- 1. Capacidade jurídica do menor
- 2. Acesso a processos judiciais alterados
- 3. Aspetos pluridisciplinares
- 4. Formação de especialistas
- 5. Interesses da criança
- 6. Supervisão e execução das decisões proferidas em processos judiciais que envolvem menores
- 7. Acesso a vias de recurso
- 8. Processo de adoção, incluindo a adoção internacional
1. Capacidade jurídica do menor
Nos termos do direito da Letónia, as pessoas que tenham atingido a maioridade, ou seja, que tenham completado 18 anos de idade, têm capacidade jurídica em processos cíveis, sendo os processos relativos a menores intentados pelos seus representantes legais. Os representantes legais são, na grande maioria dos casos, os progenitores ou o tutor da criança.
Nos casos previstos na lei, os menores têm o direito de exercer os seus direitos processuais civis de forma independente. Nesses casos, os representantes legais podem ser chamados a assistir o menor no processo judicial. É de salientar que as crianças têm o direito de exprimir livremente os seus pontos de vista e, para o efeito, de receber e enviar qualquer tipo de informação, bem como o direito de ser ouvidas em quaisquer ações ou processos que lhes digam respeito. Se a criança for capaz de formular uma opinião, esta deve ser tida em conta em função da sua idade e maturidade.
2. Acesso a processos judiciais alterados
O trabalho dos tribunais é organizado de modo a garantir que os processos que envolvam a proteção dos direitos e interesses da criança sejam julgados com caráter de urgência.
Nos processos que afetam uma criança, como, por exemplo, os processos de divórcio, de determinação da filiação da criança e outros, a lei prevê uma ampla margem de manobra para a apresentação de elementos de prova. Para clarificar os pontos de vista da criança e apresentá-los ao tribunal, é, em geral, solicitada a intervenção da autoridade municipal competente, ou seja, um tribunal de família composto por profissionais com formação específica que clarificam os pontos de vista da criança num ambiente familiar.
3. Aspetos pluridisciplinares
A proteção dos direitos da criança é aplicada em cooperação com a família, os organismos da administração central e local, entidades públicas e outras pessoas singulares e coletivas.
Em conformidade com a Lei relativa à proteção dos direitos da criança, a cooperação entre os organismos da administração central e local em matéria de proteção dos direitos da criança e dos direitos da família é coordenada pelo Ministério da Segurança Social.
A Letónia dispõe de um procedimento específico (Regulamento n.º 545 do Conselho de Ministros, de 12 de setembro de 2017, relativo à cooperação institucional no domínio da proteção dos direitos da criança) que regula a organização da cooperação entre os organismos da administração central e local e as organizações não governamentais neste domínio. A cooperação é organizada com a ajuda de grupos colegiais consultivos criados nos municípios e do Conselho de Cooperação para a Infância. Os grupos de cooperação analisam, nomeadamente, casos individuais relacionados com eventuais violações dos direitos da criança sempre que seja necessária uma ação e cooperação céleres entre várias instituições e a situação não possa ser resolvida por uma única instituição ou se revelou impossível de resolver durante um longo período de tempo.
4. Formação de especialistas
A legislação prevê que o estado emocional de uma criança seja avaliado por um vasto conjunto de especialistas (juízes, procuradores, advogados, oficiais de justiça e psicólogos da justiça), bem como por notários certificados, agentes de polícia que trabalham com crianças, etc., os quais têm de adquirir conhecimentos especializados no domínio da proteção dos direitos da criança. A formação dos juízes em matéria de direitos da criança é organizada pelo Ministério da Justiça.
5. Interesses da criança
Nos termos da Lei relativa à proteção dos direitos da criança, os direitos e interesses da criança têm prioridade em todos os atos jurídicos que lhe digam respeito. Na Letónia, todas as ações que envolvam crianças praticadas por instituições da administração central ou local, entidades públicas, outras pessoas singulares ou coletivas, tribunais e outras instituições responsáveis pela aplicação da lei têm de respeitar, prioritariamente, os direitos e interesses da criança.
