

A citação ou notificação de atos judiciais é uma diligência realizada pelos tribunais no decurso de processos judiciais. São vários os atos relacionados com um processo que um tribunal notifica às partes nesse processo, aos intervenientes nesse processo e às outra pessoas envolvidas (por exemplo, a petição inicial, as convocatórias, as atas do julgamento, etc.).
No interesse de garantir a certeza jurídica e proteger as partes envolvidas, a citação ou notificação tem consequências processuais relevantes. Por exemplo, apenas uma decisão devidamente citada ou notificada produz efeitos jurídicos, tendo deste modo consequências vinculativas para as relações jurídicas a que respeita.
Todas as comunicações cuja receção tenha efeitos jurídicos devem ser entregues formalmente. A necessidade de uma entrega formal advém do facto de o tribunal ter de obter a prova que determinado ato foi notificado e de os efeitos necessários poderem ser atribuídos a essa citação ou notificação no processo judicial em causa.
Nos termos da Lei n.º 99/1963, relativa ao Código de Processo Civil (doravante «Código de Processo Civil» ou «CPC»), os atos judiciais são citados ou notificados pessoalmente ou através de correio normal, dependendo da natureza do ato. A citação ou notificação pessoal é utilizada para atos em relação aos quais este tipo de notificação está previsto na lei (por exemplo, a petição inicial ao réu, a decisão às partes no processo), ou se o tribunal assim o ordenar. O correio normal é utilizado para todos os outros atos.
As entidades que asseguram a citação ou notificação dos atos judiciais são os tribunais, que notificam os atos através das autoridades de notificação (as autoridades de notificação são os funcionários judiciais encarregues da diligência, os organismos da Guarda Judicial, os oficiais de justiça do tribunal, os operadores dos serviços postais e, sujeito a determinadas condições, para alguns destinatários, também as autoridades dos Serviços Prisionais, instituições de ensino institucionais ou de proteção, o instituto de detenção preventiva, comandos militares regionais, o Ministério do Interior e o Ministério da Justiça).
Se o pedido incluir a morada do destinatário na qual não foi possível executar a citação ou notificação devido ao facto de o destinatário já não residir na morada, o tribunal realiza uma investigação e tenta descobrir, consultando o Sistema de Informação do Registo da População checo, a morada de residência permanente/local de trabalho de um indivíduo ou a morada da sede social/morada de uma unidade organizacional registada no registo pertinente no caso de uma pessoa coletiva.
De acordo com as disposições do Código de Processo Civil, a morada para a citação ou notificação de um indivíduo inclui a morada da residência permanente do indivíduo e a morada do seu local de trabalho, para pessoas coletivas, a morada em causa é a da sede social da entidade registada no registo pertinente e a morada da sede social de uma unidade organizacional. Se o destinatário tiver uma caixa de correio eletrónico registada na República Checa, um tribunal pode entregar atos enviando-os para a sua caixa de correio eletrónico através da rede pública de dados. Considera-se que a entrega através da caixa de correio eletrónico constitui uma citação ou notificação pessoal. (Somente as pessoas coletivas são obrigadas a criar uma caixa de correio eletrónico, para as pessoas singulares a criação de uma caixa de correio eletrónico é opcional.)
Na República Checa, as informações acerca da residência habitual das pessoas singulares podem ser obtidas principalmente a partir do Sistema de Informação do Registo da População checo. Todos os tribunais checos têm acesso a este sistema e podem obter extratos dos registos nas condições estabelecidas no artigo 8.º da Lei n.º 133/2000 relativa ao registo da população e aos números de nascimento e que altera determinadas leis (Lei do Registo da População), bem como nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e na Lei nº 110/2019 relativa ao tratamento dos dados pessoais. No que diz respeito a pedidos provenientes do estrangeiro, as informações pessoais que constam do sistema de informação só são fornecidas em resposta ao pedido de uma pessoa do estrangeiro ou de uma embaixada num Estado estrangeiro se tal estiver previsto num tratado internacional ao qual a República Checa esteja vinculada (artigo 8.º, n.º 9, da Lei do Registo da População). Os tribunais na República Checa também têm acesso a um sistema de informação sobre estrangeiros mantido nos termos da Lei n.º 326/1999 relativa à residência dos estrangeiros na República Checa.
