Efeitos patrimoniais das parcerias registadas

Alemanha
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existem diferentes formas de «parcerias registadas» neste Estado-Membro? Explique as diferenças entre essas formas.

Desde a entrada em vigor da lei que introduz o direito ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, em 1 de outubro de 2017, já não é possível constituir novas parcerias registadas (uniões de facto) na Alemanha. Os casais homossexuais passaram desde então a poder contrair matrimónio, estando, pois, em pé de igualdade com os casais heterossexuais. As parcerias registadas existentes podem ser convertidas em casamento, embora tal não constitua uma obrigação. As parcerias registadas já existentes podem, portanto, prosseguir nos mesmos moldes que tinham anteriormente.

2 Existe um regime patrimonial legal para as parcerias registadas? Quais as suas disposições? A que formas de «parceria registada» é aplicável?

Entre agosto de 2001 e setembro de 2017, inclusive, duas pessoas do mesmo sexo podiam constituir uma parceria registada na República Federal da Alemanha, ao abrigo da Lei relativa à parceria registada (LPartG). Em larga medida, as consequências jurídicas da parceria registada tomaram (e tomam) por modelo as consequências jurídicas do casamento.

3 Como podem os parceiros regular o seu regime patrimonial? Quais são os requisitos formais a cumprir para o efeito?

Os parceiros registados estão sujeitos ao regime da comunhão de adquiridos, salvo acordo em contrário através de um contrato de parceria registada. A este respeito, a LPartG considera que as disposições relativas ao regime de bens do casamento são aplicáveis por analogia (artigo 6.º da LPartG) às parcerias registadas. Além disso, no âmbito de um contrato de parceria registada, é possível optar pelo regime de separação de bens ou pelo regime de comunhão de bens (artigo 7.º da LPartG).

4 Existem restrições à liberdade de estabelecimento de um regime patrimonial para as parcerias registadas?

As observações formuladas a respeito do regime de bens do casamento são aplicáveis por analogia às parcerias registadas.

5 Quais são os efeitos jurídicos da dissolução ou da anulação da parceria registada sobre o seu regime patrimonial?

Em caso de separação, um dos parceiros registados pode exigir ao outro uma pensão de alimentos em função das condições de vida, dos rendimentos e da situação financeira de ambos os parceiros. As disposições relativas à pensão de alimentos em caso de separação são consideradas aplicáveis por analogia (artigo 12.º da LPartG). No atinente à pensão de alimentos entre ex-parceiros, são consideradas aplicáveis por analogia as disposições em matéria de obrigações alimentares e de repartição compensatória dos direitos à pensão entre ex-cônjuges (artigos 16.º e 20.º da LPartG).

6 Quais são os efeitos jurídicos da morte de um dos parceiros sobre o regime patrimonial da parceria registada?

O direito sucessório dos parceiros registados é equivalente ao dos cônjuges (artigo 10.º da LPartG).

7 Qual é a autoridade competente para decidir sobre o regime patrimonial da parceria registada?

O Tribunal de Família tem competência material para conhecer de processos relativos aos efeitos patrimoniais da parceria registada. Estes processos constituem matéria de parceria registada, aplicando-se as disposições relativas aos processos de divórcio.

8 Quais os efeitos jurídicos do regime patrimonial da parceria registada sobre as relações jurídicas entre um dos parceiros e terceiros.

Em princípio, na medida em que se remete para o regime de bens do casamento, uma pessoa numa parceria registada só é responsável pelas próprias dívidas e o próprio património, com exceção de dívidas contraídas para prover aos encargos da vida familiar (artigo 8.º, n.º 2, da LPartG, em conjugação com o artigo 1357.º do Código Civil). As observações relativas a eventuais restrições ao direito de disposição são aplicáveis mutatis mutandis, atendendo ao facto de se remeter para o regime de bens do casamento.

9 Breve descrição do procedimento de repartição, nomeadamente da divisão, distribuição e liquidação dos bens incluídos na parceria registada nesse Estado-Membro.

O domicílio comum e os artigos domésticos podem ser divididos quando da separação (artigos 13.º e 14.º da LPartG) ou após a dissolução da parceria registada (artigo 17.º da LPartG, em conjugação com os artigos 1568.º-A e -B do Código Civil).

10 Qual é o procedimento a seguir e quais são os documentos ou informações normalmente requeridos para efeitos do registo de bens imóveis?

Se os parceiros optarem pelo regime de comunhão de bens, devem apresentar o contrato de parceria registada notarial na Conservatória do Registo Predial e solicitar a retificação do registo predial. Em todos os outros casos, ou seja, se os parceiros não optarem pelo regime de comunhão de bens, não é necessário retificar o registo predial.

Última atualização: 02/11/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.