Efeitos patrimoniais das parcerias registadas

França
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existem diferentes formas de «parcerias registadas» neste Estado-Membro? Explique as diferenças entre essas formas

Em França, só existe um tipo de parceria civil: o Pacto Civil de Solidariedade, ou PACS. Este é definido no artigo 515.º-1 do Código Civil (CC) como «um contrato celebrado por duas pessoas singulares maiores, do mesmo sexo ou de sexo diferente, para organizar a sua vida comum».

A parceria registada produz efeitos patrimoniais entre os parceiros e relativamente a terceiros, os quais são mais limitados do que num regime matrimonial e deixam margem para aplicar a vontade dos parceiros.

Estas relações patrimoniais regem-se por um conjunto de normas jurídicas relativas aos poderes, à propriedade dos bens, aos direitos e às obrigações dos parceiros durante a vigência do PACS.

Além disso, os parceiros são sujeitos a uma forma de regime primário imperativo, independentemente do regime de bens que escolham. Neste sentido, o artigo 515.º-4 do Código Civil dispõe que os parceiros se comprometem a levar uma vida comum, bem como a prestar apoio material e assistência mutuamente. Além disso, os parceiros estão, em princípio, solidariamente vinculados às dívidas contraídas junto de terceiros por um dos parceiros para as necessidades da vida quotidiana.

2 Existe um regime patrimonial legal para as parcerias registadas? Quais as suas disposições? A que formas de «parceria registada» é aplicável?

A legislação francesa dá aos parceiros de um PACS a possibilidade de escolher entre dois regimes de bens.

Por um lado, o regime de direito comum (quando não exista convenção especial) é o regime de separação de bens a que acresce, na falta de prova em contrário, uma presunção de comunhão dos bens adquiridos. Assim, cada um dos parceiros preserva a administração, o usufruto e a livre disposição dos seus bens pessoais e continua a ser o único responsável pelas dívidas pessoais constituídas antes ou durante a vigência do pacto (art. 515.º-5 do CC). Só no caso de ficar provado que o bem não é propriedade de um dos parceiros é que será considerado um bem comum a ambos os parceiros, em partes iguais.

Por outro lado, os parceiros podem optar pelo regime convencional da comunhão de adquiridos. Os bens adquiridos separada ou conjuntamente durante a vigência do PACS são considerados bens comuns em partes idênticas (art. 515.º-5-1 do CC). No entanto, determinados bens enumerados no artigo 515.º-5-2 do Código Civil continuam a ser propriedade exclusiva de cada parceiro, tais como as quantias em dinheiro obtidas por cada parceiro após a celebração do PACS e não utilizadas na compra de um bem, os bens criados e respetivos acessórios, os bens de natureza pessoal, os bens ou porções de bens adquiridos com recurso a dinheiro de um parceiro antes do registo da convenção inicial ou modificativa, os bens ou porções de bens adquiridos com recurso a dinheiro obtido por doação ou herança e, por último, as porções de bens adquiridas a título de licitação da totalidade ou parte de um bem que era propriedade de um dos parceiros no âmbito de uma comunhão sucessória ou na sequência de uma doação.

Recorde-se que só existe um tipo de parceria civil em França: o PACS.

3 Como podem os parceiros regular o seu regime patrimonial? Quais são os requisitos formais a cumprir para o efeito?

Os parceiros podem celebrar a sua convenção de PACS perante o funcionário do registo civil ou através de notário.

Nos termos do artigo 515.º-3 do Código Civil, «as pessoas que celebram um pacto civil de solidariedade devem declarar conjuntamente esse facto perante o funcionário do registo civil do município no qual fixam a sua residência comum, ou, em caso de impedimento grave à fixação de residência comum, perante o funcionário do registo civil do município onde se situa a residência de uma das partes». Na mesma ocasião, os parceiros devem formalizar a convenção celebrada entre si junto do funcionário do registo civil.

A convenção de PACS pode igualmente ser celebrada por ato notarial; o notário que lavra o ato recolhe a declaração conjunta, procede ao registo do pacto e manda proceder às formalidades de escritura (art. 515.º-3, n.º 5, do CC).

Os parceiros podem optar por ser sujeitos ao regime da comunhão de adquiridos previsto no artigo 515.º-5-1 do Código Civil. Se não o fizerem, serão sujeitos ao regime da separação de bens previsto no artigo 515.º-5 do Código Civil.

