Direito da Família – Guarda de menores
Direito da Família – Alimentos
Direito Comercial – Responsabilidade
Quadro legislativo que rege os honorários dos profissionais da Justiça
1. Oficiais de justiça
O valor do pagamento ao oficial de justiça depende da finalidade da ordem de execução emitida (se irá ser cobrada uma dívida ou executada uma acção específica). Se a execução envolver a cobrança de uma dívida, o pagamento ao oficial de justiça será proporcional ao valor da dívida a cobrar. Assim, quanto mais elevado for o crédito objeto de execução, mais elevada será a taxa a pagar ao oficial de justiça. Se a função envolver a execução de uma acção específica, o pagamento dependerá do tempo despendido.
2. Advogados
A palavra húngara para uma pessoa que exerce advocacia, «ügyvéd», abrange procuradores, advogados, solicitadores e juristas. Regra geral, os honorários de um advogado são definidos por comum acordo entre o cliente e o advogado. Se o cliente e o advogado não chegarem a acordo no que se refere à assunção do processo ou se o cliente o solicitar, o montante dos honorários de representação é decidido pelo tribunal nos termos da lei. Se houver ganho de causa, os honorários devidos ao advogado nos termos do acordo celebrado entre o cliente e o advogado podem não ser reclamados na totalidade à parte vencida obrigatoriamente. O tribunal que aprecia o processo pode reduzir a remuneração do representante legal no âmbito de um requerimento sobre o reembolso de despesas judiciais que considere excessivas. Neste caso, o tribunal determina os honorários do advogado com base na lei. O montante dos honorários do advogado fixado pelo tribunal é ajustado ao valor da causa. As partes podem solicitar ao tribunal que aplique os honorários fixados por lei se não quiserem que o acordo seja tornado público.
Custos legais
Custos legais (taxas) em processos cíveis
Custos legais a suportar pelos litigantes em processos cíveis
Salvo disposição em contrário prevista na lei, a base de qualquer taxa (illeték) em processos cíveis é o valor da causa no momento em que o processo é instaurado e, em processos de recurso, o valor da causa ou de parte da causa em litígio.
Se o valor da causa não puder ser determinado, a base para o cálculo da taxa em processos instaurados num tribunal de comarca (járásbíróság) é 350 000 forintes (HUF) em processos contenciosos e 200 000 HUF em processos graciosos. Nos processos em primeira instância instaurados num tribunal regional (törvényszék), a base é 600 000 HUF em processos contenciosos e 350 000 HUF em processos graciosos. Em processos de recurso, a base é 300 000 HUF em processos contenciosos e 170 000 HUF em processos graciosos. Em processos de recurso instaurados no tribunal de recurso (ítélőtábla), a base é 600 000 HUF em processos contenciosos e 300 000 HUF em processos graciosos. No Supremo Tribunal da Hungria (Kúria), a base é 500 000 HUF em processos de recurso e 700 000 HUF em processos de reapreciação.
Em processos em primeira instância, o montante da taxa em processos contenciosos equivale a 6 % da base da taxa definida acima, não podendo ser inferior a 15 000 HUF nem superior a 1 500 000 HUF. Em processos em primeira instância graciosos, o montante da taxa equivale a 3 % da base da taxa, não podendo ser inferior a 5 000 HUF nem superior a 250 000 HUF. Em determinados processos graciosos especificados na lei, o montante da taxa é diferente, por exemplo, em caso de contestação de uma injunção judicial equivale a 3 %, não podendo ser inferior a 5 000 HUF nem superior a 750 000 HUF.