As informações acerca de pessoas coletivas e singulares que exercem atividades profissionais e que residem ou que exercem uma atividade na República Checa e solicitam o seu registo, são conservadas num registo público nos termos da Lei n.º 304/2013 relativa aos registos públicos das pessoas coletivas e singulares. Um registo público é uma lista pública em que as informações estipuladas por lei são registadas em relação às pessoas coletivas e singulares que exercem atividades profissionais, sendo que tal registo inclui igualmente uma coletânea de atos. Tanto os nacionais checos como os estrangeiros podem aceder ao registo e qualquer pessoa pode consultá-lo e fazer cópias ou extrair atos do registo. O registo público tem formato eletrónico e pode consequentemente ser acedido a partir de uma localização remota, no seguinte endereço eletrónico:
https://www.czso.cz/csu/res/business_register.
As informações que constam deste sítio estão disponíveis gratuitamente. É cobrada uma taxa de 50 CZK por página ou parte de página para produzir um equivalente, um duplicado ou uma cópia de um ato depositado na coletânea de atos, incluindo excertos do registo comercial em checo, sem certificação, e de 70 CZK com certificação.
Ao abrigo do direito checo, os inquéritos sobre moradas não constituem prova. A prática vigente nos tribunais da República Checa mostra que os tribunais estão geralmente dispostos a examinar os pedidos apresentados por força do Regulamento (CE) n.º 1206/2001, com vista a detetar a residência atual de uma pessoa e efetuar a investigação necessária, desde que as informações sejam necessárias para um processo (judicial) em matéria civil em curso.
Não obstante, se um acordo bilateral que contenha disposições expressas acerca de averiguações sobre moradas tiver sido celebrado entre a República Checa e outro Estado-Membro da UE, esse acordo bilateral deve ser cumprido. [1]
Quanto à comunicação da morada de uma pessoa singular que exerce uma atividade económica ou de uma pessoa coletiva (regra geral, uma sociedade comercial), o direito checo não impõe qualquer requisito legal especial para a comunicação desses dados. Como foi acima referido, o acesso às informações que constam do registo público não está sujeito a qualquer restrição.
[1] A procura mútua de endereços é acordada em acordos bilaterais com a Bélgica, a Bulgária, Chipre, a Croácia, a Espanha, a Grécia, a Hungria, a Polónia, a Eslováquia e a Eslovénia.
Ao abrigo do direito checo, um tribunal notifica um ato durante uma audiência ou no decurso de outra diligência judicial. Se a notificação segundo este método falhar, o tribunal notifica o ato ao destinatário para o seu endereço eletrónico através de uma rede pública de dados. Se não for possível notificar um ato através de uma rede pública de dados, o tribunal, a pedido do destinatário, notifica-o noutra morada ou noutro endereço eletrónico.
Se um ato não puder ser notificado utilizando estes métodos, o tribunal ordena que a citação ou notificação seja executada através de uma autoridade de notificação (ver mais informações no ponto 3), ou de uma parte no processo ou do seu representante para a citação ou notificação dos atos (artigos 45.º, 46.º-C, 47.º e 48.º do CPC).
Sujeito a condições especificamente estipuladas na lei, o tribunal também pode notificar um ato afixando-o num quadro de avisos oficial (artigo 50.º-L do CPC).
A citação ou notificação através de uma rede pública de dados pode ser considerada uma notificação eletrónica.
