- Quadro regulamentar que prevê os honorários dos profissionais da Justiça
- Custos fixos
- Custos fixos em processos penais
- Custos fixos em processos de apreciação da constitucionalidade
- Informação prévia a fornecer pelos representantes legais
- Origem dos custos
- Imposto sobre o valor acrescentado
- Apoio judiciário
- Quando é que a parte vencida tem de pagar as custas da parte vencedora?
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Direito da família – guarda de menores
Direito comercial – responsabilidade
Quadro regulamentar que prevê os honorários dos profissionais da Justiça
Advogados
Generalidades
Os honorários dos advogados variam em função do nível de dificuldade, da dimensão e da duração do processo. Os honorários podem ser livremente acordados entre o advogado e o cliente, mas devem manter‑se dentro dos limites fixados por lei e pelos Estatutos que regulam a profissão.
Os honorários são pagos mediante:
- um preço por hora multiplicado pelas horas de trabalho;
- um montante fixo;
- a atribuição de um montante dependente de um resultado favorável: se a parte vencer a acção, além do montante fixo, o advogado poderá exigir um montante adicional, fixo ou variável (contudo, é estritamente proibido basear os honorários do advogado exclusivamente no resultado judicial);
- um montante horário e um montante fixo, independentemente do resultado da acção.
É praticamente impossível fornecer uma estimativa dos honorários, pois esta informação só pode ser obtida depois de o caso ser apresentado a um advogado, que determinará os honorários em função de vários aspectos, principalmente da carga de trabalho, do valor da causa e da natureza do litigante.
Agente de execução
Generalidades
Os honorários dos agentes de execução dependem da natureza da actividade desenvolvida na realização de uma operação de aplicação da lei nos termos de uma decisão judicial ou de um título executivo. A tabela de honorários foi fixada pelo Ministério da Justiça, em cooperação com a União Nacional de Agentes de Execução. Os agentes de execução são pagos pela parte que requerer a execução compulsiva de uma decisão e o pagamento é feito, habitualmente, por cada ato executório.
No caso da recuperação de dívidas monetárias, os montantes máximos dos honorários são os seguintes:
Para acções de montante inferior a 50 000 RON |
No máximo, os honorários ascendem a 10% do montante da acção (por exemplo, se o valor da acção for 40 000 RON, os honorários não poderão ser superiores a 400 RON/100 EUR). |
Para acções de montante entre 50 000 RON e 80 000 RON |
No máximo, os honorários ascendem a um montante fixo de 5000 RON, acrescido de 3% do montante que excede os 50 000 RON. |
Para acções de montante entre 80 000 RON e 100 000 RON |
No máximo, os honorários ascendem a um montante fixo de 5900 RON, acrescido de 2% do montante que excede os 80 000 RON. |
Para acções de montante superior a 100 000 RON |
No máximo, os honorários ascendem a um montante fixo de 6300 RON, acrescido de 1% do montante que excede os 100 000 RON. |
Informações pormenorizadas sobre os honorários mínimos e máximos em função do tipo de ato executório.
