- Quadro legislativo que rege os honorários dos profissionais da Justiça
- Oficiais de justiça
- Custas fixas
- Informações a prestar previamente pelos representantes legais
- Onde posso encontrar informações sobre a origem das custas na Bulgária?
- Em que línguas posso obter informações sobre origem das custas na Bulgária?
- Onde posso obter informações sobre mediação?
- Onde posso obter informações adicionais sobre custas? Onde posso obter informações sobre a duração média dos vários tipos de processos?
- Onde posso obter informações sobre o custo médio total de um determinado tipo de processo?
- Onde são fornecidas estas informações? Quais são as taxas aplicáveis?
- Apoio judiciário
- Outras condições ligadas à concessão de apoio judiciário às vítimas
- Outras condições ligadas à concessão de apoio judiciário aos acusados
- Quando é que a parte vencida tem de pagar as custas da parte vencedora?
- Honorários das testemunhas periciais
Quadro legislativo que rege os honorários dos profissionais da Justiça
Advogados
Lei da Ordem dos Advogados (Zakon za advokaturata):
Artigo 36.º, n.º 1 Os advogados (advokat) e os advogados de outro Estado-Membro da UE têm direito a uma remuneração pelo seu trabalho.
2) Os honorários são determinados num contrato celebrado entre o advogado ou um advogado de outro Estado-Membro da UE e o cliente. O montante dos honorários tem de ser razoável e justificado e não pode ser inferior aos honorários estabelecidos num regulamento adotado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados (Visshiya advokatski savet) para o tipo de trabalho em causa.
3) Não tendo sido assinado um contrato, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados determina, a pedido do advogado, de um advogado de outro Estado-Membro da UE ou do cliente, os honorários a pagar em conformidade com o regulamento adotado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
4) Os honorários podem ser fixados em termos absolutos e/ou como percentagem de um montante que, em função do resultado do processo, seja atribuído pelo tribunal. Estão excluídos os honorários de defesa em processos penais e civis que não envolvam interesses imateriais.
Artigo 38.º, n.º 1 Os advogados e os advogados de outro Estado-Membro da UE podem prestar assistência e aconselhamento jurídicos a título gratuito a:
- pessoas com direito a alimentos;
- pessoas com dificuldades financeiras;
- membros da família imediata ou alargada ou outro profissional da Justiça.
2) Nos casos referidos no n.º 1, se a parte contrária no processo for condenada nas custas, o advogado ou um advogado de outro Estado-Membro da UE terá direito a remuneração. O tribunal fixa o montante dos honorários, que não pode ser inferior ao previsto no regulamento referido no artigo 36.º, n.º 2, e condena a parte contrária no seu pagamento.
A remuneração (honorários) é determinada em conformidade com o artigo 36.º, n.º 6, do Regulamento n.º 1/2004 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados relativo à remuneração mínima dos advogados.
Secção II
Honorários de aconselhamento, consultas, redação de documentos e contratos
Artigo 6.º, n.º 1 Os honorários relativos a aconselhamento, consultas e redação de documentos e contratos são os seguintes:
- para aconselhamento oral, consultas sobre mediação sem o envolvimento de um advogado, obtenção de informações junto dos tribunais e órgãos administrativos, etc. — 100 BGN
- para consulta escrita — 200 BGN;
- para examinar um assunto e emitir parecer sobre o mesmo — 450 BGN;
- para queixas e denúncias ao Ministério Público, à polícia e às autoridades governamentais centrais ou locais — 200 BGN;
- para notificações notariais, pedidos de aceitação ou recusa de herança, redação de documentos sujeitos a inscrição em registos notariais, pedidos de anulação de dívida e outros pedidos — 200 BGN;
- para pedidos de renúncia ou recuperação da cidadania búlgara — 450 BGN;
- para a redação de um testamento — 300 BGN;
- para a elaboração de: contratos escritos, títulos de propriedade, vendas, permutas, doações, hipotecas, superfícies e servidões e transações extrajudiciais, incluindo a redação de acordos alcançados no âmbito de procedimentos de mediação sem o envolvimento de um advogado, e para a realização de verificações e a elaboração de relatórios sobre as circunstâncias respeitantes a uma transação, com base no valor do respetivo contrato ou ato:
- se os interesses materiais ascenderem a 1 000 BGN — 250 BGN;
- se os interesses materiais se situarem entre 1 000 BGN e 10 000 BGN — 250 BGN, acrescidos de 3 % do montante superior a 1 000 BGN;
- se os interesses materiais se situarem entre 10 000 BGN e 100 000 BGN — 500 BGN, acrescidos de 2 % do montante superior a 10 000 BGN;
- se os interesses materiais se situarem entre 100 000 BGN e 1 000 000 BGN — 2 300 BGN, acrescidos de 1 % do montante superior a 100 000 BGN;
- se os interesses materiais forem superiores a 1 000 000 BGN — 11 300 BGN, acrescidos de 0,5 % do montante superior a 1 000 000 BGN;
- para a elaboração de documentos e pedidos de registo de circunstâncias e inscrição de atos relativos a:
- comerciantes individuais — 250 BGN;
- sociedades em nome coletivo — 300 BGN;
- sociedades em comandita simples — 400 BGN;
- sociedades de responsabilidade limitada — 500 BGN;
- sociedades por ações — 1 000 BGN;
- cooperativas — 750 BGN;
- cooperativas de habitação — 750 BGN;
- fundações e associações sem fins lucrativos — 600 BGN;
- para a apresentação de documentos de registo de circunstâncias e inscrição de atos nos registos pertinentes, sem elaboração de documentos, os honorários são metade dos indicados no n.º 9;
- para a prestação contínua de serviços jurídicos no âmbito de um contrato celebrado com uma pessoa coletiva ou um comerciante individual — 800 BGN por mês, com honorários distintos a pagar ao advogado pela comparência em tribunal em nome da pessoa coletiva ou comerciante individual em causa;
- para consultas efetuadas à hora — 120 BGN;
- para a autenticação de cópias de documentos entregues ao advogado no âmbito ou para a proteção dos direitos e interesses jurídicos do cliente nos termos do artigo 32.º da Lei da Ordem dos Advogados — 3 BGN pela primeira página e 2 BGN por cada página subsequente;
- para a elaboração de documentos para participação em procedimentos de adjudicação ao abrigo da Lei dos Contratos Públicos (Zakon za obshtestvenite porachki), bem como de documentos relativos a concursos ao abrigo da Lei relativa às Propriedades do Estado (Zakona za darzhavnata sobstvenost), da Lei relativa às Propriedades Municipais (Zakona za obshtinskata sobstvenost) e da Lei das Concessões (Zakona za kontsesiite), os honorários do advogado são determinados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 6.º, n.º 1, ponto 8, com base no valor do procedimento anunciado, mas não podem ser inferiores a 2 000 BGN.
2) Os honorários referidos no n.º 1 são acrescidos de metade do montante se o apoio judiciário for prestado numa língua estrangeira. Se os documentos forem redigidos em línguas diferentes, o cliente pagará honorários separados, nos montantes indicados no n.º 1, por cada uma das línguas em que os documentos sejam redigidos.
3) Os honorários referidos nos n.os 1 e 2 duplicam se o apoio judiciário for prestado em caso de emergência ou em dias não úteis.