Durante a vigência do PACS, os parceiros podem decidir alterar ou mudar de regime de bens, por intermédio de uma convenção modificativa, sujeita às mesmas formalidades de registo que o pacto inicial. A convenção modificativa deve ser remetida ou dirigida ao funcionário do registo civil ou ao notário que outorgou o ato inicial, a fim de proceder ao seu registo (art. 515.º-3, n.º 6, do CC).

4 Existem restrições à liberdade de estabelecimento de um regime patrimonial para as parcerias registadas?

Salvo menção em contrário na convenção, o regime patrimonial dos parceiros unidos por um PACS é o regime da separação de bens. No entanto, os parceiros podem optar livremente pelo regime da comunhão de adquiridos previsto no artigo 515.º-5-1 do Código Civil: «Os parceiros podem, na convenção inicial ou numa convenção modificativa, escolher enquadrar no regime de comunhão os bens que adquirirem, separada ou conjuntamente, a contar da data de registo das referidas convenções. Esses bens serão consequentemente considerados comuns em partes iguais, sem possibilidade de recurso de um dos parceiros contra o outro por contribuição desigual».

Seja qual for o regime escolhido, os parceiros são, além disso, sujeitos a um regime primário imperativo, que define os seus direitos e obrigações recíprocos e relativamente a terceiros. Neste sentido, o artigo 515.º-4 do Código Civil dispõe que os parceiros se comprometem a levar uma vida comum, bem como a prestar apoio material e assistência mutuamente. Além disso, os parceiros estão, em princípio, solidariamente vinculados às dívidas contraídas junto de terceiros por um dos parceiros para as necessidades da vida quotidiana.

5 Quais são os efeitos jurídicos da dissolução ou da anulação da parceria registada sobre o seu regime patrimonial?

Nos termos do artigo 515.º-7 do Código Civil, o pacto civil de solidariedade é dissolvido em caso de óbito de um dos parceiros ou pelo casamento de um ou de ambos os parceiros. Nesse caso, a dissolução produz efeitos na data do evento. O PACS também pode ser dissolvido por declaração conjunta dos parceiros ou por decisão unilateral de um deles.

No que respeita às relações entre os parceiros, a dissolução do PACS produz efeitos na data do seu registo. É oponível a terceiros a contar do dia em que são concluídas as formalidades de escritura.

A dissolução ou a anulação da parceria registada implica a liquidação do regime patrimonial.

Ao abrigo do artigo 515.º-7, n.º 10, do Código Civil, compete aos parceiros proceder à liquidação dos direitos e obrigações decorrentes do PACS. O juiz só se pronuncia sobre as consequências patrimoniais da rutura na falta de acordo entre as partes.

Cada um dos parceiros volta a tomar posse dos seus bens pessoais.

Os bens comuns devem ser partilhados em partes iguais, a menos que exista alguma convenção em contrário. Nada impede, contudo, os ex-parceiros de manterem a propriedade comum dos bens.

Os créditos entre os parceiros ficam liquidados.

As disposições relativas às atribuições preferenciais através de partilha (art. 831.º, 831.º-2, 832.º-3 e 832.º-4 do CC) são aplicáveis entre os parceiros.

6 Quais são os efeitos jurídicos da morte de um dos parceiros sobre o regime patrimonial da parceria registada?

O falecimento de um dos parceiros implica a dissolução da parceria registada, na data do falecimento, e a liquidação do regime patrimonial, nas mesmas condições descritas supra.

O parceiro sobrevivo não é um herdeiro legal no quadro do direito sucessório francês. Contudo, pode ser instituído herdeiro por testamento.

O sobrevivo pode fazer valer um direito de usufruto temporário, por um ano, da residência que ocupava de forma efetiva à data do falecimento, a título de habitação principal (nas condições previstas pelo artigo 763.º, n.os 1 e 2).

Todavia, este direito não é de ordem pública, podendo o falecido negá-lo por testamento.

O sobrevivo pode também requerer a atribuição preferencial da residência familiar, desde que o falecido o tenha previsto expressamente por testamento (art. 515-6, n,º 2, do CC).

