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Custas

Luxemburgo

Esta página fornece-lhe informações relativamente às custas processuais no Grão-Ducado do Luxemburgo.

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Luxemburgo

Quadro normativo que prevê os honorários dos profissionais da Justiça

Oficiais de justiça

Os honorários dos oficiais de justiça são fixados por regulamento grão-ducal. Trata-se do regulamento grão‑ducal de 24 de janeiro de 1991 (última redação) que determina as tarifas dos oficiais de justiça. Pode encontrar informações a este respeito no sítio Internet da Câmara dos Oficiais de Justiça do Grão-Ducado do Luxemburgo.

Advogados

Nos termos do artigo 38.º da Lei de 10 de agosto de 1991 (última redação) sobre a profissão de advogado, é o advogado que fixa os seus honorários e calcula as suas despesas profissionais. Para calcular dos seus honorários, o advogado deve ter em conta os diferentes elementos do processo, tais como a importância do processo, o grau de dificuldade, o resultado obtido e a situação económica do cliente. Se esse cálculo exceder o limite do razoável, o Conselho da Ordem procede à sua redução, após ter examinado os diferentes elementos atrás referidos. Pode encontrar informações a este respeito no sítio Internet da Ordem dos Advogados do Luxemburgo.

Custos fixos

Custos fixos a suportar pelos litigantes em processos cíveis

O facto de intentar uma ação cível não está ligado a custos fixos além das despesas com o oficial de justiça e com o advogado. Em princípio, não há custos nos tribunais cíveis. Após um julgamento, poderá haver despesas subsequentes, que se prendem com a execução da decisão e com o pedido da parte vencedora.

Custos nos processos penais

Custos fixos a suportar pelos litigantes em processos penais

O envio de uma decisão judicial para um tribunal penal é faturado a 0,25 cêntimos de EUR por página. Não há lugar a outras despesas, com exceção das cópias do processo penal faturadas, em princípio, ao preço cobrado a um advogado por página fotocopiada.

Fase do processo penal em que os custos fixos devem ser pagos pelos litigantes

Nos termos do artigo 59.º do Código de Instrução Criminal, «a parte civil que intenta a ação pública (i.e., que apresenta queixa) deve, se não beneficiar de apoio judiciário, entregar ao agente de cobrança do registo a quantia que presumivelmente seja necessária para cobrir as custas processuais.

O juiz de instrução atesta, por despacho, a entrega da queixa. Em função dos recursos da parte civil, fixa o montante da entrega e o prazo em que deve ser feita, sob pena de inadmissibilidade da queixa. Pode, no entanto, dispensar de entrega a parte civil desprovida de rendimentos suficientes.»

Este procedimento é próprio das queixas com parte civil entregues ao juiz de instrução. As queixas e denúncias feitas junto do Ministério Público, nomeadamente a constituição incidental de partes civis perante o juiz de mérito (quando se apresenta uma queixa durante uma audiência judicial) não estão sujeitas a custas judiciais.

Custos nos processos de apreciação da constitucionalidade

Não há, relativamente a esta matéria, custos fixos específicos.

Informações prévias a fornecer pelos representantes legais (advogados)

Direitos e obrigações das partes

Segundo os princípios do Regulamento Interno, de 16 de março de 2005, da Ordem dos Advogados da cidade do Luxemburgo (última redação), os representantes legais (advogados) são obrigados a fornecer informações prévias às partes que tencionarem agir judicialmente. Estas informações deverão permitir-lhes conhecer os seus direitos e obrigações, as suas hipóteses de sucesso e as despesas que terão de suportar, inclusive as que advierem em caso de perda do processo.

Fontes de informação relativas às custas judiciais

Onde se pode encontrar informações sobre custas judiciais no Luxemburgo?

  • Principalmente nas fontes legislativas citadas e na Internet;
  • No serviço de receção e de informações jurídicas da Procuradoria-Geral;
  • Em consultas gratuitas específicas relativas aos direitos das mulheres organizadas junto da Procuradoria-Geral.

Em que línguas se pode encontrar informações sobre custas judiciais no Luxemburgo?

  • Em francês, no que respeita às fontes legislativas;
  • Em inglês, alemão, francês e luxemburguês, no que se refere a qualquer outra informação, designadamente informações orais facultadas pelos serviços de receção e pelos órgãos acima citados.

Onde posso obter informações sobre a mediação?

Os sítios Internet da Associação Luxemburguesa da Mediação e das Mediações Autorizadas (ALMA Asbl), do Centro de Mediação da Ordem dos Advogados Luxemburguesa (CMBL) e do Ministério da Justiça disponibilizam informações sobre esta matéria.