Secção III
Honorários relativos a processos cíveis e administrativos numa instância
Artigo 7.º, n.º 1 Os honorários relativos à representação jurídica, defesa e assistência em matéria cível são os seguintes:
- em caso de processo de anulação de despedimento e reintegração, os honorários não podem ser inferiores ao montante do salário mínimo mensal em vigor na Bulgária aquando da celebração do contrato de apoio judiciário ou aquando da fixação dos honorários em conformidade com o artigo 2.º;
- em caso de processo judicial de dissolução do casamento — 1 200 BGN e em caso de divórcio por mútuo consentimento — 800 BGN. Neste último caso, sempre que seja necessário redigir um acordo de liquidação do regime matrimonial, aplica-se igualmente o n.º 4.
- para as ações relativas a direitos de paternidade e contestação da paternidade — 1 200 BGN;
- para outras ações não pecuniárias — 1 000 BGN;
- para processos de jurisdição voluntária e de conservação de provas — 750 BGN;
- para processos de alimentos — 500 BGN;
- nas ações intentadas por particulares — um terço do montante mínimo para a resolução de um litígio numa instância, em função do objeto e do benefício em causa para a parte, mas nunca inferior ao montante previsto no artigo 11.º, e, em caso de interposição de recurso de uma decisão de suspensão, metade do montante mínimo para a resolução do litígio numa única instância, mas nunca inferior ao montante previsto no artigo 11.º;
- (novo no Jornal Oficial (JO n.º 28/2014; revogado pelos acórdãos n.º 13062, de 3 de outubro de 2019, e n.º 5419, de 8 de maio de 2020, do Supremo Tribunal Administrativo (Varhoven administrativen sad) — JO n.º 45/2020, em vigor desde 15 de maio de 2020);
- para representação jurídica, defesa e assistência em processos de declaração de incapacidade — 1 000 BGN;
- para processos ao abrigo da Lei do Comércio (Targovskiya zakon) relativos a ações intentadas por sócios ou acionistas contra a sociedade, pedidos de proteção de direitos de participação, processos ao abrigo da Lei relativa às pessoas coletivas sem fins lucrativos (Zakona za yuridicheskite litsa s nestopanska tsel), da Lei relativa às cooperativas (Zakon za kooperatsiite), da Lei relativa ao Registo Comercial e ao registo de pessoas coletivas sem fins lucrativos (Zakona za targovskiya registar i registara na yuridicheskite litsa s nestopanska tsel) e da Lei do Registo BULSTAT (Zakona za registar BULSTAT), e processos relativos ao registo nos termos de outras leis e inscrições conexas — 1 250 BGN.
2) Os honorários relativos à representação jurídica, defesa e assistência em matérias nas quais os interesses materiais sejam conhecidos são os seguintes:
- se os interesses materiais ascenderem a 1 000 BGN — 400 BGN;
- se os interesses materiais se situarem entre 1 000 BGN e 10 000 BGN — 400 BGN, acrescidos de 10 % do montante superior a 1 000 BGN;
- se os interesses materiais se situarem entre 10 000 BGN e 25 000 BGN — 1 300 BGN, acrescidos de 9 % do montante superior a 10 000 BGN;
- se os interesses materiais se situarem entre 25 000 BGN e 100 000 BGN — 2 650 BGN, acrescidos de 8 % do montante superior a 25 000 BGN;
- se os interesses materiais se situarem entre 100 000 BGN e 500 000 BGN — 8 650 BGN, acrescidos de 4 % do montante superior a 100 000 BGN;
- se os interesses materiais se situarem entre 500 000 BGN e 1 000 000 BGN — 24 650 BGN, acrescidos de 3 % do montante superior a 500 000 BGN;
- se os interesses materiais se situarem entre 1 000 000 BGN e 10 000 000 BGN — 39 650 BGN, acrescidos de 1,5 % do montante superior a 1 000 000 BGN;
- se os interesses materiais forem superiores a 10 000 000 BGN — 174 650 BGN, acrescidos de 0,6 % do montante superior a 10 000 000 BGN;
3) Os honorários relativos à representação jurídica, defesa e assistência em processos de falência são calculados com base no valor dos créditos para os quais é requerida a instauração do processo de falência, de acordo com a metodologia referida no n.º 2, mas não podem ser inferiores a 1 500 BGN. Os honorários para a elaboração de um pedido de abertura de processo de insolvência e de uma declaração de oposição a um crédito apresentado ou aceite num processo de insolvência, bem como para a participação em processos que contemplem o exame de oposições, são iguais à metade do montante especificado no n.º 2, mas nunca inferiores a 1 000 BGN. Os honorários relativos à elaboração de uma proposta e à participação num processo de aquisição de bens da massa falida são determinados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 6.º, n.º 1, ponto 8.
4) Os honorários relativos à representação jurídica, defesa e assistência em processos de partilha de bens são determinados em função dos interesses da parte representada nos termos do n.º 2, mas não podem ser inferiores a 1 500 BGN por cada fase do processo. Os honorários relativos à representação jurídica, defesa e assistência em processos de divisão de terrenos agrícolas são determinados em função dos interesses da parte representada nos termos do n.º 2, mas não podem ser inferiores a 750 BGN por cada fase do processo.
5) Os honorários relativos à representação jurídica, defesa e assistência em ações nos termos dos artigos 75.º, 76.º e 108.º da Lei da Propriedade (Zakona za sobstvenosta) são determinados em função dos interesses da parte representada nos termos do n.º 2, mas não podem ser inferiores a 800 BGN relativamente aos bens móveis e a 1 500 BGN relativamente aos bens imóveis ou a direitos de propriedade sobre os mesmos. Os honorários são determinados com base no preço de mercado do bem ou, na ausência de preço de mercado, com base na avaliação fiscal.
6) Os honorários relativos à representação jurídica, defesa e assistência em processos relativos à existência, anulação ou resolução de contratos e à celebração de um contrato definitivo relativo a direitos de propriedade são determinados em função dos interesses da parte representada nos termos do n.º 2, mas não podem ser inferiores a 1 500 BGN. Os honorários são determinados com base no preço de mercado do bem ou, na impossibilidade de determinar o preço de mercado, com base na avaliação fiscal.
7) Os honorários relativos à defesa em processos para garantir créditos futuros, processos para emissão de um mandado de execução nos termos do artigo 405.º, n.os 3 e 4, doCódigo de Processo Civil (Grazhdanski protsesualen kodeks) e processos para emissão de um mandado de execução são determinados nos termos do n.º 2, com base em metade do montante do crédito.
8) (revogado pelo JO n.º 2/2009; novo no JO n.º 28/2014; anterior n.º 6 no JO n.º 84/2016; revogado pelos acórdãos n.º 13062, de 3 de outubro de 2019, e n.º 5419, de 8 de maio de 2020, do registo do Supremo Tribunal Administrativo no JO n.º 45/2020, em vigor desde 15 de maio de 2020).
9) Em caso de representação jurídica num processo envolvendo mais de duas audiências, é pago um honorário adicional de 250 BGN por cada audiência subsequente.
Artigo 8.º Os honorários relativos à representação jurídica, defesa e assistência em matérias administrativas com interesses materiais são determinados em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.º, n.º 2.
2) Relativamente à representação jurídica, defesa e assistência em matérias administrativas sem interesses materiais:
- os honorários relativos a matéria abrangida pela Lei do Ordenamento do Território (Zakona za ustroystvo na teritoriyata) e pela Lei do Registo Predial (Zakona za kadastara i imotniya registar) são de 1 250 BGN;
- os honorários relativos a matérias abrangidas pelo Código da Segurança Social (Kodeksa za sotsialno ociguryavane) são de 500 BGN;
- os honorários relativos a matérias abrangidas pelaLei do Ministério da Administração Interna (Zakona za ministerstvoto na vatreshnite raboti) são de 750 BGN.