Se o ato não puder ser notificado utilizando este método, o tribunal, a pedido do destinatário, pode notificá-lo enviando-o para o endereço eletrónico fornecido pelo destinatário, desde que este tenha solicitado ao tribunal para lhe notificar o ato desta forma ou tenha dado o seu consentimento para este tipo de notificação, e tenha indicado o prestador de serviços de certificação eletrónica acreditado que tenha emitido o seu certificado qualificado e conserve um registo do mesmo, ou tenha apresentado o seu certificado válido. Caso seja utilizado este método de notificação, o tribunal pede ao destinatário para lhe confirmar a receção da citação ou notificação no prazo de três dias a contar do envio do ato mediante uma mensagem eletrónica com a assinatura eletrónica reconhecida da pessoa. Se o ato enviado para um endereço eletrónico for devolvido ao tribunal por impossibilidade de citação ou notificação, ou se o destinatário não confirmar a receção do ato no prazo de três dias a contar do dia em que foi enviado, a citação ou notificação não produz efeitos.
Não estão previstos na lei outros métodos de notificação de atos por via eletrónica.
Relativamente a esta questão, ver também as informações do ponto 5.
O Código de Processo Civil faz a distinção entre dois tipos de citação ou notificação: a citação ou notificação pessoal ao destinatário e a citação ou notificação de outros atos.
Caso os atos a notificar para os quais a lei ou um tribunal determine que devem ser citados ou notificados pessoalmente e a autoridade de notificação não conseguir encontrar o destinatário do ato, este último é guardado na estação de correios ou no tribunal, sendo deixado um aviso escrito ao destinatário solicitando-lhe que levante o ato (ver ponto 7.2).
Caso os atos a notificar não requeiram notificação pessoal (ou seja, a «citação ou notificação de outros atos») e se o destinatário não puder ser encontrado, são colocados na caixa de correio desse destinatário, sendo o ato considerado como tendo sido notificado aquando da colocação na caixa do correio. Se um ato não puder ser depositado numa caixa de correio, o tribunal notifica o ato afixando-o no quadro de avisos oficial do tribunal (artigo 50.º do CPC).
O ato a citar ou notificar pessoalmente é considerado entregue no décimo dia seguinte ao dia em que se encontrava pronto para levantamento (ou seja, a contar da data em que o ato foi depositado na estação de correios ou no tribunal, ou quando o aviso a solicitar o levantamento do ato foi afixado no quadro de avisos oficial do tribunal, caso tenha sido impossível deixar o aviso no local de notificação). Considera-se que um ato foi citado ou notificado mesmo que o destinatário não tenha tido conhecimento do depósito do ato. Depois de ultrapassado o prazo de 10 dias, a autoridade de notificação coloca o ato na caixa de correio do destinatário ou, na falta desta, devolve o ato ao tribunal que o enviou e afixa um aviso para o efeito no quadro de avisos oficial do tribunal. Em relação a alguns atos (essencialmente as ordens de pagamento de letras de câmbio, as ordens de pagamento e as injunções de pagamento europeias), a lei ou a decisão de um tribunal pode, todavia, excluir essa citação ou notificação indireta - após terminar o prazo de 10 dias, os atos são devolvidos ao tribunal que os enviou sem serem considerados notificados (artigo 49.º, n.º 5, do CPC).
Os atos notificados através de uma rede pública de dados são considerados como tendo sido citados ou notificados pessoalmente ao destinatário. Um ato enviado para uma caixa de correio eletrónico é considerado citado ou notificado assim que a pessoa habilitada a aceder-lhe se conecta a essa caixa de correio eletrónico. Se a pessoa não se conectar à caixa de correio eletrónico no prazo de 10 dias a contar do dia em que o ato foi enviado para essa caixa de correio eletrónico, o ato é considerado entregue no último dia desse prazo (décimo dia); tal não é aplicável se a citação ou notificação indireta for excluída para esse ato (artigo 17.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 300/2008 relativa aos atos eletrónicos e à conversão autorizada de atos).
Os outros atos (que não se destinem a citação ou notificação pessoal) são considerados notificados no dia em que são entregues numa caixa de correio ou, se forem notificados através de afixação no quadro de avisos oficial de um tribunal, no décimo dia após a afixação.
O destinatário é informado de que um ato foi depositado na estação de correios através de um aviso escrito solicitando-lhe que levante o ato, sendo este aviso deixado ao destinatário pela autoridade de notificação de forma adequada (habitualmente colocando-o na sua caixa de correio). Caso não seja possível deixar um aviso no local onde se tentou fazer a entrega, a autoridade de notificação devolve o ato ao tribunal que o enviou e o tribunal afixa um aviso no seu quadro de avisos oficial solicitando o levantamento do ato.
