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Em conformidade com a Lei nº CXXX de 2016 relativa ao Código de Processo Civil (a seguir designada «Código de Processo Civil»), os atos judiciais devem, em princípio, ser citados ou notificados por meio do prestador de serviços postais, nos termos das disposições legais relativas à notificação de documentos oficiais. O destinatário pode igualmente recolher o ato que lhe é endereçado na secretaria do tribunal, mediante apresentação de comprovativo de identidade. Caso a comunicação por via eletrónica seja obrigatória ou seja escolhida essa possibilidade, a citação ou notificação é feita por via eletrónica.
Consulte o tema «Tratamento informatizado».
A finalidade da citação ou notificação de atos oficiais é informar os destinatários sobre o conteúdo dos atos, mas de uma forma que também permita aos remetentes provar que os atos foram transmitidos aos destinatários. O próprio ato, a data e o resultado da citação ou notificação devem ser comprovados. Os atos oficiais devem ser enviados por correio registado com aviso de receção especialmente destinado a este tipo de notificação.
Ao abrigo da Lei n.º CLIX de 2012 relativa aos serviços postais (a seguir designada «Lei n.º CLIX»), devem ser oficialmente citados ou notificados os atos cujo envio, citação ou notificação (ou a tentativa de citação ou notificação), ou cuja data, produza um efeito jurídico previsto por uma disposição jurídica ou sirva de base para o cálculo de um prazo legal, assim como os atos classificados por lei como atos oficiais.
No quadro de uma ação cível, o Código de Processo Civil ordena, imperativamente, a citação ou notificação oficial dos seguintes atos:
– decisões (sentenças) e injunções judiciais às partes;
– despachos proferidos em audiência às partes que não tenham sido devidamente convocadas para a mesma;
– determinados despachos proferidos em audiência, nos termos do Código de Processo Civil, às partes que não tenham comparecido;
– despachos proferidos fora de audiência às partes destinatárias;
– toda as decisões proferidas no decurso do processo a todas as pessoas em cujo interesse o procurador ou a pessoa que tenha poder de demandar tenha encetado o processo.
O tribunal e o prestador de serviços postais são responsáveis pela citação ou notificação de atos, nos termos da legislação que lhes é aplicável.
Não existe esse tipo de obrigação, mas não é de excluir, por exemplo, que o tribunal possa verificar o endereço atual da empresa introduzido no registo comercial e proceder à citação ou notificação em conformidade.
Domicílio das pessoas singulares:
Na Hungria, o registo central dos domicílios é mantido pela subsecretaria do Ministério do Interior responsável pela gestão dos registos [Belügyminisztérium Nyilvántartások Vezetéséért Felelős Helyettes Államtitkársága (BM NYHÁT), a seguir designada «subsecretaria responsável pelos registos», sítio Web: http://nyilvantarto.hu/hu/adatszolgaltatas_szemelyi]. É possível utilizar este registo para obter o endereço de pessoas identificadas individualmente. Os pedidos correspondentes podem ser apresentados por pessoas singulares ou coletivas ou entidades sem personalidade jurídica, desde que justifiquem a finalidade e a base jurídica de utilização dos dados.
O pedido pode ser apresentado pessoalmente em todas as delegações distritais e, no estrangeiro, à autoridade diplomática húngara competente, em função do domicílio no estrangeiro.
O pedido pode ser apresentado por escrito em qualquer delegação distrital. No entanto, se a delegação distrital não dispuser dos dados necessários para dar resposta ao pedido:
– os pedidos das autoridades administrativas e os pedidos de informação das autoridades públicas podem ser apresentados ao serviço nacional de auxílio judiciário mútuo, na Direção dos Registos e da Administração do Pessoal da subsecretaria responsável pelos registos (BM NYHÁT Személyi Nyilvántartási és Igazgatási Főosztály Belföldi Jogsegélyügyek Osztálya), no seguinte endereço: 1476 Budapest, Pf. 281;
– os pedidos apresentados por qualquer outro requerente (pessoas singulares, sociedades, etc.) podem ser apresentados à Direção de Receção ao Público e Acesso aos Documentos (BM NYHÁT Személyes Ügyfélszolgálati és Okmányügyeleti Főosztálya), da subsecretaria responsável pelos registos, no seguinte endereço: 1553 Budapest, Pf. 78;
– no estrangeiro, podem ser apresentados pedidos escritos à autoridade diplomática húngara competente, em função do domicílio no estrangeiro.
