Custas

Croácia

A presente página fornece informações sobre as custas judiciais na Croácia.

Conteúdo fornecido por
Croácia

Honorários dos advogados

Com base na Lei relativa à profissão jurídica (Zakon o odvjetništvu) e em acordo com o Ministro da Justiça, a Ordem dos Advogados da Croácia (Hrvatska odvjetnička komora) elabora e adota uma tabela de honorários dos advogados e de reembolso das custas (Tarifa o nagradama i naknadi troškova za rad odvjetnika). A tabela determina o método de avaliação, cálculo e pagamento dos serviços prestados por advogados e das despesas que as partes são obrigadas a pagar a um advogado ou escritório de advogados por serviços prestados ao abrigo de uma procuração ou nos termos de uma decisão da autoridade competente, em conformidade com a Lei relativa à profissão jurídica.

As despesas de representação incluem o pagamento dos serviços prestados pelos advogados acrescido do imposto sobre o valor acrescentado e das despesas necessárias para a prestação desses serviços. As despesas de representação são devidas pelo cliente (parte).

A tabela de honorários dos advogados e de reembolso das custas regula, em particular, o reembolso das custas relacionadas com os diferentes tipos de processos (processos penais, de contraordenação e cíveis, etc.).

Os advogados são obrigados a respeitar a tabela relativamente a cada serviço prestado e a emitir uma fatura à parte.

Os honorários constantes da tabela podem sofrer um aumento de 100 % se forem necessários conhecimentos específicos e especializados sobre o processo ou se este for particularmente complexo ou implicar um risco específico de responsabilização pelos serviços prestados.

São necessários conhecimentos específicos e especializados, em particular, em litígios ou processos complexos ou em trabalhos sobre tipos específicos de contratos, em que é imprescindível conhecer ou informar-se sobre o direito de um outro país, consultar literatura jurídica, ou levar a cabo estudos ou aprofundar temas especializados nos domínios da engenharia, da química, da tecnologia, das ciências naturais e físicas, da medicina ou das ciências sociais, ou ainda usar uma língua estrangeira, etc.

Tendo em conta todas as circunstâncias dos serviços prestados e os benefícios que daí advêm para a parte, os advogados podem igualmente reduzir em 50 % determinados honorários constantes da tabela.

O Código de Conduta dos Advogados (Kodeks odvjetničke etike) obriga-os a informar o cliente de um montante aproximado das despesas de representação e a chamar a sua atenção para a possibilidade de os custos imputados ao cliente e a cobrar à parte contrária poderem ser inferiores ao montante indicado na fatura do advogado.

Custas judiciais em processos penais

Lei de processo penal (Zakon o kaznenom postupkuNarodne novine (NN; Jornal Oficial da República da Croácia) n.os 152/08, 76/09, 80/11, 121/11, 91/12, 143/12, 56/13 e 145/13, 152/14, 70/17, a seguir designada por «LPP de 2008»], define as custas devidas em processos penais, declarando que tais custas devem ser entendidas como quaisquer despesas incorridas em processos penais desde que estes são instaurados até à sua conclusão, despesas relacionadas com a obtenção de provas na fase de instrução dos processos penais e despesas associadas à prestação de apoio judiciário. As custas judiciais devidas em processos penais incluem:

  1. as despesas relacionadas com testemunhas, peritos judiciais, intérpretes e outros profissionais; os custos de gravação técnica, transcrição de gravações sonoras e de investigação no local; os custos de reprodução ou gravação de processos ou de partes de processos;
  2. os custos de transporte do arguido;
  3. as despesas relacionadas com a comparência do arguido ou da pessoa detida;
  4. os custos de transporte e as despesas de deslocação de quaisquer pessoas que atuem no exercício das suas funções oficiais;
  5. as despesas médicas de um arguido que não tenha direito a cuidados de saúde enquanto permanecer sob custódia ou prisão preventiva ou num estabelecimento de saúde por ordem do tribunal, bem como as despesas com o parto;
  6. um montante forfetário;
  7. os honorários do advogado de defesa e as despesas necessárias por ele incorridas, as despesas necessárias incorridas pelo procurador privado e pela parte lesada agindo na qualidade de procurador e pelos seus representantes legais, bem como os honorários dos seus mandatários e as despesas necessárias por estes incorridas;
  8. as despesas necessárias incorridas pela parte lesada e pelo seu representante legal, bem como os honorários do seu mandatário e as despesas necessárias por ele incorridas.

