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1. Capacidade jurídica
Na Grécia, a idade mínima para adquirir imputabilidade penal é 15 anos. Um menor entre os 12 e os 15 anos que cometa um crime pode impugnar uma decisão administrativa. Quando perfizer 17 anos, o exercício desse direito passa a depender apenas de si próprio.
A idade mínima a partir da qual uma pessoa pode intentar uma ação, por direito próprio, é de 15 anos no que se refere às relações laborais, 18 anos para o asilo, a migração, as sanções administrativas e a saúde, 12 anos quanto aos processos de adoção, 16 anos nos processos de jurisdição voluntária e 18 anos nos restantes casos, a menos que o menor tenha sido declarado juridicamente incapaz.
2. Acesso a procedimentos específicos
Na Grécia, existem juízes penais de menores, juízes de instrução de menores e procuradores especializados em menores em todos os tribunais de primeira instância, assim como em todos os tribunais de recurso especializados em processos penais que envolvam menores. O Tribunal de Menores, constituído por vários juízes, tem competência para apreciar processos relativos a crimes cometidos por menores.
Os menores podem ainda beneficiar da proteção das sociedades de proteção de menores existentes em todos os tribunais de primeira instância e que são constituídas por juízes, procuradores, sociólogos, professores, etc.
Todos os tribunais de primeira instância e alguns tribunais de recurso dispõem de secções especializadas constituídas por juízes de direito da família. Estes juízes são especializados em direito da família no sentido em que, enquanto juízes de direito civil, só apreciam processos deste ramo do direito. O mandato destes magistrados tem uma duração de 2 a 4 anos.
No quadro do direito administrativo, não existem disposições ou instituições especiais em matéria de direito da família ou de menores.
3. Aspetos pluridisciplinares
Os serviços sociais e os tribunais de família mantêm uma estreita cooperação em todas as fases do processo. Os relatórios destinados aos juízes são preparados na sequência de reuniões mantidas com psicólogos, pelo que quando os processos chegam às mãos dos juízes já se encontram muito bem preparados. Se necessário, o juiz pode requerer que o menor ou os seus progenitores sejam sujeitos a um exame especial por um profissional, que permita avaliar cuidadosamente as suas condições de vida e o ambiente familiar.
4. Formação profissional
A formação de base em matéria judicial não distingue o direito da família dos outros ramos de direito. O direito da família faz, contudo, parte da formação contínua organizada pela Escola Nacional da Magistratura, Ministério da Justiça, ordens de advogados, universidades, etc. Os juízes e os procuradores especializados nesta área são incentivados a participar nas ações de formação.
A formação transnacional é assegurada pelas vias habituais, nomeadamente a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), a Academia de Direito Europeu (ERA), assim como os outros organismos ou instituições que ministram formação judiciária à escala europeia.
5. Interesse superior do menor
Todas as medidas adotadas pelos organismos estatais e pelos tribunais devem ter devidamente em conta o interesse superior do menor. Compete ao juiz definir, nos casos concretos, qual o interesse superior do menor.
6. Acesso a vias de recurso
Tal como sucede com os adultos, os menores podem exercer todos os direitos e ser informados de todos os procedimentos que lhes digam respeito sempre que sejam partes num processo penal ou civil. Mais concretamente, em processo penal, o Ministério Público pode decidir suspender o processo após ter ouvido o menor, a fim de prevenir danos irreparáveis à sua personalidade.
7. Vida familiar
Nos termos da legislação grega, o candidato à adoção de um menor deve requerer ao tribunal de primeira instância do domicílio do menor que decrete a adoção. Os pais biológicos do menor devem prestar consentimento perante o juiz quanto à adoção do filho pelos adotantes. Os menores com mais de 12 anos também devem prestar o seu consentimento. Durante a audiência judicial é necessário que uma testemunha deponha no sentido de que os adotantes possuem os meios necessários para criar e educar o menor, tendo em conta, entre outras coisas, o seu nível de educação e os respetivos recursos financeiros. Nas adoções internacionais aplica-se o mesmo procedimento. O processo é regulado pelos artigos 1542.º e seguintes do Código Civil e pelo artigo 800.º do Código de Processo Civil.
A adoção pode dizer respeito tanto a menores como a adultos. A adoção de adultos tem um caráter excecional e só é possível em relação a familiares até ao quarto grau (ou seja, primos) (artigo 1579.º do Código Civil). Além disso, os adultos que tenham contraído matrimónio só podem ser adotados com o consentimento do cônjuge (artigo 1583.º do Código Civil).
O tribunal competente para apreciar os processos de adoção nacionais ou internacionais é o tribunal de primeira instância do domicílio do menor (artigo 800.º do Código de Processo Civil). No caso das adoções internacionais, é igualmente competente a Autoridade Central para a Adoção Internacional, dependente do Ministério do Trabalho (artigo 19.º da Lei n.º 3868/2010).
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