- os honorários relativos a matérias abrangidas pela Lei Nacional da Normalização (Zakona na natsionalnata standardizatsiya) são de 600 BGN;
- nos recursos contra decisões de abertura de concursos, de seleção de adjudicatários ou de encerramento de processos de concurso por uma entidade adjudicante ao abrigo da Lei dos Contratos Públicos, os honorários são determinados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 8.º, n.º 1, com base nos interesses que serviram de base ao cálculo da taxa oficial paga pela instauração do processo; em todos os outros recursos de decisões da entidade adjudicante, os honorários são de 1 500 BGN.
- os honorários relativos a matérias abrangidas pela Lei relativa aos documentos de identificação búlgaros (Zakona za balgarskite lichni dokumenti) são de 600 BGN;
- os honorários relativos a matérias abrangidas pela Lei relativa ao apoio aos produtores agrícolas (Zakona za podpomagane na zemedelskite proizvoditeli) são de 800 BGN;
- nas matérias abrangidas pela Lei relativa à proteção da concorrência (Zakona za zashtita na konkurentsiyata) submetidas à Comissão da Proteção da Concorrência (KZK) (Komisiya za zaashtita na konkurentsiata), os honorários são de 1 500 BGN e, estando em causa interesses materiais (sanção pecuniária, coima ou outra sanção), os honorários são determinados nos termos do artigo 8.º, n.º 1.
- nas matérias abrangidas pela Lei relativa à proteção contra a discriminação (Zakona za zashtita ot diskriminatsiya) submetidas à Comissão da Proteção contra a Discriminação (KZD) (Komisiya za zashtita ot diskriminatsiyata) ou a um órgão jurisdicional, os honorários são de 1 500 BGN;
- os honorários relativos a matérias abrangidas pela Lei da Defesa do Consumidor (Zakona za zashtita na potrebitelite) e pela Lei relativa à proteção dos dados pessoais (Zakona za zashtita na lichnite danii) são de 900 BGN.
3) Os honorários relativos à representação jurídica, defesa e assistência em matérias administrativas sem interesse material definido, exceto nos casos referidos no n.º 2, são de 1 000 BGN.
4) Os honorários relativos à representação jurídica, defesa e assistência perante um órgão administrativo são determinados nos termos dos números anteriores.
Artigo 9.º Os honorários relativos à elaboração de uma petição inicial, ou de uma resposta por escrito a uma petição inicial, de uma petição inicial para audição em sede de recurso provisório, ou de uma resposta por escrito a uma petição inicial para audição em sede de recurso provisório sem representação jurídica, bem como ao exame de um processo cível e à assinatura de um recurso limitado a questões de direito nos termos do artigo 284.º, n.º 2, doCódigo de Processo Civil, se o recurso tiver sido interposto por outro advogado, são 3/4 dos honorários referidos no artigo 7.º ou no artigo 8.º, mas nunca inferiores a 400 BGN.
2) Os honorários relativos à interposição de um recurso limitado a questões de direito, incluindo os fundamentos de cassação previstos no artigo 280.º, n.º 1, do Código de Processo Civil sem representação jurídica, são 3/4 dos honorários referidos no artigo 7.º ou no artigo 8.º, mas nunca inferiores a 1 200 BGN.
3) Os honorários relativos à resposta a um recurso limitado a questões de direito, incluindo os fundamentos de cassação previstos no artigo 280.º, n.º 1, do Código de Processo Civil sem representação jurídica, são 3/4 dos honorários referidos no artigo 7.º ou no artigo 8.º, mas nunca inferiores a 1 200 BGN.
4) Os honorários relativos à representação jurídica num recurso de anulação de uma decisão que tenha entrado em vigor são determinados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º ou no artigo 8.º, mas não podem ser inferiores a 1 000 BGN. Relativamente à apresentação de um pedido de anulação de uma decisão que tenha entrado em vigor, ou de uma resposta a um pedido de anulação de uma decisão que tenha entrado em vigor, sem representação jurídica em audiência pública, os honorários são 3/4 dos honorários determinados nos termos do artigo 7.º ou do artigo 8.º, mas não podem ser inferiores a 750 BGN.
5) Os honorários relativos à apresentação de um pedido junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em Estrasburgo, e de um pedido de decisão prejudicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, no Luxemburgo, sem representação jurídica não podem ser inferiores a 2 000 BGN.
6) Os honorários relativos à interposição de um recurso nos termos da Lei dos Contratos Públicos, à elaboração de um resposta por escrito ou à redação da oposição ao referido recurso sem representação jurídica perante a Comissão de Proteção da Concorrência ou o Supremo Tribunal Administrativo são 3/4 dos honorários determinados nos termos do artigo 8.º, mas nunca inferiores a 600 BGN.
7) Os honorários relativos à redação de uma oposição a apresentar junto de uma autoridade de supervisão ou de um pedido dirigido a um tribunal competente para resolver um litígio relativo a correções financeiras aplicadas a projetos executados com a assistência da UE ou no âmbito de programas operacionais, sem representação jurídica, são 3/4 dos honorários determinados nos termos do artigo 8.º, mas nunca inferiores a 600 BGN.
Artigo 10.º Os honorários relativos à representação jurídica, defesa e assistência de uma parte num processo de execução (cobrança de créditos) são os seguintes:
- para instaurar um processo de execução — 200 BGN;
- para representação jurídica, defesa e assistência das partes em processos de execução e em ações para satisfação de um crédito pecuniário — metade dos honorários referidos no artigo 7.º, n.º 2;
- para representação jurídica, defesa e assistência das partes em processos de execução para efeitos de entrada na posse de um imóvel ou despejo — metade dos honorários respetivos referidos no artigo 7.º, n.º 2, calculados com base no valor do imóvel;
- para representação jurídica, defesa e assistência da parte em processos de execução que exijam ações diferentes das indicadas nos n.os 2 e 3 — 350 BGN;
- para recurso contra as ações de um oficial de justiça — 400 BGN, e quando o recurso é apreciado em audiência pública — 600 BGN; são pagos os mesmos honorários ao representante legal do devedor.
Artigo 11.º Os honorários relativos à redação de uma carta rogatória, à interposição de um recurso privado e de recursos contra as ações de um oficial de justiça, notário, juiz de registo e secretário, são de 400 BGN e, quando o recurso é apreciado em audiência pública — 600 BGN.
Secção IV
Honorários relativos a processos penais e processos penais-administrativos numa instância
Artigo 12.º Os honorários relativos à representação jurídica, defesa e assistência na fase de instrução são os montantes indicados no artigo 13.º, n.º 1, e, em caso de ações processuais em dias diferentes — 250 BGN por dia.
