Efeitos patrimoniais das parcerias registadas

Espanha
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existem diferentes formas de «parcerias registadas» neste Estado-Membro? Explique as diferenças entre essas formas.

Sim.

Não existe regulamentação civil dos casais de facto a nível estatal e pro isso a maioria das comunidades autónomas regula, quer do ponto de vista civil, quer de um ponto de vista puramente administrativo, a constituição, a regulamentação jurídica, os efeitos e as formas, bem como as consequências da extinção da união de facto. Esta situação deve ser articulada com a coexistência, em Espanha, de direitos civis diferentes (direitos forais) em paralelo com o direito comum.

Para além do casamento e das uniões de facto não regulamentada, foi conferido um diferente reconhecimento legal às uniões de facto a nível de cada comunidade autónoma. Neste sentido, as diferenças a nível regional variam desde o reconhecimento legal simplesmente com um período mínimo de coabitação ou com a existência dessa coabitação e de descendentes comuns, até à previsão da inscrição da união de facto ou o seu registo com eficácia administrativa. Existe inclusivamente a previsão em quatro comunidades autónomas (Baleares, Estremadura, País Basco e Galiza) de um registo com caráter constitutivo ou obrigatório.

Deve observar-se que as questões administrativas estão excluídas do âmbito de aplicação do regulamento, uma vez que se recolhem nesta ficha algumas referências a regulamentações puramente administrativas das uniões de facto e respetivo registo que são efetuadas por determinadas comunidades autónomas que não têm, para outras questões, competências no domínio do direito civil.

2 Existe um regime patrimonial legal para as parcerias registadas? Quais as suas disposições? A que formas de «parceria registada» é aplicável?

Não existem nas diferentes regulamentações normas específicas de caráter económico ou patrimonial relativamente aos bens adquiridos durante a existência da união de facto. A normativa que regula o regime económico matrimonial não é aplicável às uniões de facto, nem sequer por analogia, e, por conseguinte, salvo se especificamente acordado numa convenção por parte dos membros da união de facto, as disposições relativas ao regime de propriedade serão as do Código Civil (ou códigos forais) para os condomínios ou comunidades de bens (artigo 392.º e seguientes do Código Civil, relativamente ao direito civil comum), no caso de o bem pertencer «em comum» a ambos os membros da parceria.

3 Como podem os parceiros regular o seu regime patrimonial? Quais são os requisitos formais a cumprir para o efeito?

As partes podem, com efeito, regular os aspetos económicos e patrimoniais da coabitação. Para tal, na maior parte das regulamentações territoriais, existe uma disposição específica com remissão para o acordo ou convenção as partes podem celebrar. A maior parte das legislações exigem uma forma escrita, ainda que em alguns territórios são admitidos pactos verbais (Baleares e Canárias).

Na forma escrita, a disposição geral é a admissibilidade do documento público ou privado para esse efeito, e as diferentes normativas permitem inclusivamente estabelecer as compensações económicas em caso de rutura, em caso de desequilíbrio entre as partes.

Em algumas legislações é exigida em todo o caso a formalização da convenção através de um ato público. É o caso de Aragão, Cantábria, Catalunha, Estremadura, Galiza e Madrid.

4 Existem restrições à liberdade de estabelecimento de um regime patrimonial para as parcerias registadas?

Sim, existem restrições à liberdade de celebração de acordos. O alcance desta restrição varia em função das diferentes normativas territoriais. Estabelece-se, com caráter geral, a nulidade dos acordos contrários às leis imperativas, à igualdade de direitos inerentes a cada membro da união ou que prejudicam gravemente um destes. Em algumas legislações, e com caráter específico, prevê-se ainda a nulidade dos pactos cujo objeto seja exclusivamente pessoal ou que afetem a intimidade dos conviventes. É igualmente estabelecido que os acordos não podem prejudicar terceiros.

5 Quais são os efeitos jurídicos da dissolução ou da anulação da parceria registada sobre o seu regime patrimonial?

Os efeitos da dissolução da união de facto dependerão, em primeiro lugar, dos acordos que as partes terão celebrado na matéria. Em algumas legislações existe a previsão da possibilidade de se acordar uma compensação económica por desequilíbrio em caso de rutura. Em todo o caso, no que diz respeito ao património comum, serão seguidas as normas civis e processuais gerais para a sua dissolução e liquidação, regulando-se nas normativas forais, como as da Catalunha ou de Aragão, a aprovação judicial de uma compensação económica em razão do trabalho para a casa comum de um dos membros ou para os interesses económicos e profissionais do outro membro da união.

6 Quais são os efeitos jurídicos da morte de um dos parceiros sobre o regime patrimonial da parceria registada?

Alguns ordenamentos autonómicos concedem ao membro da união sobrevivo o direito de herdar do membro da união falecido nas mesmas condições que se estivessem casados. Também se reconhece nalgumas autonomias o direito de herdar os bens comuns, de continuar a ter o uso da habitação comum durante um ano ou à sub‑rogação no contrato de arrendamento da habitação comum.

7 Qual é a autoridade competente para decidir sobre o regime patrimonial da parceria registada?

A competência para decidir sobre os efeitos patrimoniais da separação cabe à autoridade judicial. Em todo o caso, não existe competência específica baseada na existência da união de facto, como no caso dos regimes matrimoniais (cf. artigos 769.º e 807.º do Código de Processo Civil). Por conseguinte, a competência judicial em matéria de atribuição é regida pelas normas gerais (artigos 50.º e seguintes do Código Civil).

8 Quais os efeitos jurídicos do regime patrimonial da parceria registada sobre as relações jurídicas entre um dos parceiros e terceiros.

De um modo geral, existem disposições específicas sobre os efeitos em relação a terceiros nos ordenamentos autonómicos, para além do facto de algumas estabelecerem que a união de fato não pode prejudicar os direitos de terceiros. Só algumas legislações autonómicas preveem a responsabilidade solidária dos membros da união perante terceiros, relativamente a determinadas despesas (como é o caso de Andaluzia).

9 Breve descrição do procedimento de repartição, nomeadamente da divisão, distribuição e liquidação dos bens incluídos na parceria registada nesse Estado-Membro

Nem o direito nacional nem os ordenamentos autonómicos contêm disposições processuais específicas sobre a dissolução da união e a partilha do património das uniões de facto. Regra geral, é aplicável o regime de comunidade de bens (bens indivisos dos dois membros) regido pelo artigo 392.º seguintes do Código Civil, sem prejuízo das disposições dos diferentes direitos civis existentes em Espanha. La liquidação é, por conseguinte, realizada em conformidade com as normas gerais aplicáveis à propriedade indivisa (artigo 400.º do Código Civil).

10 Qual é o procedimento a seguir e quais são os documentos ou informações normalmente requeridos para efeitos do registo de bens imóveis?

O registo de bens imóveis requer uma escritura pública perante notário.

O registo dos bens imóveis está sujeito ao direito civil e será efetuado em conformidade com as suas disposições. Se se tratar de uniões registadas e reconhecidas no âmbito meramente administrativo, sem efeitos civis, o registo de bens imóveis considera que se trata de uma situação de copropriedade ordinária. Em todo o caso, são aplicáveis os princípios do registo de documentação pública ou autêntica.

Última atualização: 01/02/2023

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