, o período máximo de prisão e o montante máximo da multa diária são reduzidos para metade. Não existe uma sanção mínima. As multas calculadas com base no valor, no benefício ou nos danos, incluindo a indemnização pelo valor e a perda, só podem ser aplicadas na medida em que não ponham em perigo o desenvolvimento futuro do arguido (artigo 5.º, n.os 4, 5 e 6, da Lei JGG).

Os jovens delinquentes e os jovens adultos infratores não podem ser condenados a pena de prisão perpétua. Uma infração penal punível com pena de prisão perpétua e uma infração punível com uma pena de prisão de 10 a 20 anos são puníveis com uma pena de prisão de 1 a 15 anos quando cometidas por um jovem de idade igual ou superior a 16 anos, e com uma pena de prisão de 1 a 10 anos (artigo 5.º, n.º 2, da Lei JGG). Uma infração punível com pena de prisão de 10 a 20 anos é punível com uma pena de prisão de 6 meses a 10 anos (artigo 5.º, n.º 3, da Lei JGG).

Na Áustria, os processos penais envolvendo jovens, que podem ser qualificados de «descriminalização processual», preveem a possibilidade de dispensa ou renúncia à ação penal. O Ministério Público deve abster-se de instaurar uma ação penal contra um jovem delinquente se a infração for punível apenas com multa ou uma pena de prisão de até 5 anos e não se afigurarem necessárias medidas adicionais para o dissuadir de cometer novas infrações. No entanto, se do ato resultar a morte de uma pessoa, o alegado autor do crime terá sempre de ser objeto de ação penal (artigo 6.º, n.º 1, da Lei JGG). Nas mesmas condições, o tribunal deve, após a instauração de um processo preliminar ou a dedução da acusação, ordenar a suspensão do processo relativo à infração penal até ao termo do processo principal (artigo 6.º, n.º 3, da Lei JGG).

Se for necessário informar formalmente o alegado autor do crime da natureza ilícita de determinados atos, como o ato denunciado, e das suas possíveis consequências, o tribunal da tutela terá de fazê-lo a pedido do Ministério Público (artigo 6.º, n.º 2, da Lei JGG).

Além disso, na condição geral de a infração cometida pelo infrator não ser considerada grave e não ter resultado na morte de uma pessoa, e de a pena não se afigurar necessária para dissuadir o arguido de cometer novas infrações, o Ministério Público é obrigado a propor ao arguido medidas alternativas.

Existem quatro tipos de medidas alternativas: pagamento de uma multa (artigo 200.º do Código de Processo Penal [Strafprozessordnung, StPO], serviço comunitário (artigos 201.º e 202.º do StPO), período de vigilância com o apoio de um agente de vigilância e sob determinadas condições (artigo 203.º do StPO) e mediação entre a vítima e o infrator (artigo 204.º do StPO). Nas mesmas condições, o tribunal pode igualmente arquivar o processo penal e ordenar medidas alternativas.

A resposta possível seguinte consiste na declaração de culpabilidade sem sanção (artigo 12.º da Lei JGG) ou com sanção (artigo 13.º da Lei JGG). As condições podem passar pela orientação, pelos serviços de reinserção social e por decisões judiciais.

Nos termos do artigo 12.º da Lei JGG, o tribunal deve dispensar a condenação se apenas for aplicada uma sanção ligeira ao delinquente e for possível presumir que, por si só, a condenação é suficiente para dissuadir o infrator de cometer outras infrações.

Nos termos do artigo 13.º da Lei JGG, se for possível presumir que a condenação e a ameaça da pena, por si só ou em conjugação com outras medidas, são suscetíveis de dissuadir o infrator de cometer novas infrações, não poderá ser aplicada qualquer sanção por uma infração penal cometida por um jovem a cumprir um período de vigilância de um a três anos.

O catálogo de respostas judiciais à delinquência juvenil fica completo com a possibilidade de uma condenação condicional ou incondicional.

Se for necessário informar formalmente o alegado autor do crime da natureza ilícita de determinados atos, como o ato denunciado, e das suas possíveis consequências, o tribunal da tutela terá de fazê-lo a pedido do Ministério Público (artigo 6.º, n.º 2, da Lei JGG).

A fim de evitar as consequências negativas, em especial, de uma detenção de curta duração, a prisão preventiva apenas deve ser imposta em caso de necessidade e na impossibilidade de qualquer outra resposta. A prisão preventiva não pode ser imposta por delitos menores.