Artigo 13.º, n.º 1 Os honorários relativos à defesa do arguido, da parte que instaura uma ação penal privada ou de um requerente privado são os seguintes:
- em matéria punível com pena de vigilância judiciária ou multa — 600 BGN;
- em matéria punível com até 5 anos de prisão — 1 000 BGN;
- em matéria punível com até 10 anos de prisão — 1 500 BGN;
- em matéria punível com até 15 anos de prisão — 2 250 BGN;
- em matéria punível com pena de prisão superior a 15 anos — 3 000 BGN;
- para crimes puníveis com pena de prisão perpétua — 6 000 BGN;
- em caso de sentença negociada, desde que o advogado não tenha tido envolvimento no processo penal — 750 BGN;
- (revogado pelo JO n.º 2/2009; anterior ponto 9; alterado pelo JO n.º 28/2014; alteração publicada no JO n.º 28/2014, revogada pelos acórdãos n.º 13062, de 3 de outubro de 2019, e n.º 5419, de 8 de maio de 2020, do registo do Supremo Tribunal Administrativo — JO n.º 45/2020, em vigor desde 15 de maio de 2020);
- para comparecer perante um tribunal ao abrigo de uma carta de autorização relativa a medidas de controlo, desde que o advogado não tenha tido envolvimento no processo penal — 900 BGN;
- (alterado pelo JO n.º 2/2009; alterado pelo JO n.º 28/2014; alteração publicada no JO n.º 28/2014, revogada pelos acórdãos n.º 13062, de 3 de outubro de 2019, e n.º 5419, de 8 de maio de 2020, do registo do Supremo Tribunal Administrativo — JO n.º 45/2020, em vigor desde 15 de maio de 2020; revogado pelo JO n.º 68/2020).
2) Relativamente à representação jurídica, defesa e assistência de um requerente ou requerido em matéria civil, os honorários são determinados em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.º, n.º 2.
3) Relativamente à representação jurídica, defesa e assistência do arguido, da parte que instaura uma ação penal privada ou de um requerente privado a respeito de várias acusações, os honorários previstos no n.º 1 são acrescidos de metade no tocante à acusação mais grave.
4) Relativamente à defesa de mais do que uma pessoa, os honorários por cada arguido são determinados em conformidade com o procedimento previsto no n.º 1.
Artigo 14.º, n.º 1 Se, num processo penal, a audiência durar mais do que um dia, o honorário adicional por cada dia subsequente é de 250 BGN.
2) Em caso de representação jurídica num processo penal ou penal-administrativo que envolva mais do que duas audiências, é pago um honorário adicional de 250 BGN por cada audiência subsequente.
Artigo 15.º Os honorários relativos à elaboração de um recurso ou de um recurso limitado a questões de direito, sem representação jurídica, são 3/4 dos honorários referidos no artigo 13.º.
Artigo 16.º Os honorários relativos a ações intentadas por requentes privados em processos penais são de 300 BGN e 600 BGN para as ações apreciadas em audiência pública.
Artigo 17.º Não é permitido negociar uma majoração dos honorários em função do resultado obtido (quota palmarium), mesmo no caso de uma ação cível intentada no âmbito de processo penal.
Artigo 18.º, n.º 1 Os honorários relativos à elaboração de um recurso contra uma decisão que aplique uma sanção, sem representação jurídica, são determinados em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 7.º, n.º 2, com base em metade do montante da sanção, ou indemnização, mas não podem ser inferiores a 100 BG.
2) Se a sanção administrativa assumir a forma de coima, sanção pecuniária e/ou compensação pecuniária, os honorários são determinados nos termos do artigo 7.º, n.º 2, com base no montante de cada coima, sanção pecuniária e/ou compensação pecuniária aplicada ou declarada.
3) (novo no JO n.º 28/2014; revogado pelos acórdãos n.º 13062, de 3 de outubro de 2019, e n.º 5419, de 5 de maio de 2020, do Supremo Tribunal Administrativo no JO n.º 45/2020, em vigor desde 15 de maio de 2020).
4) (novo no JO n.º 68/2020; alterado no JO n.º 88/2022) Os honorários relativos à representação jurídica, defesa e assistência em processos de contraordenação diferentes dos referidos no n.º 2 são de 500 BGN.
Secção V
Honorários relativos à participação em processos regidos por estatuto especial numa instância
Artigo 19.º Os honorários mínimos pela representação jurídica, defesa e assistência em processos nos termos da Lei da Saúde (Zakona za Zdraveto) são de 500 BGN.
Artigo 20.º Os honorários mínimos pela representação jurídica, defesa e assistência em processos nos termos da Lei da Proteção das Crianças (Zakona za zakrila na deteto) são de 600 BGN.
Artigo 21.º Os honorários mínimos pela representação jurídica, defesa e assistência em processos nos termos do disposto nos capítulos IX, X e XI do Código da Família (Semeyniya kodeks) são de 600 BGN.
Artigo 22.º Os honorários mínimos pela representação jurídica, defesa e assistência em processos nos termos da Lei relativa à proteção contra a violência doméstica (Zakona za zashtita domashnoto nasilie) são de 600 BGN.
Artigo 23.º Os honorários mínimos pela representação jurídica, defesa e assistência em processos nos termos da Lei relativa à extradição e ao mandado de detenção europeu (Zakona za ekstraditsiya i evropeyskata zapoved za arest) são de 800 BGN.
Artigo 24.º Os honorários mínimos pela representação jurídica, defesa e assistência em processos nos termos do Decreto relativo à luta contra o comportamento antissocial (Ukaza za borba s drebnoto huliganstvo) são de 500 BGN.
Artigo 25.º Os honorários mínimos pela representação jurídica, defesa e assistência em processos de exequatur são de 500 BGN.
Artigo 26.º Os honorários mínimos pela representação, defesa e assistência em processos delegados, sem o envolvimento do advogado durante todo o processo, são de 500 BGN.
Artigo 27.º Os honorários mínimos pelo apoio judiciário, representação jurídica, defesa e assistência a uma testemunha nos termos do artigo 122.º do Código de Processo Penal (Nakazatelno-protsesualniya kodeks), sem o envolvimento do advogado durante todo o processo, são de 500 BGN.
Artigo 28.º Os honorários mínimos pela representação, defesa e assistência em processos de prisão preventiva, sem o envolvimento do advogado durante todo o processo, são de 900 BGN.
Artigo 29.º Os honorários mínimos pela representação jurídica, defesa e assistência em processos com sanção cumulativa são de 600 BGN.
Artigo 30.º Os honorários mínimos pela redação do pedido referido no artigo 368.º do Código de Processo Penal são de 800 BGN.
Artigo 31.º, n.º 1 Os honorários relativos à defesa de uma parte num novo julgamento não podem ser inferiores aos honorários mínimos exigidos para um julgamento numa instância.
2) Para redigir um pedido de novo julgamento sem comparência em tribunal, os honorários mínimos são 3/4 dos honorários mínimos referidos no n.º 1.
Artigo 32.º Os honorários mínimos relativos à defesa em processos de execução de uma sentença de um tribunal estrangeiro nos termos do artigo 457.º, n.º 2, do Código de Processo Penal são metade dos honorários mínimos para uma instância, consoante o tipo e a gravidade da pena.
Artigo 33.º Os honorários mínimos pela representação jurídica, defesa e assistência em processos nos termos da Lei relativa à luta contra o comportamento antissocial de crianças e menores (Zakon za borba s protivoobshtestvenite proyavi na maloletni i nepalnoletni) são de 500 BGN.
Artigo 34.º (novo no JO n.º 28/2014; alterado pelo JO n.º 84/2016; revogado pelo JO n.º 88/2022)
Artigo 35.º Os honorários mínimos pela representação jurídica, defesa e assistência em processos nos termos da Lei do Asilo e dos Refugiados (Zakona za ubezhishteto i bezhantsite) são de 600 BGN.
Artigo 35.º-A Os honorários mínimos pela representação jurídica, defesa e assistência a um detido nos termos da Lei do Ministério da Administração Interna são de 300 BGN.
Artigo 36.º Os honorários mínimos pela representação e assistência em processos de mediação em matéria cível e comercial são 1/3 dos honorários previstos no artigo 7.º.