Tal aviso deve incluir os dados especificados na lei (artigo 50.º-H do CPC), nomeadamente, o nome do tribunal, o ato a notificar, o destinatário e respetiva morada, a autoridade de notificação, bem como o nome, apelido e assinatura da pessoa encarregue da diligência. Se a citação ou notificação indireta não for excluída, o aviso também deve incluir informações acerca das consequências jurídicas do não levantamento do ato. Deve igualmente indicar junto de quem, onde e em que data o ato pode ser levantado, bem como o prazo de levantamento e as horas em que esse levantamento pode ser efetuado.
A recusa em aceitar a citação ou notificação de atos está prevista no artigo 50.º-C do CPC, que estipula que, se um destinatário ou recetor recusar a citação ou notificação de um ato, este é considerado como tendo sido notificado no dia em que a sua citação ou notificação foi recusada. O destinatário deve ser informado das consequências. Ao abrigo do direito checo, é aplicável a mesma presunção de notificação caso o destinatário se recuse a apresentar identificação ou a cooperar no que for necessário para a devida citação ou notificação. Neste caso, considera-se o ato como notificado no dia em que a apresentação da identificação ou a cooperação foram negadas. Ao abrigo do direito checo, não é tido em conta o facto de a recusa ser ou não legítima, ocorrendo a presunção da citação ou notificação automaticamente no ato da recusa.
Aquando da citação ou notificação de atos vindos do estrangeiro, os correios checos têm um procedimento idêntico ao das entregas nacionais. Tal significa que, salvo se o envelope ou o aviso de receção da citação ou notificação indicar especificamente que o artigo só pode ser notificado pessoalmente, este pode ser citado ou notificado não apenas ao destinatário mas também a um seu mandatário, representante legal ou mandatário do seu representante legal, ficando sujeito às mesmas condições aplicáveis ao destinatário (ou seja, deve apresentar identificação e confirmar a receção do ato através de assinatura).
Além disso, em conformidade com as condições aplicáveis aos serviços postais, um artigo postal pode ser recebido no local designado na morada postal:
1. Se o artigo postal estiver endereçado a uma pessoa singular:
- Por um indivíduo de mais de 15 anos que se encontre no apartamento, escritório, estabelecimento ou outras instalações fechadas com o nome e apelido do destinatário ou com um apelido idêntico ao do destinatário e que confirme a receção do artigo através de assinatura;
2. Se o artigo postal estiver endereçado a uma pessoa coletiva:
- Por um indivíduo que prove que é uma pessoa autorizada e que acuse a receção do artigo através da sua assinatura;
- Por um indivíduo de mais de 15 anos que se encontre no escritórios, instalações comerciais ou outras instalações fechadas com o nome do destinatário, que comprove o seu nome próprio e apelido e que confirme a receção do artigo através de assinatura;
Se o ato não for entregue a qualquer destas pessoas, os correios podem entregá-lo a uma pessoa singular idónea com mais de 15 anos, designadamente um vizinho do destinatário que concorde em entregar o envio postal ao destinatário e que confirme a sua receção através da sua assinatura.
Esta possibilidade está excluída se:
Se um ato for notificado nos termos do artigo 14.º do regulamento (ou seja, através de notificação postal e não através de uma entidade de notificação) e o envio postal não for entregue, é depositado e é deixado um aviso na caixa de correio do destinatário solicitando-lhe que levante o artigo postal dentro do prazo designado e numa estação de correios específica. Caso o destinatário não levante o artigo postal no prazo designado, o artigo é devolvido ao remetente por impossibilidade de entrega.
Em caso de notificação pessoal com recurso aos serviços postais de outro Estado, na aceção do artigo 14.º do regulamento, o destinatário pode levantar o artigo postal no prazo de 15 dias a contar da data em que o artigo estiver pronto para ser levantado. O destinatário é informado acerca do depósito do artigo postal através de um aviso escrito solicitando-lhe que levante o artigo deixado na sua caixa de correio pela autoridade de notificação.
