Regimes matrimoniais

Eslovénia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existe um regime matrimonial supletivo neste Estado-Membro? Quais as suas disposições?

Sim.

Na República da Eslovénia, as relações patrimoniais entre os cônjuges são regidas pelo Código de Direito da Família.

Em princípio, é aplicável o regime matrimonial previsto na lei, salvo se os cônjuges estipularem um regime diferente numa convenção antenupcial. Nesse caso, aplicar-se-á o regime matrimonial que for estipulado contratualmente.

O regime matrimonial legal prevê a comunhão dos bens do património comum dos cônjuges e a separação de bens no que se refere ao património pessoal de cada cônjuge.

2 Como podem os cônjuges estabelecer o seu regime matrimonial? Quais são os requisitos formais a cumprir para o efeito?

Os cônjuges ou nubentes podem celebrar um contrato que estabeleça qual o regime matrimonial aplicável. O contrato que decide o regime matrimonial é a convenção antenupcial pela qual os nubentes optam por um regime distinto do regime geral previsto na lei.

No âmbito da convenção antenupcial, podem igualmente estabelecer como serão regidas outras relações patrimoniais durante o casamento, assim como em caso de divórcio. Os contratos relativos aos direitos e obrigações patrimoniais entre os cônjuges devem assumir a forma de ato notarial. Salvo disposição em contrário, o regime de bens matrimonial é aplicável a partir da celebração do contrato de casamento. A convenção antenupcial produz efeitos a partir da data de celebração do casamento ou numa data posterior estabelecida no contrato de casamento. A convenção antenupcial deve ser inscrita no registo dos contratos de casamento. Se a convenção antenupcial não for inscrita no registo dos contratos de casamento presume-se, nas relações entre os cônjuges e terceiros, que as relações patrimoniais entre os cônjuges se regem pelo regime matrimonial legal.

Antes de celebrarem o contrato de casamento, os cônjuges devem informar-se reciprocamente da respetiva situação patrimonial. Se não o fizerem, o contrato de casamento pode ser impugnado.

3 Existem restrições à liberdade de estabelecimento de um regime matrimonial?

Sim. Antes da celebração do contrato de casamento, os cônjuges devem informar-se reciprocamente da respetiva situação patrimonial. Se não o fizerem, o contrato de casamento pode ser impugnado.

4 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio, da separação ou da anulação do casamento sobre o património dos cônjuges?

Se o casamento for dissolvido, extingue-se o regime matrimonial entre os cônjuges.

Se o contrato que estabelece um regime matrimonial diferente do imposto por lei não especificar a forma de partilhar os bens comuns, estes serão partilhados segundo as regras do regime matrimonial legal, salvo se os cônjuges tiverem acordado outra forma de partilha. A partilha deve ser efetuada em função da situação existente no momento da entrada em vigor da convenção antenupcial.

Em princípio, o património comum deve ser partilhado em partes iguais. Os cônjuges podem, contudo, provar que deram contributos diferentes para o património comum. Não são tidas em conta as diferenças negligenciáveis nos contributos de cada cônjuge para o património comum.

Quando a quota-parte no património comum tenha sido previamente acordada ou determinada, os cônjuges podem chegar a acordo sobre a partilha dos bens. A decisão dos cônjuges no sentido de se tornarem comproprietários dos bens na proporção da respetiva quota-parte equivale à partilha desses bens.

5 Quais são os efeitos da morte de um dos cônjuges no regime matrimonial?

O óbito de um dos cônjuges não produz efeitos quanto ao regime matrimonial.

O património do cônjuge falecido é objeto de sucessão.

6 Qual é a autoridade competente para decidir em matéria de regime matrimonial?

Os tribunais são competentes para dirimir os eventuais litígios que possam surgir em matéria de regimes matrimoniais.

7 Quais são os efeitos do regime matrimonial nas relações jurídicas entre um dos cônjuges e terceiros?

As obrigações comuns dos cônjuges são aquelas que, segundo as normas gerais, os vinculam a ambos, aquelas que estejam associadas à comunhão de bens e ainda aquelas em que cônjuge incorra para satisfazer necessidades imediatas da comunhão de vida com o outro cônjuge ou necessidades da família. Os cônjuges respondem solidariamente com os seus bens comuns, assim como com os bens pessoais de cada um deles.