O pedido tem de incluir o seguinte:
• os dados do demandante, o nome, o endereço, a sede social ou o local de atividade do demandante ou seu representante;
• a enumeração exata dos dados solicitados;
• a finalidade de utilização dos dados;
• os dados de identificação de pessoas singulares que podem ser utilizados para identificar a pessoa indicada no pedido (nome, local e data de nascimento, nome da mãe) ou o nome e o domicílio conhecido pelo requerente (nome da localidade, nome da rua, número da casa).
Documentos a juntar ao pedido:
• o documento com a justificação da base jurídica para utilização dos dados;
• o procurador deve apresentar a certificação do seu poder de representação, salvo se a mesma constar do Registo de Concessão de Mandatos. A procuração deve ser estabelecida por meio de um documento escrito autêntico ou um documento particular certificado ou por declaração verbal em auto.
Salvo menção em contrário constante da procuração, esta aplica-se a todas as declarações e atos relacionados com o processo.
Em caso de dúvida quanto à autenticidade ou ao conteúdo de um documento autêntico emitido no estrangeiro, a autoridade solicita ao interessado a apresentação de um documento autêntico estrangeiro acompanhado de apostilha.
Se um documento emitido numa língua que não a língua húngara for acompanhado de uma tradução autenticada em língua húngara, a autoridade considera que o conteúdo da tradução faz fé.
A condução do processo está sujeita a uma taxa paga ulteriormente pela realização do procedimento:
• pela transmissão de dados de uma a cinco pessoas: 3 500 HUF;
• pela transmissão de dados relativos a mais de cinco pessoas: o número de pessoas em causa multiplicado pela taxa de 730 HUF/unidade.
No caso dos pedidos apresentados no estrangeiro ou por intermédio de uma autoridade diplomática húngara do país em que o requerente resida, a taxa deve ser paga posteriormente à autoridade diplomática húngara, a título da taxa consular.
Empresas:
No caso das empresas, os dados principais que figuram no Registo Comercial, incluindo os endereços, estão disponíveis gratuitamente no seguinte sítio Web, em húngaro: https://www.e-cegjegyzek.hu/
O regulamento em causa não é claro relativamente ao facto de os pedidos que visam apurar os endereços de domicílios serem abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Por conseguinte, cabe ao tribunal decidir se responderá a esses pedidos. No entanto, dado que os tribunais da Hungria têm a possibilidade de obter dados relativos a endereços de domicílios por meio da subsecretaria responsável pelos registos, a resposta a um pedido de auxílio judiciário mútuo deste tipo não é excluída na prática.
Nos termos do Decreto Governamental n.º 335/2012, de 4 de dezembro de 2012, que estabelece normas pormenorizadas relativas aos serviços postais e à citação ou notificação de atos oficiais (a seguir designado «Decreto Governamental n.º 335/2012»), o prestador de serviços postais efetua a citação ou notificação de atos oficiais, enviados com aviso de receção, entregando-os pessoalmente ao destinatário ou a outra pessoa autorizada.
Se o destinatário for uma pessoa singular e não estiver presente no endereço indicado no momento de tentativa de notificação, o ato oficial deve ser entregue à pessoa autorizada aí presente. Se, no momento da tentativa de notificação, não estiverem presentes no endereço indicado nem a pessoa singular destinatária nem a pessoa autorizada – de acordo com um recetor suplente –, o ato pode ser entregue a um recetor suplente aí presente.
No caso de uma organização, a pessoa autorizada a receber os atos é o representante da organização.
O prestador de serviços postais pode considerar que um empregado da organização que não tenha capacidade de representação está habilitado a receber o correio, enquanto recetor ocasional.
O prestador de serviços postais procede à citação ou notificação por meio da organização que desenvolve a sua atividade no local indicado no endereço (distribuidor intermediário), se o domicílio, o local de residência ou o local de trabalho do destinatário for as forças armadas da Hungria, o serviço nacional de informações de segurança, uma autoridade de aplicação da lei, uma instituição penitenciária, um centro de educação sob vigilância, uma instituição de saúde ou social, um hotel, uma pousada de juventude, um local de alojamento de trabalhadores ou um alojamento de férias.