As despesas referidas no n.º 2, pontos 1 a 5, deste artigo, com exceção das incorridas por quaisquer autoridades financiadas pelo orçamento do Estado e das despesas necessárias incorridas pelo advogado de defesa e pelo mandatário nomeado para representar a parte lesada como procurador em processos por infrações penais que sejam objeto de atuação ex officio, são imputadas aos recursos da autoridade responsável pela condução dos processos penais e devem ser recuperadas numa fase posterior junto das pessoas obrigadas a assumi-las.

As custas devidas em processos penais enumerados nos pontos 1 a 5 são imputadas aos recursos da autoridade responsável pela condução dos processos e devem ser recuperadas numa fase posterior junto das pessoas obrigadas a assumi-las, com exceção dos custos incorridos por quaisquer autoridades financiadas pelo orçamento do Estado e das despesas necessárias incorridas pelo advogado de defesa e pelo mandatário nomeado para representar a parte lesada como procurador em processos por infrações penais objeto de atuação ex officio.

Independentemente do resultado dos processos penais, os arguidos, as partes lesadas, as partes lesadas na qualidade de procuradores, os procuradores privados, os advogados de defesa, os representantes legais, os mandatários, as testemunhas, os peritos judiciais, os intérpretes e os profissionais suportam os custos decorrentes da sua comparência e de qualquer atraso na obtenção de provas ou na realização de audiências e outras custas processuais incorridas por culpa sua, bem como uma proporção do montante forfetário.

Os arguidos considerados culpados são condenados pelo tribunal a suportar as custas dos processos penais, a menos que sejam elegíveis para beneficiar de uma isenção total ou parcial. Se vários arguidos forem considerados culpados, cada um deles será condenado pelo tribunal a assumir a proporção adequada das custas ou, se tal se revelar impossível, serão solidariamente responsáveis pelo pagamento das custas.

Na sua decisão sobre as custas, o tribunal pode isentar o arguido da sua obrigação de suportar total ou parcialmente o seguinte: os custos relacionados com testemunhas, peritos judiciais, intérpretes e outros profissionais; os custos de gravação técnica, transcrição de gravações sonoras e de investigação no local; os custos de reprodução ou gravação de processos ou de partes de processos; os custos de transporte do arguido; as despesas relacionadas com a comparência do arguido ou da pessoa detida; os custos de transporte e as despesas de deslocação de quaisquer pessoas que atuem no exercício das suas funções oficiais; as despesas médicas de um arguido que não tenha direito a cuidados de saúde enquanto permanecer sob custódia ou prisão preventiva ou num estabelecimento de saúde por ordem do tribunal; as despesas com o parto; um montante forfetário, bem como os honorários do advogado de defesa nomeado e as despesas necessárias por ele incorridas. Se estas circunstâncias forem estabelecidas após uma decisão sobre as custas, o juiz-presidente (predsjednik vijeća) pode proferir uma decisão especial que isente o arguido do seu dever de cobrir as custas do processo penal. O tribunal pode solicitar ao arguido que apresente um certificado, emitido pela administração fiscal, que comprove as suas circunstâncias financeiras e rendimentos.

No entanto, se, dez anos a contar da data em que se tornou definitiva a decisão sobre as custas do processo penal , se constatar que a situação financeira de uma pessoa condenada indicar que a mesma está em condições de assumir, total ou parcialmente, as custas do processo penal, incluindo os custos do advogado de defesa nomeado, mediante apresentação de um pedido pelo magistrado do Ministério Público (državni odvjetnik), o juiz-presidente pode ordenar à pessoa condenada, após esta ter respondido à moção, que assuma total ou parcialmente essas custas.

