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1. Capacidade jurídica do menor
A capacidade jurídica (capacitatea de folosinţă) é a capacidade de a pessoa ter direitos e obrigações de caráter civil. A capacidade jurídica começa quando a pessoa nasce e termina com a morte.
A capacidade de exercício (capacitatea de exerciţiu) é a capacidade de a pessoa celebrar atos jurídicos civis de forma independente. A plena capacidade de exercício começa quando a pessoa completa 18 anos.
Os menores também adquirem plena capacidade de exercício através do casamento.
Com motivos válidos, o tribunal responsável pela guarda (instanţa de tutelă) pode reconhecer a plena capacidade de exercício de menores que tenham completado 16 anos. Para este efeito, serão também ouvidos os progenitores ou tutores do menor e será tido em consideração, se for caso disso, o parecer do conselho de família.
Os menores que tenham completado 14 anos têm capacidade de exercício limitada.
Os atos jurídicos de uma pessoa com capacidade de exercício limitada são celebrados por essa pessoa com o consentimento dos progenitores ou, se for caso disso, do seu tutor, e, nos casos previstos na lei, tendo também em conta o parecer do conselho de família, caso exista, e com a autorização do tribunal responsável pela guarda.
As pessoas singulares sem capacidade de exercício (menores de 14 anos, pessoas sujeitas a medidas especiais de tutela) serão representadas por um representante legal.
Em matéria penal, os menores com menos de 14 anos não são imputáveis. Os menores com idades compreendidas entre os 14 e os 16 anos apenas são imputáveis se for provado que cometeram o ato com discernimento, ao passo que os menores com 16 anos completos são imputáveis em conformidade com a lei.
Caso cometa uma infração, um menor com idade compreendida entre os 14 e os 18 anos no momento da mesma é sujeito a uma medida educativa sem privação de liberdade. Um menor com idade compreendida entre os 14 e os 18 anos pode ser sujeito a uma medida educativa com privação de liberdade nos seguintes casos:
- Se reincidir na infração pela qual tenha sido aplicada e executada uma medida educativa, ou se a execução de tal medida tiver sido iniciada antes da prática da infração pela qual é julgado;
- Se a infração cometida for punível por lei com pena de prisão igual ou superior a sete anos ou com pena de prisão perpétua.
2. Acesso a procedimentos adequados: mecanismos e procedimentos de apoio específico a menores
O Tribunal de Menores e de Família de Brassova (Tribunalul pentru Minori şi Familie Braşov) é o único tribunal especializado deste tipo na Roménia.
Este tribunal especializado é competente para conhecer tanto de processos penais (em que pelo menos um dos arguidos ou uma das partes lesadas ou partes civis seja menor) como de processos cíveis (litígios em matéria de colocação e adoção).
Em termos de competência territorial, o Tribunal de Menores e de Família de Brassova é competente no distrito de Brassova, sendo os restantes processos relativos a menores apreciados pelos tribunais comuns.
No caso de crianças vítimas de crime, a avaliação e a prestação de serviços de apoio e proteção incumbem aos serviços especializados das Direções-Gerais da Assistência Social e da Proteção da Criança (Direcțiile Generale de Asistență Socială și Protecție a Copilului) responsáveis pela intervenção em casos de maus-tratos, negligência, tráfico, migração e repatriamento ao abrigo da Lei n.º 272/2004 relativa à proteção e promoção dos direitos da criança e da Decisão do Governo n.º 49/2011, que aprova a metodologia-quadro para a prevenção e a intervenção de equipas e redes pluridisciplinares em casos de violência infantil e doméstica e a metodologia para a intervenção pluridisciplinar e interinstitucional em casos que envolvam crianças exploradas e crianças em risco de exploração laboral, crianças vítimas de tráfico de seres humanos e crianças migrantes romenas vítimas de outras formas de violência noutros Estados.
Em 2020, o Ministério da Justiça (Ministerul Justiției) criou um grupo de trabalho dedicado às questões relativas às vítimas. Entre os objetivos mais importantes deste grupo de trabalho estão a criação de salas de audição especiais para menores, a formação especializada de profissionais para lidar com diferentes tipos de criminalidade e de vítimas, a criação de uma rede informal de profissionais responsáveis por lidar com vítimas de crimes sexuais e a melhoria dos serviços forenses para as vítimas da criminalidade.
A organização SAVE the Children - Roménia (Salvaţi Copiii România), em parceria com o setor 6 da Direção-Geral da Assistência Social e da Proteção da Criança (Direcţia Generală de Asistenţă Socială şi Protecţia Copilului Sector 6), em Bucareste, inaugurou o primeiro centro piloto Barnahus para crianças vítimas de abuso sexual e de violência doméstica extrema. O centro baseia-se no modelo integrado Barnahus de serviços complexos, avaliação psicológica e médica, audição e proteção das crianças vítimas de abuso sexual e de violência doméstica extrema.