Os procuradores e os juízes são obrigados a avaliar regularmente a necessidade da prisão preventiva. Por conseguinte, e a fim de explorar outras possibilidades processuais, é necessário organizar conferências envolvendo a rede social do jovem delinquente (conferência com a rede social) para evitar a prisão preventiva.

Além disso, quase todos os processos obrigam à realização de uma avaliação individual («estudo preliminar sobre o jovem»), tendo em conta, designadamente, a personalidade e a maturidade, o contexto económico, social e familiar, incluindo o ambiente em que vive, e a vulnerabilidade específica do jovem delinquente.

Por último, mas não menos importante, o direito penal austríaco em matéria de menores garante que os juízes e procuradores incumbidos de processos penais contra jovens detenham competências específicas neste domínio e possam aceder a formação específica.

Em jeito de conclusão, os «instrumentos» da Lei relativa aos tribunais de menores da Áustria permitem que procuradores e juízes tomem as melhores decisões possíveis em processos penais contra jovens delinquentes e assegurem um nível máximo de medidas de justiça reparadora.

De igual modo, a transposição para o direito nacional da diretiva relativa aos processos penais de menores (Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, JO L 132 de 11.5.2016, p. 1) assegurou que os menores sejam efetivamente representados por um advogado na primeira audição policial (tal estava, de qualquer modo, previsto para todos os processos penais por crime, sem exceção). Além disso, as audições efetuadas pela polícia e por outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei têm de ser gravadas por meios audiovisuais, se tal for proporcional (em especial, se não existir aconselhamento jurídico), e os direitos de informação dos jovens suspeitos tiverem sido alargados em conformidade com o disposto na diretiva relativa aos processos penais de menores. As restantes disposições da diretiva preveem direitos já consagrados na Lei JGG.

  • Direitos das vítimas menores nos processos penais:

Na Áustria, em processo penal, além dos direitos gerais das vítimas (artigos 66.º e seguintes do StPO), existe um amplo conjunto de direitos e medidas específicos para proteção de vítimas menores, tais como:

  • A designação de um curador para as vítimas menores nas situações previstas no artigo 66.º-A, n.º 3, do StPO;
  • Informações sobre a fuga e a recaptura, a primeira libertação sem vigilância do estabelecimento ou a libertação iminente ou efetiva do recluso, incluindo as instruções que lhe são dadas para proteger a vítima (artigo 106.º, n.º 4, e artigo 149.º, n.º 5, da Lei relativa à prisão [Strafvollzugsgesetz]) austríaca;
  • A assistência psicossocial e judiciária em processos penais nos termos do artigo 66.º-B do StPO (ver infra);
  • A possibilidade de exame contraditório separado e eficaz no inquérito e no processo principal, a fim de evitar o contacto direto entre as testemunhas e o arguido (artigos 165.º e 250.º do StPO);
  • Em caso de audição contraditória, a testemunha fica dispensada da obrigação de produzir elementos de prova adicionais e a ata da referida audição pode ser lida na audiência principal (artigo 252.º, n.os 1 e 2-A, do StPO);
  • Proteção da identidade da testemunha (artigo 10.º, n.º 3, artigo 161.º, n.º 1, e artigo 162.º do StPO);
  • Proteção da privacidade da vítima (artigo 228.º, n.º 4, do StPO; artigo 7.º-A, n.º 1, ponto 1, da Lei relativa aos meios de comunicação social [Mediengesetz]);
  • A possibilidade de ser ouvido como testemunha no domicílio ou noutro local (por exemplo, em caso de doença, fragilidade ou circunstâncias justificadas — artigo 160.º, n.º 1, e artigo 247.º-A do StPO);
  • As vítimas com menos de 18 anos são sempre consideradas particularmente vulneráveis e, em processo penal, além dos direitos gerais das vítimas, gozam dos direitos especiais enumerados no artigo 66.º-A, n.º 2, do StPO, nomeadamente:
    • ser ouvido por uma pessoa do mesmo sexo (artigo 66.º-A, n.º 2, ponto 1);
    • dispor de serviços de interpretação (artigo 66.º, n.º 3) prestados, sempre que possível, por uma pessoa do mesmo sexo durante a audição da vítima no decurso da fase de instrução e em julgamento (ponto 1-A);
    • recusar responder a perguntas sobre os pormenores de um crime cuja descrição considere insuportável ou sobre elementos relacionados com a sua intimidade (ponto 2);
    • exigir um exame sensível (artigo 165.º e artigo 250.º, n.º 3, do StPO) durante o inquérito e o julgamento e, seja em que caso for, da forma descrita no artigo 165.º, n.º 3, do StPO, se necessário por um perito (ponto 3), em especial enquanto vítima menor cuja integridade sexual possa ter sido violada pelo crime imputado ao arguido;
    • exigir a exclusão do público do julgamento (artigo 229.º, n.º 1, do StPO) (ponto 4);
    • ser imediatamente informado ex officio, na aceção do artigo 172.º, n.º 4, artigo 177.º, n.º 5, e artigo 181.º-A do StPO (ponto 5), e
    • ter uma pessoa da sua confiança presente durante a inquirição (artigo 160.º, n.º 2, do StPO) (ponto 6).
  • Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do StPO, as vítimas particularmente vulneráveis devem ser informadas dos seus direitos ao abrigo do artigo 66.º-A do StPO, o mais tardar antes da sua primeira inquirição.
  • As informações sobre os direitos jurídicos das vítimas devem também ser prestadas numa língua e de uma forma que elas compreendam, tendo em conta as suas necessidades pessoais específicas.
  • Nos termos do artigo 160.º, n.º 3, do StPO, as vítimas que ainda não tenham completado 14 anos só podem ser ouvidas na presença de uma pessoa de confiança. Esta pode ser um representante legal, um assistente judiciário ou outra pessoa de confiança. Todas as outras vítimas, em especial as que já tenham completado 14 anos mas ainda não tenham completado 18 anos, têm igualmente direito a ser ouvidas na presença de uma pessoa de confiança da sua escolha. Este direito tem de ser indicado na notificação para audição das testemunhas.
    • Desde 1997, todos os tribunais que julgam processos penais criaram salas de audição adaptadas a menores.

