Custos em Espanha
Custos associados aos tribunais, recursos e resolução alternativa de litígios
Estudo de caso |
Tribunal |
Recursos |
Resolução alternativa de litígios |
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Custos iniciais |
Custas gerais |
Outras custas |
Custos iniciais |
Custas gerais |
Outras custas |
É possível esta opção neste tipo de casos? |
Custos |
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Caso A |
Custos iniciais: Os pagamentos ao advogado e procurador, exceto se a parte beneficiar de apoio judiciário (regulamentado na Lei n.º 1/1996 relativa ao apoio judiciário). |
Trata-se das custas gerais associadas ao processo. Serão imputadas à parte que tenha visto rejeitadas todas as suas pretensões (artigo 394.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), em caso de divórcio litigioso. No direito da família, é prática habitual dividir as custas do processo entre cada uma das partes, que suportam apenas as suas próprias custas. No entanto, em determinados casos o pagamento das custas pode ser imputado à parte que tenha visto rejeitadas as suas pretensões. Se apenas algumas das pretensões apresentadas forem aceites, cada parte suportará apenas as suas próprias custas. Se o processo disser apenas respeito ao pagamento da pensão de alimentos devida a um menor, não serão cobradas quaisquer custas (artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 10/2012). |
Propostas de provas, elaboração do acordo de divórcio. Se for solicitado o parecer de um perito, será necessário pagar ao perito em causa. Nos casos em que se chega a um acordo mútuo, o pagamento pela elaboração do acordo é normalmente incluído nos honorários totais pagos ao advogado. |
A parte que interpuser recurso deverá efetuar um pagamento prévio, salvo se beneficiar do direito a apoio judiciário. |
Aplica-se o mesmo critério que para a primeira instância. |
Aplica-se o mesmo critério que para a primeira instância. |
As partes podem acordar na elaboração de um acordo de separação no qual estabelecem voluntariamente o montante da pensão de alimentos. O acordo em causa tem de ser notificado pelo Ministério Público e aprovado pelo tribunal. |
Montantes pagos aos profissionais que intervêm no processo de negociação. |
Caso B |
Idem ao caso anterior. |
Idem. |
Idem. |
Idem. |
Idem. |
Idem. |
Idem. |
Idem. |
Custos de advogados, oficiais de justiça e peritos
Estudo de caso |
Advogados |
Oficiais de justiça |
Peritos |
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A representação é obrigatória? |
Custos |
A representação é obrigatória? |
Custos anteriores à decisão judicial |
Custos posteriores à decisão judicial |
O recurso aos peritos é obrigatório? |
Custos |
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Caso A |
As partes devem ser assistidas por um advogado e representadas por um procurador (artigo 750.º do Código de Processo Civil). Em caso de comum acordo, as partes podem fazer uso dos serviços de um único advogado e procurador para a apresentação do acordo celebrado entre as mesmas. |
Será necessário pagar uma provisão ao advogado e ao procurador, e a parte vencida deverá suportar as eventuais despesas posteriores (em caso de processo litigioso). |
Não representam as partes. Não aplicáveis no presente processo. |
Nenhum. |
Nenhum. |
Pela natureza deste procedimento, habitualmente não intervêm. |
Nenhum. Se for solicitado o parecer de um perito, será necessário pagar ao perito em causa, a menos que seja utilizado o perito do gabinete psicossocial vinculado ao tribunal. |
Caso B |
As partes devem ser assistidas por um advogado e representadas por um procurador (artigo 750.º do Código de Processo Civil). Em caso de comum acordo, as partes podem fazer uso dos serviços de um único advogado e procurador para a apresentação do acordo celebrado entre as mesmas. |
Será necessário pagar uma provisão ao advogado e ao procurador, e a parte vencida deverá suportar as eventuais despesas posteriores (em caso de processo litigioso). |
Não representam as partes. Não aplicáveis no presente processo. |
Nenhum. |
Nenhum. |
Pela natureza deste procedimento, habitualmente não intervêm. |
Nenhum. Se for solicitado o parecer de um perito, será necessário pagar ao perito em causa, a menos que seja utilizado o perito do gabinete psicossocial vinculado ao tribunal. |
Custos de indemnização de testemunhas, depósito ou caução e outros custos relevantes
Estudo de caso |
Indemnização de testemunhas |