Nos termos da LPP de 2008, o arguido não é obrigado a cobrir as custas processuais em todos os casos. Se o processo penal for suspenso ou se for proferida uma sentença que absolva o arguido das acusações ou que julgue improcedentes as acusações, as custas do processo penal e as despesas necessárias incorridas pelo arguido, bem como os honorários do advogado de defesa, serão imputados ao orçamento do Estado.

O procurador privado e a parte lesada, enquanto procurador, têm de suportar as custas do processo penal, as despesas necessárias incorridas pelo arguido e os honorários do seu advogado de defesa e as despesas necessárias por ele incorridas se o processo for encerrado por uma sentença que absolva o arguido das acusações ou que julgue improcedentes as acusações, ou por uma decisão de suspensão do processo, a menos que este já tenha sido suspenso, ou se for proferido um despacho de não pronúncia devido à morte do arguido ou à prescrição do processo devido a atrasos sem que a parte lesada, enquanto procurador, ou o procurador privado tenham incorrido em culpa. Se o processo for suspenso por motivos de retirada das acusações ou desistência da ação, o arguido e o procurador privado ou a parte lesada, na qualidade de procurador, podem chegar a acordo sobre as respetivas custas. Se existirem vários procuradores privados ou partes lesadas na qualidade de procuradores, todos serão solidariamente responsáveis pelo pagamento das custas.

Regulamentos relativos às custas judiciais – base jurídica

Estão disponíveis informações sobre as custas devidas em processos penais no título X, artigos 145.º a 152.º, da LPP de 2008, na Lei relativa à profissão jurídica, na tabela de honorários dos advogados e de reembolso das custas e na Lei relativa às custas judiciais (Zakon o sudskim pristojbama) (pagará custas judiciais no valor de 250 00 HRK se o processo penal for iniciado por acusações privadas).

Informação em linha sobre as custas judiciais

Todas estas leis estão disponíveis no Jornal Oficial da República da Croácia, Narodne novine, ou no sítio Web da Ordem dos Advogados da Croácia.

Imposto sobre o valor acrescentado

Uma vez que os advogados estão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), os seus serviços estão igualmente sujeitos a esta obrigação fiscal. O IVA é cobrado a uma taxa de 25 % em cada fatura emitida por um advogado. Note-se que os montantes especificados na tabela de honorários dos advogados e de reembolso das custas não incluem o IVA, que é cobrado na faturação.

Custas judiciais em processos de contraordenação

As custas judiciais devidas em processos de contraordenação incluem:

  • as despesas incorridas pelo órgão da administração do Estado na qualidade de procurador autorizado em resultado da identificação de uma contraordenação através da utilização de meios técnicos ou da realização das análises e avaliações de peritos necessárias;
  • quaisquer despesas do tribunal pagas antecipadamente a partir da sua dotação orçamental do Estado durante a condução do processo (despesas relacionadas com testemunhas, peritos judiciais, intérpretes e outros profissionais; custos de investigação no local; custos relacionados com a comparência do arguido ou de outras pessoas; despesas de deslocação e honorários de quaisquer pessoas que atuem no exercício das suas funções oficiais, etc.);
  • um montante forfetário das custas dos processos de contraordenação:
    1. incorridas pelas autoridades responsáveis pela condução dos processos;
    2. incorridas pelo tribunal municipal (općinski sud) que se pronuncie sobre uma objeção a um mandado de notificação de contraordenação obrigatório;
    3. incorridas pelo Tribunal Superior de Pequena Instância Criminal da Croácia (Visoki prekršajni sud) ao proferir a sua decisão final sobre a responsabilidade do arguido pela contraordenação, se o referido tribunal tiver deliberado sobre um recurso interposto pelo procurador ou arguido, ou sobre um recurso interposto apenas pelo arguido.
  • as despesas médicas de um arguido que não tenha direito a cuidados de saúde enquanto permanecer em prisão preventiva ou num estabelecimento de saúde por ordem do tribunal;
  • as despesas de deslocação do arguido;
  • as despesas necessárias incorridas pela parte lesada e pela parte lesada enquanto procurador, bem como pelos seus representantes legais e mandatários;
  • as despesas necessárias e os honorários a pagar ao advogado de defesa do arguido.