Um dos instrumentos importantes no domínio da proteção das vítimas é a assistência psicossocial e judiciária em processos penais. Esta possibilidade é concedida gratuitamente a determinadas categorias de pessoas, a seu pedido.

Está disponível assistência psicossocial e judiciária:

  • para as pessoas que, devido a um crime intencional, possam ter sido expostas a atos de violência ou a ameaças perigosas, cuja integridade sexual e autodeterminação possam ter sido afetadas, ou que possam ter sido objeto de um abuso de autoridade na prática desse crime,
  • se a morte de uma pessoa puder ter sido causada por uma infração penal e for um parente próximo dessa pessoa, ou se for familiar dessa pessoa e tiver sido testemunha do ato,
  • para as vítimas de atos terroristas,
  • para as vítimas de um crime tipificado de «ódio em linha», nomeadamente a perseguição, o assédio persistente através de telecomunicações ou de um sistema informático (assédio virtual) e o incitamento. Estão também incluídas infrações como a difamação, a acusação de um ato criminoso punível judicialmente que já tenha sido julgada improcedente, a injúria e a calúnia, se existirem indícios de que foram cometidas através de telecomunicações ou da utilização de um sistema informático;
  • para menores que tenham sido testemunhas de violência no seu círculo social (violência na família, violência contra crianças).

O apoio às vítimas é necessário para salvaguardar os direitos das vítimas e deve ser assegurado pela instituição de apoio às vítimas.

A assistência psicossocial inclui a preparação da vítima para o processo penal e a carga emocional que lhe está associada, bem como o seu acompanhamento em audições enquanto testemunha, a prestação de assistência judiciária e aconselhamento jurídico e a representação jurídica da vítima em processo penal por um advogado (artigo 66.º-B do StPO). As pessoas que possam ter sido afetadas na sua integridade sexual e sejam menores de 14 anos têm sempre direito a assistência psicossocial.

O ministro federal da Justiça está autorizado a contratar instituições adequadas e habilitadas para prestar apoio às pessoas referidas no n.º 1, após verificação dos requisitos legais (artigo 66.º-B, n.º 3, primeira parte, do StPO). O Ministério Federal da Justiça contratou um grande número de instituições adequadas e habilitadas para prestar assistência psicossocial e/ou judiciária, tais como centros de proteção de menores, centros de prevenção da violência e células de intervenção, muitas das quais especializadas no trabalho com menores.

Última atualização: 21/05/2024

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