Apoio judiciário

Limite de rendimento aplicável na área da justiça civil ou penal

Em que casos e em que condições pode ser apresentado um pedido de apoio judiciário?

As pessoas singulares com recursos económicos insuficientes têm direito a apoio judiciário para defender os respetivos interesses no Grão-Ducado do Luxemburgo, desde que sejam cidadãos luxemburgueses, ou estrangeiros com residência legal no Luxemburgo, ou cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia, ou estrangeiros com os mesmos direitos que os cidadãos luxemburgueses para efeitos de apoio judiciário ao abrigo de um acordo internacional.

Os cidadãos estrangeiros com domicílio ou residência noutro Estado-Membro da União Europeia, com exceção da Dinamarca, têm também direito a apoio judiciário em qualquer litígio transfronteiriço do foro cível e comercial referido na Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

O apoio judiciário pode igualmente ser concedido em matéria civil ou comercial às pessoas visadas no primeiro parágrafo com domicílio ou residência habitual no Luxemburgo, com vista à obtenção de aconselhamento jurídico de um advogado do Luxemburgo, incluindo a preparação do pedido de apoio judiciário a apresentar noutro Estado-Membro da União Europeia, até à receção do mesmo nesse país, nos termos do disposto na diretiva atrás referida.

O apoio judiciário pode igualmente ser concedido a qualquer outro cidadão estrangeiro que não disponha de meios suficientes, em processos relativos a direito de asilo, entrada, residência, estabelecimento e expulsão de estrangeiros. Se estes cidadãos estrangeiros conseguirem, através de outras disposições legais, que lhes seja nomeado um advogado pelo bastonário da Ordem dos Advogados, o apoio será limitado ao pagamento do advogado, apenas com base na prova de recursos económicos insuficientes.

A insuficiência dos recursos económicos das pessoas singulares que solicitem apoio judiciário é apreciada com base no rendimento bruto total e na situação económica do requerente, bem como no das pessoas que consigo vivem em comunhão doméstica, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, e do artigo 20.º da Lei de 29 de abril de 1999 relativa à instituição do direito a um rendimento mínimo garantido, atendendo aos escalões de rendimento fixados no artigo 5.º, n.os 1, 2, 3, 4 e 6, da mesma lei (última redação). No entanto, os recursos económicos das pessoas que vivem em comunidade doméstica com o requerente não são tomados em consideração se o processo opuser os cônjuges ou as pessoas que vivem habitualmente na mesma casa, ou se existir entre eles, em relação ao objeto do litígio, uma divergência de interesses que torne necessária uma análise separada dos recursos.

Se o requerente for um menor implicado num processo judicial, é‑lhe concedido apoio judiciário independentemente da situação económica dos pais ou das pessoas que com ele vivam em comunidade doméstica, sem prejuízo do direito do Estado a exigir ao pai ou à mãe com recursos suficientes o reembolso das despesas decorrentes do apoio prestado ao menor.

Pode igualmente ser concedido apoio judiciário a pessoas excluídas à partida devido ao nível dos respetivos rendimentos, se houver motivos sérios relativos à situação familiar ou material do requerente que o justifiquem.

Em que se traduz o apoio judiciário?

A aplicação do apoio judiciário é regulada por um regulamento grão-ducal.

O apoio judiciário é concedido em matéria extrajudicial e judicial, em matéria graciosa ou contenciosa, a demandantes e a demandados.

Pode ser concedido em qualquer ação intentada em tribunais quer da ordem judicial, quer da ordem administrativa.

Pode ser solicitado durante a instância para a qual é solicitada, com – em caso de deferimento – efeitos retroativos ao dia da introdução da instância ou a qualquer outra data que o bastonário determinar.

Também pode ser concedido para os atos conservatórios, assim como para as vias de execução das decisões judiciais ou de qualquer outro título executivo.

No entanto, os proprietários, detentores ou condutores de veículos a motor implicados em litígios resultantes da utilização desses veículos não são elegíveis para a concessão de apoio judiciário. De igual modo, não é concedido apoio judiciário a comerciantes, industriais, artesãos ou outros profissionais liberais implicados em litígios relativos à sua atividade comercial ou profissional, com exceção de casos devidamente fundamentados, nem, em princípio, para litígios decorrentes de atividades especulativas do requerente de apoio.

No âmbito de litígios transfronteiriços abrangidos pela supramencionada Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, o bastonário pode, contudo, conceder apoio judiciário nos casos mencionados no parágrafo anterior.

Em matéria penal, o apoio judiciário não cobre as custas e multas pronunciadas contra os condenados.

Em matéria cível, o apoio judiciário não cobre as custas de parte nem as custas por recurso abusivo à justiça.