A Procuradoria junto do Supremo Tribunal de Cassação e Justiça (Înalta Curte de Casație și Justiție), em parceria com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), o Ministério da Justiça e as Direções-Gerais da Assistência Social e da Proteção da Criança, começou, no início de 2022, a executar um projeto que tem como objetivo geral assegurar um sistema de justiça penal eficiente, acessível e qualitativo para as crianças vítimas de um crime e vítimas de crimes de ódio. O trabalho do projeto consiste em renovar, organizar e equipar 35 salas de audição para menores, desenvolver duas análises temáticas sobre a situação respeitante aos crimes de ódio e a situação das crianças vítimas da criminalidade, elaborar guias (para a identificação e a repressão de crimes de ódio, bem como para a audição de vítimas menores e a repressão de crimes contra elas) e ministrar formação especializada a procuradores e outras categorias profissionais para aumentar o conhecimento e sensibilizar para as necessidades das vítimas de crimes de ódio e das crianças vítimas da criminalidade, incluindo as pertencentes à minoria cigana.
No âmbito da execução do projeto predefinido de formação e capacitação dos profissionais judiciais, o Conselho Superior da Magistratura (Consiliul Superior al Magistraturii) disponibiliza atualmente, a nível nacional, 47 salas de audição de menores em tribunais, em conformidade com as normas internacionais em matéria de audição de menores.
Ao mesmo tempo, o Código de Processo Penal (Codul de procedură penală) prevê que, a fim de proteger a privacidade e a dignidade da pessoa lesada, ou caso a libertação ou a fuga do autor do crime possa constituir uma ameaça à privacidade e à dignidade da pessoa lesada ou causar-lhe prejuízo, independentemente da sua natureza e extensão, o órgão de ação penal pode ordenar as medidas de proteção da pessoa lesada previstas na lei. São consideradas vulneráveis as crianças, as vítimas dependentes do autor do crime, as vítimas de terrorismo, da criminalidade organizada, do tráfico de seres humanos, de violência ocorrida no contexto de uma relação de proximidade, de violência e exploração sexual, as vítimas de crimes de ódio, de discriminação e preconceito eventualmente relacionados com as suas características pessoais, as pessoas com deficiência e as vítimas que tenham sofrido danos consideráveis devido à gravidade do crime.
O Código de Processo Penal dispõe igualmente sobre a audição de menores,
prevendo que a audição de partes lesadas e testemunhas menores de 14 anos deve ter lugar na presença de um dos progenitores, de um tutor ou da pessoa ou representante da instituição incumbida da educação da criança, bem como de um psicólogo escolhido pelo órgão jurisdicional. O psicólogo prestará aconselhamento especializado ao menor durante todo o processo judicial.
No caso das partes lesadas em relação às quais tenham sido determinadas necessidades específicas de proteção nos termos da lei, o órgão jurisdicional decreta, sem prejuízo da tramitação regular do processo ou dos direitos e interesses das partes, uma ou mais das seguintes medidas:
- Audição das partes lesadas em instalações concebidas ou adaptadas para o efeito;
- Audição das partes lesadas com recurso ou na presença de um psicólogo ou de outro especialista em aconselhamento à vítima;
- Audição das partes lesadas e sua eventual nova audição pela mesma pessoa, se possível e se o órgão judicial considerar que tal não afeta a tramitação regular do processo nem os direitos e interesses das partes.
- Audição das partes lesadas por videoconferência ou utilizando outros meios técnicos de comunicação, no local em que beneficiem da medida de proteção de alojamento temporário.
A audição e, se for caso disso, a nova audição, por parte de órgãos de investigação penal, de partes lesadas vítimas de crime de maus-tratos a menores, violência doméstica, crimes de tráfico e exploração de pessoas vulneráveis, crimes contra a liberdade e a integridade sexuais, etc., bem como noutros casos em que, devido às circunstâncias da infração, tal seja considerado necessário, deve ser realizada por uma pessoa do mesmo sexo da pessoa lesada. Se tal não for possível, sem prejuízo da tramitação regular do processo ou dos direitos e interesses das partes, a audição e, se for caso disso, a nova audição das partes lesadas pode ser efetuada por uma pessoa que não seja do mesmo sexo da parte lesada, com o consentimento do advogado e de um psicólogo ou de outro especialista em aconselhamento à vítima.
De acordo com o Código de Processo Penal, os processos relativos a partes lesadas que sejam menores e vítimas de crime de maus-tratos a menores, violência doméstica, crimes de tráfico e exploração de pessoas vulneráveis, crimes contra a liberdade e a integridade sexuais, etc., são tratados com caráter de urgência e prioridade. Quando a parte lesada for um menor com menos de 16 anos vítima de crime de maus-tratos a menores, de violência doméstica, de crimes de tráfico e exploração de pessoas vulneráveis, de crimes contra a liberdade e a integridade sexuais, etc., se o tribunal considerar que o tratamento de determinados elementos de prova pode ter um efeito negativo sobre o menor, ordenará a sua saída da sala de audiências.