Um cônjuge pode exigir do outro o reembolso daquilo que tiver pago a mais do que o que lhe competia para satisfazer uma obrigação que incumba a ambos os cônjuges.

A responsabilidade pessoal de cada um dos cônjuges abrange as obrigações assumidas antes de o casamento ser celebrado, assim como as assumidas após a celebração do mesmo mas que não constituam responsabilidades solidárias nos termos do artigo 82.º, do Código do Direito da Família.

O cônjuge é responsável pelas obrigações pessoais com os seus bens próprios e com a sua quota-parte nos bens comuns.

Se a convenção antenupcial não for inscrita no registo dos contratos de casamento presume‑se, nas relações entre os cônjuges e terceiros, que as relações patrimoniais entre os cônjuges se regem pelo regime matrimonial legal.

8 Breve descrição do procedimento de repartição, nomeadamente da divisão, distribuição e liquidação dos bens incluídos no regime matrimonial nesse Estado-Membro.

Se o casamento for dissolvido, extingue-se o regime matrimonial entre os cônjuges. Durante a vigência do casamento, os bens comuns podem ser objeto de partilha por comum acordo ou a pedido de qualquer dos cônjuges.

O acordo referido no número anterior inclui igualmente o acordo dos cônjuges quanto aos limites do património comum. Se o contrato que estabelece um regime matrimonial diferente do imposto por lei não especificar como proceder à partilha dos bens comuns, este serão partilhados segundo as regras do regime matrimonial legal, salvo se os cônjuges tiverem acordado outra forma de partilha. A partilha deve ser efetuada em função da situação existente no momento da entrada em vigor da convenção antenupcial.

As dívidas e os créditos que incumbem a cada cônjuge devem ser apurados antes de se determinar a parte de cada cônjuge no património comum.

A parte de cada cônjuge no património comum pode ser calculada de comum acordo entre estes ou ser decidida judicialmente a pedido de qualquer dos cônjuges.

Em princípio, o património comum deve ser partilhado em partes iguais. Os cônjuges podem, contudo, provar que deram contributos diferentes para o património comum. Não são tidas em conta as diferenças negligenciáveis nos contributos de cada cônjuge para o património comum.

Quando seja chamado a dirimir um litígio quanto à quota-parte de cada cônjuge no património comum, o tribunal deve ter em consideração todas as circunstâncias do caso em apreço, incluindo os rendimentos dos cônjuges, a assistência prestada por um dos cônjuges ao outro, a guarda dos filhos, o desempenho de tarefas domésticas e familiares, assim como a administração dos bens e outras formas de trabalho ou de participação na gestão, conservação e valorização do património comum.

Quando a quota-parte no património comum tenha sido previamente acordada ou determinada, os cônjuges podem chegar a acordo sobre a partilha dos bens. A decisão dos cônjuges no sentido de se tornarem comproprietários dos bens na proporção da respetiva quota-parte equivale à partilha dos bens.

Se não for possível chegar a acordo quanto à partilha dos bens, o tribunal deve reparti-los segundo as regras que regem a partilha do património comum.

Aquando da partilha dos bens comuns, um cônjuge pode, mediante pedido, ficar com os objetos destinados ao exercício da sua profissão ou de outra atividade que lhe permita auferir rendimentos.

O mesmo se aplica no que se refere aos objetos destinados exclusivamente ao uso pessoal de um dos cônjuges e que não integrem o respetivo património pessoal.

9 Qual é o procedimento e os documentos ou informações normalmente requeridos para efeitos do registo de bens imóveis?

O tribunal competente no domínio do registo predial (zemljiškoknjižno sodišče) pode autorizar ou não o registo dos bens imóveis com base nos documentos que formam a base jurídica da aquisição do direito em causa, devendo verificar o cumprimento dos outros requisitos previstos na lei.

Esses documentos são enumerados no artigo 40.º, n.º 1, da Lei relativa ao registo predial (zakon o zemljiški knjigi, ZKK-1).

Última atualização: 10/11/2020

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