Oficiais de justiça
Desde 2006, os oficiais de justiça na Bulgária são agentes de execução privados e oficiais de justiça do Estado. As tabelas estatutárias aplicam-se a ambos:
- Desde 2008, os emolumentos cobrados pelos oficiais de justiça do Estado são regulamentados pela secção II da Tabela das taxas de justiça cobradas pelos tribunais ao abrigo do Código de Processo Civil.
- Os emolumentos auferidos pelos agentes de execução privados são regulamentados pelo artigo 78.º da Lei relativa aos agentes de execução privados (Zakona za chastnite sadebni izpalniteli) e pela Tabela de emolumentos e despesas de execução estabelecida na Lei relativa aos agentes de execução privados (adotada pelo Decreto n.º 92 do Conselho de Ministros, de 19 de abril de 2006).
As duas tabelas estabelecem emolumentos iguais.
Um agente de execução privado cobra uma taxa adicional de 50 % da taxa normalizada pela notificação de documentos em dias não úteis e feriados, pelo envio de citações por correio e pelo estabelecimento de cópias de queixas, notificações e documentos.
Custas fixas
Custas fixas em processo cível
Custas fixas a suportar pelos litigantes em processo cível
Desde 2008, as taxas a pagar em processo cível, regulamentadas pela secção I da Tabela das taxas de justiça cobradas pelos tribunais ao abrigo do Código de Processo Civil, são as seguintes: A taxa relativa a:
- uma ação cível é igual a 4 % do montante exigido, mas nunca inferior a 25 EUR
- uma ação por danos morais pode ascender a 40 EUR, mas não pode ser inferior a 15 EUR
- ações de divórcio (incluindo as resolvidas por mútuo consentimento): 2 % do montante total de três anos da quota-parte de cada parte (em conformidade com o acordo de partilha dos bens do casamento e de alimentos)
- um título executivo é igual a 2 % dos interesses materiais, mas nunca inferior a 12,5 EUR
- processos de adoção — 12,5 EUR
- garantia de um crédito futuro — 20 EUR
- conservação de provas — 10 EUR
- processos de insolvência — 25 EUR para um comerciante individual, 125 EUR para uma sociedade comercial
Fase do processo cível em que as custas fixas devem ser pagas
Cada uma das partes deve pagar antecipadamente as custas dos serviços que solicitar ao tribunal. A pedido de ambas as partes ou por iniciativa do tribunal, as custas são inteiramente suportadas por ambas as partes ou por uma delas, consoante as circunstâncias. (artigo 76 do Código de Processo Civil).
Custas fixas em processo penal
Custas fixas para os litigantes em processo penal
As custas e taxas em processo penal são regulamentadas pelo Código de Processo Penal.
Artigo 187.º: Cobertura das custas
- As custas de processos penais são cobertas pelos montantes especificados no orçamento da instituição em causa, exceto nos casos previstos na lei.
- Em ações penais decorrentes de uma queixa de uma vítima e apresentadas em tribunal, o queixoso tem de depositar antecipadamente o montante das custas. Na falta de depósito do montante das custas, deve ser-lhe dado um prazo de sete dias para o efetuar.
- Em ações penais decorrentes de uma queixa de uma vítima e apresentadas em tribunal, os custos incorridos na obtenção de provas reclamadas pelo arguido em tribunal devem ser imputados ao orçamento do tribunal.
As custas fixas de processos penais (previstas na tabela n.º 1 das taxas de justiça cobradas pelos tribunais, gabinetes do Ministério Público, serviços de investigação e Ministério da Justiça, cuja última alteração data de 2005) são as seguintes:
- Queixas que dão origem a uma ação penal intentada por um particular — 6 EUR
- Ações penais privadas em processos penais — 2,5 EUR
- Pedidos de reabilitação quando uma ação for inconclusiva — 3 EUR
Fase do processo penal em que as custas fixas devem ser pagas
As custas acima descritas devem ser depositadas antecipadamente pela parte que instaura uma ação penal privada (em conformidade com o Código de Processo Penal). Na falta de depósito das custas, deve ser-lhe dado um prazo de sete dias para o efetuar.
Custas fixas em processo constitucional
Custas fixas para os litigantes em processo constitucional
- O Tribunal Constitucional pode ser solicitado a pronunciar-se por, pelo menos, um quinto dos deputados, pelo Presidente, pelo Conselho de Ministros, pelo Supremo Tribunal de Cassação, pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo Procurador-Geral. Os litígios em matéria de competência a que se refere o n.º 1, ponto 3, do artigo anterior podem igualmente ser suscitados pelas câmaras municipais.
- Se considerar que a lei é incompatível com a Constituição, o Supremo Tribunal de Cassação ou o Supremo Tribunal Administrativo deve suspender o processo e submeter a questão ao Tribunal Constitucional.
- O Provedor de Justiça pode solicitar ao Tribunal Constitucional que declare a inconstitucionalidade de uma lei que viole os direitos e liberdades dos cidadãos.
Informações a prestar previamente pelos representantes legais
Direitos e obrigações das partes
O artigo 40.º, n.º 3, da Lei da Ordem dos Advogados estabelece que «o advogado ou um advogado de outro Estado-Membro da União Europeia deve informar corretamente o seu cliente dos seus direitos e obrigações». Embora não exista qualquer obrigação expressamente prevista de os advogados informarem os seus clientes sobre as custas prováveis dos processos judiciais, esta obrigação está subentendida no Código Deontológico dos Advogados (Etichniyat kodeks na advokatite).
Origem das custas
Onde posso encontrar informações sobre a origem das custas na Bulgária?
Uma pessoa singular ou coletiva que pretenda intentar uma ação não poderá conhecer o montante provável dos custos de contencioso, uma vez que não existe um sítio Web, oficial ou não oficial, ou outro organismo público que forneça essas informações de forma consolidada. Por conseguinte, os clientes devem recorrer sobretudo aos seus advogados para obter informações sobre as custas.
No entanto, os cidadãos podem encontrar a regulamentação que estabelece as taxas processuais e os custos de contencioso, e efetuar os seus próprios cálculos, em vários sítios Web públicos, nomeadamente: legislação nacional, o sítio Web do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o sítio Web do Conselho Superior da Magistratura (Visshiya sadeben savet) e o sítio Web do Serviço Nacional de Apoio Judiciário Neste momento, os sítios Web acima enumerados apenas estão disponíveis em búlgaro.
Em que línguas posso obter informações sobre origem das custas na Bulgária?
Neste momento, os sítios Web acima enumerados apenas estão disponíveis em búlgaro.
Onde posso obter informações sobre mediação?
As informações sobre mediação estão disponíveis no sítio Web do Ministério da Justiça.
Onde posso obter informações adicionais sobre custas? Onde posso obter informações sobre a duração média dos vários tipos de processos?
Os relatórios anuais e bianuais sobre a atividade judiciária a todos os níveis estão disponíveis no sítio Web do Conselho Superior da Magistratura. Contêm informações sobre o número de processos resolvidos nos últimos três meses, seis meses, um ano, dois anos ou mais. O serviço de estatísticas do Conselho Superior da Magistratura fornece análises e informações sobre a duração média dos processos em matéria cível, penal e administrativa.
Onde posso obter informações sobre o custo médio total de um determinado tipo de processo?
Não estão disponíveis informações oficiais sobre esta matéria.
Imposto sobre o valor acrescentado
Onde são fornecidas estas informações? Quais são as taxas aplicáveis?
O IVA está incluído nas custas (de acordo com as tabelas e regulamentos acima referidos.