Ao mesmo tempo, o Código de Processo Penal prevê que a detenção e a prisão preventiva só podem ser decretadas, a título excecional, contra um menor se os efeitos da privação de liberdade na personalidade e no desenvolvimento do mesmo não forem desproporcionados em relação à finalidade da medida.
A duração da medida de prisão preventiva é determinada tendo em conta a idade do arguido no dia em que for decretada a adoção, prorrogação ou manutenção da medida.
O Código Civil (Codul civil) prevê que, nos processos administrativos ou judiciais relativos a uma criança, é obrigatório ouvi-la se tiver completado 10 anos de idade. Contudo, uma criança com menos de 10 anos também pode ser ouvida se a autoridade competente o considerar necessário para decidir sobre o processo. O direito de ser ouvida implica a possibilidade de a criança solicitar e receber quaisquer informações para, de acordo com a sua idade, exprimir a sua opinião, bem como de ser informada sobre as consequências de tal procedimento, se for respeitado, e de qualquer decisão que lhe diga respeito. As opiniões da criança ouvida serão tidas em conta em função da sua idade e maturidade.
3. Formação profissional
O Conselho Superior da Magistratura, enquanto promotor do projeto, em parceria com o Instituto Nacional da Magistratura (Institutul Național al Magistraturi), a Escola Nacional de Oficiais de Justiça e a Autoridade de Administração Judiciária da Noruega, executa o projeto predefinido intitulado «Formação e capacitação dos profissionais judiciais», financiado pelo programa «Justiça» do mecanismo financeiro da Noruega (MFN) de 2014-2021.
No âmbito deste projeto, o Conselho Superior da Magistratura e o Instituto Nacional da Magistratura anunciaram o lançamento do processo de seleção de um perito com vista ao desenvolvimento de um programa de formação a longo prazo no domínio das Técnicas de audição de menores (justiça adaptada às crianças) - aspetos civis. O perito será selecionado de entre os peritos selecionados como pessoal de formação para atividades no domínio das Técnicas de audição de menores, as quais são organizadas no âmbito do projeto, dando especial atenção às especificidades da população cigana.
O resultado constituirá um instrumento útil à disposição do Instituto Nacional da Magistratura para a formação contínua a longo prazo de juízes e procuradores sobre técnicas de audição de menores, tanto em processos cíveis como penais, e lançará as bases para uma abordagem coerente do ponto de vista das práticas nacionais e europeias.
O programa de formação a longo prazo sobre técnicas de audição de menores (justiça adaptada às crianças) será desenvolvido para prestar apoio prático ao pessoal de formação do Instituto Nacional da Magistratura, nomeadamente para assegurar uma abordagem coerente da audição de menores, a fim de promover a justiça adaptada às crianças enquanto preocupação primordial do sistema judicial romeno, através da assimilação de técnicas de entrevista de crianças.
4. Acesso a vias de recurso
Não existem disposições especiais aplicáveis aos menores.
Em matéria cível, as partes no processo que justifiquem um interesse nesse sentido, bem como, nos casos previstos na lei, outras entidades ou pessoas insatisfeitas com a decisão, podem interpor recurso da decisão. O procurador pode, sempre que necessário, recorrer de decisões judiciais para defender os direitos, as liberdades e os interesses legítimos de menores, de pessoas que beneficiam de aconselhamento jurídico ou estão sujeitas a medidas especiais de tutela e de pessoas desaparecidas, bem como noutros casos expressamente previstos na lei.
No processo penal, o apoio judiciário é obrigatório se o suspeito ou o arguido for menor. O apoio judiciário à parte lesada é obrigatório se esta não tiver capacidade de exercício ou tiver esta capacidade limitada, ou for vítima de crime de maus-tratos a menores, violência doméstica, crimes relacionados com o tráfico e a exploração de pessoas vulneráveis, crimes contra a liberdade e a integridade sexuais, etc.
5. Adoção
A adoção é o ato jurídico que cria uma relação de filiação entre o adotante e o adotado, bem como os laços familiares entre o adotado e os familiares do adotante.
A adoção está sujeita aos princípios seguintes, sem exceção: o interesse superior da criança, a necessidade de assegurar a educação da criança num ambiente familiar, a continuidade da educação da criança, tendo em conta a sua origem étnica, linguística, religiosa e cultural, e a celeridade na execução de quaisquer atos relacionados com o processo de adoção.
O processo de adoção rege-se pelo Código Civil (artigos 451.º a 482.º).
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