O apoio judiciário é recusado à pessoa cuja ação se revelar manifestamente inadmissível, desprovida de fundamento, abusiva ou desproporcionada em relação às despesas a efetuar.

O apoio judiciário é recusado se o requerente tiver, a qualquer título, direito a obter de terceiros o reembolso das custas cobertas pelo apoio.

O beneficiário de apoio judiciário tem direito à assistência de um advogado ou de qualquer funcionário ministerial cujos serviços sejam necessários para a tramitação do processo.

Decisão sobre a concessão de apoio judiciário

A decisão de conceder apoio judiciário compete ao bastonário da Ordem dos Advogados ou ao delegado do Conselho da Ordem da circunscrição de residência do requerente. No caso de não residentes, a decisão cabe ao bastonário do Conselho da Ordem da cidade do Luxemburgo ou ao membro do Conselho da Ordem em que ele delegar esta competência.

As pessoas com recursos económicos insuficientes podem dirigir-se ao bastonário oralmente ou por escrito.

Se uma pessoa detida pela polícia afirmar estar em condições de beneficiar de apoio judiciário e fizer um pedido nesse sentido, o advogado que o assistir durante a detenção deve comunicar o pedido ao bastonário.

Se o juiz de instrução nomear um defensor a um arguido que afirme estar em condições de beneficiar de apoio judiciário e fizer um pedido nesse sentido, o juiz de instrução deve comunicar o pedido ao bastonário.

O bastonário deve verificar a insuficiência económica invocada e deferir o pedido de apoio judiciário, nomeando em seguida o advogado escolhido livremente pelo requerente ou, na ausência de escolha ou se o bastonário a considerar inadequada, um advogado que este último escolher. O advogado escolhido só pode recusar a nomeação por razões de impedimento ou conflito de interesses.

Em casos de urgência, o deferimento provisório do apoio judiciário pode ser decidido, sem quaisquer outras formalidades, pelo bastonário, relativamente aos atos que este determinar.

Pedido de apoio judiciário apresentado por menores

Se o bastonário der provimento ao pedido de apoio judiciário de um menor cujos pais dispuserem de recursos que impeçam o menor de integrar a categoria de pessoas com insuficiência económica, o deferimento do pedido do menor é‑lhe comunicado com a indicação de que o Estado tem direito a exigir dos pais, solidariamente responsáveis, o reembolso dos montantes pagos pelo Estado no âmbito do apoio judiciário.

No prazo de dez dias a partir da data da comunicação da decisão do bastonário, cada um dos pais acima citados poderá interpor recurso junto do Conselho Disciplinar e Administrativo, cuja decisão é definitiva. O Conselho Disciplinar e Administrativo delibera no prazo de quarenta dias a partir da data de entrega do recurso.

O bastonário deve enviar ao Ministro da Justiça uma cópia da decisão definitiva sobre o deferimento do pedido de apoio judiciário do menor.

É à Administração do Registo e Propriedade Pública (Administration de l’enregistrement et des domaines) que o Ministério da Justiça confia a tarefa de cobrar aos pais que dispõem de recursos suficientes os montantes pagos pelo Estado a título de apoio judiciário ao menor.

Condições de retirada do apoio judiciário

O bastonário pode retirar o apoio judiciário concedido ao requerente, mesmo depois de encerrada a ação ou da realização dos atos para que foi concedido, se considerar que o pedido se tiver baseado em declarações ou documentos falsos. O bastonário pode retirar o apoio judiciário se o beneficiário adquirir, durante o processo ou a realização dos atos ou em resultado de tais atos, meios que se existissem aquando da apresentação do pedido teriam justificado o indeferimento do pedido. Qualquer alteração desta natureza deve ser comunicada ao bastonário pelo beneficiário ou pelo advogado nomeado.

A retirada implica a devolução imediata por parte do beneficiário das custas, direitos, honorários, taxas, emolumentos, consignações e adiantamentos de qualquer natureza de que já tenha beneficiado.

A decisão do bastonário que pronuncia a retirada é imediatamente comunicada ao Ministro da Justiça. A Administração do Registo e Propriedade Pública (Administration de l’enregistrement et des domaines) encarrega‑se de recuperar junto do beneficiário os montantes pagos pelo Estado.

Recurso contra a retirada de apoio judiciário

O requerente pode recorrer para o Conselho Disciplinar e Administrativo da decisão do bastonário de indeferir ou retirar o apoio judiciário. O recurso deve ser enviado ao presidente deste conselho por carta registada no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão do bastonário. O Conselho Disciplinar e Administrativo ou um dos seus membros delegados para o efeito aprecia os fundamentos do requerente.