O montante forfetário é determinado dentro dos limites estabelecidos por um regulamento específico, tendo em conta a complexidade e a duração do processo e a situação financeira do arguido.

O tribunal recuperará as custas processuais pagas antecipadamente a partir da sua dotação orçamental do Estado, numa fase posterior, junto do arguido ou de outras pessoas obrigadas a assumi-las, em conformidade com as disposições da presente lei.
O tribunal mantém uma lista separada de quaisquer custos incorridos relacionados com as despesas incorridas pelo órgão de administração do Estado na qualidade de procurador público autorizado em resultado da identificação de uma contraordenação através da utilização de meios técnicos ou da realização das análises e avaliações de peritos necessárias; quaisquer despesas do tribunal pagas antecipadamente a partir da sua dotação orçamental do Estado durante a condução do processo (despesas relacionadas com testemunhas, peritos judiciais, intérpretes e outros profissionais; custos de investigação no local; custos relacionados com a comparência do arguido ou de outras pessoas; despesas de deslocação e honorários de quaisquer pessoas que atuem no exercício das suas funções oficiais, etc.); e as despesas médicas de um arguido que não tenha direito a cuidados de saúde enquanto permanecer em prisão preventiva ou num estabelecimento de saúde por ordem do tribunal.

A pessoa que solicita o reembolso de tais custos tem de apresentar ao tribunal uma declaração de despesas, juntamente com as informações e elementos de prova necessários dos custos incorridos.

Os custos de interpretação para línguas minoritárias na Croácia decorrentes da aplicação das disposições da Constituição e da Lei relativa aos direitos das minorias nacionais de utilizarem a sua língua e o seu alfabeto na República da Croácia (Zakon o uporabi jezika i pisma nacionalnih manjina u Republici Hrvatskoj) não serão cobrados às pessoas que são obrigadas por esta lei a suportar as custas processuais.
O ministro responsável em matéria de justiça emite regras que descrevem pormenorizadamente o reembolso das custas dos processos de contraordenação.

A questão de saber quem é responsável pelo pagamento das custas e a questão das deliberações sobre as custas processuais são reguladas pelos artigos 139.º e 140.º da Lei relativa às contraordenações (Prekršajni zakon; NN, n.os 107/07, 39/13, 157/13, 110/15, 70/17 e 118/18).

Custas judiciais em processos cíveis

As custas judiciais em processos cíveis consistem em despesas elegíveis incorridas no decurso ou para efeitos dos processos. Determinadas despesas, como as custas judiciais, estão relacionadas com o funcionamento da autoridade responsável pela condução do processo; outras despesas, como as despesas relacionadas com a avaliação de peritos ou os serviços de interpretação, referem-se às despesas a pagar ao perito judicial ou ao intérprete judicial. As custas judiciais em processos cíveis incluem igualmente as despesas de deslocação e de estada e a perda de rendimentos reembolsados à testemunha, mas a maior parte é constituída pelas despesas de representação no processo incorridas pelo advogado que representa as partes.

A maioria das disposições sobre as despesas incorridas em processos cíveis constam da Lei de processo civil (Zakon o parničnom postupku), incluindo as despesas relacionadas com a obtenção de provas (artigo 168.º da Lei de processo civil), as despesas inerentes à resolução amigável de litígios em ações de indemnização por perdas e danos ou as despesas incorridas por uma parte que pretende intentar uma ação cível a fim de proteger os seus direitos individuais; no entanto, antes disso, deve apresentar um pedido de resolução amigável de litígios [artigo 186.º, alínea a), da Lei de processo civil].

