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Entende-se por citação ou notificação de um ato judicial a transmissão do mesmo ao seu destinatário para que este se possa inteirar do seu teor, de modo a poder defender-se e fazer valer os seus direitos. O Código de Processo Civil (Civilprocesa likums) prevê vários métodos de citação ou notificação dos atos, nomeadamente: carta registada, via eletrónica, oficial de justiça ou serviço de correio expresso. Para que o ato judicial seja considerado citado ou notificado, a citação/notificação deve cumprir os requisitos formais previsto na lei, devendo a transmissão ficar registada na forma definida para o efeito.
Nos termos do artigo 56.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, vários atos dos tribunais devem ser objeto de citação ou notificação: sentenças, decisões, notificações, citações, pedidos em processos extraordinários, recursos (incluindo em matéria de direito), certidões de alegações por escrito, assim como os documentos redigidos e transmitidos ao tribunal por uma das partes no processo e que devam ser citados à outra parte.
A citação ou notificação de atos provenientes de outro país a um destinatário na Letónia é efetuada pelos oficiais de justiça (tiesu izpildītāji).
O organismo central é o Conselho dos Oficiais de Justiça da Letónia (Latvijas Zvērinātu tiesu izpildītāju padome)
Endereço: Lāčplēša iela 27-32, Riga, LV-1011, Letónia
Telefone: +371 67290005, Fax: +371 62302503
Correio eletrónico: documents@lzti.lv
Se necessário, a autoridade requerida, nomeadamente o Conselho dos Oficiais de Justiça da Letónia, deve verificar, para além dos dados existentes, se a pessoa em causa dispõe de outro endereço no registo da população (Iedzīvotāju reģistrs) e/ou no registo comercial (Uzņēmumu reģistrs).
As autoridades competentes não procuram apurar o endereço correto mas sim fornecer informações mais precisas quando necessário.
As informações essenciais do registo comercial sobre as empresas estão disponíveis gratuitamente:
Para ficar a conhecer o endereço de uma pessoa singular, deve ser apresentado um pedido oficial junto do Serviço da Cidadania e da Migração (Pilsonības un migrācijas lietu pārvalde) do Ministério da Administração Interna. O pedido deve especificar as razões pelas quais esses dados são necessários, para que os responsáveis pelo seu tratamento possam avaliar se se existe motivo justificado para os fornecer. O registo da população é gerido pelo Ministério da Administração Interna:
O Conselho de Oficiais de Justiça da Letónia não averigua os endereços ou o paradeiro do réu, fornecendo apenas informações mais precisas quanto ao seu domicílio. Cada pedido é analisado individualmente, sendo prestada especial atenção às questões suscetíveis de afetarem os interesses de crianças.
O oficial de justiça deve proceder à citação ou notificação pessoalmente junto do destinatário do ato.
As citações são enviadas por via eletrónica aos advogados, notários, oficiais de justiça e autoridades nacionais e locais.
O tribunal informa os advogados dos atos emitidos e outros documentos redigidos eletronicamente através do sistema em linha.
Se não tiverem informado o tribunal de que já estão registados no sistema em linha, os notários, oficiais de justiça e autoridades nacionais e locais serão informados dos atos do tribunal por correio eletrónico.
Os atos judiciais serão transmitidos por correio eletrónico quando a parte processual tenha informado o tribunal de que concorda que a comunicação se efetue por essa via. Nesse caso, os atos judiciais serão enviados para o endereço de correio eletrónico indicado pela parte no processo. Se o tribunal concluir que existe algum obstáculo à citação ou notificação dos atos por correio eletrónico, a citação será efetuada por qualquer das outras formas previstas na lei.
Se uma parte no processo informar o tribunal de que concorda que a comunicação seja efetuada por correio eletrónico e estiver registada no sistema em linha, os atos judiciais serão transmitidos através do mesmo. Se o tribunal concluir que existe um obstáculo técnico à transmissão dos atos judiciais pelo sistema em linha, estes serão transmitidos por qualquer das outras formas previstas na lei, sendo igualmente enviados para o endereço de correio eletrónico indicado pela parte processual.
Se a pessoa que procede à citação ou notificação de um ato judicial não conseguir localizar o destinatário, pode transmitir o ato a qualquer membro adulto da família com quem este resida. Se a pessoa incumbida da citação ou notificação de um ato judicial não encontrar o destinatário no seu local de trabalho, pode deixá-lo com a administração desse local de trabalho para que o transmita ao destinatário. Nesse caso, a pessoa que recebe o ato judicial deve indicar o seu nome e apelido, a hora e a data de entrega, assim como a sua relação com o destinatário ou a função que exerce na empresa, devendo transmitir o ato ao destinatário logo que possível.