Nos termos do Decreto Governamental n.º 335/2012, o prestador de serviços realiza duas tentativas para entregar o correio enviado como um ato oficial. Se a primeira tentativa de notificação falhar devido à ausência do destinatário ou da pessoa autorizada no endereço indicado, o prestador de serviços postais deixa um aviso, disponibiliza o ato oficial no ponto de entrega indicado no aviso e faz outra tentativa de notificação no quinto dia útil seguinte à tentativa de notificação infrutífera. Se a segunda tentativa de notificação for infrutífera, o prestador de serviços postais deixa um aviso ao destinatário e disponibiliza o ato oficial no ponto de entrega indicado no aviso durante cinco dias úteis após a segunda tentativa de entrega. Após a segunda tentativa de entrega, o ato oficial pode ser recolhido no ponto de entrega indicado mediante a apresentação de um documento de identificação. No dia útil seguinte à expiração do prazo indicado no segundo aviso, o prestador de serviços postais devolve o ato oficial ao remetente com a indicação «não reclamado».
Neste caso, o Código de Processo Civil prevê que a entrega do ato tem de ser considerada como efetuada no quinto dia útil seguinte ao dia da segunda tentativa de entrega, salvo prova em contrário. Considera-se que a citação ou notificação enferma de irregularidade, se a entrega não for feita na pessoa do destinatário, mas sim a um outro recipiendário autorizado e se este for a parte contrária ou o seu representante no processo. No caso da citação de um ato que dá início a um processo ou notificação de uma decisão importante que põe termo a um processo, o tribunal notifica as partes, no prazo de oito dias úteis, sobre a presunção de que foi efetuada a citação ou notificação. Se o endereço de correio eletrónico da parte interessada for conhecido, o aviso é igualmente remetido a esse endereço.
O destinatário pode igualmente recolher o ato que lhe é endereçado na secretaria do tribunal, mediante apresentação de comprovativo de identidade.
A Lei n.º LIII de 1994 sobre processos executivos (a seguir designada «Lei n.º LIII de 1994») prevê a possibilidade de efetuar a citação ou notificação por um oficial de justiça como método de citação ou notificação alternativo. É possível recorrer a este método por meio de decisões de fundo com valor de título executivo, contanto que se presuma a notificação de tais decisões e que a pessoa com direito a apresentar o pedido de execução o tenha requerido explicitamente, tendo pago um adiantamento pelas custas A Lei n.º LIII de 1994 prevê que os atos de execução sejam citados pessoalmente pelo oficial de justiça, nos termos de um regulamento específico. Se o processo for infrutífero, pode ser realizado um novo processo de citação ou notificação de acordo com as regras gerais em matéria de citação ou notificação de atos oficiais.
O Código de Processo Civil e a Lei n.º L de 2009 relativa aos procedimentos de injunção de pagamento prevê a possibilidade de proceder à citação por meio do oficial de justiça noutros casos.
Além do acima exposto, nos casos especificados por lei, a citação ou notificação pode ser efetuada por funcionários judiciais (p. ex., notificação de convocatória para ações civis em caso de urgência).
O Código de Processo Civil distingue o recurso à via eletrónica obrigatório do recurso facultativo à mesma.
Nos termos da Lei n.º CCXXII de 2015 que estabelece disposições gerais relativas aos processos eletrónicos e aos serviços de confiança (a seguir designada «Lei n.º CCXXII de 2015»), as pessoas (p. ex., um representante legal, uma entidade económica) que estejam obrigadas a utilizar a via eletrónica devem apresentar todos os pedidos ao tribunal por via eletrónica, de acordo com as modalidades previstas pela Lei n.º CCXXII de 2015 e os respetivos regulamentos de execução. Do mesmo modo, são-lhes remetidas pelo tribunal todas as citações ou notificações por via eletrónica.
No decurso do processo, a parte que não esteja sujeita à obrigação de utilizar a via eletrónica ou o representante da mesma que não atue na capacidade de representante legal pode, salvo exceção prevista no Código de Processo Penal, apresentar todos os pedidos por via eletrónica, de acordo com as modalidades previstas na Lei n.º CCXXII de 2015 e os respetivos regulamentos de execução. Caso esta via seja eleita, o tribunal procede à citação ou notificação de todos os atos processuais por via eletrónica à parte em causa e ao respetivo representante.
