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1.1 Regime jurídico: Direito civil comum e direito próprio de certas Comunidades Autónomas.
Em Espanha, não se pode falar de uma legislação única para todo o território do Estado, nem de um regime económico do casamento único. Com efeito, determinadas Comunidades Autónomas têm competência, juntamente com o Estado, em matéria de direito civil (embora nem todas incluam entre as matérias de que são competentes, os regimes matrimoniais). Tal significa que todos os espanhóis têm, para além da nacionalidade espanhola, uma vecindad civil concreta que é a que determina a sujeição ao direito civil comum ou ao especial ou ao foral (artigo 14.º do Código Civil).
Os territórios com direito civil próprio são Aragão, Catalunha, Ilhas Baleares, Navarra, País Basco, Galiza e Comunidade Valenciana (embora esta última não regulamente o regime matrimonial, uma vez que a legislação que aprovou neste domínio foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional). De esta forma, os cidadãos das restantes Comunidades Autónomas têm o estatuto de vecindad civil común (o artigo 14.º do Código Civil regula a forma de aquisição da vecindad civil).
- No caso do casamento entre nacionais espanhóis (e sem vínculo internacional), para determinar a lei aplicável ao regime matrimonial e, em concreto, que direito é necessário aplicar, (o direito comum ou o de uma determinada Comunidade Autónoma), há que recorrer à regulação do direito inter-regional enunciadas no título preliminar do Código Civil (artigos 9.2 e 16 do Código Civil):
- Quando um dos cônjuges não é espanhol ou o casal tem um vínculo jurídico com outro país, o direito aplicável é determinado em conformidade com as disposições do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2016/33, entendendo-se que, no que diz respeito aos espanhóis, quando o regulamento utiliza como critério de conexão a nacionalidade, considera-se que se refere à vecindad civil.
No entanto, o conceito de vecindad civil é um conceito que só é aplicável a cidadãos espanhóis (artigo 15.º do Código Civil), por conseguinte, não sendo aplicável a estrangeiros, entra em jogo o artigo 33.º, n.º 2, substituindo o critério da nacionalidade pelo critério dos vínculos mais estreitos, ou seja, a lei da unidade territorial com a qual os cônjuges têm um vínculo mais estreito.
1.2 Regimes matrimoniais aplicáveis na falta de acordo entre os cônjuges no Código Civil e nas legislações próprias das Comunidades Autónomas.
Com vista a especificar qual o regime matrimonial em caso de ausência de convenção antenupcial, é aplicável o regime matrimonial supletivo que é diferente consoante o direito civil interno aplicável:
Deve ser mencionado que existe um direito de usufruto do cônjuge viúvo no direito aragonês que, embora seja um direito de sucessão, tem igualmente efeitos em vida dos cônjuges em razão do direito à expectativa dos bens do cônjuge.
Sim.
Os cônjuges podem determinar o seu regime matrimonial de modo a que não se aplique o regime supletivo indicado na pergunta anterior. Para o efeito, devem celebrar uma convenção antenupcial (capitulaciones matrimoniales) com ato notarial (artigos 1280.º e 1315.º do Código Civil). Tal convenção deve ser inscrita no registo civil, enviando o notário no mesmo dia cópia autorizada eletrónica do ato público ao conservador do registo civil correspondente para que seja averbada no registo do casamento (artigo 60.º da Lei do Registo Civil).
Durante o casamento, os cônjuges podem também alterar o regime matrimonial, satisfazendo os mesmos requisitos de forma (artigo 1331.º do Código Civil) e sem prejuízo dos direitos de terceiros (artigo 1317.º do Código Civil).
Esta mesma possibilidade está prevista nas Comunidades Autónomas com direito civil próprio para os casamentos: Artigos 231.10 e seguintes do Código Civil da Catalunha; Artigo 3.º da Compilação do direito civil das ilhas Baleares, no que respeita a Maiorca e Menorca (capítulos) e artigo 66.º da Compilação do direito civil das ilhas Baleares no que respeita a Ibiza e Formentera (espolits); Artigos 125.º e seguintes da Lei de Direito Civil Basco; Artigos 171.º e seguintes da Lei de Direito Civil da Galiza; Artigo 185.º do Código de Direito Foral de Aragão; Lei 78 e seguintes da Compilação do Direito Civil Foral de Navarra.
Os cônjuges têm a liberdade de determinar o regime matrimonial, podendo escolher qualquer regime matrimonial previsto nas leis civis espanholas (que descrevem em pormenor o regime matrimonial supletivo, bem como os outros regimes previstos) ou nas leis de outros Estados. Não obstante o que precede, não são admissíveis convenções antenupciais contrárias às leis ou à moral pública ou que restrinjam a igualdade de direitos de cada um dos cônjuges (artigo 1328.º do Código Civil e artigo 14.º da Constituição espanhola).