Quando um tribunal notifica um ato no decurso de uma audiência ou de outra diligência judicial de que resulte uma ata, deve indicar tal ato nesta última. Para além de outros dados exigidos (artigo 40.º, n.º 6, do CPC), a ata deve indicar a natureza do ato que foi notificado. A ata é assinada pela pessoa que o notifica e que o recebe.
No respeitante à notificação para uma caixa de correio eletrónico através de uma rede pública de dados, ver o ponto 7.2.
Se um ato for notificado para um endereço eletrónico através de uma rede pública de dados, a prova da citação ou notificação é efetuada por uma mensagem eletrónica do destinatário com a sua assinatura eletrónica reconhecida a confirmar a receção do ato.
Se um tribunal notificar o ato no decurso de uma diligência judicial não resultando daí qualquer ata, ou através de uma autoridade de notificação, a citação ou notificação é indicada num aviso de receção. O aviso de receção constitui um documento oficial. Salvo prova em contrário, as informações que constam de um aviso de receção são consideradas corretas.
Um aviso de receção deve indicar:
Se um ato tiver sido depositado, o aviso de receção da citação ou notificação também deve conter informações sobre se foi deixado um aviso ao destinatário solicitando-lhe que levante o ato.
Se o destinatário ou recetor levantar um ato depositado, o aviso de receção da citação ou notificação também deve conter:
Se o destinatário ou o recetor recusar aceitar a citação ou notificação de um ato, ou não cooperar naquilo que for necessário para a devida citação ou notificação desse ato, o aviso de receção da citação ou notificação também deve conter informações sobre se foram dadas instruções, oralmente ou por escrito, acerca das consequências da recusa da citação ou notificação do ato ou de cooperação, bem como se e de que forma a recusa em aceitar a citação ou notificação do ato era justificada, ou sobre a natureza da não cooperação.
Se um ato for transmitido utilizando o «método habitual», sem ser notificado ao destinatário ou recetor, o aviso de receção da citação ou notificação também deve conter:
Se o recetor não puder acusar a receção do ato através da sua assinatura, a citação ou notificação ao recetor é confirmada no aviso de receção pela pessoa que efetua a notificação, bem como por qualquer outra pessoa idónea que assine esse aviso.
O direito checo não prevê a possibilidade de corrigir uma notificação defeituosa. Se o procedimento legal tiver sido violado aquando da citação ou notificação de um ato específico, o ato deve ser notificado novamente.
Uma vez que o direito checo permite em numerosos casos a citação ou notificação «indireta» e a presunção de citação ou notificação correspondente, no caso em que o destinatário, devido a obstáculos objetivos, não tenha tido conhecimento do ato no prazo fixado, é permitido invocar o princípio da ineficácia da notificação.
Uma citação ou notificação ineficaz apenas é declarada pelo tribunal que tem jurisdição a pedido da parte que era destinatária do ato específico (com exceção de processos não litigiosos, quando o tribunal também pode aferir os efeitos da citação ou notificação ex officio). Deve ser apresentado um pedido no prazo de 15 dias a contar do dia em que o destinatário teve conhecimento do ato a notificar. O tribunal só declara ineficaz a citação ou notificação se o destinatário não tiver sido capaz de conhecer o ato por uma razão desculpável. Consequentemente, a parte deve apresentar provas que o seu pedido foi apresentado dentro do prazo (o período de 15 dias referido acima) e que o mesmo é fundado. Como razões desculpáveis podem ser reconhecidos, por exemplo, uma doença, uma hospitalização, etc. Trata-se, portanto, de razões em que um obstáculo objetivo impediu a parte de ter conhecimento dos atos.
Uma citação ou notificação não pode ser declarada ineficaz se o destinatário se tiver esquivado deliberadamente dessa diligência, ou se não residir de forma permanente na morada indicada na notificação (para efeitos de notificação, a parte é obrigada a indicar a morada onde reside efetivamente).
Regra geral, os custos da citação ou notificação são suportados pelo tribunal que notifica o ato.
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