Honorários cobrados antes do julgamento (antes da apresentação da queixa)
Notificação e comunicação de documentos processuais |
Entre 20 RON (5 EUR) e 400 RON (100 EUR). |
Verificação dos factos e inventário de bens (artigo 239.º do Código de Processo Civil) |
Entre 100 RON (25 EUR) e 2200 RON (550 EUR) se o credor for uma pessoa singular ou 5200 RON (1300 EUR) se o credor for uma pessoa colectiva. |
Acta de oferta real |
Entre 50 RON (12,5 EUR) e 350 RON (87,5 EUR). |
Confiscações |
10 % do valor real da acção. |
Sequestro de bens |
Entre 100 RON (25 EUR) e 1200 RON (300 EUR) se o credor for uma pessoa singular ou 2200 RON (550 EUR) se o credor for uma pessoa colectiva. |
Apoio jurídico relacionado com a constituição dos documentos executórios |
Entre 20 RON (5 EUR) e 200 RON (50 EUR). |
Honorários cobrados durante o processo
Penhoras |
60 RON (15 EUR) é o honorário mínimo para um crédito até 1000 RON (250 EUR); 60 RON, acrescidos de 2% do montante que excede os 1000 RON, no caso de créditos superiores a 1000 RON. |
Nos montantes até 50 000 RON (12 500 EUR), os honorários podem ascender a 10% do valor da acção; Nos montantes entre 50 001 RON e 80 000 RON (20 000 EUR), os honorários ascendem a 3% do valor da acção; Nos montantes entre 80 001 RON e 100 000 RON (25 000 EUR), os honorários ascendem a 2% do valor da acção; Nos montantes que excedem os 100 000 RON, os honorários representam 1 % do valor da acção. |
Interposição de acção por não pagamento de letras, notas promissórias e cheques |
Honorários mínimos de 150 RON (37,5 EUR) |
Honorários máximos de 400 RON (100 EUR) |
Sequestro judicial |
Honorários mínimos de 100 RON (25 EUR) |
No máximo 1200 RON (300 EUR) se o credor for uma pessoa singular ou 2200 RON (550 EUR) se o credor for uma pessoa colectiva. |
Honorários cobrados após o julgamento (depois de proferida a sentença do tribunal)
Colocação de menor ou definição da residência de menor |
Entre 50 RON (aproximadamente 12,5 EUR) e 1000 RON (250 EUR). |
Contacto com menor/Visita a menor |
Entre 50 RON (aproximadamente 12,5 EUR) e 500 RON (125 EUR). |
Em caso de recuperação de dívidas
Dívidas recuperadas por interposição de acção sobre bens mobiliários |
Honorários mínimos 60 RON (15 EUR) para créditos até 1000 RON (250 EUR); 60 RON, acrescidos de 2% do montante que excede os 1000 RON, no caso de créditos superiores a 1000 RON. |
Honorários máximos Até 10 % para montantes iguais ou inferiores a 50 000 RON (12 500 EUR); 3 % para montantes entre 50 001 RON e 80 000 RON (20 000 EUR); 2% para montantes entre 80 001 RON e 100 000 RON (25 000 EUR); e 1 % para montantes superiores a 100 000 RON. |
Dívidas recuperadas por interposição de acção sobre bens imobiliários |
Honorários mínimos 150 RON (37,5 EUR) para um crédito até 1000 RON (250 EUR); 1500 RON, acrescidos de 2% do montante que excede os 1000 RON, no caso de créditos superiores a 1000 RON. |
Honorários máximos Até 10 % para montantes iguais ou inferiores a 50 000 RON (12 500 EUR); 3 % para montantes entre 50 001 RON e 80 000 RON (20 000 EUR); 2% para montantes entre 80 001 RON e 100 000 RON (25 000 EUR); e 1 % para montantes superiores a 100 000 RON. |
Peritos técnicos judiciários
Os honorários dos peritos técnicos judiciários são variáveis. Os honorários relativos a uma avaliação técnica judiciária são fixados pelo organismo que requerer a avaliação, tendo em conta a complexidade da mesma, o volume de trabalho envolvido e o nível profissional ou científico do perito em questão.
- A avaliação técnica judiciária é realizada a pedido dos tribunais, dos organismos de ação penal ou outros organismos com funções relacionadas com a determinação dos factos ou circunstâncias de um caso, através da nomeação de peritos técnicos judiciários autorizados pelo Ministério da Justiça.
- A parte interessada tem o direito de pedir que a avaliação seja realizada pelo perito técnico judiciário nomeado, juntamento com um perito técnico judiciário ou um especialista em questões judiciárias, na capacidade de consultor dessa parte e por esta designado e pago, com o acordo do organismo que requerer a avaliação. Os honorários do perito técnico judiciário designado são fixados pela parte e pelo perito, por comum acordo ou com base nas relações contratuais entre eles existentes, e são pagos pela parte que designar esse perito.