A nulidade, a separação e o divórcio implicam o termo do regime matrimonial. Tal está previsto nas diferentes regulamentações dos diferentes regimes matrimoniais (ver, por exemplo, o artigo 1392.º do Código Civil no que se refere à comunhão de adquiridos ou o artigo 1415.º do Código Civil, que rege o regime de comunhão parcial (régimen de participación no Código Civil).
Nos regimes de comunhão de bens, é necessário proceder à liquidação através do procedimento previsto no Código de Processo Civil (Ley de Enjuiciamiento Civil). Nesse caso, estabelece-se uma forma de comunhão entre os cônjuges que é diferente dos regimes matrimoniais de comunidade (ganancial/consorcial/de conquistas) e que está submetida ao regime jurídico específico de uma comunidade de bens. Esse regime continua a existir enquanto tal comunidade existir e até que, mediante as oportunas operações de liquidação-divisão, essa comunidade é dividida em lotes de bens pessoais que cabem a cada um dos membros da comunidade.
A liquidação da comunhão de adquiridos pode realizar-se de acordo com as regras previstas nos artigos 1392.º a 1410.º do Código Civil, por mútuo acordo perante um notário ou, na sua falta, perante o tribunal que, se for caso disso, deve cumprir o procedimento previsto no Código de Processo Civil (artigos 806.º e seguintes).
No regime de separação de bens não é necessário proceder a qualquer liquidação do regime matrimonial, sendo cada uma dos cônjuges titular dos seus bens. Os bens que sejam de ambos desde o primeiro momento, estão em regime de copropriedade, que continua a existir como antes após a nulidade, a separação ou o divórcio, sem prejuízo do facto de que qualquer dos membros da comunidade pode (tal como em todos as situações de copropriedade) pedia a divisão.
A morte também põe termo ao regime matrimonial. Assim está previsto nas diferentes regulamentações dos regimes matrimoniais (podemos citar, a título de exemplo, o artigo 1392.º do Código Civil em articulação com o artigo 85.º do mesmo código, no que se refere ao regime de comunhão de adquiridos ou o artigo 1415.º do Código Civil no que se refere ao regime de comunhão parcial).
Sem prejuízo das eventuais disposições do cônjuge falecido no seu testamento, o cônjuge sobrevivo goza de certos direitos em função da lei aplicável à sucessão. Do mesmo modo, em caso de morte de um dos cônjuges sem que tenha feito testamento, o outro cônjuge goza de determinados direitos na sucessão do seu cônjuge.
Para determinar o direito civil aplicável:
- No caso de casamentos com conexões jurídicas com mais de um Estado, é determinado nos termos do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 650/2012. Nos casos em que, em virtude do referido artigo, a lei aplicável é a lei espanhola, aplica-se o código civil ou a legislação civil da Comunidade Autónoma pertinente, em função do vínculo jurídico que tem eventualmente o interessado com uma Comunidade Autónoma com direito civil próprio que regule esta matéria.
- Em caso de sucessão sem um elemento estrangeiro, mesmo que a sucessão seja regulada pela legislação civil da unidade territorial do de cujus, os direitos atribuídos ao cônjuge sobrevivo por força da lei são regulados pela mesma lei que regula os efeitos do casamento, sem prejuízo da legítima dos descendentes (artigos 16.º e 9.º, n.º 8, do Código Civil).
Em seguida são analisados os direitos do cônjuge sobrevivo ao abrigo dos diferentes direitos civis em Espanha, consoante o facto de o falecido ter feito organizado a sua sucessão (habitualmente por testamento) ou ter falecido sem deixar testamento.
- Se o falecido tiver feito testamento:
- Se o falecido não tiver feito testamento (sucessão ab intestato):
País Basco: No que respeita aos bens troncales, apenas no que se refere aos bens imóveis adquiridos pelos cônjuges durante o casamento, ambos os cônjuges ou os membros da parceria podem herdar (artigo 66.º da Lei de Direito Civil Foral Basco). No caso de bens não troncales, o cônjuge sobrevivo é o herdeiro na ausência de descendentes (artigos 110.º e seguintes da Lei de Direito Civil Foral Basco).
É competente o tribunal de primeira instância que tenha competência para os processos de anulação, separação ou divórcio, ou o tribunal que conheceu os processos sobre a dissolução do regime matrimonial por uma das causas previstas na legislação civil (artigo 807.º do Código de Processo Civil).
Nas comarcas em que existam tribunais especializados no direito da família, são estes tribunais os que são competentes para os processos de dissolução e liquidação do regime matrimonial mesmo que não seja consequência de um processo prévio de anulação, separação ou divórcio.
Regra geral e no sistema civil comum espanhol, o artigo 1373.º do Código Civil prevê que, em relação a terceiros, cada cônjuge responderá com o seu património pessoal das dívidas próprias, mas que se os seus bens pessoais não forem suficientes, o credor (terceiro) pode pedir a apreensão dos bens da comunhão de adquiridos. No entanto, o cônjuge não devedor pode exigir que os bens da comunhão de adquiridos sejam substituídos pela parte pertencente ao cônjuge devedor. Nesse caso, a apreensão produzirá como efeito a dissolução da comunhão de adquiridos.
