Direitos dos menores nos processos judiciais

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1. Capacidade jurídica dos menores

Ao abrigo do Código Civil, os menores, isto é, as pessoas que ainda não completaram 18 anos de idade, carecem, em princípio, de capacidade jurídica. O suprimento da incapacidade dos menores pode ser efetuado através do poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela. Tratam-se de formas de representação legal em que alguém atua em nome e interesse do menor.

Os menores de 18 anos carecem, igualmente em princípio, de capacidade judiciária. A sua representação em tribunal é assegurada por intermédio dos seus representantes, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente. Os menores cujo exercício das responsabilidades parentais compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de ações.

A consequência da prática de atos qualificados pela lei penal como crime por parte de crianças e jovens tem em conta escalões etários, os quais condicionam a aplicação de regimes legais diferenciados. Assim, se tais atos são praticados:

  • com idade inferior a 12 anos, é aplicável o regime previsto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01 de setembro), uma lei com objetivos exclusivamente de proteção;
  • a partir dos 12 e até aos 16 anos, é aplicável a Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de 14 de setembro). Ao abrigo desta lei são aplicadas medidas tutelares educativas que visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade;
  • a partir dos 16 anos, é-se criminalmente responsável, podendo ser aplicada uma pena, sendo a responsabilidade criminal apreciada nos termos do Código do Processo Penal. Os jovens entre os 16 e os 21 anos estão sujeitos a um regime penal especial previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro.

2. Acesso a procedimentos adequados

A estrutura judicial portuguesa contempla tribunais e juízos especializados para menores, os quais são competentes para matérias como regulação das responsabilidades parentais, prestação de obrigações alimentares, adoção, aplicação de medidas tutelares, etc. As questões relativas ao asilo, imigração e refugiados envolvendo menores são apreciadas por tribunais administrativos.

O referido nos pontos 3. e 4. constituem exemplos de adaptações dos processos judiciais que envolvam menores. Outro exemplo diz respeito às alterações do Código de Processo Penal decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2016/800, como sejam:

  • em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os atos processuais, incluindo a audiência de julgamento, que envolvam arguidos menores, decorrem, em regra, com exclusão da publicidade;
  • É vedada, em qualquer caso, a consulta dos autos de interrogatório em que participe arguido menor, por pessoa que não seja sujeito processual, ainda que nisso revele interesse legítimo;
  • O arguido menor tem o direito de se fazer acompanhar, durante as diligências processuais a que compareça, pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstâncias especiais fundadas no seu interesse ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem, por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente

3. Legislação e medidas destinadas a reduzir os prazos nos processos que envolvem menores

Em matéria civil:

  • a tramitação judicial do processo de adoção tem carácter urgente (artigo 32.º da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro);
  • ao abrigo do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) i) os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses da criança correm durante as férias judiciais: ii) os despachos considerados urgentes devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias: iii) sendo decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores ou se estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, o Ministério Público deve requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor; iv) a audiência de discussão e julgamento é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade.

Em matéria penal:

  • ao abrigo da Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de 14 de setembro) i) os processos relativos a menor sujeito a medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada ou em centro educativo ou a internamento para efeito de realização de perícia sobre a personalidade correm durante as férias judiciais; ii) quando a demora do processo puder causar prejuízo ao menor, o tribunal decide, por despacho fundamentado, que o processo seja considerado urgente e corra durante férias; iii) sempre que for aplicada medida de internamento, e houver recurso, o processo assume natureza urgente e corre durante férias; iv) os despachos considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.

4. Mecanismos e procedimentos específicos de apoio ao menor e de defesa do seu interesse superior

No quadro dos processos judiciais civis, e em matéria de regulação do exercício das responsabilidades parentais, está prevista a audição do menor com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade. Aliás, o princípio da audição e participação da criança constitui um dos princípios orientadores dos processos tutelares cíveis regulados no Regime Geral do Processo Tutelar Cível. O artigo 5.º, n.º 1 deste Regime prevê que “A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse”.

Sendo o menor vítima de crime, o Estatuto da Vítima (aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro e que transpõe a Diretiva 2012/29/UE) consagra, em especial, i) o direito a ser ouvido no processo penal, devendo para o efeito ser tomadas em consideração a sua idade e maturidade; ii) a nomeação obrigatória de patrono quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando, com a maturidade adequada, o solicite ao tribunal; e iii) a sua inquirição, no curso da investigação penal, seja gravada através de registo áudio ou audiovisual a fim que o seu depoimento seja tomado em conta no julgamento. Para este efeito, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas.

A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo expressa o direito de participação e audição das crianças em quatro tipos de normas: a) as que consideram a idade igual ou superior a 12 anos; b) as que referenciam idade inferior a 12 anos, c) as que não referenciam qualquer idade e d) as que indicam apenas o critério da maturidade.

Um dos princípios gerais que caracterizam o processo tutelar previsto na Lei Tutelar Educativa é o da audição do menor (artigo 47.º). Esta Lei consagra, ainda, o direito de o menor participar em qualquer diligência processual, ainda que sob detenção ou guarda; essa participação faz-se de modo que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo de constrangimento (artigo 45.º).

