Direitos dos menores nos processos judiciais

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1. Capacidade jurídica das crianças

No direito privado, a Lei n.º 89/2012 (o Código Civil) estabelece que a capacidade da criança para realizar um ato jurídico específico está associada à maturidade intelectual e volitiva das pessoas da sua idade. Trata-se de uma presunção ilidível, o que significa que o contrário pode ser provado em qualquer caso. A capacidade jurídica plena é adquirida aos 18 anos; em determinadas condições, um tribunal pode conceder capacidade jurídica a um menor com 16 anos. Se não tiver capacidade jurídica, o menor terá de ser representado pelo seu representante legal ou tutor. Este pode dar o seu consentimento a determinados atos jurídicos do menor, caso em que este último pode agir sozinho no âmbito do consentimento, a menos que a lei o proíba expressamente.

Nos termos do Código Penal checo (Lei n.º 40/2009), os menores com menos de 15 anos não podem ser responsabilizados penalmente. Os menores com mais de 15 anos, mas com menos de 18 anos no momento do crime, apenas são penalmente imputáveis se a sua maturidade intelectual e moral no momento do crime lhes permitir ter consciência da ilegalidade e controlar os seus atos.

2. Situação dos menores em processos nos tribunais cíveis

a) O papel e a capacidade jurídica dos menores nos processos cíveis

Os menores podem ter envolvimento em processos judiciais de várias formas. Nos processos cíveis, os menores desempenham, em geral, o papel de participantes, mas podem também ser testemunhas. Seguidamente, é abordado o papel dos menores enquanto participantes em processos cíveis. A legislação aplicável consiste no Código de Processo Civil (Lei n.º 99/1963) e na Lei relativa a processos judiciais especiais (Lei n.º 292/2013).

Os processos cíveis dividem-se em processos contraditórios e não contraditórios. Embora possam estar envolvidos nos dois tipos de procedimentos, na maioria dos casos, os menores têm envolvimento em processos não contraditórios (por exemplo, processos relativos à guarda). Nos processos relativos à guarda, as principais matérias apreciadas prendem-se com o nome e o apelido da criança, a pensão de alimentos, o direito de visita, a responsabilidade parental e questões específicas relacionadas com a guarda. Na maioria dos casos, os processos podem ser intentados a pedido e por um tribunal a título oficioso, exceto no tocante a questões relativas à representação da criança (caso em que o processo apenas pode ser intentado a pedido do representante legal) ou à atribuição de capacidade jurídica (processos intentados exclusivamente a pedido do menor ou do seu representante legal).

Tal como no direito privado, a capacidade jurídica dos menores em processos cíveis está associada à maturidade intelectual e volitiva das pessoas da sua idade. No entanto, se as circunstâncias do processo assim o exigirem, o tribunal pode decidir que o menor, mesmo podendo agir de forma independente na matéria, seja representado pelo seu representante legal ou tutor.

b) Tribunais e outras autoridades de proteção dos interesses dos menores

O estatuto jurídico dos menores é decidido pelos tribunais. Os processos contraditórios e não contraditórios são apreciados pelos tribunais gerais. Contudo, normalmente, os juízes incumbidos de processos não contraditórios nesses tribunais não tratam de processos contraditórios. Os processos em primeira instância são conduzidos pelos tribunais de comarca, enquanto os tribunais regionais são os tribunais de recurso. O recurso não é permitido nos processos relativos à guarda.

Nos processos cíveis relativos à assistência judiciária a menores, o papel central cabe à autoridade responsável pela proteção social e jurídica dos mesmos. Esta competência é exercida principalmente por serviços municipais com competência alargada. A autoridade responsável pela proteção social e jurídica dos menores pode instaurar os processos acima referidos e, posteriormente, agir como tutor ad litem. Ao mesmo tempo, essa autoridade assegura a proteção social e jurídica da criança também fora do processo judicial, tanto no âmbito de atividades de prevenção ou aconselhamento como através de medidas educativas. A competência e o mandato da autoridade responsável pela proteção social e jurídica dos menores regem-se pelo disposto na Lei relativa à proteção social e jurídica das crianças (Lei n.º 359/1999).