Apoio judiciário
Limiar de rendimentos aplicável no domínio da justiça cível
A Lei relativa ao apoio judiciário (Zakon za pravnata pomosht) não diferencia entre ações em matéria civil e penal (ver abaixo):
Artigo 22.º Nos termos do artigo 21.º, n.os 1 e 3, o apoio judiciário é gratuito e concedido a:
- pessoas e famílias que preencham os requisitos para receber assistência mensal em conformidade com os artigos 9.º e 10.º do Regulamento de execução da Lei de Apoio Judiciário (Pravilnik za prilagane na zakona za pravnata pomosht);
- indivíduos e famílias elegíveis para assistência específica ao aquecimento na estação de aquecimento anterior ou em curso;
- pessoas que utilizem serviços sociais ou serviços de saúde e sociais integrados para cuidados ao domicílio, mulheres grávidas e mães em risco de abandonar os filhos que recorram a serviços sociais de prevenção do abandono;
- crianças em famílias de acolhimento ou em famílias de parentes ao abrigo da Lei da Proteção das Crianças;
- uma criança em risco na aceção da Lei da Proteção das Crianças;
- pessoas referidas nos artigos 143.º e 144.º do Código da Família, pessoas menores de 21 anos e pessoas maiores de 21 anos abrangidas por obrigações de alimentos estabelecidas antes dos 21 anos de idade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7/1 de 10 de janeiro de 2009) e a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (JO L 192/51 de 22 de julho de 2011);
- vítimas de violência doméstica, de abuso sexual ou de tráfico de seres humanos que não disponham de meios ou que queiram prescindir da defesa;
- pessoas que tenham solicitado ou obtido proteção internacional ou temporária ao abrigo da Lei do Asilo e dos Refugiados e em relação às quais a prestação de apoio judiciário não tenha nenhum outro fundamento jurídico;
- um estrangeiro que tenha sido sujeito a uma medida administrativa coerciva e um estrangeiro que esteja alojado numa instalação especial para alojamento temporário de estrangeiros nos termos da Lei dos cidadãos estrangeiros na República da Bulgária (Zakona za chuzhdentsite v republika balgaria) e que não disponha de meios ou não queira ser defendido por um advogado;
- pessoas a quem tenha sido recusado o estatuto de apátrida na Bulgária ou pessoas cujo processo de concessão do estatuto de apátrida ao abrigo da Lei dos cidadãos estrangeiros na República da Bulgária tenha sido encerrado e que não disponham de meios financeiros para recorrer a um advogado, mas que o pretendam fazer;
- pessoas em vias de serem declaradas incapazes e pessoas que tenham sido declaradas incapazes;
- pessoas com deficiência que recebam apoio mensal ao abrigo da Lei relativa às pessoas com deficiência (Zakona za horata s uvrezhdaniya) e cujo rendimento mensal seja insuficiente para recorrer aos serviços de um advogado.
2) Nos casos referidos no n.º 1, pontos 7, 9, 10 e 12, o Serviço Nacional de Apoio Judiciário (NBPP) ( Natsionalno byuro za pravna pomosht ) decide sobre a concessão de apoio judiciário tendo em conta as circunstâncias previstas no artigo 23.º, n.º 3, estabelecidas por documentos das autoridades competentes, e o limiar de pobreza estabelecido na Bulgária.
3) Os factos e circunstâncias referidos no n.º 1 devem ser comprovados com base em documentos emitidos pelas autoridades competentes e através de uma declaração-modelo relativa à situação familiar e patrimonial da pessoa em causa, aprovada pelo NBPP.
4) Se as pessoas que solicitarem apoio judiciário não fundamentarem as circunstâncias referidas no n.º 1, o NBPP decide sobre a concessão de apoio judiciário tendo em conta as circunstâncias previstas no artigo 23.º, n.º 3, estabelecidas por documentos das autoridades competentes, e o limiar de pobreza estabelecido na Bulgária.
5) Nos casos em que o NBPP preste apoio judiciário, as informações referidas nos n.os 2 e 3 devem ser recolhidas ex officio e o NBPP deve obter os documentos necessários em formato eletrónico junto das autoridades competentes. O requerente de apoio judiciário tem de comprovar os seus rendimentos com um documento ou dar o seu consentimento para a solicitação ex officio das informações sobre os seus rendimentos junto das autoridades competentes.
Artigo 23.º, n.º 1 O sistema de apoio judiciário a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, abrange os casos em que a lei exige um advogado de defesa, um advogado de prevenção para assistência ou uma representação.
2) O sistema de apoio judiciário abrange igualmente os casos em que o acusado, o arguido ou a parte num processo penal, cível ou administrativo não disponha de meios para pagar a um advogado e deseje fazer-se assistir por um, e o interesse da justiça assim o exija. Nestes casos, a pessoa não tem de proceder ao reembolso das custas do apoio judiciário.
3) Em matéria cível e administrativa, é concedido apoio judiciário se, com base nas provas apresentadas pelas autoridades competentes, o tribunal ou o presidente do NBPP determinar que a parte não dispõe de meios para pagar os honorários do advogado. O tribunal ou o presidente do NBPP toma a sua decisão tendo em conta:
- os rendimentos da parte ou da sua família;
- os bens e valores da parte, atestados por uma declaração;
- o estado civil da parte;
- o estado de saúde;
- a situação em matéria de emprego;
- a idade;
- outras circunstâncias.
4) Nas ações penais, a determinação de que o acusado ou o arguido não dispõe de meios para pagar os honorários de um advogado cabe ao órgão que dirige o processo, com base na situação financeira da pessoa no caso concreto, estabelecida ex officio, e nas circunstâncias previstas no n.º 3, pontos 1, 3, 4, 5, 6 e 7. No caso de uma parte que instaure uma ação penal privada, de um requerente em processo cível, de um requerido em processo cível e de um requerente privado em processo penal, a determinação é efetuada em conformidade com o procedimento previsto no n.º 3.
Limiar de rendimentos aplicável aos arguidos no domínio da justiça penal
Além dos critérios estabelecidos para os processos penais (artigo 22.º da Lei relativa ao apoio judiciário acima referida), aplicam-se os seguintes critérios:
Artigo 23.º
- O sistema de apoio judiciário (referido no artigo 31.º, n.º 3) abrange os casos em que a representação jurídica ou defesa seja obrigatória.
- De igual modo, o sistema de apoio judiciário abrange os casos em que um suspeito, um acusado, uma pessoa incriminada, um arguido ou uma parte num processo penal, cível ou administrativo não possa pagar a assistência de um advogado e deseje beneficiar da mesma, e o interesse da justiça assim o exija.
- Em matéria penal, a determinação de que o acusado ou o arguido não dispõe de meios para pagar os honorários de um advogado cabe ao órgão que dirige o processo, com base na situação financeira da pessoa no caso concreto, estabelecida ex officio, e nas circunstâncias previstas no n.º 3, pontos 1, 3, 4, 5, 6 e 7. No caso de uma parte que instaure uma ação penal privada, de um requerente em processo cível, de um requerido em processo cível e de um requerente privado em processo penal, a determinação é efetuada em conformidade com o procedimento previsto no n.º 3.
Limiar de rendimentos aplicável às vítimas no domínio da justiça penal
Em processo penal, o limiar aplicável é o mesmo que o previsto para as outras partes (ver acima).
Outras condições ligadas à concessão de apoio judiciário às vítimas
A lei não prevê disposições especiais para as vítimas de um crime. Aplicam-se as regras gerais do apoio judiciário em processo penal (artigos 22.º e 23.º da Lei relativa ao apoio judiciário).