Regra geral, estas despesas são cobertas pela parte que apresenta o pedido, mas podem ser-lhes reembolsadas posteriormente como parte das despesas de contencioso, dependendo do seu êxito no litígio.

Os custos incorridos no decurso do processo cível referem-se aos custos necessários para provar determinados factos (despesas com a produção de provas, custos relacionados com a comparência de testemunhas) e às despesas de representação.

O reembolso de todos estes custos pela parte contrária depende do êxito no processo. Em princípio, cada parte suporta, antecipadamente, as despesas em que incorre em resultado das suas ações (artigo 152.º da Lei de processo civil), tendo a parte que obtiver ganho de causa direito ao reembolso integral das custas processuais (artigo 154.º da Lei de processo civil). No entanto, também deve ser demonstrado que estas despesas foram necessárias para efeitos do litígio, uma vez que a parte só tem direito ao reembolso dessas despesas (artigo 155.º da Lei de processo civil).

O tribunal pode ordenar que cada parte suporte as suas próprias despesas quando cada uma delas apenas obtiver ganho de causa parcial ou ordenar a uma parte que reembolse uma parte proporcional das despesas à outra parte e à parte interveniente.

O tribunal pode decidir que uma parte deve pagar todas as despesas incorridas pela parte contrária e pela parte interveniente se a parte contrária não tiver obtido ganho de causa apenas numa parte relativamente menor da sua pretensão, não resultando em custos específicos.

Uma decisão sobre as custas judiciais em processos cíveis assenta em dois princípios de base: o princípio do ganho de causa (causae) e o princípio da culpa (culpe).

Uma parte que incorre em custos por sua própria culpa ou por um acontecimento que lhe tenha ocorrido não tem direito a que os mesmos sejam reembolsados pela parte contrária, independentemente dter obtido ganho de causa (artigo 156.º da Lei de processo civil).

O direito ao reembolso dos custos em caso de abandono do processo, caso o litígio envolva múltiplas partes ou se for alcançado um acordo judicial é regulado pelo artigo 158.º, n.º 1, e pelos artigos 159.º, 161.º e 324.º da Lei de processo civil.

As custas judiciais em processos cíveis, bem como a taxa de justiça, são determinadas de acordo com o valor do objeto do litígio no momento da apresentação de uma determinada ação contenciosa, e não de acordo com aquele que poderá ser o seu valor no momento em que a audiência principal é encerrada. Além disso, as custas judiciais em processos cíveis são determinadas proporcionalmente ao êxito relativamente ao valor do objeto do litígio no momento em que a audiência principal é concluída.

A obrigação de pagar as custas judiciais é regulada pela Lei relativa às custas judiciais.

Uma parte num processo judicial pode exercer o direito à isenção do pagamento das custas do processo e o direito a apoio judiciário qualificado, segundo as modalidades e as condições previstas em regulamentos distintos que regem o apoio judiciário gratuito (artigo 172.º da Lei de processo civil).

O tribunal pronuncia-se sobre o reembolso das custas dando seguimento a um pedido específico da parte, sem realizar uma audiência. No pedido, a parte é obrigada a especificar os custos relativamente aos quais solicita o reembolso. O pedido de reembolso tem de ser apresentado pela parte o mais tardar no final do processo oral que antecede as deliberações sobre as custas. No entanto, se tal decisão tiver de ser proferida sem a realização de um processo oral prévio, a parte tem de solicitar o reembolso em pedido a apreciar pelo tribunal. O tribunal pronunciar-se-á sobre o pedido de reembolso numa sentença ou despacho de encerramento do processo perante esse tribunal (artigo 164.º da Lei de processo civil).

Uma decisão sobre as custas contida na sentença só pode ser contestada por reclamação apresentada contra o despacho, a menos que a decisão sobre o mérito da causa seja contestada em simultâneo (artigo 167.º da Lei de processo civil).

Custas judiciais em processos de execução

As custas judiciais em processos de execução consistem em despesas incorridas pelas partes, pelo tribunal e por outros participantes no processo de execução, decorrentes do processo de execução ou com ele relacionadas.