Nos casos acima enumerados, o Ministério Público pode igualmente instaurar um processo (ou constituir-se assistente no mesmo). No contexto da assistência judiciária a menores, pode fazê-lo em processos relativos à imposição de uma medida especial relativa à educação da criança, à sua educação numa instituição, à determinação da data de nascimento ou à suspensão, limitação ou retirada da responsabilidade parental ou do seu exercício. Se o Ministério Público intentar um processo, age como qualquer outro requerente. Caso se constitua assistente no processo, o Ministério Público pode tomar todas as medidas passíveis de serem tomadas por uma parte no processo, exceto os atos de disposição (como a retirada do pedido).

c) Prosseguir o interesse superior da criança

Um dos princípios gerais subjacentes aos processos cíveis que envolvem menores é a tónica colocada na salvaguarda dos interesses da criança, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança. Se a criança envolvida no processo for capaz de formar as suas próprias opiniões, o tribunal terá de considerar as opiniões da criança na matéria. Ao considerar as opiniões da criança, o tribunal tem presentes a idade e a maturidade intelectual da mesma.

Os processos cíveis contraditórios incluem uma série de instrumentos favoráveis à situação da criança. Um deles é a obrigação de notificar documentos a menores com mais de 15 anos. As «decisões formais» contra menores são inadmissíveis, donde a impossibilidade de proferir decisões de reconhecimento, decisões à revelia ou injunções de pagamento contra menores.

Nos processos não contraditórios e nos processos relativos à guarda, a tónica é colocada na celeridade processual. Nos processos relativos à organização das relações com crianças, existe a possibilidade de decretar uma medida cautelar, a decidir pelo tribunal no prazo de 7 dias; em caso de ameaça grave ou de violação dos interesses vitais da criança, o tribunal decidirá, normalmente, sobre as medidas cautelares no prazo de 24 horas. Posteriormente, o processo ordinário deverá ser declarado no prazo de seis meses a contar do início dos trâmites processuais. A fim de proteger os interesses da criança, é frequente o envolvimento da autoridade responsável pela proteção social e jurídica dos menores, enquanto curador especial (ad litem), em processos.

3. Situação dos menores em processos penais

a) Menores com menos de 15 anos na qualidade de autores de crimes

Na República Checa, os menores com menos de 15 anos não podem ser responsabilizados por infrações penais. Se um menor com menos de 15 anos cometer uma infração tida como crime, esta resulta num processo civil extraordinário ao abrigo da Lei relativa aos processos judiciais especiais (Lei n.º 292/2013) e não num processo penal ao abrigo do Código de Processo Penal (Lei n.º 141/1961). As regras especiais aplicáveis aos processos relativos a menores com menos de 15 anos estão estabelecidas na Lei relativa à justiça de menores (Lei n.º 2018/2003).

Os processos envolvendo menores com menos de 15 anos são apreciados pelos tribunais de menores (juízes especializados junto dos tribunais comuns). Estes juízes especializados recebem formação destinada à aquisição de um conhecimento pormenorizado das regras aplicáveis a tais processos e da abordagem a adotar em relação aos infratores com menos de 15 anos. Os magistrados do Ministério Público e os agentes da autoridade da lei têm igualmente de receber formação especial para lidar com os jovens.

O processo é intentado a pedido do Ministério Público ou por um tribunal a título oficioso. Além do menor, o processo envolve a autoridade responsável pela proteção social e jurídica dos menores, os representantes legais ou tutores do menor, as pessoas a cujo cuidado ou guarda o menor foi confiado, bem como outras pessoas cujos direitos e obrigações devam ser decididos no âmbito do processo. Se apresentar o pedido de instauração do processo (ou seja, se o processo não for intentado pelo tribunal a título oficioso), o Ministério Público estará também envolvido no processo. O menor tem de ter um tutor, um advogado, no processo.

Se um menor com menos de 15 anos cometer uma infração que, em circunstâncias normais, seria de natureza penal, o tribunal de menores tomará as medidas corretivas necessárias. O tribunal pode impor ao menor uma obrigação correcional (por exemplo, compensar — de forma proporcional aos meios do menor — os danos causados ou cumprir — nos seus tempos livres e gratuitamente — uma atividade de utilidade social), uma limitação educativa (por exemplo, não conviver com determinadas pessoas, não visitar determinados locais, não participar em jogos de azar, não consumir substâncias psicotrópicas, etc.), emitir uma advertência com aviso, colocar o menor num programa terapêutico, psicológico ou outro programa educativo adequado num centro de tutela educativa, colocar o menor sob a supervisão de um agente de vigilância, sob proteção ou em tratamento médico de proteção, ou ordenar a supervisão de um agente de vigilância, a proteção numa instituição de acolhimento ou tratamento médico de proteção. O tribunal pode optar por não impor medidas se a própria experiência do processo judicial tiver sido suficientemente pedagógica para o menor e desincentivar qualquer atividade ilegal no futuro.