Custos fixos
Custos fixos para partes em processos cíveis
Custos fixos de interposição de uma acção em tribunal: custas judiciais e imposto de selo
Nas acções interpostas em tribunal e sujeitas a custas judiciais deve ser aposto o selo do tribunal.
Custas judiciais
As custas judiciais podem ir de 0,5 EUR a mais de 1500 EUR.
No que diz respeito às acções financeiramente quantificáveis (por exemplo, acções relativas a pensões de alimentos ou a questões de natureza comercial), as custas variam em função do valor da acção:
Valor da acção |
Montante das custas judiciais |
Até 39 RON |
2 RON |
39,01 RON – 388 RON |
2 RON, acrescidos de 10 % do montante referente ao valor da acção que excede os 39 RON |
388,01 RON – 3879 RON |
37 RON, acrescidos de 8 % do montante referente ao valor da acção que excede os 388 RON |
3879,01 RON – 19 395,00 RON |
316 RON, acrescidos de 6 % do montante referente ao valor da acção que excede os 3879 RON |
19 395,01 RON – 38 790,00 RON |
1247 RON, acrescidos de 4 % do montante referente ao valor da acção que excede os 19 395 RON |
38 790,01 RON – 193 948,00 RON |
2023 RON, acrescidos de 2 % do montante referente ao valor da acção que excede os 38 790 RON |
Superior a 193 948,00 RON |
5126 RON, acrescidos de 1 % do montante referente ao valor da acção que excede os 193 948 RON |
As acções relacionadas com o direito da família estão sujeitas às seguintes custas judiciais:
Divórcio decorrente da deterioração das relações familiares ou divórcio por mútuo consentimento (Código do Direito da Família romeno, artigo 38.º, n.os 1 e 2) |
39 RON (10 EUR) |
Divórcio decorrente da impossibilidade de um dos cônjuges cumprir os seus deveres conjugais por motivo de doença grave (Código do Direito da Família romeno, artigo 38.º, n.º 3) e divórcio decorrente dos baixos rendimentos de um dos cônjuges (abaixo do salário bruto mínimo nacional) ou da ausência de rendimentos. |
8 RON (2 EUR) |
Guarda de menor, fixação da residência de menor, reconhecimento da paternidade de menor. |
6 RON (2,5 EUR) |
- Imposto de selo (aproximadamente 1 euro) – varia entre 1,5 RON e 5 RON
- Decisões judiciais – custas associadas à decisão (aproximadamente 1 euro)
As decisões judiciais, as intimações e as notificações são gratuitamente comunicadas às partes, testemunhas, peritos e quaisquer outras pessoas ou organismos envolvidos no litígio.
A consulta ou a cópia dos documentos do arquivo do tribunal e das certidões passadas pela secretaria do tribunal estão sujeitas a pagamento (4 RON no máximo).
- Custos de autenticação de uma decisão judicial (menos de 1 euro)
Requerimento apresentado ao tribunal para fornecimento de cópias de decisões judiciais finais e irrevogáveis |
Selado com custas judiciais de 2 RON. |
Outros processos: custos fixos
Honorários a pagar a tradutores ou intérpretes
1. Honorários de tradutores ou intérpretes
Estes honorários são determinados pelo tribunal no documento de nomeação do intérprete ou tradutor. O preço mínimo de 20 RON sofre um aumento:
- de 50%, se a tradução tiver como língua de partida ou de chegada uma língua oriental (japonês, chinês) ou uma língua pouco utilizada; ou ainda se a tradução tiver carácter de urgência (entrega em 24-48 horas);
- de 100%, se se tratar de interpretação simultânea, ou se os serviços tiverem de ser prestados ao fim‑de‑semana, em período de férias judiciais ou em dias de descanso, ou ainda no horário entre as 22 horas e as 6 horas.
