

Informatie zoeken per regio
A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa (réu, requerido, executado) de que foi proposta contra ela uma ação. Serve para chamá-la ao processo pela primeira vez para se defender. A citação também serve para chamar pela primeira vez ao processo uma pessoa interessada na causa mas que nela não interveio inicialmente, para passar a intervir ao lado do autor ou do réu (artigo 219.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Fora dos casos acima referidos, usa-se a notificação que serve para chamar alguém a Juízo ou dar-lhe conhecimento de um facto (artigo 219.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
As regras específicas para a citação e a notificação encontram-se previstas no Livro II, Título I, Capítulo II, Secção II do Código de Processo Civil. A razão de ser dessas regras é garantir a efetiva transmissão da comunicação ao seu destinatário e, no caso de este ser parte, garantir o direito de defesa.
São objeto de citação os elementos constantes no artigo 227.º do Código de Processo Civil.
São objeto de notificação os elementos constantes no artigo 220.º do Código de Processo Civil.
Regra geral, nos processos pendentes, a citação e a notificação podem ser feitas pelo oficial de justiça, pelo agente de execução ou pelo mandatário de uma das partes, consoante as formas de notificação/citação referidas na resposta à pergunta 5.
Sim. De acordo com o direito nacional, o funcionário judicial tem o dever de realizar oficiosamente todas as diligências que se mostrem adequadas a realizar a citação pessoal (artigo 226.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Se ainda assim não conseguir realizar a citação, o funcionário judicial consulta a informação disponível eletronicamente noutros serviços da administração pública para averiguar se houve alteração de residência e qual a atual morada da pessoa a citar (artigo 236.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ).
Não. Essa possibilidade só existe para as autoridades e entidades nacionais.
Os Tribunais consultam as bases de dados dos outros serviços da administração pública e, caso tal se mostre insuficiente, o juiz nacional pode ordenar a outras pessoas, entidades ou mesmo às autoridades policiais, que colham e/ou forneçam informações sobre o endereço atual de uma pessoa.
A citação pessoal, em termos práticos, é efetuada nos termos do artigo 225.º do Código de Processo Civil.
A citação edital, em termos práticos, é efetuada nos termos do artigo 240.º do Código de Processo Civil.
A notificação, em termos práticos, é efetuada do seguinte modo:
Para além da citação com hora certa referida no ponto 7 infra, a ordem jurídica interna não prevê a utilização de outros métodos alternativos.
Sim. A título de exemplo refira-se que são preferencialmente feitas por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais:
Quando a dimensão da peça processual a apresentar seja incompatível com a sua transmissão eletrónica (artigo 10.º, n.º 1 da Portaria que regulamenta a Tramitação Eletrónica dos Processos Judiciais), ou os documentos a enviar existam apenas em suporte físico (artigo 144.º, n.º 11 do Código de Processo Civil), ou a causa não exija a constituição de mandatário judicial e a parte não o tenha constituído (artigo 144.º, n.º 7 do Código de Processo Civil), ou nos casos de justo impedimento (artigo 144.º, n.º 8 do Código de Processo Civil):
Estas regras aplicam-se em processos judiciais de natureza cível ou comercial, pendentes nos Tribunais de primeira instância. Aplicam-se ainda a certos processos da competência dos Notários (e.g. sucessões) ou dos Conservadores do Registo Civil (e.g. questões familiares quando há acordo).
Sim. A lei portuguesa prevê, ainda, a citação com hora certa nos termos do artigo 232.º do Código de Processo Civil
A citação via postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção (artigo 230.º do Código de Processo Civil).
A citação por contacto pessoal do agente de execução, do funcionário judicial e a promovida por mandatário judicial, considera-se feita na data em que é lavrada a certidão de citação (artigo 231.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
A citação feita mediante afixação de nota de citação considera-se feita no dia indicado nesta (artigo 232.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).
No caso da citação ou notificação via postal feita por carta registada – com ou sem aviso de receção – se o distribuidor postal não encontrar ninguém na morada indicada, deixa um aviso de entrega na caixa do correio. O aviso de entrega informa o destinatário de que a carta se encontra depositada na estação de correios, com indicação da morada, horário de funcionamento e prazo limite para o seu levantamento (artigo 228.º do Código de Processo Civil).
Quando a citação é feita via postal e se verifica recusa em receber a carta ou em assinar o aviso de receção, a citação considera-se feita pela forma e nas circunstâncias seguintes:
Quando a citação é feita por contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial, e se verifica recusa do citando em assinar a certidão de citação ou em receber o duplicado, a citação considera-se feita, e nesse caso:
A citação só não se considera feita se a recusa for legítima. A recusa é legítima quando a pessoa a citar não é encontrada porque não reside ou não tem sede na morada indicada ou quando o terceiro declare que não está em condições de lhe entregar a carta.
Quando a citação ou notificação via postal, com aviso de receção, é originária do estrangeiro, os serviços postais portugueses podem entregar a carta e os documentos à pessoa a citar ou a um terceiro no mesmo endereço, que declare estar em condições de entregar a carta ao destinatário.
Ver resposta dada à pergunta 7.3.
O destinatário tem oito dias para levantar os documentos na estação de correios. O destinatário é informado deste prazo e de que os documentos podem ser levantados na estação de correios, através do aviso de entrega que o serviço postal deixa na caixa de correio sempre que o distribuidor não encontra ninguém na morada.
(artigo 228.º do Código de Processo Civil)
Sim, no caso da citação, o aviso de receção, a certidão de citação, ou a nota de citação constituem provas escritas de que a citação foi feita.
No caso da notificação, o registo do aviso, o registo da carta ou o auto ou termo lavrado no processo, constituem provas escritas de que a notificação foi feita.
Em ambos os casos (citação ou notificação) por transmissão eletrónica de dados, o sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais certifica a data e a hora da expedição (artigo 13.º, alínea a) da Portaria que regulamenta a Tramitação Eletrónica dos Processos Judiciais).
A falta de citação constitui uma nulidade principal que torna nulo todo o processo a partir da petição inicial, salvando-se apenas esta (artigo 187.º do Código de Processo Civil).
Entende-se que há falta de citação nos casos previstos no artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
Esta nulidade só se considera sanada se o réu ou o Ministério Público (quando este seja parte principal) intervier no processo sem arguir logo a falta de citação (artigo 189.º do Código de Processo Civil).
É, igualmente, nula a citação quando não haja sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei (artigo 191.º do Código de Processo Civil).
As regras gerais sobre a nulidade dos atos, encontram-se previstas no artigo 195.º do Código de Processo Civil
Sim, em certos casos. O custo das citações e notificações é calculado em UC (Unidade de Conta).
O valor da UC em 2022 é de 102,00€.
Assim:
NOTA: O regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal no âmbito da pandemia da doença COVID -19 encontra-se previsto na Lei n.º 10/2020, de 18 de abril
Legislação relevante:
Tramitação Eletrónica dos Processos Judiciais
Regulamento das Custas Processuais
Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto
Lei n.º 10/2020, de 18 de abril
Nota Final
A informação constante desta ficha é de carácter geral, não é exaustiva, não vincula o Ponto de Contacto, nem a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, nem os Tribunais ou quaisquer outros destinatários. Não dispensa a consulta da legislação aplicável em cada momento.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.