Para além do acima exposto, a lei prevê a cobrança de taxas em casos específicos:
- processos de divórcio (házassági bontóper): 30 000 HUF,
- processos perante o Tribunal de Trabalho (munkaügyi per) (se o valor da causa não puder ser determinado): 10 000 HUF,
- processos de recurso judicial de uma decisão administrativa (közigazgatási határozat bírósági felülvizsgálata iránti eljárás), com exceção dos processos relacionados com o direito da concorrência e a tributação, contratos públicos e comunicações eletrónicas: 30 000 HUF,
- processos administrativos graciosos (közigazgatási nemperes eljárás): 10 000 HUF,
- autorização geral (általános meghatalmazás): 18 000 HUF,
- processos de insolvência (fizetésképtelenségi eljárás): liquidação (felszámolás): 80 000 HUF; processos de falência (csődeljárás): 50 000 HUF,
- no caso de entidades sem personalidade jurídica: liquidação (felszámolás): 30 000 HUF, processos de falência (csődeljárás): 30 000 HUF,
- processos de anulação de uma sentença arbitral (választottbírósági ítélet) ou decisão (választottbírósági egyezség): a taxa é determinada com base no valor do processo indicado na decisão arbitral ou com base num valor nocional,
- recurso: 8 %, não podendo ser inferior a 15 000 HUF nem superior a 2 500 000 HUF,
- novo julgamento (perújítás): as taxas têm de ser pagas novamente,
- moção de reapreciação (felülvizsgálati kérelem): 10 % no caso de acórdãos, não podendo ser inferior a 50 000 HUF nem superior a 3 500 000 HUF; metade da taxa aplicável aos acórdãos no caso de despachos, não podendo ser inferior a 20 000 HUF nem superior a 1 250 000 HUF.
Para apresentar um pedido de emissão de uma injunção de pagamento (fizetési meghagyás) à Câmara de Notários Civis húngara (Magyar Országos Közjegyzői Kamara), é necessário proceder ao pagamento da taxa legal para cobrir os custos de funcionamento do sistema da Câmara, bem como os honorários e as despesas dos notários («taxa processual»). A taxa processual baseia-se no valor do crédito pecuniário no momento em que o processo é instaurado, calculada excluindo os custos acessórios («base da taxa»); os juros devidos e executados juntamente com um crédito pecuniário não devem ser incluídos na base da taxa, mesmo que, ao mesmo tempo que o pedido inicial de pagamento de juros, o requerente execute igualmente um pedido adicional de pagamento de juros sobre os juros reclamados. Os juros e outros custos acessórios executados separadamente são incluídos na base da taxa.
Montante da taxa processual com base na base da taxa: a) 3 %, não podendo ser inferior a 5 000 HUF nem superior a 300 000 HUF, no processo principal, salvo indicação em contrário abaixo; b) 1 %, não podendo ser inferior a 5 000 HUF nem superior a 15 000 HUF, num processo iniciado para diferimento do pagamento ou pagamento em prestações; c) 1 %, não podendo ser inferior a 5 000 HUF nem superior a 15 000 HUF, num processo iniciado para diferimento do pagamento ou pagamento em prestações de uma multa aplicada.
Fase do processo cível em que têm de ser pagos os custos legais
Nos processos cíveis, a obrigação de pagar as custas judiciais surge quando a ação é intentada. Por conseguinte, as custas processuais têm de ser pagas no momento em que a ação é intentada. Se a parte não pagar as custas judiciais, ou pagar menos do que é exigido por lei, o tribunal tem de lhe solicitar que pague as custas judiciais remanescentes no momento de apresentação do pedido. O tribunal também tem de informar a parte de que o pedido será indeferido se as custas judiciais não forem pagas na totalidade.
Os honorários do advogado são pagos com base no acordo celebrado entre o cliente e o advogado. O pagamento ao oficial de justiça tem de ser efetuado antecipadamente, no início do processo de execução.
Custos legais (taxas) em processos penais
Custos legais a suportar pelas partes em processos penais
No caso de processos baseados unicamente em ações penais privadas (magánvádas eljárás):
- taxa para apresentação de uma reclamação: 10 000 HUF,
- taxa para interposição de um recurso: 10 000 HUF,
- taxa para apresentação de uma moção de reapreciação ou de novo julgamento: 15 000 HUF.
Se for intentada uma ação cível no âmbito de um processo penal, as únicas taxas a pagar serão as de apresentação do pedido e de interposição do recurso. Estas taxas têm de ser pagas cumulativamente com as taxas aplicáveis aos processos penais, em conformidade com as regras sobre taxas aplicáveis aos processos cíveis.
Fase do processo penal em que têm de ser pagos os custos legais
Estes têm de ser pagos aquando da apresentação do ato que dá início à instância, no início do processo.
Custos legais em processos constitucionais
Nos termos da secção 54, n.º 1, da Lei CLI de 2011 sobre o Tribunal Constitucional (Alkotmánybíróságról szóló 2011. évi CLI. törvény), são gratuitos os processos que devam correr no Tribunal Constitucional (Alkotmánybíróság) e quaisquer custos incorridos no decurso desses processos são suportados pelo recorrente.