O interesse superior da criança tem de ser salvaguardado por todas as pessoas singulares e coletivas em todas as ações e decisões que, direta ou indiretamente, afetem ou possam afetar essa criança. A determinação do interesse superior da criança deve ter por objetivo encontrar uma solução viável para a sua situação, tendo em devida conta as especificidades desta última e os critérios estabelecidos na lei.
6. Supervisão e execução das decisões proferidas em processos judiciais que envolvem menores
Assim que uma decisão que afete os direitos e interesses de uma criança produza efeitos, ou caso deva ser executada imediatamente, mas não o seja, o representante legal da criança pode apresentar um ato de execução junto do oficial de justiça. O tribunal não envia informações sobre a decisão diretamente à criança. Presume-se que os progenitores ou o tutor da criança, na qualidade de seu representante legal, agindo no interesse superior da mesma, explicarão a decisão do tribunal de acordo com a capacidade de compreensão da criança e comunicarão as informações necessárias sobre os progressos realizados na execução da decisão. Sempre que necessário, para a execução de decisões em matéria de direitos de guarda e de visita, o oficial de justiça coopera com o tribunal de família, dando instruções no sentido de fornecer as informações necessárias para realizar e assistir o processo de execução.
7. Acesso a vias de recurso
No quadro dos processos cíveis, os processos que envolvem menores são conduzidos pelos respetivos representantes legais, em geral os progenitores ou o tutor da criança. Caso a lei permita que os menores exerçam os seus direitos processuais civis de forma independente, é também solicitada a intervenção dos respetivos representantes legais.
A lei prevê um instrumento de proteção suplementar para as crianças com antecedentes de violência familiar. Caso a criança seja alvo de violência ou de controlo coercivo, um dos progenitores ou o tutor da criança, ou mesmo um tribunal de família ou um procurador público, pode, no interesse superior da criança, apresentar um pedido de proteção. Tal significa que, se, por qualquer motivo, o representante legal da criança não agir no sentido de proteger os direitos da mesma, qualquer uma das autoridades competentes atrás mencionadas pode apresentar o pedido ao tribunal. Refira-se que a proteção contra a violência pode ser pedida em qualquer fase do processo cível, incluindo antes da propositura da ação.
8. Processo de adoção, incluindo a adoção internacional
Na Letónia, os menores podem ser adotados sempre que tal seja do seu interesse superior. As bases jurídicas da adoção estão estabelecidas no Direito Civil. O processo de adoção é estabelecido mediante regulamento do Conselho de Ministros. A adoção é aprovada por um tribunal. Uma criança pode ser adotada se, antes da aprovação da adoção, for colocada sob os cuidados e supervisão da parte adotiva e se uma instituição de tutela e guarda determinada por uma autoridade local - um tribunal de família - estabelecer que a criança e a parte adotiva são mutuamente compatíveis e que existem motivos justificados para considerar que a adoção conduzirá a uma verdadeira relação do tipo pai e filho. Uma criança que tenha completado 12 anos tem de dar o seu consentimento pessoal à adoção.
Uma pessoa que pretenda adotar uma criança tem de apresentar o respetivo pedido ao tribunal de família. Para confirmar a aptidão para adoção, o tribunal de família procede a uma avaliação da família adotiva em conformidade com o processo de adoção. Uma criança pode ser colocada numa família adotiva por decisão de um tribunal de família.
A adoção internacional é possível, nos casos e de acordo com os procedimentos previstos na lei, em relação a um Estado estrangeiro vinculado pela Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional, e pela Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, com o qual a Letónia tenha celebrado um tratado bilateral que defina as especificidades da cooperação judiciária mútua no domínio da adoção internacional. A adoção internacional em relação a um Estado estrangeiro pode prosseguir após a receção de um parecer da Comissão de Adoção Internacional que conclua que o processo de adoção internacional é coerente com os princípios da proteção dos direitos da criança estabelecidos na lei e é do interesse superior da criança.
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