

O objetivo da citação ou notificação de atos é assegurar que os demandados conhecem a natureza da ação contra os mesmos e estão cientes dos documentos relativos à ação. As regras judiciais contêm requisitos específicos para garantir que é efetuada a citação ou notificação de atos adequada.
Quaisquer documentos pelos quais sejam instaurados processos cíveis nos tribunais de comarca, de círculo ou superiores (incluindo os recursos de um tribunal de instância inferior) e toda a documentação subsequente no processo.
A parte em cujo nome se pretende emitir o documento ou uma pessoa autorizada por esta para o efeito é responsável pela citação ou notificação do documento.
Não. O endereço para a citação ou notificação de atos tem de ser fornecido pela autoridade requerente.
Não. Não existe qualquer registo central de endereços/residências para pessoas singulares. É possível encontrar o endereço registado de uma empresa através de uma pesquisa no sítio Web do serviço de registo das empresas.
O pedido é tratado pelo Tribunal de Círculo como um pedido ao abrigo do Regulamento 1206/2001.
No Tribunal de Comarca, a citação ou notificação de atos pode ser efetuada por
(i) correio registado,
(ii) correio registado pré-pago,
(iii) entrega em mão num envelope lacrado a uma pessoa distinta da pessoa em nome da qual se pretende emitir o documento,
(iv) citação ou notificação pessoal ou citação ou notificação de um familiar maior de dezasseis anos que resida com o demandado.
No Tribunal de Círculo, quase todos os documentos são notificados por correio registado.
No Supremo Tribunal, o artigo 9.º, n.º 2 das Normas dos tribunais superiores prevê a notificação pessoal de uma notificação de início de instância e permite ainda uma notificação não pessoal, caso se tenha agido com a diligência devida e razoável no esforço para efetuar a notificação pessoal. Normalmente, a documentação subsequente é notificada por correio registado. (Ver artigo 121.º das NTS de 1986, na redação em vigor). O artigo 51.º da Lei relativa às sociedades de 2014 prevê a notificação de documentos por correio normal pré-pago na sede social de uma empresa registada na Irlanda e o artigo 1310.º da Lei relativa às sociedades de 2014, de uma empresa registada no estrangeiro pelo mesmo meio.
Não é permitida a citação ou notificação eletrónica de atos.
A notificação pessoal ou notificação por correio registado são os métodos habituais de citação ou notificação de atos. Se os processos judiciais irlandeses tiverem de ser notificados por outro método, tal como correio normal pré-pago, fax, e-mail ou anúncio, é apresentado um pedido ao tribunal para “citação ou notificação de atos de substituição” e, caso seja concedido, o processo pode ser notificado pelo método alternativo autorizado pelo tribunal.
Se a citação ou notificação de atos for efetuada na sequência de um despacho de citação ou notificação de atos de substituição, os documentos são considerados notificados quando os termos do despacho do tribunal tiverem sido cumpridos. Quando a citação ou notificação de atos é efetuada por correio, existe uma presunção legal de que os documentos foram notificados quando estes são entregues no decurso normal do correio. Trata-se de uma presunção ilidível.
Se a citação ou notificação de atos tiver sido efetuada na sequência de um despacho do tribunal, o destinatário é informado pela forma estabelecida no despacho. Se os documentos forem notificados por correio registado e o destinatário não estiver disponível, o funcionário dos correios deixa um aviso no endereço em questão a solicitar que o destinatário se dirija à estação dos correios para levantar uma carta registada. Normalmente, a carta é guardada na estação dos correios durante um prazo de uma semana a dez dias.
Não existem consequências se o destinatário se recusar a aceitar a citação ou notificação de atos. Caso não tenha sido possível efetuar a citação ou notificação de atos nos processos judiciais irlandeses, é possível apresentar ao tribunal um pedido de prorrogação do prazo de notificação ou de substituição por um método alternativo de notificação, ou ambos.
Em caso de carta não registada, o documento será entregue no respetivo endereço. Em caso de carta registada, o documento será entregue apenas à pessoa a quem a carta se dirige. Tal aplica-se tanto a correio nacional como internacional.
Como alternativa ao envio por correio, o artigo 15.º do Regulamento n.º 1393/2007 permite que uma pessoa efetue uma notificação pessoal através de um advogado ou um representante legal com poderes para efetuar citações.
Geralmente, a estação de correios define um prazo no aviso enviado ao destinatário. O aviso é deixado no endereço do destinatário. Normalmente, o prazo é de uma semana.
Tribunais de comarca e de círculo: quando a citação ou notificação de atos for efetuada por correio registado, a pessoa que colocou o envelope no correio faz uma declaração sob juramento, no mínimo, dez dias após a data em que o envelope é enviado, apresentando o comprovativo postal.
Supremo Tribunal: é feita uma declaração sob juramento pela pessoa que efetuou a citação ou notificação do ato como um comprovativo necessário para o tribunal. Em caso de uma notificação de início de instância, os detalhes da notificação do ato devem ser averbados na referida citação, num prazo de três dias a contar da notificação, e a declaração sob juramento da notificação pessoal deve fazer referência a este facto.
Pode ser apresentado ao tribunal um pedido de anulação de qualquer despacho proferido nos casos em que a notificação da audiência judicial não foi legalmente notificada à parte requerida.
As custas serão as correspondentes às despesas postais ou aos honorários de um representante, se aplicável.
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