Lei de execução (Ovršni zakon) contém relativamente poucas disposições que regulam as custas de tais processos. Apenas um artigo aborda exclusivamente o reembolso das custas dos processos de execução (artigo 14.º da Lei de execução). Especifica o pagamento antecipado das custas processuais, as consequências do não cumprimento, pelas partes, da obrigação de pagar antecipadamente as custas processuais e a aplicação destas disposições em processos de garantia.

As disposições que permitiriam a um tribunal ordenar o reembolso das custas não constam da Lei de execução. Em vez disso, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da Lei de execução, aplicam-se as disposições da Lei de processo civil.

Em conformidade com a Lei de execução coerciva de fundos monetários (Zakon o provedbi ovrhe na novčanim sredstvima), de 1 de janeiro de 2011, a Agência Financeira (FINA) encarrega-se da execução coerciva dos fundos monetários das entidades empresariais e cidadãos no que se refere a todas as suas contas e depósitos a prazo em todos os bancos, de acordo com o número de identificação pessoal do devedor executado, sem o seu consentimento.

Em conformidade com o artigo 8.º das Regras sobre os tipos e o montante das taxas a pagar pelos serviços estabelecidos na Lei de execução coerciva de fundos monetários (Pravilnik o vrstama i visini naknada za obavljanje poslova propisanih Zakonom o provedbi ovrhe na novčanim sredstvima), a direção da FINA determina o montante das taxas referidas nas regras na sua lista de preços, que é aprovada pelo Ministro das Finanças. É possível descarregar um resumo da lista de preços dos serviços da FINA ao abrigo da Lei de execução coerciva de fundos monetários no seu sítio Web oficial.

Os custos processuais relacionados com a ordenação e a execução coerciva e a garantia têm de ser pagos antecipadamente pelo credor exequente. O credor exequente tem de pagar as custas processuais com antecedência, num prazo fixado pelo tribunal.

Em caso de execução coerciva de bens móveis, o tribunal ordenará ao credor exequente que pague antecipadamente as despesas necessárias à realização de determinadas ações de execução coerciva (ações tomadas pelo agente de execução para efeitos de apreensão e avaliação, confisco, remoção e entrega de bens móveis à guarda do tribunal ou do credor exequente ou de um terceiro) num prazo específico. O credor exequente não tem o direito de interpor recurso desta decisão e é obrigado a cumpri-la. O montante pago é transferido antecipadamente para a conta de depósito do tribunal.

Se o credor exequente não cumprir a decisão do tribunal de pagar antecipadamente o montante referido no prazo fixado pelo tribunal e não puder ser tomada uma ação de execução coerciva ou acionada uma garantia sem o seu pagamento, o tribunal suspenderá a execução coerciva. Se os custos necessários para tomar uma determinada ação que não seja essencial para a execução coerciva não forem pagos antecipadamente no prazo fixado pelo tribunal, a ação não será realizada (artigo 14.º, n.º 2, da Lei de execução).

Em caso de execução coerciva de bens imóveis, uma das ações de execução coerciva consiste em determinar o valor do bem. Tal determinação é realizada por decisão do tribunal de acordo com o seu poder discricionário, na sequência de uma audiência em que as partes têm a oportunidade de apresentar as suas declarações sobre a matéria e elementos de prova suplementares (artigo 92.º, n.º 1, da Lei de execução). No entanto, qualquer das partes pode igualmente propor que o valor do bem imóvel seja determinado por uma avaliação pericial preparada por um perito judicial adequado. Nesse caso, a referida parte deve pagar antecipadamente os custos da avaliação do perito.

Para além das disposições gerais que regem o reembolso das custas dos processos de execução, a Lei de execução contém – na parte que regula a execução coerciva de bens imóveis – disposições sobre as custas processuais que determinam a ordem de liquidação na partilha do preço de compra.