Outras condições ligadas à concessão de apoio judiciário aos acusados
A lei não prevê disposições especiais sobre a concessão de apoio judiciário aos arguidos. Aplicam-se as regras gerais do apoio judiciário em processo penal (artigos 22.º e 23.º da Lei relativa ao apoio judiciário).
Ações isentas de custas processuais
Artigo 83.º do Código de Processo Civil em virtude de: isenção de taxas e custas
Artigo 83.º, n.º 1 Não é exigido o pagamento de taxas e encargos processuais:
- aos requerentes que sejam trabalhadores, empregados e membros de cooperativas em pedidos decorrentes de relações laborais;
- aos requerentes de alimentos;
- em ações intentadas pelo Ministério Público;
- aos requerentes, em caso de pedidos de indemnização por um crime relativamente ao qual exista uma condenação transitada em julgado;
- aos representantes especiais de uma parte designados pelo tribunal cujo endereço seja desconhecido.
- (novo no JO n.º 102/2022) a uma parte beneficiária de apoio judiciário no processo nas condições previstas no artigo 23.º, n.º 2, da Lei relativa ao apoio judiciário.
2) Não é exigido o pagamento de taxas e encargos processuais a pessoas singulares que o tribunal considere não disporem de meios suficientes. Ao apreciar um pedido de dispensa, o tribunal tem em consideração:
- os rendimentos da pessoa e do seu agregado familiar;
- os bens e valores da parte, atestados por uma declaração;
- o estado civil da parte;
- o estado de saúde;
- a situação em matéria de emprego;
- a idade;
- outras circunstâncias comprovadas.
3) Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, os custos de contencioso devem ser imputados ao orçamento do tribunal.
Artigo 84.º do Código de Processo Civil: Dispensa em casos especiais:
Ficam dispensados do pagamento de taxas de justiça, mas não das custas:
- o Estado e respetivas instituições, com exceção de ações relativas ao património privado do Estado e a dívidas e direitos privados do Estado
- a Cruz Vermelha búlgara (Balgarski cherven krast)
- as autarquias, com exceção de processos relativos a dívidas privadas do município e a direitos de propriedade sobre património privado do município
Quando é que a parte vencida tem de pagar as custas da parte vencedora?
Em matéria civil
Artigo 78.º do Código de Processo Civil: Repartição das custas
Artigo 78.º, n.º 1 As custas pagas pelo requerente (incluindo os encargos processuais e os honorários do advogado, caso a parte tenha disposto de um advogado) têm de ser pagas pelo requerido na proporção do valor atribuído ao pedido.
2) Se a ação não tiver tido origem no comportamento do requerido e este a aceitar, as custas são imputadas ao requerente.
3) O requerido tem também o direito de recuperar as suas custas proporcionalmente à parte indeferida do pedido.
4) (completado no JO n.º 11/2023, em vigor a partir de 1 de julho de 2024) O requerido tem igualmente direito às custas em caso de encerramento do processo, salvo se o encerramento resultar de um acordo entre as partes, caso em que é aplicável o n.º 9.
5) Se os honorários pagos por uma parte a um advogado forem excessivos em relação à efetiva complexidade jurídica e factual do processo, o tribunal pode, a pedido da parte contrária, atribuir um montante inferior, proporcional ao trabalho realizado, mas não inferior ao montante mínimo determinado em conformidade com o artigo 36.º da Lei da Ordem dos Advogados.
6) Se a ação for decidida a favor de uma parte isenta do pagamento de taxas de justiça ou custas processuais, a parte condenada deve pagar a totalidade das taxas e custas. Os montantes respetivos são creditados ao tribunal.
7) Se a ação for decidida a favor de uma parte beneficiária de apoio judiciário, os honorários do advogado pagos serão imputados ao Serviço Nacional de Apoio Judiciário na proporção da parte do pedido deferida ou indeferida. Se a ação for decidida contra a parte beneficiária de apoio judiciário nos termos do artigo 23.º, n.º 2, da Lei relativa ao apoio judiciário, essa parte suportará as custas na proporção da parte do pedido deferida ou indeferida, excluindo as custas do apoio judiciário concedido.
8) (alterado pelo SG n.º 8/2017) Será igualmente imputada uma taxa, no montante fixado pelo tribunal, a pessoas coletivas ou comerciantes individuais que tenham sido defendidos por um advogado. O montante da taxa imputada não pode exceder o montante máximo do tipo de ação, determinado em conformidade com o artigo 37.º da Lei relativa ao apoio judiciário.
9) (completado no JO n.º 11/2023, em vigor a partir de 1 de julho de 2024) Se a ação for concluída com um acordo, metade das taxas de justiça serão reembolsadas ao requerente. Se o acordo for celebrado no âmbito de um procedimento de mediação nos termos dos artigos 140.º-A e 140.º-B, ou se o processo for encerrado devido à retirada ou desistência do pedido na sequência do acordo, 75 % das taxas de justiça pagas serão reembolsadas ao requerente. Salvo acordo em contrário, as custas processuais e do acordo são suportadas pelas partes quando incorridas.
10) Um terceiro que participe no processo não terá custas imputadas, mas deverá suportar as custas a que tenha dado origem no processo.
11) Se o Ministério Público for parte no processo, as custas serão imputadas ao Estado ou pagas por este.
Em matéria penal
Código de Processo Penal (Nakazatelno-protsesualen kodeks) — custas e taxas
Artigo 187.º Cobertura das custas
Artigo 187.º, n.º 1 As custas de processos penais são cobertas pelos montantes especificados no orçamento da instituição em causa, exceto nos casos previstos na lei.
2) Em ações penais decorrentes de uma queixa de uma vítima e apresentadas em tribunal, o queixoso tem de depositar antecipadamente o montante das custas. Na falta de depósito, deve ser-lhe dado um prazo de sete dias para o efetuar.
3) Em ações decorrentes de uma queixa de uma vítima e apresentadas em tribunal, os custos incorridos na obtenção de provas reclamadas pelo arguido em tribunal devem ser imputados ao orçamento do tribunal.
Artigo 188.º Determinação das custas
Artigo 188.º, n.º 1 As custas são determinadas pelo tribunal ou pelo órgão responsável pela instrução do processo.
2) A remuneração de testemunhas que sejam trabalhadores ou empregados é determinada pelo tribunal ou pelo órgão responsável pela instrução do processo.
Artigo 189.º Repartição das custas
Artigo 189.º, n.º 1 O tribunal decide sobre a questão das custas na sentença ou num despacho.
2) As despesas com um intérprete na fase de instrução do processo são suportadas pela autoridade competente, ao passo que as despesas com um intérprete durante a ação são suportadas pelo tribunal.
3) Se o arguido for considerado culpado, o tribunal condená-lo-á no pagamento de todas as custas, incluindo os honorários de advogados e outras despesas com um defensor oficioso, bem como de quaisquer custas incorridas pelo requerente privado e pelo requerente civil, caso tal pedido seja apresentado. Havendo condenação de vários arguidos, o tribunal determina a proporção a pagar por cada pessoa.
4) Se o arguido for absolvido de parte das acusações, o tribunal condená-lo-á apenas no pagamento das custas relativas à acusação pela qual seja considerado culpado.
Artigo 190.º: Decisão relativa às custas
Artigo 190.º, n.º 1 Se o arguido não for considerado culpado ou o processo penal for arquivado, as custas das ações de caráter geral serão suportadas pelo Estado e as custas das ações intentadas em tribunal pela vítima serão suportadas pelo requerente privado.
2) O tribunal de primeira instância emite um mandado de execução relativo à repartição das custas.