Em termos concretos, são aplicados os seguintes honorários:
Para intérpretes ajuramentados |
23,15 RON (aprox. 6 EUR) por hora ou, se aplicável, por períodos inferiores a uma hora (fracções horárias) |
Para tradutores |
33,56 RON (aprox. 8 EUR) por página |
O IVA é acrescentado a estes valores sempre que exigido por lei.
2. Honorários dos agentes de execução
Consulte o capítulo acima sobre os honorários dos agentes de execução.
Recursos
Os custos de um tribunal de primeira instância são semelhantes, em natureza, aos custos pagos por um processo de recurso, mas ascendem a 50 % dos custos incorridos em julgamento.
Fase do processo cível em que têm de ser pagos custos fixos
1. Custas judiciais
Estas custas são pagas antecipadamente, antes da recepção, processamento ou emissão da documentação relevante ou da prestação dos serviços requeridos. Na prática, o autor paga as custas iniciais que estima serem correctas após a apresentação da acção. Na primeira audiência, o tribunal determina as custas judiciais a pagar e solicita o pagamento dos eventuais montantes em falta.
2. Honorários dos oficiais de justiça
As despesas relativas aos actos de execução devem ser pagas antecipadamente pela parte que requereu os serviços. O pagamento adiantado dos honorários dos oficiais de justiça não pode ser uma condição para a execução das decisões judiciais.
3. Custos de interpretação
A parte que solicitar serviços de interpretação deverá pagar os custos fixos estipulados pelo tribunal, bem como as despesas de deslocação em serviço ou os honorários do intérprete no prazo de 5 dias a contar da fixação dos custos.
4. Honorários de peritos
O montante fixado a título de honorários provisórios e relativo ao pagamento por conta das despesas de deslocação em serviço, quando aplicável, deve ser depositado no prazo de cinco dias a contar da data de nomeação do perito técnico judiciário, pela parte que requerer a avaliação, na conta especificamente aberta para o efeito pelo serviço local de avaliações técnicas judiciárias e contabilísticas. O tribunal pode ainda ordenar que as despesas sejam divididas entre os dois litigantes.
Os honorários relativos a uma avaliação técnica judiciária são fixados pela entidade que requerer a avaliação, tendo em conta a complexidade da avaliação, o volume de trabalho envolvido e o nível profissional ou científico do perito ou especialista em questão.
Custos fixos em processos penais
Custos fixos para partes de processos penais
Não existem custos fixos para partes de processos penais.
Custos fixos em processos de apreciação da constitucionalidade
Custos fixos para partes de processos de apreciação da constitucionalidade
Não existem custos fixos para partes de processos de apreciação da constitucionalidade.
Informação prévia a fornecer pelos representantes legais
Direitos e obrigações das partes
Na Roménia, os representantes legais não têm obrigação directa de informar previamente as partes sobre os seus direitos e obrigações, as suas perspectivas de êxito e os custos envolvidos no processo. Contudo, ao abrigo dos estatutos que regulam as profissões jurídicas, o advogado tem o dever de aconselhar o seu cliente de forma atempada, escrupulosa, correcta e diligente.
Origem dos custos
Onde posso obter informações sobre a origem das custas judiciais na Roménia?
Existe alguma dificuldade no acesso às informações sobre as várias origens das custas judiciais pelo facto de não se encontrarem ainda publicadas nos portais dos organismos públicos, nem mencionadas nas brochuras. Tais informações podem ser directamente obtidas a partir das pessoas que trabalham na área jurídica ou das leis relativas às custas judiciais a seguir enunciadas.
- As custas judiciais e o imposto de selo são regulados pela Lei n.º 146/1997 relativa às custas judiciais e pelo Despacho Governamental n.º 32/1995 relativo ao imposto de selo.
- Os honorários dos advogados são regulados pela Lei n.º 188/2000 relativa aos agentes de execução e pela Portaria n.º 2550/C, de 14 de novembro de 2006, relativa à aprovação de montantes mínimos e máximos de pagamento dos serviços prestados pelos agentes de execução.