Salvo decisão em contrário de um tribunal de menores, os processos relativos a menores com menos de 15 anos são apreciados em conferência. No processo, a tónica é colocada na proteção da privacidade do menor. O resultado do processo pode ser publicado nos meios de comunicação social públicos assim que a decisão se tornar definitiva (sem nomear o menor ou os outros participantes).

b) Menores com mais de 15 anos na qualidade de autores de crimes

Os processos relativos a jovens obedecem igualmente ao disposto na Lei relativa à justiça de menores. Entende-se por jovem uma pessoa que já tenha completado 15 anos no momento em que cometeu uma infração penal (denominada «transgressão» [provinění] no caso dos jovens), mas que ainda não tenha completado 18 anos. Os jovens são penalmente imputáveis, mas apenas se a sua maturidade intelectual e moral no momento da prática do ato lhes permitir reconhecer o caráter ilícito e controlar os seus atos.

Os jovens têm de ser assistidos por um advogado a partir do momento em que são objeto de medidas ao abrigo da Lei relativa à justiça de menores ou do Código de Processo Penal (incluindo medidas urgentes ou pontuais), salvo quando seja impossível adiar a aplicação dessas medidas e informar o advogado desse facto.

Os processos que envolvem jovens são apreciados pelos tribunais de menores (juízes especializados junto dos tribunais comuns). Nos termos da Lei relativa à justiça de menores, um tribunal de menores pode impor medidas aos jovens, nomeadamente:

  • medidas educativas (supervisão de um agente de vigilância, programa de reinserção social, obrigações e limitações correcionais e advertência com aviso);
  • medidas de proteção (tratamento médico de proteção, prisão preventiva, apreensão de objetos, apreensão de parte dos bens e proteção numa instituição),
  • medidas penais [serviço comunitário, medidas financeiras, medidas financeiras sob suspensão, confisco, proibição de determinadas atividades, proibição de detenção e reprodução de animais, expulsão, prisão domiciliária, proibição de entrada em eventos desportivos, culturais e outros eventos sociais, pena privativa de liberdade suspensa a título condicional por um período de vigilância (condenação condicional), pena privativa de liberdade suspensa a título condicional por um período de vigilância com supervisão, pena privativa de liberdade incondicional]

As medidas têm de ter em consideração a personalidade, a idade, a maturidade intelectual e moral, o estado de saúde e a situação pessoal, familiar e social do jovem delinquente, bem como ser proporcionais à natureza e à gravidade do ato cometido.

Os processos envolvendo jovens têm de ser conduzidos de modo a não afetar negativamente a sua psique e, tendo em conta a sua idade, a não pôr em perigo o seu desenvolvimento emocional e social. As autoridades envolvidas nos termos da Lei relativa à justiça de menores cooperam com a autoridade competente em matéria de proteção social e jurídica dos menores e com o Serviço de Reinserção Social e de Mediação. As autoridades envolvidas nos termos da Lei relativa à justiça de menores são sempre obrigadas a aconselhar os jovens sobre os seus direitos de forma adequada à idade e a proporcionar-lhes todas as oportunidades para exercê-los.

O representante legal ou o tutor do jovem tem o direito de o representar, nomeadamente, de escolher um advogado, apresentar propostas, apresentar pedidos e propor medidas corretivas em nome do jovem; o representante legal tem igualmente o direito de participar nos atos em que, nos termos da lei, o jovem possa participar. Em benefício do jovem, o seu representante legal ou tutor pode exercer estes direitos também contra a vontade do jovem. O representante legal ou o tutor do jovem tem ainda o direito de colocar perguntas às pessoas entrevistadas, consultar os processos, com exceção do protocolo relativo ao voto e aos dados pessoais das testemunhas secretas, extrair excertos e notas dos mesmos e fazer cópias de processos ou partes dos mesmos a expensas suas.