Os proventos da venda têm de cobrir, em primeiro lugar, os custos dos processos de execução relativos a custas judiciais e adiantamentos pagos pela realização de medidas de execução coerciva, bem como os impostos e outros encargos devidos no ano anterior e que incidem sobre o imóvel vendido. Estes custos têm prioridade sobre todos os outros créditos, tanto das partes como de outros participantes no processo (artigo 113.º, n.º 1, da Lei de execução).

No que respeita à situação jurídica do credor em caso de execução coerciva de bens imóveis, a jurisprudência mostra que, para além das partes, o credor também tem direito ao reembolso das custas processuais.

A execução coerciva de bens imóveis exige o recurso a um agente de execução, que tem direito ao reembolso das despesas. Neste caso, aplicam-se as disposições da Lei de processo civil sobre o reembolso das despesas (o artigo 155.º da Lei de processo civil prevê o reembolso das despesas, e o artigo 154.º da Lei de processo civil estabelece as modalidades de reembolso das custas processuais).

Uma vez que a Lei de execução não contém quaisquer disposições sobre a forma de decidir o montante das custas processuais, as autoridades que tomam uma decisão sobre as custas aplicam as disposições gerais da Lei de processo civil especificando que, ao decidir sobre as custas a reembolsar a uma parte, o tribunal terá em conta apenas as custas que foram necessárias para conduzir o processo. As despesas necessárias e o montante das custas são decididos pelo tribunal, examinando cuidadosamente todas as circunstâncias, tendo em conta, nomeadamente, as regras da Lei de processo civil que regem o procedimento preparatório da audiência principal, que envolve alegações escritas, uma audiência preparatória e uma audiência principal (artigo 155.º da Lei de processo civil).

Para além das despesas de representação do credor exequente por um advogado, em caso de execução coerciva com base num instrumento autêntico, o credor exequente tem igualmente direito ao reembolso dos emolumentos notariais.

As Regras sobre as taxas e os honorários dos notários em processos de execução coerciva (Pravilnik o naknadi i nagradi javnih bilježnika u ovršnom postupku) especificam que os custos dos atos praticados por notários no âmbito da receção de pedidos de execução e da emissão de ordens de execução ao abrigo de um documento autêntico devem ser pagos antecipadamente pelo credor exequente. Se o credor exequente não pagar os custos antecipadamente, o processo de execução será suspenso (artigo 14.º, n.º 2, da Lei de execução).

O facto de os bens móveis não poderem ser vendidos em leilão e de o crédito do credor exequente permanecer por liquidar não significa que o credor exequente não tenha incorrido em quaisquer custos necessários no âmbito do processo de execução.

As despesas de instauração do processo pelo tribunal, por sua própria iniciativa, são pagas antecipadamente pelo tribunal a partir dos seus próprios recursos. A Lei de execução prevê a possibilidade de iniciar o processo de execução coerciva ex officio, desde que tal esteja expressamente previsto na lei.

Os notários que procedem à execução coerciva com base atos autênticos suportam determinadas despesas, como emolumentos notariais ou custos materiais que podem estar relacionados com os custos de notificação ou dos serviços postais, ou com os custos de papelaria, por exemplo, papel, etc., bem como custos relacionados com a redação do pedido de execução coerciva, se este for efetuado por um advogado. Estes custos têm de ser pagos antecipadamente pelo credor exequente.

A execução coerciva ao abrigo de um título executivo é executada pelos tribunais. Neste caso, os custos a pagar antecipadamente pelo credor exequente consistem em custas judiciais, bem como em despesas relacionadas com a preparação de pedidos de execução por advogados.

O devedor executado tem de reembolsar ao credor exequente os custos necessários aos procedimentos de execução coerciva ou de garantia (artigo 14.º, n.º 4, da Lei de execução). Essa disposição constitui a base para decidir sobre as custas processuais.

Quando é tomada uma decisão sobre os custos necessários [baseada] no título executivo, nos termos de um instrumento autêntico ou pedido enviado ao tribunal competente para decidir sobre a matéria e notificar a decisão às partes, o credor exequente tem direito ao reembolso dos emolumentos notariais num montante que depende do montante do crédito, e tem igualmente o direito de cobrar IVA sobre esse montante.