Depósito ou caução |
Outros custos |
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As testemunhas são indemnizadas? |
Custos |
Este dispositivo existe? Quando e como se utiliza? |
Custos |
Descrição |
Custos |
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Caso A |
As testemunhas têm direito a obter da parte que as propôs uma indemnização pelos danos e prejuízos a que a sua comparência tenha dado origem (artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). |
Uma parte destes custos está incluída no pagamento das custas. |
Não é exigido previamente qualquer depósito ou caução. |
Nenhum. |
Certidões do Registo Civil, certidões de casamento ou da existência de filhos, documentos que atestem os seus direitos (artigo 777.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). |
Custos associados. |
Caso B |
As testemunhas têm direito a obter da parte que as propôs uma indemnização pelos danos e prejuízos a que a sua comparência tenha dado origem (artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). |
Uma parte destes custos está incluída no pagamento das custas. |
Não é exigido previamente qualquer depósito ou caução. |
Nenhum. |
Certidões do Registo Civil, certidões de casamento ou da existência de filhos, documentos que atestem os seus direitos (artigo 777.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). |
Custos associados. |
Custos do apoio judiciário e outros reembolsos
Estudo de caso |
Apoio judiciário |
Reembolsos |
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Quando e em que condições se aplica? |
Em que condições o apoio é total? |
Condições |
Pode a parte com ganho de causa obter o reembolso das custas do processo? |
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Caso A |
O apoio destina-se às pessoas que façam prova de insuficiência de recursos económicos para pagar as despesas do processo (advogado, procurador, entre outros). |
Considera-se que os recursos económicos são insuficientes quando as pessoas singulares demonstram que os seus recursos e rendimentos, calculados anualmente com base em todos os parâmetros e por agregado familiar, não ultrapassam o dobro do Indicador Público de Rendimentos de Efeitos Múltiplos (IPREM) em vigor no momento em que o pedido é efetuado. O Indicador Público de Rendimentos de Efeitos Múltiplos (IPREM) é um índice utilizado em Espanha como referência para a concessão de abonos, bolsas, subvenções e do subsídio de desemprego, entre outros. Pode calcular-se aqui:http://www.iprem.com.es |
A parte com ganho de causa pode obter o reembolso das custas do processo se a outra parte for condenada a pagá-las. |
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Caso B |
O apoio destina-se às pessoas que façam prova de insuficiência de recursos económicos para pagar as despesas do processo (advogado, procurador, entre outros). |
Considera‑se que os recursos económicos são insuficientes quando as pessoas singulares demonstram que os seus recursos e rendimentos, calculados anualmente com base em todos os parâmetros e por agregado familiar, não ultrapassam o dobro do Indicador Público de Rendimentos de Efeitos Múltiplos (IPREM) em vigor no momento em que o pedido é efetuado. O Indicador Público de Rendimentos de Efeitos Múltiplos (IPREM) é um índice utilizado em Espanha como referência para a concessão de abonos, bolsas, subvenções e do subsídio de desemprego, entre outros. Pode calcular-se aqui: http://www.iprem.com.es |
A parte com ganho de causa pode obter o reembolso das custas do processo se a outra parte for condenada a pagá-las. |
Honorários de tradução e interpretação
Estudo de caso |
Tradução |
Interpretação |
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Quando e em que condições é necessária? |
Quais os custos aproximados? |
Quando e em que condições é necessária? |
Quais os custos aproximados? |
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Caso A |
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Caso B |
Todos os documentos públicos ou privados estrangeiros que sejam necessários em razão das condições jurídicas estabelecidas (tradução por tradutor ajuramentado oficialmente reconhecido). |
Os tradutores fixam os seus próprios honorários. |
Intérpretes quando necessários para o processo. |
Os intérpretes fixam os seus próprios honorários. Não serão devidos quaisquer honorários se o intérprete for solicitado pelo próprio tribunal. |
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