Se a comunicação se realizar por via eletrónica, é continuamente assegurada a possibilidade de comunicar com o tribunal por meio de um sistema que disponha de um serviço de correio. Os interessados são informados por via eletrónica da conformidade ou desconformidade aos critérios informáticos dos seus pedidos.
O sistema de correio seguro permite, nomeadamente, confirmar a receção de mensagens e, se for caso disso, informar sobre o insucesso da notificação. No que respeita aos eventos de notificação, o prestador de serviços tem de transmitir sem demora ao remetente, no endereço de correio eletrónico indicado pelo mesmo, um comprovativo que confirme os dados relativos aos eventos de notificação.
Salvo disposição em contrário, deve ser concedido um prazo de cinco dias úteis para a receção de documentos notificados ou citados por meio do sistema de correio seguro. Se o destinatário não receber, nem tiver recusado, a remessa no prazo concedido, recebe um segundo aviso no dia útil seguinte à expiração do prazo de cinco dias úteis.
Atendendo à inclusão dos meios de comunicação eletrónica no âmbito do direito processual, as disposições do Código de Processo Civil em matéria de presunção de notificação, acima descritas, são aplicáveis não apenas à citação ou notificação por via postal, mas também à citação ou notificação de acordo com todas as modalidades permitidas, nomeadamente por via eletrónica.
Em casos urgentes, a convocatória para ações civis pode ser entregue por meio de correio eletrónico, mesmo se não for escolhida a comunicação por via eletrónica.
De acordo com o Código de Processo Civil, a notificação ou citação realiza-se por edital, se o local de residência da parte destinatária não for conhecido e o ato processual em questão não puder ser citado ou notificado por via eletrónica, se o destinatário se encontrar num Estado‑Membro que não preste auxílio judiciário mútuo em matéria de citação ou notificação de atos, se existir qualquer outro obstáculo inultrapassável que impeça a citação ou notificação ou se a legislação assim o dispuser. De modo geral, a citação ou notificação por edital apenas pode ser ordenada pelo tribunal a pedido da parte e se o factos invocados em apoio desse pedido forem verosímeis.
O edital deve ser publicado durante 15 dias no sítio Web central dos tribunais e afixado durante 15 dias na porta do tribunal e no quadro informativo do município do último domicílio conhecido da parte em causa. Se o endereço de correio eletrónico da parte em causa for conhecido, o aviso deve ser igualmente remetido a esse endereço.
No caso da notificação ou citação por edital, considera-se que a notificação ou citação do ato foi realizada no décimo quinto dia seguinte à publicação do anúncio no sítio Web central dos tribunais.
Nos termos da Lei n.º CLIX, o prestador de serviços postais e o destinatário podem convencionar que se proceda à notificação ou citação do correio que lhe seja dirigido num endereço diferente do indicado no correio. De acordo com o decreto de execução relativo aos serviços postais, o prestador de serviços postais deve assinalar a receção de um ato oficial endereçado ao apartado postal, aí depositando um aviso, mesmo se o ato estiver bem endereçado, mas o destinatário não for o locatário do apartado.
Nos termos do Código de Processo Civil, os documentos judiciais devem ser considerados como entregues no dia seguinte à tentativa de citação ou notificação, se o destinatário se tiver recusado a recebê-los.
No caso de citação ou notificação nos termos do artigo 14.º do regulamento, o prestador de serviços postais não tem qualquer informação de que o correio recebido do estrangeiro é um ato oficial. Por conseguinte, aplicam-se não as normas particulares aplicáveis à citação ou notificação de atos oficiais, mas apenas as normas nacionais gerais aplicáveis a correio registado com aviso de receção.
No que respeita às pessoas autorizadas em matéria de receção do correio, as regras constantes do n.º 5 são aplicáveis aos atos oficiais.
Se o destinatário ou outra pessoa autorizada não estiver presente no endereço no momento da tentativa de citação ou notificação, o prestador de serviços postais deixa um aviso a informar o destinatário de que o ato está disponível para levantamento no ponto de entrega do prestador de serviços postais. O ato pode ser levantado nesse endereço pelo destinatário, pelo seu representante autorizado ou por um recetor suplente com domicílio ou local de residência no endereço indicado. Se o destinatário ou outra pessoa autorizada não levantar o correio até ao prazo indicado no aviso, o prestador de serviços devolve o ato como não entregue.
