- 1 Existem diferentes formas de «parcerias registadas» neste Estado-Membro? Explique as diferenças entre essas formas
- 2 Existe um regime patrimonial legal para as parcerias registadas? Quais as suas disposições? A que formas de «parceria registada» é aplicável?
- 3 Como podem os parceiros regular o seu regime patrimonial? Quais são os requisitos formais a cumprir para o efeito?
- 4 Existem restrições à liberdade de estabelecimento de um regime patrimonial para as parcerias registadas?
- 5 Quais são os efeitos jurídicos da dissolução ou da anulação da parceria registada sobre o seu regime patrimonial?
- 6 Quais são os efeitos jurídicos da morte de um dos parceiros sobre o regime patrimonial da parceria registada?
- 7 Qual é a autoridade competente para decidir sobre o regime patrimonial da parceria registada?
- 8 Quais os efeitos jurídicos do regime patrimonial da parceria registada sobre as relações jurídicas entre um dos parceiros e terceiros
- 9 Breve descrição do procedimento de repartição, nomeadamente da divisão, distribuição e liquidação dos bens incluídos na parceria registada nesse Estado-Membro
- 10 Qual é o procedimento a seguir e quais são os documentos ou informações normalmente requeridos para efeitos do registo de bens imóveis?
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1 Existem diferentes formas de «parcerias registadas» neste Estado-Membro? Explique as diferenças entre essas formas
No Luxemburgo, existe apenas um regime de parceria registada (régime de partenariat enregistré), introduzido pela Lei de 9 de julho de 2004 relativa aos efeitos jurídicos de certas parcerias (loi du 9 juillet 2004 relative aux effets légaux de certains partenariats) (a seguir designada por «lei»), que foi posteriormente completada.
Esta lei define parceria como uma coabitação entre duas pessoas de géneros diferentes ou do mesmo género, que vivem juntas como um casal e que fizeram uma declaração ao oficial do registo civil (officier de l’état civil) do município em que têm o seu domicílio (domicile) ou residência comum.
2 Existe um regime patrimonial legal para as parcerias registadas? Quais as suas disposições? A que formas de «parceria registada» é aplicável?
Nos termos do artigo 10.º da lei, na ausência de uma convenção específica, a separação de bens constitui o regime comum. Tal significa que cada parceiro conserva os bens (móveis e imóveis) que puder provar que lhe pertencem, os benefícios e os rendimentos dos seus bens, bem como os produtos do seu trabalho. Existe uma presunção de propriedade comum dos bens quando nenhum dos parceiros puder provar a sua propriedade.
Os parceiros podem derrogar o regime jurídico, especificando os efeitos patrimoniais da parceria numa convenção que deve ser registada.
Além disso, a lei prevê um regime jurídico primário aplicável a todas as parcerias. Por conseguinte, é essencial a prestação de uma assistência material mútua (apport mutuel d’une aide matérielle), na proporção das respetivas capacidades dos parceiros. Além disso, cada parceiro continua a ser o único responsável pelas dívidas pessoais contraídas antes ou durante a parceria. Por último, os parceiros não podem dispor individualmente dos direitos que garantem a habitação comum ou do mobiliário que a guarnece.
Nos termos da lei, os parceiros beneficiam da mesma proteção social que as pessoas casadas, por exemplo, têm direito a uma pensão de sobrevivência e beneficiam da mesma redução fiscal, incluindo no que diz respeito aos direitos de registo, ao imposto sucessório e aos impostos diretos.
O regime jurídico aplica-se à única forma de parceria registada disponível no Luxemburgo.
3 Como podem os parceiros regular o seu regime patrimonial? Quais são os requisitos formais a cumprir para o efeito?
Os parceiros podem decidir não celebrar qualquer convenção relativamente ao regime patrimonial. Nesse caso, o regime jurídico aplica-se à parceria. Em alternativa, podem celebrar uma convenção em que especificam os efeitos patrimoniais da sua parceria.
A existência de tal convenção deve ser declarada ao oficial do registo civil no momento da declaração da parceria. A pedido do oficial do registo civil, a convenção é então transmitida ao Ministério Público (Parquet Général), no prazo de três dias úteis, para ser inscrita e conservada no registo civil (Répertoire Civil). A inscrição no registo civil torna a declaração de parceria oponível a terceiros.
Os parceiros são livres de modificar ou alterar o seu regime patrimonial através de uma convenção modificativa (convention modificative), a apresentar ao oficial do registo civil que recebeu o ato inicial. Cada alteração posterior deve ser notificada ao Ministério Público, seguindo as mesmas formalidades.
4 Existem restrições à liberdade de estabelecimento de um regime patrimonial para as parcerias registadas?
A liberdade de estabelecer uma parceria registada está sujeita a restrições. Todas as parcerias estão sujeitas a um regime jurídico primário relativo a determinados efeitos patrimoniais, que não pode ser derrogado por convenção.