A decisão do Conselho Disciplinar e Administrativo é passível de recurso para o Conselho Disciplinar e Administrativo de Apelação (Conseil disciplinaire et administratif d’appel). Em derrogação, o prazo para a interposição de recurso é de quinze dias.

Os notários e os oficiais de justiça são nomeados oficiosamente pelo tribunal em que a ação tiver sido instaurada para a prestação de apoio judiciário. Caso ainda não haja tribunal atribuído, os notários são nomeados oficiosamente pelo presidente da Câmara dos Notários e os oficiais de justiça são nomeados oficiosamente pelo presidente da Câmara dos Oficiais de Justiça.

Um regulamento grão-ducal fixa as regras de concessão de apoio judiciário, as despesas cobertas pelo apoio, as condições e modalidades de cobrança pelo Estado dos montantes pagos no âmbito do apoio concedido e as modalidades segundo as quais o advogado que presta apoio judiciário a pessoas com insuficiência económica é indemnizado pelo Estado, sem prejuízo do seu eventual direito a honorários, se os recursos económicos das pessoas em causa aumentarem em resultado do processo ou por outros motivos.

Todos os serviços públicos têm o dever de dar apoio, tanto para a emissão de documentos solicitados destinados à apresentação de um pedido de apoio judiciário, como para a sua verificação, não podendo alegar segredo profissional ou administrativo.

Limite de rendimento aplicável às vítimas da criminalidade

A insuficiência de recursos das pessoas singulares que solicitem apoio judiciário é apreciada com base no rendimento bruto total e na situação económica do requerente, assim como das pessoas que com ele vivem em comunhão doméstica, em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 1, e no artigo 20.º da Lei de 29 de abril de 1999, relativa à instituição do direito a um rendimento mínimo garantido, atendendo aos escalões de rendimento fixados no artigo 5.º, n.os 1, 2, 3, 4 e 6, da mesma lei (última redação). No entanto, os recursos económicos das pessoas que vivem em comunidade doméstica com o requerente não são tomados em consideração se o processo opuser os cônjuges ou as pessoas que vivem habitualmente na mesma casa, ou se existir entre eles, em relação ao objeto do litígio, uma divergência de interesses que torne necessária uma análise separada dos recursos.

Existem outras condições para obter apoio judiciário na qualidade de vítima?

Não, não existem outras condições para obter apoio judiciário na qualidade de vítima.

Existem outras condições para obter apoio judiciário na qualidade de arguido?

Não, não existem outras condições para obter apoio judiciário na qualidade de arguido.

Há processos isentos de custas?

Não, não há processos isentos de custas.

Quando tem a parte vencida de pagar as custas da parte vencedora?

Em matéria cível

A parte vencida é sempre condenada ao pagamento das despesas, salvo se o tribunal determinar, por decisão especial e fundamentada, que a totalidade ou parte das despesas deve ser suportada por outra parte.

Se considerar que não é justo que uma das partes suporte os montantes por si pagos e não incluídos nas despesas, o juiz pode condenar a outra parte a pagar‑lhe uma quantia por ele fixada.

Estas regras estão definidas no novo Código de Processo Civil e no Regulamento Grão‑Ducal de 21 de março de 1974 relativo aos direitos e emolumentos atribuídos aos solicitadores e advogados.

Em matéria penal

Qualquer sentença de condenação proferida contra o arguido e contra as pessoas civilmente responsáveis pelo delito ou contra a parte civil condená‑los‑á ao pagamento das despesas, mesmo da parte pública. Em contrapartida, se a parte civil for vencida, esta é pessoalmente responsável por todas as despesas do processo, no caso de ter sido ela a intentar a ação pública. Caso se tenha associado à ação intentada pelo Ministério Público, a parte civil é responsável pelas despesas resultantes da sua intervenção.

Se considerar que não é justo que uma das partes suporte os montantes por si pagos e não incluídos nas despesas, o tribunal pode condenar a outra parte a pagar‑lhe uma quantia por ele fixada.

Estas regras estão definidas no Código de Instrução Criminal e no Regulamento Grão‑Ducal de 21 de março de 1974 relativo aos direitos e emolumentos atribuídos aos solicitadores e advogados.

Honorários de peritos

Cada uma das partes deve pagar os honorários dos peritos a que tiver recorrido.

Honorários de tradutores e intérpretes

Cada uma das partes deve pagar os honorários dos tradutores ou intérpretes a que tiver recorrido.

Documentos conexos

Relatório do Luxemburgo sobre o estudo relativo à transparência dos custos  PDF (551 Kb) en

Última atualização: 21/02/2014

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