Os casos em que o credor exequente não tem direito ao reembolso das custas processuais são regidos pelo artigo 39.º, n.os 1, 2 e 3, e pelo artigo 72.º, n.º 1, da Lei de execução.

O credor exequente tem direito ao reembolso das despesas que lhe sejam imputáveis por culpa da parte contrária ou por um acontecimento que lhe possa ser imputável, independentemente do resultado do processo (artigo 156.º da Lei de processo civil, aplicável nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da Lei de execução). Esta disposição é coerente com as disposições da Lei de processo civil que regem o reembolso das custas processuais com base no princípio da culpa.

No entanto, o devedor tem igualmente direito ao reembolso de quaisquer custas processuais que tenham sido indevidamente causadas pelo credor exequente (artigo 14.º, n.º 5, da Lei de execução).

O pedido de reembolso deve ser apresentado o mais tardar 30 dias após a data em que o processo foi concluído (artigo 14.º, n.º 6, da Lei de execução). Uma decisão sobre o pedido de reembolso das custas processuais é proferida como parte integrante do título executivo ou como um despacho distinto que, se se tornar definitivo, constitui um título executivo ao abrigo do qual a execução coerciva pode ser exigida noutros processos de execução.

Regulamentos que regem as custas em processos cíveis e de execução coerciva:

Lei de processo civil (NN, n.os 53/91, 91/92, 58/93, 112/99, 88/01, 117/03, 88/05, 02/07, 84/08, 123/08, 57/11, 148/11, 25/13, 89/14 e 70/19)

Lei de execução (NN, n.os 112/12, 25/13, 93/14, 55/16, 73/17 e 131/20)

Lei de execução coerciva de fundos monetários (NN, n.os 68/18, 2/20, 46/20 e 47/20)

lei relativa às custas judiciais (NN, n.º 118/18)

Lei relativa ao apoio judiciário gratuito (Zakon o besplatnoj pravnoj pomoći) (NN, n.º 143/13)

Tabela de honorários dos advogados e de reembolso das custas (NN, n.os 142/12, 103/14, 118/14 e 107/15)

Regras sobre os emolumentos temporários dos notários (Pravilnik o privremenoj javnobilježničkoj tarifi) (NN, n.os 38/94, 82/94, 52/95, 115/12, 120/15 e 64/19)

Regras sobre as taxas e os honorários dos notários em processos de execução (NN n.º 9/21)

Regras sobre os honorários dos notários e o reembolso das despesas por estes incorridas quando atuam como administradores nomeados pelo tribunal em processos sucessórios (Pravilnik o visini nagrade i naknade troškova javnog bilježnika kao povjerenika suda u ostavinskom postupku) (NN, n.º 135/03)

Regras sobre a tabela de reembolso e de honorários dos serviços dos comissionistas certificados (Pravilnik o tarifi za naknadu troškova i nagradu za obavljanje javne komisione djelatnosti) (NN, n.º 115/12)

Regras sobre os tipos e o montante das taxas a pagar pela realização da venda de bens imóveis e móveis em processos de execução coerciva (Pravilnik o vrstama i visini naknada za obavljanje poslova provedbe prodaje nekretnina i pokretnina u ovršnom postupku) (NN, n.º 156/14)

Regras sobre os tipos e o montante das taxas a pagar pelos serviços estabelecidos na Lei de execução coerciva de fundos monetários (NN n.º 71/18)

Regras sobre os honorários pelo desempenho de funções oficiais fora das instalações do tribunal (Pravilnik o naknadama za obavljanje službenih radnji izvan zgrade suda) (NN, n.º 38/14)

Todas estas leis e regulamentos estão disponíveis no Jornal Oficial da República da Croácia (Narodne novine) ou no sítio Web das câmaras profissionais e da FINA.

Última atualização: 18/04/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.