Assim, os parceiros devem prestar assistência material um ao outro. Ambos devem contribuir para as despesas da parceria, proporcionalmente aos respetivos meios. Os parceiros são solidariamente responsáveis perante terceiros pelas dívidas contraídas para satisfazer as necessidades quotidianas da sua comunhão doméstica ou habitação comum, mesmo após o fim da parceria. No entanto, essa solidariedade (solidarité) não se aplica às despesas manifestamente excessivas, tendo em conta o estilo de vida dos parceiros, a utilidade ou inutilidade da operação, e a boa ou má-fé do terceiro que celebrou o contrato. No caso de compras a crédito, a responsabilidade solidária só é aplicável se ambos os parceiros derem o seu consentimento.
Além disso, no que respeita à habitação comum e ao mobiliário que a guarnece, os parceiros não podem dispor deles sem o consentimento um do outro. Um parceiro que não tenha dado o seu consentimento pode pedir a anulação (annulation) desse ato.
5 Quais são os efeitos jurídicos da dissolução ou da anulação da parceria registada sobre o seu regime patrimonial?
A parceria registada cessa automaticamente em caso de casamento ou morte de um dos parceiros, com efeitos a partir da data do evento.
Uma parceria registada também pode ser dissolvida por meio de uma declaração conjunta (déclaration conjointe) ou de uma declaração unilateral (déclaration unilatéral).
No que respeita às relações entre os parceiros, a dissolução (dissolution) produz efeitos na data do seu registo. É oponível a terceiros a partir do momento da sua inscrição no registo civil.
A dissolução de uma parceria registada implica a liquidação (liquidation) do regime patrimonial. Salvo acordo contratual em contrário, cada parceiro recupera os seus bens pessoais e os bens de propriedade conjunta são divididos em partes iguais.
No entanto, se assim o desejarem, os ex-parceiros podem manter a indivisão (rester en indivision).
O fim da parceria implica a cessação da assistência material mútua, salvo acordo em contrário dos parceiros ou decisão judicial.
O tribunal de família pode, a título excecional, conceder alimentos (aliments) a um dos parceiros ou ordenar medidas urgentes e provisórias (mesures urgentes et provisoires) justificadas pelo fim da parceria registada.
O direito luxemburguês não reconhece a anulação das parcerias registadas.
6 Quais são os efeitos jurídicos da morte de um dos parceiros sobre o regime patrimonial da parceria registada?
A morte de um dos parceiros resulta na dissolução e liquidação da parceria.
Os parceiros não são herdeiros legais um do outro, a menos que sejam mencionados num testamento elaborado de acordo com as regras comuns.
7 Qual é a autoridade competente para decidir sobre o regime patrimonial da parceria registada?
O artigo 1007.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil dispõe que o tribunal de família aprecie os pedidos de contribuição para as despesas da parceria registada, além de prever medidas provisórias em caso de cessação da parceria registada.
Para todas as outras matérias, aplica-se o direito comum.
8 Quais os efeitos jurídicos do regime patrimonial da parceria registada sobre as relações jurídicas entre um dos parceiros e terceiros
Ambos os parceiros são solidariamente responsáveis perante terceiros, mesmo após o fim da parceria, pelas dívidas contraídas por eles ou por um deles durante a parceria, a fim de cobrir as necessidades quotidianas da sua comunhão doméstica e as despesas relativas à habitação comum.
No entanto, essa solidariedade não se aplica às despesas manifestamente excessivas, tendo em conta o estilo de vida dos parceiros, a utilidade ou inutilidade da operação, e a boa ou má-fé do terceiro que celebrou o contrato. Também não se aplica às obrigações decorrentes de compras a prestações, a menos que tenham sido efetuadas com o consentimento de ambos os parceiros.
Sob reserva das regras acima referidas, cada parceiro continua a ser o único responsável pelas dívidas pessoais contraídas antes ou durante a parceria.
Além disso, no que respeita à habitação comum e ao mobiliário que a guarnece, os parceiros não podem dispor deles sem o consentimento um do outro. Um parceiro que não tenha dado o seu consentimento pode pedir a anulação desse ato.
9 Breve descrição do procedimento de repartição, nomeadamente da divisão, distribuição e liquidação dos bens incluídos na parceria registada nesse Estado-Membro
Sob reserva do regime patrimonial de direito comum, cada parceiro recupera os seus próprios bens e dívidas pessoais. Os bens comuns serão divididos de forma amigável (à l’amiable) ou judicialmente, se não houver acordo entre as partes.
São aplicáveis as disposições de direito comum relativas à indivisão e à divisão (artigo 815.º seguintes do Código Civil).
Para todas as questões relativas à manutenção da indivisão e à atribuição preferencial, à venda em leilão de bens comuns e aos efeitos da divisão, consultar as disposições relativas às «Sucessões» (artigos 718.º e seguintes do Código Civil).
10 Qual é o procedimento a seguir e quais são os documentos ou informações normalmente requeridos para efeitos do registo de bens imóveis?
Em qualquer caso, todos os atos inter vivos (actes entre vifs), a título gratuito ou oneroso, que transfiram direitos reais sobre imóveis (droits réels immobiliers), com exceção de privilégios (privilèges) ou hipotecas (hypothèques), serão transcritos no registo da conservatória de hipotecas (bureau de la conservation des hypothèques) do lugar em que se situam os bens.
São aplicáveis as disposições da Lei alterada de 25 de setembro de 1905 relativa à transcrição dos direitos reais sobre imóveis (loi modifiée du 25 septembre 1905 sur la transcription des droits réels immobiliers.
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