- 1 Existe um regime matrimonial supletivo neste Estado-Membro? Quais as suas disposições?
- 2 Como podem os cônjuges estabelecer o seu regime matrimonial? Quais são os requisitos formais a cumprir para o efeito?
- 3 Existem restrições à liberdade de estabelecimento de um regime matrimonial?
- 4 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio, da separação ou da anulação do casamento sobre o património dos cônjuges?
- 5 Quais são os efeitos da morte de um dos cônjuges no regime matrimonial?
- 6 Qual é a autoridade competente para decidir em matéria de regime matrimonial?
- 7 Quais são os efeitos do regime matrimonial nas relações jurídicas entre um dos cônjuges e terceiros?
- 8 Breve descrição do procedimento de repartição, nomeadamente da divisão, distribuição e liquidação dos bens incluídos no regime matrimonial nesse Estado-Membro.
- 9 Qual é o procedimento e os documentos ou informações normalmente requeridos para efeitos do registo de bens imóveis?
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1 Existe um regime matrimonial supletivo neste Estado-Membro? Quais as suas disposições?
O regime matrimonial de bens supletivo em Itália é a comunhão de adquiridos, tal como previsto nos artigos 177.º e seguintes do Código Civil.
A comunhão de adquiridos prevê a comunhão dos bens adquiridos em conjunto ou separadamente durante o casamento, com exclusão dos bens pessoais.
São bens pessoais do cônjuge:
1) os que já pertenciam aos cônjuges antes do casamento;
2) os bens doados ou herdados após o casamento;
3) os bens de uso estritamente pessoal de cada cônjuge;
4) os bens que servem para o exercício da profissão do cônjuge;
5) os bens obtidos a título de indemnização por danos e a pensão relativa à perda parcial ou total de capacidade de trabalho;
6) os bens adquiridos com o preço da transferência dos bens pessoais ou com a sua troca, desde que tal seja expressamente declarado no momento da aquisição.
As seguintes atividades também fazem parte da comunhão:
1) os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges, recebidos e não consumidos no momento da dissolução da comunhão;
2) os rendimentos da atividade separada de cada um dos cônjuges, se não consumidos no momento da dissolução da comunhão;
3) as empresas geridas por ambos os cônjuges e constituídas após o casamento.
A administração dos bens da comunhão e a representação em tribunal por atos que lhe dizem respeito são cabe a ambos os cônjuges de forma disjunta, sendo conjunta relativamente aos atos de administração extraordinária.
A divisão dos bens da comunhão de adquiridos é efetuada dividindo os ativos e passivos em partes iguais.
2 Como podem os cônjuges estabelecer o seu regime matrimonial? Quais são os requisitos formais a cumprir para o efeito?
Os cônjuges podem celebrar uma convenção diferente, que deve assumir a forma de ato público, sob pena de nulidade.
Se for escolhido o regime da separação de bens, a escolha pode também ser declarada no ato de celebração do casamento.
Por acordo entre os cônjuges é possível constituir um fundo patrimonial, destinando determinados bens, imóveis ou móveis inscritos em registos públicos, ou títulos de crédito, a fim de satisfazer as necessidades da família (artigo 167.º do Código Civil).
O fundo pode ser constituído por ambos os cônjuges, ou por vontade de apenas um deles, através de um ato público. O fundo pode também ser constituído também por vontade de um terceiro, por ato público ou mediante testamento.
No que se refere à propriedade e à administração do fundo, são aplicáveis as normas relativas à comunhão de bens adquiridos (artigo 168.º do Código Civil).
3 Existem restrições à liberdade de estabelecimento de um regime matrimonial?
Os cônjuges não podem estipular de modo genérico que as suas relações patrimoniais serão regidas, total ou parcialmente, por leis a que não estão sujeitos nem pelos usos, devendo enunciar de forma concreta o conteúdo dos acordos através dos quais tencionam regular as referidos relações patrimoniais (artigo 161.º do Código Civil).
Qualquer convenção que se destine à constituição de bens em dote é nula (artigo 166.º-A do Código Civil).