- Os honorários dos peritos técnicos judiciários são fixados pela Lei n.º 188/2000 relativa aos agentes de execução, bem como pela Portaria n.º 2550/C de 14 de Novembro de 2006 relativa à aprovação de montantes mínimos e máximos de pagamento dos serviços prestados pelos agentes de execução.
- Os honorários dos peritos são regulados pelo Código de Processo Penal e pelo Despacho Governamental n.º 2/2000 relativo à organização das perícias técnicas judiciais ou extrajudiciais.
- Os honorários por serviços de tradução e interpretação são regulados pelo Código de Processo Civil, pela Lei n.º 178/1997 e pela Portaria n.º 772 de 5 de Março de 2009 relativa à fixação dos honorários de intérpretes e tradutores ajuramentados.
Em que línguas posso obter informações sobre a origem das custas judiciais na Roménia?
As leis que regulam as custas só se encontram disponíveis em língua romena.
Onde posso obter informações sobre mediação?
A mediação é regulada pela Lei n.º 192/2006 relativa à mediação e organização da profissão de mediador. Esta lei estabelece que o mediador tem direito ao pagamento de honorários conforme acordado entre as partes, bem como ao reembolso das despesas incorridas no âmbito do processo de mediação.
Onde posso obter informações adicionais sobre custas?
Onde posso obter informações sobre a duração média dos vários tipos de processo?
Os dados estatísticos sobre a duração média dos processos podem ser consultados no relatório anual da actividade judicial romena, disponível em língua romena nos portais públicos do Conselho Superior da Magistratura [ver Capítulo 3.4 intitulado Indicadores de Qualidade da Actividade Judicial, páginas 155-162].
Imposto sobre o valor acrescentado
O IVA não se aplica às custas judiciais, nem ao imposto de selo, nem aos honorários dos advogados incluídos no contrato de apoio jurídico.
No que se refere à tradução de documentos, o preço será acrescido de IVA sempre que a lei assim o exija.
Apoio judiciário
Limite do rendimento aplicável na área da justiça cível
Média do rendimento mensal líquido por membro do agregado familiar |
Condições de atribuição |
Menos de 500 RON |
O nível de rendimentos deve ser inferior ao limite estipulado pelo menos nos 2 meses que antecedem a apresentação da acção em tribunal, caso em que as custas judiciais passam a ser inteiramente suportadas pelo Estado. |
Menos de 800 RON |
O nível de rendimentos deve ser inferior ao limite estipulado pelo menos nos 2 meses que antecedem a apresentação da acção em tribunal, caso em que 50 % das custas judiciais passam a ser suportadas pelo Estado. |
O apoio judiciário também é concedido nas seguintes situações:
- se existir a possibilidade de os custos fixos ou globais decorrentes do julgamento limitarem o direito constitucional do demandante ao acesso efectivo à justiça;
- se o acesso do demandante à justiça puder ser limitado pelas diferenças do custo de vida entre o Estado‑Membro de residência e a Roménia;
- independentemente dos rendimentos do demandante, se uma lei especial estipular o direito a apoio judiciário ou gratuito como medida de protecção do beneficiário (se este for menor, deficiente ou se se encontrar em qualquer outra situação especial).
Limite do rendimento aplicável na área da justiça cível para os demandados
O conceito de limites só se aplica em matérias de natureza cível. As principais disposições legais que regulam as matérias de natureza penal encontram‑se dispostas no artigo 171.º do Código de Processo Penal. O réu beneficia de apoio judiciário nas seguintes situações:
- se for menor de idade;
- se tiver sido internado num centro de reeducação ou num estabelecimento de educação especial;
- se já tiver cumprido pena de prisão ou tiver sido mantido sob custódia pela prática de outro(s) crime(s);
- se já tiver sido internado num estabelecimento de saúde ou se encontrar a receber tratamento médico compulsivo;
- se as autoridades de investigação penal do tribunal considerarem que é incapaz de assumir a sua própria defesa;
- se enfrentar uma pena de prisão perpétua ou uma pena de prisão de, no mínimo, 5 anos.