Honorários das testemunhas periciais
O Código de Processo Civil estabelece uma regra geral relativa aos honorários das testemunhas periciais
Determinação das custas
Artigo 75.º A remuneração das testemunhas é determinada pelo tribunal em função do tempo despendido e dos custos incorridos, e os honorários das testemunhas periciais são determinados pelo tribunal em função do trabalho realizado e dos custos incorridos.
Artigo 1.º, n.º 1 O presente regulamento estabelece:
- o procedimento e os prazos das propostas de inclusão nas listas de profissionais aprovados enquanto testemunhas periciais e de alteração dessas listas;
- as condições a preencher pelos profissionais aprovados enquanto testemunhas periciais;
- as condições e o procedimento de determinação da remuneração das testemunhas periciais;
- as regras relativas ao direito de acesso ao sistema de informação do Registo Único das Testemunhas Periciais e aos dados nele introduzidos.
2) O presente regulamento é aplicável às testemunhas periciais designadas pelas autoridades judiciais, pelas autoridades responsáveis pela instrução do processo e pelas autoridades responsáveis pelos processos de execução.
Artigo 23.º, n.º 1 Ao fixar os honorários, o órgão que encomendou o relatório pericial deve ter em conta e avaliar os seguintes aspetos:
- a complexidade e a especificidade das tarefas a executar;
- a competência e o nível de qualificação do perito;
- o tempo necessário para a elaboração do relatório pericial;
- o volume do trabalho realizado;
- os custos necessários à elaboração do relatório pericial, tais como a utilização de materiais, consumíveis, ferramentas, equipamentos, etc.;
- outras condições relevantes para o pagamento do trabalho realizado, incluindo o cumprimento de prazos e o trabalho realizado em fins de semana e feriados.
2) As circunstâncias previstas no n.º 1 são determinadas pelo órgão que designou a testemunha pericial, com base numa folha de horas de trabalho fornecida pela mesma em conformidade com o anexo n.º 2. Na consideração e avaliação das circunstâncias previstas no n.º 1, a folha de horas de trabalho não vincula a autoridade que designou a testemunha pericial.
3) Se o relatório pericial for elaborado por um perito que seja funcionário do Ministério da Administração Interna, os custos da mão de obra, dos consumíveis e das despesas gerais serão determinados por meio de uma folha-modelo de horas de trabalho aprovada por despacho do ministro da Administração Interna.
4) Se o relatório pericial for elaborado por mais de uma testemunha pericial, os honorários referidos no n.º 1 serão pagos a cada testemunha pericial.
5) Se a testemunha pericial não apresentar quaisquer documentos comprovativos, os custos serão pagos à discrição da autoridade que a designou.
Artigo 24.º, n.º 1 Por cada hora de trabalho efetivo, será pago um honorário de 3 % do salário mínimo na Bulgária no momento da solicitação do relatório pericial.
2) O número de horas de trabalho efetivo é determinado com base na folha de horas de trabalho referida no anexo n.º 2 ou na conta referida no artigo 23.º, n.º 3.
Artigo 25.º, n.º 1 No caso de relatórios periciais particularmente complexos e temáticos apresentados por peritos altamente qualificados, os honorários podem aumentar até 100 %.
2) Se for necessário apresentar o relatório pericial num fim de semana ou feriado, tal deve ser indicado na nota de encomenda do relatório.
3) A remuneração pode aumentar 75 % a 150 % para a apresentação de relatórios periciais em fins de semana e 100 % a 200 % para a apresentação de relatórios periciais em feriados.
Artigo 26.º, n.º 1 O relatório pericial deve ser apresentado juntamente com uma folha de horas de trabalho, acompanhada dos documentos comprovativos relativos aos custos incorridos, ou com a folha-modelo de horas de trabalho referida no artigo 23.º, n.º 3.
2) Não são reconhecidas como despesas, exceto nos casos referidos no artigo 23.º, n.º 1, ponto 6, e à discrição da autoridade responsável pela designação:
- despesas de transporte aéreo, exceto se a missão for no estrangeiro;
- despesas de deslocação sem apresentação de um bilhete ou outro documento comprovativo dos custos incorridos;
- despesas de alojamento superiores a 50 BGN.
3) Se considerar que há motivos para aumentar os honorários inicialmente fixados, o órgão que encomendou o relatório pericial fixará um honorário final.
4) Se o perito não apresentar uma folha de horas de trabalho ou o órgão que encomendou o relatório pericial considerar que não existem motivos para um aumento da remuneração, os honorários manterão o montante inicialmente determinado.
Artigo 27.º, n.º 1 Os honorários e as despesas do perito referidos no artigo 18.º são pagos com base numa ordem escrita emitida pela autoridade responsável pela designação. Os montantes serão pagos por transferência bancária no prazo de 60 dias a contar da aceitação do relatório pericial.
2) Os montantes são pagos a partir do depósito ou do orçamento do órgão que designou a testemunha pericial. Os montantes são pagos mediante a apresentação, pela testemunha pericial, de um documento conforme com os requisitos enumerados no artigo 7.º da Lei da Contabilidade.
3) Se o órgão que encomendou o relatório pericial recusar as conclusões do perito por motivos imputáveis a este último, os honorários fixados não serão pagos. Tal recusa deve ser justificada.
4) O órgão que designou o perito pode, sendo aplicável um dos motivos previstos no artigo 23.º, n.º 1, alterar o montante dos honorários a pagar ao perito. Tal alteração tem de ser justificada.
Artigo 28.º, n.º 1 Se a testemunha pericial for designada a pedido de partes que não estejam isentas do pagamento de custas, os honorários serão fixados antecipadamente e será efetuado um depósito inicial na conta do órgão que designa a testemunha pericial.
2) Nos casos em que as partes estejam isentas de custas, é fixado um honorário inicial nos termos do artigo 24.º, n.º 1.
3) Nos casos referidos no n.º 1, pode também ser fixado um honorário inicial a um nível mínimo, à discrição da autoridade que encomendou o relatório pericial.
4) É igualmente fixado um honorário se o relatório da testemunha pericial for complementado oralmente.
5) Nos casos em que, após a nomeação de uma testemunha pericial, a instrução do processo seja confiada a outro órgão de investigação, a remuneração e as despesas do perito são determinadas pelo órgão que aceitou o relatório da testemunha pericial.
Artigo 29.º Sempre que se justifique uma redução do montante dos honorários inicialmente fixados, o órgão que encomendou o relatório pericial fixa um honorário final. A redução dos honorários tem sempre de ser fundamentada.
Artigo 30.º As despesas de deslocação, ajudas de custo e alojamento incorridas com a elaboração do relatório são pagas a partir do depósito efetuado ou do orçamento, respetivamente.
Artigo 31.º, n.º 1 A testemunha pericial inicia o seu trabalho após a realização de um depósito cobrindo os custos dos seus serviços.
2) A remuneração da testemunha pericial não pode ser subordinada ou associada ao resultado do processo.
Artigo 32.º Os fundos utilizados pelas autoridades judiciais para cobrir a remuneração e as despesas necessárias das testemunhas periciais são controlados pelo Conselho Superior da Magistratura.
Honorários de tradutores e intérpretes
Em matéria cível
As regras aplicáveis às testemunhas periciais aplicam-se igualmente aos intérpretes — ver supra.
Em matéria penal
Código de Processo Penal Artigo 189.º, n.º 2
Os custos de um intérprete são suportados, na fase de instrução, pela autoridade competente e, durante a ação, pelo tribunal.
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