- 1 Existe um regime matrimonial supletivo neste Estado-Membro? Quais as suas disposições?
- 2 Como podem os cônjuges estabelecer o seu regime matrimonial? Quais são os requisitos formais a cumprir para o efeito?
- 3 Existem restrições à liberdade de estabelecimento de um regime matrimonial?
- 4 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio, da separação ou da anulação do casamento sobre o património dos cônjuges?
- 5 Quais são os efeitos da morte de um dos cônjuges no regime matrimonial?
- 6 Qual é a autoridade competente para decidir em matéria de regime matrimonial?
- 7 Quais são os efeitos do regime matrimonial nas relações jurídicas entre um dos cônjuges e terceiros?
- 8 Breve descrição do procedimento de repartição, nomeadamente da divisão, distribuição e liquidação dos bens incluídos no regime matrimonial nesse Estado-Membro
- 9 Qual é o procedimento e os documentos ou informações normalmente requeridos para efeitos do registo de bens imóveis?
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1 Existe um regime matrimonial supletivo neste Estado-Membro? Quais as suas disposições?
Na Letónia, os regimes matrimoniais são regidos pela secção I («Regimes matrimoniais legais»), subcapítulo 4 («Regime matrimonial»), parte I («Direito da família»), do Direito Civil letão (Civillikums), especificamente pelos artigos 89.º a 110.º do referido ato jurídico.
Cada cônjuge conserva os bens que lhe pertenciam antes do seu casamento, bem como os bens por si adquiridos durante o seu casamento, como bens próprios separados. Todos os bens adquiridos pelos cônjuges em conjunto durante o seu casamento, ou por um deles separadamente, mas utilizando os recursos de ambos os cônjuges ou auxiliado pelos atos do outro cônjuge, constituem os bens comuns de ambos os cônjuges; em caso de dúvida, presume-se que os bens em questão pertencem a ambos os cônjuges em partes iguais.
Durante o casamento, cada um dos cônjuges tem o direito de gerir e utilizar todos os seus bens próprios – tanto os bens que possuíam antes do casamento como os bens adquiridos durante o casamento. Os cônjuges gerem e dispõem conjuntamente dos bens matrimoniais comuns, mas, com o acordo de ambos os cônjuges, esses bens podem igualmente ser geridos por um deles separadamente. A alienação destes bens por um dos cônjuges exige o consentimento do outro cônjuge.
Os bens próprios de cada um dos cônjuges são especificamente os seguintes:
- Os bens pertencentes a um cônjuge antes do seu casamento, ou os bens que os cônjuges tenham estipulado num contrato como bens próprios;
- Os artigos adequados ao uso pessoal de apenas um dos cônjuges ou necessários ao exercício de uma atividade independente;
- Os bens adquiridos durante o seu casamento por um dos cônjuges a título gratuito;
- Os rendimentos dos bens separados de um cônjuge que não sejam transferidos para satisfazer as necessidades da família e as necessidades do agregado familiar comum;
- Os bens que substituam os bens referidos nos pontos 1) a 4) supra.
O ónus de demonstrar que determinados bens específicos são separados recai sobre o cônjuge que o afirma. O facto de os bens imóveis constituírem bens próprios separados de um dos cônjuges é inscrito no Registo Predial.
2 Como podem os cônjuges estabelecer o seu regime matrimonial? Quais são os requisitos formais a cumprir para o efeito?
Os cônjuges podem estabelecer, alterar ou pôr termo aos seus direitos patrimoniais através de um contrato acessório do casamento, celebrado antes ou durante o seu casamento.
As partes num contrato acessório do casamento podem, em vez de um regime matrimonial legal (artigos 89.º e seguintes do Direito Civil), adotar o regime da separação de bens (artigos 117.º e seguintes do Direito Civil) ou instituir o regime da comunhão geral de bens (artigos 124.º e seguintes).
Se o contrato acessório do casamento estabelecer um regime de comunhão geral de bens, os bens que pertenciam a cada cônjuge antes do seu casamento e os bens adquiridos por cada cônjuge durante o seu casamento são combinados num todo indivisível conjunto que, durante o seu casamento, não pertence a nenhum dos cônjuges em partes separadas. Num contrato acessório do casamento que estabeleça um regime de comunhão geral de bens, os cônjuges acordam sobre qual deles será o gestor do regime (o marido, a mulher ou ambos em conjunto). Se o gestor do regime for um dos cônjuges, esse cônjuge pode, sujeito às limitações estabelecidas no artigo 128.º, utilizar os bens sem prestar contas e aliená-los em seu próprio nome, sendo dever desse cônjuge cobrir os encargos familiares e do agregado familiar comum.
Se o contrato acessório do casamento estabelecer o regime da separação de bens, cada cônjuge não só conserva os bens que lhe pertenciam separadamente antes do seu casamento, como também pode adquirir, utilizar e alienar bens a título individual, independentemente do outro cônjuge.
