Custos em Espanha
Custos associados aos Tribunais, recursos e resolução alternativa de litígios
Estudo de caso |
Tribunal |
Recursos |
Resolução alternativa de litígios |
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Custos iniciais |
Custas gerais |
Outras custas |
Custos iniciais |
Custas gerais |
Outras custas |
É possível esta opção neste tipo de casos? |
Custos |
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Caso A |
Custos iniciais - Os pagamentos ao advogado e ao procurador, exceto se a parte beneficiar de apoio judiciário (regulamentado na Lei n.º 1/1996 relativa ao apoio judiciário) O divórcio por mútuo consentimento é um dos casos isentos da obrigação do pagamento de taxa de justiça. Em processos de divórcio litigioso é cobrada uma taxa, a menos que as medidas solicitadas digam apenas respeito aos menores. |
Trata-se das custas gerais associadas ao processo. Serão imputadas à parte que tenha visto rejeitadas todas as suas pretensões (principio da parte vencida), exceto se o caso apresentar sérias dúvidas em matéria de facto ou de direito (artigo 394.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). No caso de a aceitação ou rejeição ser parcial, cada parte suportará as suas próprias despesas, assim como metade das despesas comuns decorrentes do processo. Aplica-se o princípio da parte vencida (artigo 394.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), em caso de divórcio litigioso. |
Despesas ligadas aos peritos, à obtenção de documentos, testemunhos, instrumentos e atos notariais ou de registos públicos. |
Os mesmos que em primeira instância. |
Aplica-se o mesmo critério que para a primeira instância. |
Aplica-se o mesmo critério que para a primeira instância. |
Em Espanha está prevista a mediação em matéria de direito da família, mas as competências pertencem às Comunidades Autónomas. |
Em princípio, as Comunidades Autónomas preveem a mediação com caráter gratuito. |
Caso B |
Custas iniciais - Os pagamentos ao advogado e ao procurador, exceto se a parte beneficiar do direito ao apoio judiciário (regulamentado na Lei n.º 1/1996 relativa ao apoio judiciário). O divórcio por mútuo consentimento é um dos casos isentos da obrigação do pagamento de taxa de justiça. Em processos de divórcio litigioso é cobrada uma taxa, a menos que as medidas solicitadas digam apenas respeito aos menores. |
Trata-se das despesas gerais do processo. Serão imputadas à parte que tenha visto rejeitadas todas as suas pretensões (artigo 394.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), em caso de divórcio litigioso. |
Propostas de provas, elaboração do acordo de divórcio. |
A parte que interpuser recurso deverá efetuar um pagamento prévio, salvo se beneficiar do direito a apoio judiciário. |
Aplica-se o mesmo critério que para a primeira instância. |
Aplica-se o mesmo critério que para a primeira instância. |
Em Espanha está prevista a mediação em matéria de direito da família, mas as competências pertencem às Comunidades Autónomas. |
Montantes pagos aos profissionais que intervêm no processo de divórcio. |
Custos de advogados, oficiais de justiça e peritos
Estudo de caso |
Advogados |
Oficiais de justiça |
Peritos |
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A representação é obrigatória? |
Custos |
A representação é obrigatória? |
Custos anteriores à decisão judicial |
Custos posteriores à decisão judicial |
O recurso aos peritos é obrigatório? |
Custos |
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Caso A |
As partes devem ser assistidas por um advogado e representadas por um procurador (artigo 750.º do Código de Processo Civil). |
Será necessário pagar uma provisão ao advogado e ao procurador, e a parte vencida deverá suportar as eventuais despesas posteriores (em caso de processo litigioso). |
Não representa as partes. |
Nenhum. |
Nenhum. |
Pela natureza deste procedimento, habitualmente não intervêm. |
Nenhum. |
Caso B |
As partes devem ser assistidas por um advogado e representadas por um procurador (artigo 75.º do Código de Processo Civil). |
Será necessário pagar uma provisão ao advogado e ao procurador, e a parte vencida deverá suportar as eventuais despesas posteriores (em caso de processo litigioso). |
Não representa as partes. |
Nenhum. |
Nenhum. |
Pela natureza deste procedimento, habitualmente não intervêm. |
Nenhum. |
Custos de indemnização de testemunhas, depósito ou caução e outros custos relevantes
Estudo de caso |
Indemnização de testemunhas |
Depósito ou caução |
Outros custos |
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As testemunhas são indemnizadas? |
Custos |
Este dispositivo existe? Quando e como se utiliza? |
Custos |
Descrição |
Custos |
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Caso A |
As testemunhas têm direito a obter da parte que as propôs uma indemnização pelos danos e prejuízos a que a sua comparência tenha dado origem (artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). |
Uma parte destes custos está incluída no pagamento das custas. |
Não é pedido previamente qualquer pagamento de caução. |
Nenhum. |
Certidões do Registo Civil, certidões de casamento ou da existência de filhos, documentos que atestem os seus direitos (artigo 777.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). |
Custos associados. |
Caso B |
As testemunhas têm direito a obter da parte que as propôs uma indemnização pelos danos e prejuízos a que a sua comparência tenha dado origem (artigo 375.º, n.º1, do Código de Processo Civil). |
Uma parte destes custos está incluída no pagamento das custas. |
Não é pedido previamente qualquer pagamento de caução. |
Nenhum. |
Certidões do Registo Civil, certidões de casamento ou da existência de filhos, documentos que atestem os seus direitos (artigo 777.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). |
Custos associados. |
Custos do apoio judiciário e outros reembolsos
Estudo de caso |
Apoio judiciário |
Reembolsos |
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Quando e em que condições se aplica? |
Em que condições o apoio é total? |
Condições: |
Pode a parte com ganho de causa obter o reembolso das custas do processo? |
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Caso A |
O apoio destina-se às pessoas que façam prova de insuficiência de recursos económicos para pagar as despesas de um processo (advogado, procurador, entre outras). |
Considera-se que os recursos económicos são insuficientes quando as pessoas singulares demonstram que os seus recursos e rendimentos, calculados anualmente com base em todos os parâmetros e por agregado familiar, não ultrapassam o dobro do Indicador Público de Rendimentos de Efeitos Múltiplos (IPREM), em vigor no momento em que o pedido é efetuado. |
Terá de atender ao acordo realizado com o seu advogado, caso exista. |
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Caso B |
O apoio destina-se às pessoas que façam prova de insuficiência de recursos económicos para pagar as despesas de um processo (advogado, procurador, entre outras). |
Considera-se que os recursos económicos são insuficientes quando as pessoas singulares demonstram que os seus recursos e rendimentos, calculados anualmente com base em todos os parâmetros e por agregado familiar, não ultrapassam o dobro do Indicador Público de Rendimentos de Efeitos Múltiplos (IPREM), em vigor no momento em que o pedido é efetuado. |
Terá de atender ao acordo realizado com o seu advogado, caso exista. |
Honorários de tradução e interpretação
Estudo de caso |
Tradução |
Interpretação |
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Quando e em que condições é necessária? |
Quais os custos aproximados? |
Quando e em que condições é necessária? |
Quais os custos aproximados? |
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Caso A |
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Caso B |
Todos os documentos públicos ou privados estrangeiros que sejam necessários em razão das condições jurídicas estabelecidas (tradução por um tradutor ajuramentado oficialmente reconhecido). |
Os tradutores fixam os seus próprios honorários. |
Intérpretes necessários para o processo. |
Os intérpretes fixam os seus próprios honorários. |
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