Caso os cônjuges alterem com uma convenção o regime de comunhão de bens adquiridos não podem incluir na comunhão os seguintes bens:
1) bens estritamente pessoais;
2) os bens que servem para o exercício da profissão do cônjuge;
3) os bens obtidos a título de indemnização;
4) a pensão por perda parcial ou total da capacidade de trabalho.
Além disso, as normas da comunhão de adquiridos relativas à administração dos bens e à igualdade de quotas não podem ser derrogadas.
4 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio, da separação ou da anulação do casamento sobre o património dos cônjuges?
O divórcio, a separação ou a anulação do casamento implicam a dissolução da comunhão de bens adquiridos.
5 Quais são os efeitos da morte de um dos cônjuges no regime matrimonial?
A morte determina a dissolução da comunhão de bens.
6 Qual é a autoridade competente para decidir em matéria de regime matrimonial?
É competente a autoridade judicial, nos termos das normas gerais.
7 Quais são os efeitos do regime matrimonial nas relações jurídicas entre um dos cônjuges e terceiros?
Os bens da comunhão de adquiridos não respondem das obrigações contraídas por um dos cônjuges antes do casamento, nem das obrigações decorrentes de doações e sucessões obtidas pelos cônjuges durante o casamento e não atribuídas à comunhão de bens (artigos 187.º e 188.º do Código Civil).
Os bens da comunhão de adquiridos respondem das obrigações contraídas após o casamento por um dos cônjuges para a execução de atos que extravasam a administração ordinária sem o consentimento necessário do outro cônjuge, quando os credores não podem ser pagos com os bens pessoais (artigo 189.º do Código Civil).
Quando os bens da comunhão não são suficientes para pagar as dívidas, os credores podem agir de forma subsidiária sobre os bens pessoais de cada um dos cônjuges, até metade do crédito (artigo 190.º do Código Civil).
8 Breve descrição do procedimento de repartição, nomeadamente da divisão, distribuição e liquidação dos bens incluídos no regime matrimonial nesse Estado-Membro.
A divisão dos bens da comunhão de adquiridos é efetuada dividindo os ativos e passivos em partes iguais. O tribunal que procede à divisão pode, em função das necessidades dos filhos e dos direitos de guarda sobre estes, constituir a favor de um dos cônjuges um direito de usufruto sobre uma parte dos bens que cabem ao outro cônjuge (artigo 194.º do Código Civil).
Na divisão, os cônjuges têm o direito de retirar os bens móveis que pertenciam a cada um deles antes da comunhão ou que tenham entrado na comunhão por sucessão ou doação.
Se não se encontram os bens móveis a retirar, os cônjuges podem reclamar um montante correspondente ao seu valor, provando o seu valor até por notoriedade, a menos que o desaparecimento desses bens seja devido ao seu consumo por uso ou deterioração, ou por qualquer outro motivo não imputável ao outro cônjuge (artigo 196.º do Código Civil).
9 Qual é o procedimento e os documentos ou informações normalmente requeridos para efeitos do registo de bens imóveis?
Devem ser transcritos nos registos de bens imóveis os contratos que transferem a propriedade imobiliária e, de um modo mais geral, todos os atos que constituam, transfiram ou modifiquem direitos reais sobre imóveis e esta norma não é derrogada para a aquisição de bens imóveis que fazem parte da comunhão de bens adquiridos.
O autor do pedido de transcrição deve apresentar ao conservador do registo imobiliário, juntamente com uma cópia do título, uma nota em duplicado onde é indicado também o regime patrimonial das partes, se forem casadas, em conformidade com a declaração feita no ato ou com a certidão do conservador do registo civil que inseriu o regime patrimonial à margem do ato de casamento.
As outras convenções matrimoniais, através das quais, por exemplo, se inserem determinados bens imóveis pessoais de um dos cônjuges num regime de comunhão ou se constitui um fundo patrimonial que inclui bens imóveis, também devem ser transcritas nos registos imobiliários.
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