3 Existem restrições à liberdade de estabelecimento de um regime matrimonial?
Um cônjuge pode confiar a gestão dos seus bens ou da sua parte dos bens comuns do casal ao outro cônjuge, a quem incumbirá preservar e proteger esses bens utilizando todos os meios à sua disposição. Se os bens imóveis comuns dos cônjuges forem inscritos no Registo Predial sob o nome de um dos cônjuges, presume-se que o outro cônjuge incumbiu da gestão da sua parte desses bens o cônjuge em nome do qual os referidos bens se encontram inscritos no mencionado registo.
O cônjuge que gere edifícios pertencentes ao outro cônjuge deve não só proceder às reparações necessárias, mas também efetuar melhorias na medida em que os rendimentos dos bens do outro cônjuge o permitam.
Os bens imóveis de um dos cônjuges podem ser objeto de um contrato de arrendamento ou de locação financeira celebrado pelo outro cônjuge por um período não superior a três anos e sem que o acordo tenha de ser inscrito no Registo Predial. Para que um cônjuge possa alienar elementos dos bens do outro cônjuge por si administrados de forma que os seus atos excedam os limites normais de gestão, esse cônjuge tem de obter o consentimento do outro cônjuge.
Ambos os cônjuges têm o dever de suportar as despesas relativas à família e ao agregado familiar comum graças aos bens comuns do casal. Se os bens comuns do casal forem insuficientes para sustentar a família, cada um dos cônjuges pode exigir ao outro que contribua para as despesas relativas à família e ao agregado familiar comum de forma proporcional à sua própria situação financeira distinta. Se não houver coabitação dos cônjuges, um deles pode, se necessário, solicitar ao outro cônjuge recursos proporcionais à sua situação financeira, a fim de assegurar ao requerente o nível de bem-estar de que anteriormente beneficiava.
Um dote concedido a uma mulher pelo seu casamento pelos seus pais, parentes ou outras pessoas é propriedade da mulher, mesmo que seja atribuído ao marido.
Consideram-se bens pessoais de um cônjuge os seguintes:
- Os bens que já pertenciam ao cônjuge antes da data do seu casamento;
- Os bens recebidos a título de doação ou herança após a data do seu casamento;
- Os bens para uso estritamente pessoal de cada um dos cônjuges;
- Os bens de que o cônjuge necessite para o exercício da sua profissão;
- Os bens recebidos a título de indemnização por danos, bem como qualquer pensão relacionada com uma perda parcial ou total da capacidade de trabalhar;
- Os bens adquiridos ao preço da transferência ou do intercâmbio de bens pessoais, desde que tal seja explicitamente declarado no momento da aquisição.
São igualmente abrangidos pelo regime de comunhão geral de bens os seguintes bens:
- Os lucros auferidos por cada cônjuge, recebidos e não gastos no momento da dissolução da comunhão;
- As receitas das atividades separadas de cada cônjuge, se não tiverem sido gastas no momento da dissolução da comunhão;
- Quaisquer negócios geridos conjuntamente pelos cônjuges e criados após a data do seu casamento.
A gestão dos bens patrimoniais do casal e a representação em processos judiciais relativos a atos respeitantes aos bens patrimoniais do casal são da responsabilidade de cada cônjuge separadamente, sendo ambos conjuntamente responsáveis por atos de gestão extraordinária.
4 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio, da separação ou da anulação do casamento sobre o património dos cônjuges?
As relações jurídicas em matéria de propriedade entre cônjuges cessam:
- Com base num acordo celebrado entre os cônjuges;
- Em caso de morte de um dos cônjuges;
- Em caso de divórcio ou no âmbito de um casamento existente – com base num pedido apresentado por um dos cônjuges, se as dívidas do outro cônjuge excederem o valor dos seus bens separados ou se, em consequência dos seus atos, os bens estiverem em risco de sofrer uma redução significativa ou dissipação.
Aquando da divisão dos bens comuns do casal, são tidos em conta todos os bens dos cônjuges não reconhecidos como bens separados de um dos cônjuges, nomeadamente os bens móveis e imóveis com todas as dependências, bem como os direitos e as obrigações dos cônjuges.
Os bens comuns do casal são divididos com base nas disposições gerais subjacentes aos procedimentos aplicáveis à divisão de um património (artigo 731.º e seguintes).
5 Quais são os efeitos da morte de um dos cônjuges no regime matrimonial?
Se o termo das relações jurídicas dos cônjuges em matéria de propriedade for ocasionado pela morte de um dos cônjuges, então, uma vez separada a parte do cônjuge sobrevivo, a parte do cônjuge falecido é transmitida aos seus herdeiros.