O período de disponibilidade é determinado pelo prestador de serviços postais. No caso dos correios húngaros (Magyar Posta Zrt.), o período corresponde a 10 dias úteis após a tentativa de citação ou notificação. Para o método de comunicação, consultar o ponto anterior.
O comprovativo escrito de citação ou notificação é o aviso de receção, que indica o resultado da diligência, ou seja, o nome do recetor, a qualidade do recetor, se não for o destinatário (p. ex., representante autorizado), a data de receção ou, se não houver entrega, o motivo do impedimento (p. ex., recusa da receção, «não reclamado»). O prestador de serviços devolve o aviso de receção ao remetente em todos os casos.
Nos termos do Código de Processo Civil, se a presunção de notificação tiver produzido efeitos (o destinatário recusou a entrega ou não reclamou os documentos, não obstante a realização de duas tentativas de notificação), o destinatário pode suscitar uma exceção, pelos motivos abaixo indicados, perante o tribunal que determina a notificação, no prazo de 15 dias a contar da data em que tomou conhecimento de que a presunção de notificação produziu efeitos ou da própria notificação, caso se trate de um ato considerado notificado sem presunção de notificação. De modo geral, não são admitidas exceções mais de três meses após a presunção de notificação produzir efeitos ou após a notificação. Caso a presunção de notificação ou a própria notificação diga respeito a um ato que dá início a um processo, a exceção pode ser suscitada, no decurso do processo, num prazo de 15 dias a contar da data em que se tome conhecimento, respetivamente, do facto de a presunção de notificação ter produzido efeitos ou da notificação.
A exceção é admitida pelo tribunal, se o destinatário se encontrasse impossibilitado de receber o ato processual por um dos seguinte motivos:
a) A citação ou notificação foi realizada em violação das disposições jurídicas em matéria de citação ou notificação de atos ou enferma de irregularidade por outro motivo;
b) O destinatário não conseguiu receber o ato por um outro motivo não abrangido pela alínea a), sem que tal lhe seja imputável.
A exceção pelo motivo constante da alínea b) apenas pode ser suscitada por pessoas singulares.
Caso o tribunal dê deferimento ao pedido de exceção, a notificação é considerada nula, devendo-se proceder a uma nova notificação, assim como, tanto quanto necessário, às medidas e aos atos processuais já realizados.
A exceção pode igualmente ser suscitada no quadro de um processo de execução. Caso a decisão que se presume notificada transite em julgado, o destinatário pode suscitar, no decurso do processo de execução, uma exceção assente num dos motivos supramencionados perante o tribunal de primeira instância, num prazo de 15 dias a contar da data em que tenha tomado conhecimento do processo de execução da decisão.
De modo geral, a citação ou notificação por edital apenas pode ser ordenada pelo tribunal a pedido da parte e se o factos invocados em apoio desse pedido forem verosímeis. Caso se determine que, ao solicitar a citação ou notificação por edital, a parte em causa apresentou factos imprecisos e deste facto tinha conhecimento ou deveria ter conhecimento, procedendo com a devida diligência, essa parte terá de suportar as despesas relacionadas com a citação ou notificação por edital que tenha sida ordenada, independentemente do resultado do processo, sendo igualmente passível de sanções pecuniárias.
Uma decisão transitada em julgado pode ser sujeita a revisão caso o ato que dá início à instância ou outro ato tenha sido citado ou notificado à parte por edital em violação das normas aplicáveis à citação ou notificação.
As despesas judiciais cobrem também as despesas de citação ou notificação. Por conseguinte, a parte não tem de as pagar no decurso do processo. É unicamente no quadro da notificação por oficial de justiça, prevista na Lei n.º LIII de 1994, que a parte que requer a execução deve pagar um adiantamento pelas custas relacionadas com a mesma. Neste caso, nos termos da regulamentação pertinente, o oficial de justiça cobra 6000 HUF a título de emolumentos para a realização da notificação enquanto ato processual e um montante fixo de 1500 HUF para cobrir despesas, independentemente do número de tentativas.
Se os processos executivos forem iniciados com base no ato a citar ou notificar, os custos são suportados pelo devedor. Os custos associados à citação ou notificação por edital devem ser pagos antecipadamente pela pessoa que requer a citação ou notificação por edital.
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