7 Qual é a autoridade competente para decidir sobre o regime patrimonial da parceria registada?

O juiz de família é competente quanto ao regime de bens que vigora entre parceiros de PACS ou membros de uma união de facto (Lei n.º 2009-506, de 12 de maio de 2009, sobre a simplificação do direito; Decreto n.º 2009-1591, de 17 de dezembro de 2009, relativo ao processo perante o juiz de família em matéria de regimes matrimoniais e de comunhão de bens; Circular CIV/10/10, de 16 de junho de 2010, sobre as competências do juiz de família em matéria de liquidação).

8 Quais os efeitos jurídicos do regime patrimonial da parceria registada sobre as relações jurídicas entre um dos parceiros e terceiros

Nos termos do artigo 515.º-4, n.º 2, do Código Civil, aplicável independentemente do regime patrimonial escolhido pelos parceiros, os sócios são solidariamente responsáveis perante terceiros pelas dívidas contraídas por um deles para efeitos da vida quotidiana. No entanto, essa solidariedade não se verifica por despesas manifestamente excessivas. Também não se verifica se essas despesas tiverem recebido o consentimento de ambos os parceiros, para compras a prestações ou para empréstimos, a menos que estes últimos respeitem a montantes reduzidos necessários à vida quotidiana e que o valor acumulado destes montantes, caso exista mais do que um empréstimo, não seja manifestamente excessivo, tendo em conta o estilo de vida do agregado familiar.

Nos termos do artigo 515.º-5, n.º 3, do Código Civil, um parceiro que detenha individualmente um bem móvel é, em relação a terceiros agindo de boa fé, considerado competente para praticar qualquer ato de administração, fruição ou alienação desse bem.

9 Breve descrição do procedimento de repartição, nomeadamente da divisão, distribuição e liquidação dos bens incluídos na parceria registada nesse Estado-Membro

Ao abrigo do artigo 515-7, n.º 10, do Código Civil, aquando da dissolução do PACS, compete aos parceiros proceder à liquidação dos direitos e obrigações decorrentes do mesmo. O juiz só se pronuncia sobre as consequências patrimoniais da rutura na falta de acordo entre as partes.

Com efeito, a partilha pode ser judicial ou extrajudicial. No caso da partilha extrajudicial, os parceiros estabelecem entre si um acordo de partilha, que assumirá a forma de ato notarial se disser respeito a bens inscritos no registo predial. A partilha será judicial se as partes não chegarem a acordo quanto à liquidação ou à repartição dos bens. Caberá ao juiz decidir dos pedidos de permanência na indivisão ou de atribuição preferencial (art. 831.º do CC).

No caso de os parceiros estarem sujeitos ao regime de bens de direito comum, ou seja, a separação de bens, todos os bens que os parceiros puderem justificar como bens próprios de um ou do outro serão restituídos ao respetivo proprietário. De igual modo, as dívidas pessoais de um dos parceiros continuarão a ser da responsabilidade do mesmo. Em contrapartida, os bens cuja propriedade de um dos parceiros não possa ser demonstrada presumir-se-ão comuns, pertencendo a ambos os parceiros em partes iguais.

Caso os parceiros tenham optado pelo regime convencional da comunhão de adquiridos, o seu património comum é considerado propriedade de ambos, em partes iguais. Por conseguinte, o património comum será partilhado em partes iguais por ambos os parceiros, com exceção dos bens que permanecerem na posse de cada um deles (ver descrição supra e art. 515.º-5-2 do CC).

As disposições relativas às atribuições preferenciais através de partilha (art. 831.º, 831.º-2, 832.º-3 e 832.º-4 do CC) são aplicáveis entre os parceiros.

10 Qual é o procedimento a seguir e quais são os documentos ou informações normalmente requeridos para efeitos do registo de bens imóveis?

No âmbito de uma partilha amigável respeitante a bens inscritos no registo predial (imóveis), o ato de liquidação-partilha deve necessariamente ser outorgado sob forma de ato notarial.

Com efeito, o artigo 710.º-1 do Código Civil dispõe que «qualquer ato ou direito deve, para dar seguimento às formalidades de registo predial, provir de um ato outorgado sob forma autêntica por um notário que exerça em França, de uma decisão judicial ou de um ato autêntico emanado de uma autoridade administrativa».

Última atualização: 15/04/2024

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