No processo, a tónica é colocada na proteção dos dados pessoais do jovem; mais concretamente, as informações suscetíveis de levar à divulgação da identidade do jovem não devem ser tornadas públicas sem fundamento legal. Todas as autoridades envolvidas (autoridades policiais, magistrados do Ministério Público, juízes, funcionários do Serviço de Reinserção Social e de Mediação, bem como assistentes sociais) têm de receber formação especial para lidar com os jovens. Em princípio, os processos são conduzidos à porta fechada.

c) Menores enquanto partes lesadas (vítimas de crime)

A legislação distingue entre partes lesadas e vítimas de crime. O Código de Processo Penal define partes lesadas como as pessoas que tenham sofrido ofensas corporais, danos materiais ou danos morais em resultado de uma infração penal, ou em cujo prejuízo o autor tenha beneficiado com o cometimento da mesma. As partes lesadas gozam de uma série de direitos, nomeadamente o direito de aduzir elementos de prova adicionais, consultar os processos, estar presente na audiência principal e formular observações antes da conclusão do processo. Tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas podem ser partes lesadas.

Na República Checa, desde 2013 que é aplicável legislação especial (Lei n.º 45/2013 relativa às vítimas da criminalidade) aos direitos das vítimas de crime, a qual, além dos direitos da parte lesada, reforça a abordagem particularmente cuidadosa em relação às vítimas da criminalidade, conferindo-lhes uma série de direitos para ajudar a atenuar os efeitos dos crimes nas suas vidas. Neste caso, entende-se por vítimas as pessoas singulares que tenham (ou teriam) sofrido ofensas corporais, danos materiais ou danos morais em resultado de uma infração penal, ou em cujo prejuízo o autor tenha (ou teria) beneficiado com o cometimento da mesma. Os direitos especiais das vítimas incluem, designadamente, o apoio especial, o direito à informação, a proteção contra perigo iminente, a proteção da privacidade, a proteção contra danos secundários e a assistência financeira. As vítimas gozam igualmente do direito de ser acompanhadas por um conselheiro-confidente durante a execução de medidas em processo penal. Os conselheiros-confidentes são pessoas escolhidas pelas próprias vítimas para a prestação de apoio psicológico.

Ao abrigo desta legislação especial, as pessoas com menos de 18 anos são consideradas vítimas particularmente vulneráveis, pelo que, em processo penal, gozam de uma série de direitos acrescidos ao estatuto de parte lesada e aos direitos das vítimas. Os direitos das vítimas particularmente vulneráveis incluem a assistência gratuita. Por princípio, carecem de deferimento os seus pedidos no sentido de evitar o contacto com o autor do crime e de que a audição prévia ao julgamento seja conduzida por uma pessoa do mesmo sexo ou do sexo oposto. A audição de vítimas vulneráveis anterior ao julgamento é conduzida por pessoas habilitadas e em instalações concebidas ou adaptadas para o efeito. Se a vítima for um menor, a audição prévia ao julgamento é sempre conduzida por uma pessoa habilitada para o efeito, exceto se a ação for urgente e não for possível encontrar uma pessoa habilitada (relativamente às audições a menores, ver infra).

d) Menores enquanto testemunhas de crimes

A legislação prevê exceções para a audição de pessoas com menos de 18 anos que tenham sido testemunhas de infrações penais. Os menores objeto de audição têm de ser informados do seu direito de recusa de testemunhar e da sua obrigação de dizer a verdade e de não ocultar factos. Ao mesmo tempo, os menores têm de ser informados sobre as consequências do falso testemunho. Dado não serem penalmente imputáveis, os menores com menos de 15 anos não são informados das consequências do falso testemunho. Estas informações devem ser prestadas de forma adequada à idade e à maturidade intelectual e moral do menor; naturalmente, as audições têm de ter em consideração a idade e o nível intelectual do menor.

Quando os menores são ouvidos sobre circunstâncias cuja recordação seja suscetível de ter efeitos prejudiciais para o seu desenvolvimento psicológico e moral devido à sua idade, é necessário realizar a audição com especial cuidado e tratar o conteúdo nela abordado de modo que não seja necessário repetir a audição em trâmites posteriores.

A autoridade responsável pela proteção social e jurídica dos menores, ou qualquer outra pessoa com experiência na educação de jovens que possa contribuir para a realização cuidadosa da audição, é convidada a assistir à inquirição. Caso a sua presença possa contribuir para a realização cuidadosa da audição, os pais podem igualmente ser convidados a estar presentes.