Citação através de publicação na imprensa ou no Jornal Oficial
1. Se o domicílio do réu não puder ser estabelecido nos termos do artigo 54.º1 do Código de Processo Civil, se o ato não puder ser entregue no endereço indicado pela parte nos termos do artigo 54.º1, n.º 1, ou não puder ser entregue nos termos do artigo 56.º2, o réu poderá ser citado para comparecer em tribunal mediante publicação no Jornal Oficial da Letónia «Latvijas Vēstnesis».
2. Não obstante a sua publicação no Jornal Oficial, o demandante poderá decidir publicar a citação noutros meios da comunicação social por sua própria conta.
3. O teor da citação publicada na imprensa deve corresponder ao teor da citação judicial.
4. O processo poderá ser apreciado pelo tribunal à revelia após decorrer um mês da data em que a citação tenha sido publicada no Jornal Oficial.
5. Para além de ser publicada na imprensa, a citação deve ser igualmente enviada para o eventual endereço de um imóvel pertencente ao réu que o autor possa ter indicado no processo.
1) a citação considera-se feita na data em que o destinatário ou outra pessoa a receba nos termos do artigo 56.º, n.º 3, 7 ou 8, do Código de Processo Civil;
2) na data em que a pessoa em causa se tenha recusado a aceitá-la (artigo 57.º);
3) no sétimo dia após a data de envio, quando efetuada por via postal;
4) no terceiro dia após a data de envio, quando transmitida por correio eletrónico;
5) no terceiro dia após a data de envio, quando efetuada pelo sistema em linha;
2. A transmissão de um ato judicial a uma pessoa singular no respetivo domicílio, em qualquer endereço suplementar indicado na declaração de residência, no endereço indicado para a correspondência judicial ou na sede social de uma pessoa coletiva, assim como o aviso de receção mencionando a entrega dos documentos ou a sua eventual recusa não implicam, por si só, a citação ou notificação do ato. Existe a presunção legal de que os documentos foram citados ou notificados no sétimo dia a contar da data da sua expedição (quando enviados por via postal) ou no terceiro dia após o seu envio (quando transmitidos por correio eletrónico ou pelo sistema em linha). O destinatário do ato pode, contudo ilidir essa presunção, invocando circunstâncias objetivas alheias à sua vontade que o tenham impedido de o receber no endereço indicado.
Artigo 57.º Consequências da recusa em aceitar um ato judicial
1. Caso o destinatário de um ato judicial se recuse a aceitá-lo, a pessoa a quem incumbe proceder à citação ou notificação deve anotar esse facto no próprio ato, indicando os motivos, a data e a hora da recusa.
2. A recusa em aceitar um ato judicial não obsta a que o processo judicial seja apreciado.
Quando o ato judicial seja depositado numa estação de correios, deve ser enviado um aviso postal para o endereço do destinatário. Quando tal não seja possível, o aviso deve ser aposto na porta do domicílio, entregue nas instalações da empresa ou residência do destinatário ou ainda entregue a qualquer vizinho para que o entregue ao destinatário. O aviso postal deve indicar claramente que o documento depositado na estação de correios foi emitido por um tribunal.
Artigo 57.º Consequências da recusa em aceitar um ato judicial
1. Caso o destinatário de um ato judicial se recuse a aceitá-lo, a pessoa a quem incumbe proceder à citação ou notificação deve anotar esse facto no próprio ato, indicando os motivos, a data e a hora da recusa.
2. A recusa em aceitar um ato judicial não obsta a que o processo judicial seja apreciado.
Se tal for expressamente requerido, a citação ou notificação pode ser efetuada nas instalações do tribunal após o destinatário ter sido convocado para aí comparecer.
O ato pode ser citado ou notificado por via postal desde que seja enviado por correio registado, devendo então ser entregue numa estação de correios ou pelos serviços postais. O destinatário do ato, ou o representante deste, deve confirmar a receção apondo a sua assinatura e apresentando um documento de identificação. A parte que recorre ao serviço postal pode requerer que a correspondência em causa só seja entregue pessoalmente.
Se a citação ou notificação do ato por via postal se mostrar impossível, não existe outra possibilidade de o citar ou notificar por via postal.
O destinatário de um ato enviado por correio registado é informado do mesmo através do envio de um aviso para o seu domicílio. A correspondência deve ser conservada na estação de correios durante o prazo de 30 dias a contar da data da sua receção. O destinatário deve ser convidado, pelo menos duas vezes, a vir levantá-la.
Quando um ato judicial seja citado ou notificado por via postal, esse facto deve ser indicado no processo, identificando o local e a data da citação ou notificação, devendo ser igualmente aposta uma menção desse facto no documento postal.
A pedido do destinatário, o tribunal pode contactar, diretamente ou através de uma autoridade central, o país estrangeiro em causa solicitando-lhe que apresente um novo pedido de citação ou notificação do ato.
A citação ou notificação de um ato não implica qualquer pagamento.
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