O Código de Processo Civil prevê uma disposição similar em matéria de execução quando a dívida é pessoal mas deve ser paga com o património da comunhão de bens.
Concretamente, está previsto (artigo 1365.º do Código Civil) que os bens da comunhão podem ser utilizados para pagar ao credor (terceiros) as dívidas contraídas por um dos cônjuges: 1. No quadro do exercício da autoridade familiar, da gestão ou da disposição dos bens comuns, em conformidade com a lei ou por contrato de casamento, e, 2. No quadro do exercício da profissão, arte ou ofício ou na administração ordinária dos próprios bens.
Existem igualmente previsões no código comercial no caso de um dos cônjuges ser comerciante.
No que se refere aos atos de garantia ou de cessão sobre os bens comuns, salvo disposição em contrário contida no contrato de casamento, o consentimento dos dois cônjuges é necessário. Se o ato de disposição for a título gratuito (por exemplo, doação), a disposição de apenas um dos cônjuges é nula de pleno direito.
No entanto, no interesse da segurança das atividades comerciais, o código civil indica que são válidos os atos de administração dos bens e os atos de cessão de dinheiro ou títulos realizados pelo cônjuge em cujo nome figurem ou em cujo poder se encontrem.
No que se refere aos bens imóveis registados, a fim de o bem poder ser registado no nome da pessoa casada e de o direito assim adquirido produzir efeitos sobre os direitos presentes e futuros da comunhão de bens, é necessário que o nome e o regime matrimonial do cônjuge sejam indicados, a fim de os terceiros terem conhecimento destas informações consultando o registo predial. Se nada constar no registo, o terceiro que, agindo de boa-fé, adquira a título oneroso de quem no registo apareça com poderes para ceder, conserva a sua aquisição.
É regido pelos artigos 806.º seguintes do Código de Processo Civil. Tem as seguintes fases:
a) Formação do inventário dos bens que integram a comunidade matrimonial.
Esta fase pode ser realizada em simultâneo com o processo de anulação, separação ou divórcio ou de dissolução do regime matrimonial, ainda que, na prática, tenha início assim que for proferida a decisão judicial em que se dissolve o regime matrimonial.
O pedido deve ser acompanhado de uma proposta de inventário. É realizada uma audição perante o secretário judicial na qual, com base na proposta, se realiza a formação do inventário de forma conjunta. Em caso de conflito sobre um bem, realiza-se uma audiência perante o juiz que profere a decisão, que pode ser objeto de recurso.
b) Liquidação.
Para o início desta fase a decisão que dissolve o regime matrimonial deve ser definitiva. Começa com uma proposta de liquidação a qual é formalizada numa audição perante o oficial de justiça durante a qual os cônjuges alcancem um acordo sobre o pagamento das indemnizações e reembolsos devidos a cada cônjuge e a divisão do remanescente na proporção devida através da formação de lotes.
Se o acordo não for alcançado, é nomeado um perito a fim de realizar as operações de divisão. Uma vez realizada a proposta, os cônjuges podem aceitar ou opor-se. Nesse caso, o litígio é resolvido pelo juiz através de uma decisão, que pode ser objeto de recurso.
c) Entrega de bens e inscrições no registo predial.
Uma vez aprovadas definitivamente as operações de liquidação e decidida a formação de lotes, o secretário judicial é o responsável pela entrega dos bens e pela emissão dos títulos de propriedade de cada cônjuge.
Para além deste procedimento, existe outro mais simples, no caso de a liquidação se realizar de mútuo acordo entre os cônjuges ou entre o cônjuge sobrevivo e os herdeiros do de cujus, de acordo com as regras do código civil e perante notário.
Em ambos os casos, se entre os bens objeto de liquidação existirem bens imóveis, tanto a cópia certificada da decisão de aprovação das operações de divisão como a decisão que pronuncia a divisão do património ou a escritura pública de liquidação da comunhão de bens poderão inscrever-se no registo predial.
Os atos e os contratos relativos à propriedade e demais direitos reais sobre bens imóveis podem ser inscritos no registo predial. Tais documentos devem ser certificados por meio de um ato público e apresentados aos serviços do registo predial nos quais se encontram os bens imóveis e devem ser pagos os impostos e emolumentos correspondentes.
Devem ser apresentados autenticados, acompanhados de um certificado do registo civil espanhol (se o casamento estiver inscrito em Espanha) do qual resulte a inscrição do regime matrimonial, a fim de tal dissolução possa produzir efeitos em relação a terceiros. Se o documento autenticado tiver sido emitido no estrangeiro, deve ser devidamente legalizado e, se tal for solicitado pelo conservador do registo, traduzido. Este regime não é aplicável aos documentos e decisões judiciais abrangidos pelo regulamento europeu, que circulam em conformidade com as disposições do regulamento.
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