No entanto, um recorrente que não aja de boa fé ao apresentar um pedido pode ter de pagar custos e/ou estar sujeito ao pagamento de uma multa processual, que pode oscilar entre 20 000 HUF e 500 000 HUF.
Informações prévias a fornecer pelos representantes legais
Direitos e obrigações das partes
No exercício da sua profissão, os advogados ajudam os seus clientes a fazer valer os seus direitos e a cumprir as suas obrigações através dos meios e da forma previstos na lei. Os consultores jurídicos (jogtanácsos) também ajudam a fazer valer os direitos das organizações que representam.
Esta obrigação inclui a prestação das informações necessárias sobre direitos e obrigações, hipóteses de êxito e custos previsíveis dos processos.
Origem dos custos
Onde posso obter informações sobre a origem dos custos na Hungria?
Estão disponíveis informações sobre a origem dos custos no sítio Web da Rede Judiciária Europeia:
- RJE Justiça em matéria cível - Apoio judiciário
- RJE Justiça em matéria cível - Recorrer aos tribunais
O sítio Web da Ordem dos Advogados de Budapeste (Budapesti Ügyvédi Kamara) também disponibiliza informações sobre os honorários dos advogados.
Em que línguas posso obter informações sobre a origem dos custos na Hungria?
Estão disponíveis informações sobre a origem dos custos no sítio Web da Rede Judiciária Europeia. Nesta página pode obter informações relevantes em todas as línguas oficiais da União Europeia.
O sítio Web da Ordem dos Advogados de Budapeste só disponibiliza informações sobre custos em húngaro.
Onde posso obter informações sobre mediação?
Pode encontrar informações sobre mediação nos seguintes sítios Web:
- RJE Justiça em matéria cível – Mediação
- Registo Húngaro de Mediadores (Közvetítők magyarországi adatbázisa)
- Gabinete da Administração Pública e da Justiça (Közigazgatási és Igazságügyi Hivatal)
Onde posso obter informações adicionais sobre custos?
Sítio Web com informações sobre custos
Pode encontrar informações adicionais sobre custos no sítio Web da Ordem dos Advogados de Budapeste.
Onde posso obter informações sobre a duração média da tramitação dos vários tipos de processos?
Pode obter informações sobre a duração dos processos no sítio Web dos tribunais da Hungria.
Outras ligações:
As informações constantes de quadros estatísticos só estão disponíveis em húngaro.
Imposto sobre o valor acrescentado
Como são prestadas estas informações?
Os custos indicados acima no que se refere aos advogados são custos líquidos, aos quais há que acrescentar o IVA.
Quais são as taxas aplicáveis?
Na Hungria, a taxa geral de IVA equivalia a 20 % da base tributável até 1 de julho de 2009, data em que foi aumentada para 25 % e, posteriormente, para 27 %.
Apoio judiciário
Limiar de rendimento aplicável em processos cíveis
Existem dois limiares mínimos:
- Para facilitar a aplicação dos seus direitos, as pessoas singulares litigantes (incluindo os intervenientes) cujos rendimentos e capacidade financeira não lhes permitam suportar os custos do processo ficarão, mediante pedido, total ou parcialmente isentas do pagamento destes custos. O apoio judiciário abrange os seguintes benefícios: isenção do pagamento de taxas; isenção do pagamento antecipado e, salvo disposição em contrário da lei, do pagamento dos custos incorridos no decurso do processo [honorários de testemunhas e de peritos, honorários do tutor ad litem (ügygondnok) e do intérprete, honorários do defensor oficioso (pártfogó ügyvéd) e custos das audições no local e das deslocações, etc.]; isenção da prestação de garantias para o pagamento das custas judiciais; um pedido de autorização para ser representado por um defensor oficioso, se tal for permitido por lei. Se o rendimento da parte (salário, pensão, outras prestações pecuniárias regulares) não exceder o montante mínimo da pensão de reforma (28 500 HUF) estabelecido com base no emprego e a pessoa não possuir outros bens para além dos essenciais para prover às necessidades da vida quotidiana e do mobiliário, essa pessoa tem de receber apoio judiciário. O apoio judiciário tem igualmente de ser concedido, sem apreciação dos rendimentos e da capacidade financeira da pessoa em causa, a uma parte que tenha direito a prestações associadas à idade ativa ou que viva no mesmo agregado familiar que um parente próximo na aceção da Lei relativa à Administração Social e às Prestações Sociais (szociális igazgatásról és szociális ellátásokról szóló törvény) que tenha direito a esse tipo de prestações. Excecionalmente, pode ser concedido apoio judiciário mesmo que as condições acima referidas não se encontrem satisfeitas, mas o tribunal considere, tendo em conta outras circunstâncias da parte, que a subsistência da parte está em risco. [Secção 6, n.º 1, do Decreto n.º 6/1986 de 26 de junho de 1986 do Ministro do Interior sobre a aplicação do apoio judiciário em processos judiciais (A bírósági eljárásban a költségmentesség alkalmazásáról szóló 6/1986). (VI. 26.) IM rendelet)].