Limite do rendimento aplicável na área da justiça penal para as vítimas
O conceito de limites não se aplica às vítimas de crimes que recaiam no âmbito da justiça penal. As principais disposições legais que regulam estas matérias encontram‑se dispostas no artigo 173.º do Código de Processo Penal.
Procedimentos judiciais isentos de custas judiciais
As acções a seguir indicadas estão isentas de custas judiciais:
- todas as acções relativas (1) à protecção e promoção dos direitos das crianças (reguladas pela Lei n.º 272/2004 relativa à promoção e protecção dos direitos das crianças), (2) à guarda, (3) à tutela, (4) à prestação de assistência a pessoas com deficiência mental grave;
- acções relativas a obrigações legais e contratuais de prestação de alimentos e todas as acções relativas à adopção (reguladas pela Lei n.º 273/2004 relativa à adopção);
- outras acções, conforme estabelecido em várias leis.
Quando é que a parte vencida tem de pagar as custas da parte vencedora?
No que diz respeito às matérias de natureza cível, a repartição e a compensação dos custos são reguladas pelos artigos 274.º a 276.º do Código de Processo Civil. Regra geral,
- a parte vencida é obrigada (mediante requerimento) a pagar as custas do processo;
- o juiz não pode reduzir as custas judiciais nem quaisquer outros custos incorridos pela parte vencedora;
- um réu que admita a queixa do autor na primeira audiência não terá de pagar custas judiciais, a não ser que tenha sido oficialmente notificado pelo oficial de justiça durante o período de procedimentos que antecedem a audiência, acima indicados.
No que diz respeito às matérias de natureza penal, a repartição e compensação dos custos são reguladas pelos artigos 189.º a 193.º do Código de Processo Penal. Regra geral,
- as despesas incorridas com a execução dos actos processuais, a administração de provas, a gestão dos meios materiais de prova, a remuneração dos advogados, bem como quaisquer outras despesas associadas a processos de natureza penal são abrangidas pelos montantes assegurados pelo Estado ou pagos pelas partes;
- em caso de condenação, o réu é obrigado a pagar as custas incorridas pelo Estado, à excepção das despesas com intérpretes nomeados pelas entidades judiciais e dos casos em que beneficia de apoio jurídico gratuito;
- em caso de absolvição ou abandono do processo penal, as despesas judiciais do Estado são pagas como segue:
Em caso de absolvição, (a) pela vítima, na medida em que tenha dado origem a tais despesas; (b) pela parte civil cuja queixa tenha sido inteiramente rejeitada, na medida em que tenha dado origem a tais despesas; (c) pelo réu, se, depois de absolvido, continuar a ser obrigado ao pagamento de indemnização por danos;
em caso de abandono do processo penal, pelo réu, se tiver sido ordenada a substituição da responsabilidade penal ou se não existirem razões para a condenação; (b) por ambas as partes, em caso de reconciliação; (c) pela vítima, no caso de a queixa ser retirada ou tardiamente apresentada ao tribunal.
- Em caso de amnistia, prescrição ou retirada de uma queixa, bem como no caso de inexistência de motivo para a condenação, se o réu requerer a continuação do julgamento, as custas judiciais poderão ser cobertas pela vítima ou pelo réu, dependendo de outras disposições legais aplicáveis a esta matéria.
- Nos restantes casos, o Estado assegura o pagamento das suas próprias custas judiciais.
Honorários de peritos
O artigo 274.º do Código de Processo Civil dispõe que a parte vencida deve pagar as custas do processo, se para tal for solicitada, incluindo os honorários dos peritos técnicos judiciários que a parte vencedora tiver pago.
Documentos importantes
Relatório da Roménia sobre o estudo relativo à transparência dos custos (544 Kb)
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