O cônjuge sobrevivo é herdeiro do falecido, independentemente da forma que assuma a relação patrimonial em vigor entre os cônjuges durante o seu casamento.
O cônjuge recebe a parte do filho se o número de filhos que tenham manifestado a intenção de herdar for inferior a quatro, mas só um quarto se existirem quatro ou mais filhos que manifestem a intenção de herdar.
6 Qual é a autoridade competente para decidir em matéria de regime matrimonial?
As autoridades judiciárias, em conformidade com as regras gerais.
7 Quais são os efeitos do regime matrimonial nas relações jurídicas entre um dos cônjuges e terceiros?
Os cônjuges são considerados responsáveis pelas obrigações que tenham assumido conjuntamente para satisfazer as necessidades da família ou do agregado familiar comum, na medida dos seus bens comuns, e cada um deles na medida dos seus bens separados, se os seus bens comuns forem insuficientes.
Um cônjuge é considerado responsável pelas obrigações que tenha assumido individualmente para satisfazer as necessidades familiares ou do agregado familiar comum na medida dos seus bens próprios, se os bens comuns dos cônjuges forem insuficientes. O outro cônjuge só é considerado responsável por estas obrigações na medida dos seus bens próprios se a retribuição recebida no âmbito da sua obrigação tiver sido utilizada para satisfazer as necessidades da família ou do agregado familiar comum.
Um cônjuge é considerado responsável pelas obrigações decorrentes dos seus atos ilícitos, em primeiro lugar na medida dos seus bens próprios separados, mas, se tal for insuficiente, na medida da sua parte nos bens comuns dos cônjuges.
Um cônjuge é considerado responsável pelas obrigações assumidas por sua própria conta ou sem o consentimento do outro cônjuge, em primeiro lugar na medida dos seus bens próprios separados, mas, se estes forem insuficientes, na medida da sua parte nos bens comuns dos cônjuges.
Os bens de um dos cônjuges não são utilizados para cumprir as obrigações do outro cônjuge. Se, em relação às dívidas de um dos cônjuges, for instaurado um processo de cobrança no que se refere aos bens próprios separados do outro cônjuge, o outro cônjuge pode solicitar que esses bens não sejam tidos em consideração no âmbito do processo de cobrança. Se, em relação às dívidas de um dos cônjuges, for instaurado um processo de cobrança no que se refere aos bens comuns dos cônjuges, o outro cônjuge pode solicitar que os bens sejam divididos e que a sua parte não seja tida em consideração no âmbito do processo de cobrança.
A divisão dos bens matrimoniais não impede os credores dos cônjuges de exercerem os seus direitos. Os direitos adquiridos por terceiros permanecem em vigor.
8 Breve descrição do procedimento de repartição, nomeadamente da divisão, distribuição e liquidação dos bens incluídos no regime matrimonial nesse Estado-Membro
Se, num casamento existente, os bens comuns dos cônjuges tiverem sido divididos, as disposições que consagram o regime da separação de bens são aplicadas às suas relações patrimoniais (artigo 117.º e seguintes).
Se o contrato acessório do casamento estabelecer o regime da separação de bens, cada cônjuge não só conserva os bens que lhe pertenciam separadamente antes do seu casamento, como também pode adquirir, utilizar e alienar bens a título individual, independentemente do outro cônjuge.
9 Qual é o procedimento e os documentos ou informações normalmente requeridos para efeitos do registo de bens imóveis?
Para que os contratos acessórios do casamento tenham efeito vinculativo em relação a terceiros, têm de ser inscritas no Registo de Regimes Matrimoniais e, no que diz respeito aos bens imóveis, também no Registo Predial.
O ónus de demonstrar que determinados bens específicos são separados recai sobre o cônjuge que o afirma. O facto de os bens imóveis constituírem bens próprios separados de um dos cônjuges é inscrito no Registo Predial.
O facto de os bens imóveis se encontrarem abrangidos pelo regime de comunhão geral de bens é inscrito no Registo Predial. Cada um dos cônjuges pode solicitar que os direitos sobre bens imóveis incluídos no regime de comunhão geral de bens sejam inscritos no Registo Predial no nome de ambos os cônjuges.
Se, num casamento, os bens comuns dos cônjuges tiverem sido divididos, as disposições que estabelecem o regime da separação de bens são aplicadas às suas relações patrimoniais. Os contratos e as decisões judiciais adquirem efeito vinculativo contra terceiros após a sua inscrição no Registo de Regimes Matrimoniais ou, no caso de bens imóveis, após a sua inscrição no Registo Predial.
Extratos das inscrições no Registo de Regimes Matrimoniais são publicados sem demora, para efeitos de informação, no Jornal Oficial, e os avisos relativos aos bens imóveis são comunicados à Conservatória do Registo Predial para inscrição no Registo Predial.
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