- No contexto do apoio judiciário extrajudicial pelo Estado, o assistente para efeitos de apoio judiciário (jogi segítő) presta à parte aconselhamento jurídico ou prepara os argumentos ou outros documentos e, com base numa autorização concedida para o efeito, tem acesso aos documentos relativos ao processo. Os custos e as taxas legais são pagos ou adiantados pelo Estado ao assistente para efeitos de apoio judiciário em nome da parte. No decurso do processo judicial, em termos de apoio judiciário, o Estado disponibiliza um defensor oficioso para representar o queixoso, o réu, o interveniente (parte interveniente), o requerente e o requerido, e adianta ou paga os respetivos custos em nome da parte nos processos contenciosos cíveis e graciosos (designados coletivamente por «processo») previstos na lei. A taxa do serviço jurídico é adiantada pelo Estado em nome da parte se o rendimento mensal líquido disponível da parte não exceder 43 % do rendimento mensal bruto médio da economia nacional, conforme publicado pelo Serviço Central de Estatística húngaro (Központi Statisztikai Hivatal) no segundo ano anterior ao ano de referência (cerca de 231 000 HUF em 2013), ou seja, 99 330 HUF, e a parte não possuir bens. [Secções 11 e 6 da Lei LXXX de 2003 relativa ao apoio judiciário (A jogi segítségnyújtásról szóló 2003. évi LXXX. törvény)]
Os pagamentos em matéria de apoio judiciário podem ser liquidados antecipadamente.
Limiar de rendimento aplicável aos arguidos em processos penais
Nos processos penais, um suspeito ou acusado pode beneficiar de representação legal gratuita com base nos limiares dos rendimentos aplicados nos processos cíveis.
Limiar de rendimento aplicável às vítimas em processos penais
Se o requerente de apoio tiver sido considerado, em processos distintos, vítima de crime e tiver direito a receber serviços de apoio à vítima, a taxa do serviço jurídico é suportada pelo Estado em nome da parte, desde que o rendimento mensal líquido disponível da pessoa não exceda 86 % do rendimento mensal bruto médio da economia nacional, conforme publicado pelo Gabinete Central de Estatística húngaro, no segundo ano anterior ao ano de referência (cerca de 231 000 HUF em 2013), ou seja, 198 660 HUF. (Secção 9/A da Lei LXXX de 2003 relativa ao apoio judiciário)
O apoio judiciário às vítimas inclui a representação legal.
Outras condições para a concessão de apoio judiciário às vítimas
Para além dos limiares de rendimento definidos, a vítima tem de preencher duas outras condições:
- tem de apresentar um relatório/uma reclamação,
- tem de obter um certificado da autoridade responsável pela prestação de assistência às vítimas. O certificado tem de declarar que determinadas condições se encontram cumpridas (que a vítima contactou a autoridade competente dentro do prazo previsto na lei).
Outras condições para a concessão de apoio judiciário aos arguidos
Não existem outras condições para a concessão de apoio judiciário aos arguidos.