Em regra, os menores são ouvidos em salas de entrevista especiais, concebidas para criar um ambiente amigável e familiar, facilitando assim o contacto com o menor. As audições são conduzidas por agentes da polícia com formação específica. A fim de serem protegidos contra perguntas desadequadas colocadas por pessoas sem formação específica, os menores com menos de 18 anos só podem ser inquiridos por uma autoridade policial.

Em trâmites posteriores, os menores só podem voltar a ser ouvidos se necessário. No seguimento de uma decisão judicial, no âmbito de um processo judicial, é possível produzir elementos de prova através da leitura de atas ou da reprodução de gravações de vídeo ou áudio da audição, utilizando equipamento de videoconferência.

No que respeita às pessoas com menos de 18 anos, a legislação reforça igualmente a proteção dos dados pessoais e da privacidade. O Código de Processo Penal estabelece que, no contexto de uma infração penal, ninguém pode, por qualquer meio, tornar públicas quaisquer informações que permitam determinar a identidade de uma parte lesada (vítima) com menos de 18 anos. É igualmente proibido tornar públicas imagens, gravações de vídeo ou áudio ou outras informações sobre o desenrolar do julgamento ou qualquer audiência pública que permita determinar a identidade da parte lesada (vítima). As sentenças transitadas em julgado não podem ser tornadas públicas nos meios de comunicação social públicos indicando o(s) nome(s), o apelido e a morada da parte lesada. Tendo em conta a pessoa da parte lesada, bem como a natureza e o caráter da infração penal cometida, o presidente da secção pode decidir outras restrições relativas à publicação de uma sentença de condenação transitada em julgado, de modo a garantir a proteção adequada dos interesses da parte lesada. As violações destas obrigações são objeto de ação penal.

4. Adoção

A adoção pode ser descrita como a aceitação de um descendente de outra pessoa como seu, o que a distingue de outros conceitos jurídicos que estabelecem a filiação. A adoção só pode ocorrer na sequência de uma decisão judicial.

O Código Civil (Lei n.º 89/2012) estabelece as seguintes condições para a adoção:

  • A adoção não é possível entre parentes numa relação de consanguinidade linear nem entre irmãos (exceto na maternidade de substituição).
  • Deve existir uma diferença de idade adequada (normalmente de, pelo menos, 16 anos) entre o adotante e o adotando.
  • É necessário o consentimento do menor (se tiver mais de 12 anos) ou o consentimento do tutor, no caso dos menores de menos idade.
  • As regras da adoção permitem a adoção de menores que não tenham adquirido plena capacidade jurídica.
  • Os progenitores devem declarar pessoalmente o seu consentimento ao tribunal. O consentimento para a adoção pode ser retirado até três meses a contar da data em que foi dado (em certos casos, é possível uma retirada posterior). O consentimento dos progenitores não é necessário se o paradeiro destes for desconhecido, se houver condições para limitar a sua capacidade jurídica e se não demonstrarem qualquer interesse pelo menor ou tiverem sido judicialmente privados dos seus direitos e obrigações parentais (incluindo do direito de consentir a adoção do menor).
  • Guarda do menor antes da adoção. Apenas é considerada relevante a guarda estabelecida nos termos de uma decisão judicial, caso em que o tribunal apenas pode ordenar a guarda decorridos três meses sobre a data em que um dos progenitores deu o seu consentimento à adoção. Antes da adoção, o tribunal só decidirá sobre a entrega da criança à guarda do adotante depois de ter averiguado a adaptação mútua entre o menor e o adotante.
  • Decisão judicial relativa à adoção Além das condições anteriores, o tribunal deve certificar-se de que a relação entre o adotante e o adotando corresponde à relação entre um progenitor e um filho, ou, pelo menos, da existência de bases para essa relação. A adoção do menor tem de estar em harmonia com os seus direitos.

As consequências da adoção são as seguintes:

  • desaparecem as relações anteriormente existentes entre o menor e a sua família biológica e são estabelecidas novas relações jurídicas entre o adotando e o adotante e seus familiares. Nos termos da decisão do tribunal sobre a adoção, o adotante é inscrito nos registos vitais.
  • O adotando adquire o estatuto de filho do(s) seu(s) adotante(s); o adotando e o(s) adotante(s) têm os mesmos direitos e obrigações que os direitos e obrigações decorrentes da relação de filiação natural.
  • Em caso de alteração do apelido, o adotando pode passar a ter um apelido composto.
Última atualização: 22/05/2024

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