5. Aplicação das decisões relativas a menores

Regra geral, as sentenças proferidas em processos cíveis que envolvam menores enquanto demandantes ou demandados devem ser executadas da mesma forma que as proferidas em processos que envolvam adultos nas mesmas condições.

Não obstante, há matérias e circunstâncias que justificam a existência de uma disciplina jurídica particular. Assim, no caso da regulação do exercício de responsabilidades parentais, nos casos em que se julgue haver risco de incumprimento da decisão, o juiz pode determinar o acompanhamento da execução do regime estabelecido pelos serviços de assessoria técnica, por período de tempo a fixar (Regime Geral do Processo Tutelar Cível). No caso das obrigações alimentares, o incumprimento da obrigação de prestação de alimentos é sancionado criminalmente, dependendo, todavia, o procedimento criminal de queixa (artigo 250.º do Código Penal).

No domínio criminal, no quadro da Lei Tutelar Educativa, as três medidas cautelares previstas (entrega do menor aos pais, representante legal, família de acolhimento, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor; guarda do menor em instituição pública ou privada; e guarda do menor em centro educativo), oficiosamente ou a requerimento, são substituídas se o juiz concluir que a medida aplicada não realiza as finalidades pretendidas. De qualquer forma, elas são revistas, oficiosamente, de dois em dois meses.

Na decisão, o tribunal fixa a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida aplicada. Com exceção dos casos em que a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida está determinada na lei, o tribunal pode encarregar da sua execução serviço público, instituição de solidariedade social, organização não-governamental, associação, clube desportivo e qualquer outra entidade, pública ou privada, ou pessoa, a título individual, considerados idóneos. A entidade designada tem o dever de informar o tribunal, nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei ou, sendo esta omissa, pela periodicidade fixada pelo tribunal, sobre a execução da medida aplicada e sobre a evolução do processo educativo do menor, bem como sempre que se verifiquem circunstâncias suscetíveis de fundamentar a revisão das medidas.

6. Adoção

A adoção constitui uma forma de estabelecimento da relação de filiação entre uma criança privada de família e uma pessoa ou um casal devendo ser decretada por sentença. A sentença de adoção apenas é decretada quando existam motivos legítimos; dela resultem vantagens reais para a criança; não implique para outros filhos do(s) adotante(s) sacrifícios injustos e for razoável prever que entre o(s) adotante(s) e a criança ou jovem se estabelecerá um vínculo idêntico ao da filiação.

Com a sentença de adoção, a criança ou jovem adotado:

  • adquire, para todos os efeitos legais, a condição de filho do(s) adotante(s), passando a ter direitos e deveres idênticos aos que decorreriam de uma relação de filiação natural, passando a integrar-se na família daquele(s);
  • cessam as relações familiares com a sua família de origem e os contactos com a mesma, exceto em casos legalmente previstos, em especial com irmãos biológicos, desde que os pais adotivos consintam e a manutenção do contacto corresponda ao superior interesse do adotado;
  • perde os seus apelidos de origem e adquire os apelidos do(s) adotante(s);
  • pode, a pedido do(s) adotante(s) e se o tribunal considerar salvaguardar o seu interesse e favorecer a integração na família, alterar o nome próprio.

Segundo o Código Civil, podem adotar:

  • duas pessoas (ainda que do mesmo sexo), com mais de 25 anos, casadas há mais de 4 anos (podendo contabilizar-se também o tempo que tenham vivido em união de facto imediatamente antes do casamento), desde que não separadas judicialmente;
  • pessoa que tenha mais de 30 anos ou, se o adotando for filho do seu cônjuge, mais de 25 anos.

Salienta-se que, em regra:

  • a idade do adotante não deverá exceder 60 anos à data em que a criança ou jovem lhe tenha sido formalmente confiada com vista à adoção;
  • a partir dos 50 anos, a diferença de idades entre adotante e adotando não deve ser superior a 50 anos, a menos que existam motivos ponderosos e o interesse do adotando o justifiquem (como por exemplo o adotando ser irmão de outros adotandos e a diferença dos 50 anos apenas se verificar em relação a ele).

O consentimento para a adoção é necessário por parte do adotando maior de 12 anos. Este deve ser ouvido em audiência realizada pelo juiz, com a presença do Ministério Público, nos termos e com a observância das regras previstas para a audição de crianças nos processos tutelares cíveis.

Ao abrigo da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, não é facultado ao adotado que ainda não tenha completado 16 anos de idade a possibilidade de solicitar acesso ao conhecimento as suas origens. Após completar 16 anos, o adotado pode solicitar expressamente esse acesso, mas até que complete 18 anos será sempre exigida autorização dos pais adotivos ou do representante legal. Se o fundamento do pedido de acesso se prender com razões ponderosas, designadamente se estiverem em causa motivos de saúde do adotado menor, pode o tribunal, a pedido dos pais ou do Ministério Público autorizar o acesso a elementos da história pessoal do adotado menor.

A Lei n.º 143/2015 regula os processos de adoção nacional e internacional, assim como a intervenção nesses processos das entidades competentes.

Última atualização: 06/04/2023

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