Processos judiciais isentos de custas
Não são cobradas taxas ou são cobradas taxas reduzidas nos seguintes processos cíveis:
- a taxa equivale a 10 % da taxa aplicável ao processo judicial, se o tribunal rejeitar o ato que dá início à instância ex officio sem emitir uma citação,
- recursos de uma decisão sobre apoio judiciário ou sobre o pagamento diferido das custas (illetékfeljegyzési jog), ou seja, quando o Estado adianta as custas em nome da parte,
- pedidos reconvencionais relativos ao casamento em processos de divórcio,
- processos relacionados com a declaração e a constatação de óbito, se o desaparecimento ou o óbito tiver ocorrido em resultado de um ato de guerra ou de uma catástrofe natural,
- processos de registo de fundações, fundações públicas, organizações da sociedade civil, organismos públicos, um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial e organizações com planos de participação dos trabalhadores no capital, bem como processos de aprovação da participação num Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial,
- pedidos de eliminação de uma empresa dissolvida, incluindo pedidos de eliminação num processo de liquidação simplificado (egyszerűsített végelszámolás), juntamente com a notificação do administrador,
- pedidos para corrigir ou complementar uma decisão,
- processos relativos a cadernos eleitorais,
- processos de notificação de alterações após a inscrição no registo de consultores jurídicos,
- recursos de ordens de transferência de processos para outros tribunais,
- recursos judiciais de decisões administrativas em ações de indemnização,
- processos de regularização de dívidas municipais,
- processos instaurados por um oficial de justiça independente no âmbito de um processo judicial de execução conduzido pelo oficial de justiça e processos de declaração de executoriedade interna nos termos do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho,
- processos instaurados com base numa queixa constitucional bem sucedida,
- ações relativas à proteção de dados pessoais ou à divulgação de dados de interesse público,
- recurso judicial de decisões administrativas relativas à concessão de apoio judiciário,
- processos graciosos de recurso judicial de uma decisão de afastamento cautelar e para a emissão de uma decisão de afastamento por violência entre familiares especificada numa lei distinta,
- recursos judiciais de decisões administrativas relativas ao apoio às vítimas.
Não são cobradas taxas nos seguintes processos penais:
- recursos, pedidos de novo julgamento e pedidos de reapreciação apresentados pela pessoa acusada e pelo advogado de defesa em processos com acusação particular,
- processos com acusação particular se os processos forem encerrados pelo tribunal antes do início das audições pessoais ou se os processos forem encerrados por clemência,
- pedidos de clemência e pedidos de exoneração de custas judiciais, se apresentados pela pessoa condenada ou pelo advogado de defesa,
- processos de concessão de apoio judiciário pessoal,
- fornecimento da primeira cópia de peças processuais à pessoa acusada, ao advogado de defesa e ao representante legal dos menores acusados.
A isenção do pagamento de taxas pode ser concedida devido a circunstâncias pessoais (személyes illetékmentesség), bem como ao objeto do litígio (tárgyi illetékmentesség).
A isenção pessoal é concedida, inter alia, a associações, organismos públicos, igrejas, associações de igrejas, instituições eclesiásticas, fundações, fundações públicas, empresas sem fins lucrativos de utilidade pública ou com estatuto de utilidade pública prioritária, à Organização do Tratado do Atlântico Norte e às Comunidades Europeias e respetivas instituições, órgãos e organismos e a fundos distintos.
Quando é que a parte vencida tem de pagar as custas da parte vencedora?
A parte vencida tem de pagar as custas da parte vencedora num prazo de 30 dias, se a tal for obrigada pelo tribunal na sua decisão final. A parte vencida tem de pagar as custas diretamente à parte vencedora. Se as custas não forem pagas, pode ser instaurado um processo de execução contra a parte vencida.
Honorários dos peritos
Geralmente, os honorários dos peritos são pagos pela parte vencida, podendo ser suportados pelo Estado em casos específicos em que este tenha o dever de pagar os custos. Quando as custas são adiantadas pelo Estado, incluem os honorários dos peritos. Os peritos podem cobrar, a título de custos, as despesas necessárias e justificadas incorridas na preparação do seu parecer. Os peritos forenses, serviços forenses e consultores especiais recebem um montante fixo para cobrir os custos que não são comprovados por uma fatura, mas que são necessários, como os custos postais, telefónicos e com material de escritório. O montante fixo equivale a 35 % dos honorários do perito, não podendo exceder os 100 000 HUF.
O perito pode solicitar um adiantamento de, no máximo, 50 % dos custos previstos, que não pode exceder os 150 000 HUF.
Honorários de tradutores e intérpretes
Geralmente, os honorários dos tradutores e intérpretes são pagos pela parte vencida, podendo ser suportados pelo Estado em casos específicos em que este tenha o dever de pagar os custos. Quando os custos são adiantados pelo Estado, incluem esses honorários.
Ligações úteis
Sítio Web da Ordem dos Advogados de Budapeste
Documentos úteis
Relatório da Hungria relativo ao Estudo sobre a Transparência das Custas Judiciais (533 Kb)
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.