Legal aid

The right to legal aid allows those who do not have sufficient financial resources to meet the costs of a court case or legal representation. Legal aid systems exist in all Member States of the European Union (EU) in both civil and criminal proceedings.

Imagine a situation in which you are in dispute with somebody in your own country or abroad and you wish to take the case to court or a situation where you are required to defend yourself if the other party takes the initiative of bringing a case against you. Imagine a situation where you are charged with criminal offences in your own country or abroad and cannot afford legal advice and/or representation before a criminal court. In all these examples you may apply for legal aid.

The right to legal aid is enshrined by:

  • the European Convention on Human Rights (ECHR) - Article 6 (3)(c) of the ECHR guarantees the right to legal assistance where the defendant has insufficient means to pay for legal assistance, and to get free legal aid when the interest of justice so requires.
  • the Charter of Fundamental Rights of the European Union - Article 47 of the Charter stipulates that legal aid shall be made available to those who lack sufficient resources in so far as such aid is necessary to ensure effective access to justice.

Legal aid in civil proceedings

National disputes

A legal aid system exists in all Member States of the EU. If you are in dispute with a company, a professional person, an employer or other person in the country of your residence and you do not have sufficient financial resources to meet a court case, you can apply for legal aid under existing national regulations.

A comparison of national schemes on legal aid reveals, however, that there are fundamental differences in the philosophy, organisation and management of the legal aid systems in the Member States. As regards the philosophy of the systems, the broad objective in some States seems to be to make legal services and access to justice generally available, whereas in others, legal aid can be available only to the very poorest.

Please select the relevant country's flag to obtain detailed national information.

ARCHIVED EJN (in civil and commercial matters) website

Cross-border disputes

If you are in a dispute with a company, a professional person, an employer or other person abroad and you do not have sufficient financial resources to bring a court case, you can apply for legal aid on cross-border disputes.

In order to facilitate access to legal aid in civil and commercial matters, the Directive on legal aid in cross-border issues was adopted.

It covers pre-litigation advice with a view to reaching a settlement prior to bringing legal proceedings; legal assistance in bringing a case before the court and representation by a lawyer in court and assistance with, or exemption from, the cost of proceedings.

In order to obtain legal aid in cross-border issues, you have to complete the relevant form for legal aid applications. The Directive provides two forms: one for legal aid applications and one for the transmission of legal aid applications. They are available here in all EU languages.

Legal aid in criminal proceedings

Member States have their own legislation establishing the ways in which legal aid is to be provided in criminal proceedings within their jurisdiction. In the future the European e-Justice Portal will provide detailed information in this area.

As for cross-border cases, there is currently no EU legislation on this subject.

Last update: 30/05/2023

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Apoio judiciário - Chéquia

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

Por regra, as despesas são suportadas pelo Estado, pelas partes no processo e pelos intervenientes no processo (principalmente os encargos com a produção da prova). Os custos têm duas funções: preventiva e punitiva.

O Código de Processo Civil (CPC) inclui uma lista indicativa das despesas eventualmente suportadas no âmbito dos processos civis. Trata-se de despesas em numerário das partes e dos seus representantes (por exemplo, viagens, refeições e alojamento); as custas judiciais, a perda de rendimentos das partes e dos seus representantes legais, os encargos com a produção de prova (por exemplo, as despesas de testemunhas e peritos), os honorários e as despesas em numerário de notário na qualidade de comissário judicial, a remuneração e as despesas em numerário do administrador, os custos de interpretação ou a remuneração da representação, se o representante for um advogado, um notário ou um consultor de patentes. Os custos podem também incluir o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado ou os honorários do mediador. Contudo, a lista não é exaustiva. Por conseguinte, outras despesas que tenham sido pagas pelas partes e que decorram diretamente do processo judicial também podem ser incluídas nas custas processuais.

Em princípio, as partes pagam as despesas suportadas por si próprias e pelos seus representantes. Se o advogado tiver sido nomeado representante ou tutor da parte, o Estado paga as despesas do advogado, bem como a remuneração do patrocínio e, se for caso disso, reembolsa o imposto sobre o valor acrescentado.

O pagamento das custas judiciais é regulado pormenorizadamente pela lei relativa às mesmas. No âmbito de um processo contraditório ordinário, as custas judiciais são geralmente pagas pelo requerente. A lei prevê também os procedimentos judiciais que beneficiam de isenção de custas (por exemplo, os processos em matéria de guarda de menores, de prestação de assistência judiciária a menores, de adoção, de obrigações alimentares mútuas a ascendentes ou descendentes, de sucessão em primeira instância ou de capacidade jurídica).

É importante estabelecer a distinção entre a obrigação de pagamento das despesas do processo e a obrigação de reembolso dessas despesas. Uma parte no processo suporta as custas do processo, nomeadamente durante o seu decurso, à medida que estas forem ocorrendo; neste caso, aplica-se o princípio do interesse da parte (as custas são suportadas pela pessoa que realiza o ato processual ou no interesse da qual o ato é praticado). O processo de reembolso das custas do processo só tem início após o pagamento das mesmas. O seu reembolso é imposto mediante decisão judicial com base no princípio do sucesso no processo ou no princípio da culpa.

Quando existem motivos especiais para apreciação, o tribunal pode decidir discricionariamente sobre as custas processuais, podendo abster-se de conceder total ou parcialmente o direito de reembolso das custas a um interveniente. Pretende-se aqui evitar o impacto desproporcionado decorrente da aplicação do princípio do sucesso no processo e do princípio da culpa.

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

Um dos princípios fundamentais do processo civil é o princípio da igualdade, cujas garantias incluem o direito a apoio judiciário. O direito a apoio judiciário é concedido desde o início e em todos os processos.

De acordo com o CPC, o apoio judiciário em processos cíveis pode assumir as seguintes modalidades:

  • Nomeação de um representante a pedido da parte (artigo 30.º, n.º 1, CPC);
  • Nomeação de um advogado, sempre que necessário para proteger os interesses da parte ou caso a representação por um advogado seja obrigatória no âmbito do processo em causa (artigo 30.º, n.º 2, CPC);
  • A isenção total ou parcial das custas judiciais das partes (artigo 138.º do CPC).

Em alguns casos, o dever de informação do tribunal também pode ser considerado como apoio judiciário às partes no processo.

A assistência jurídica prestada pela Ordem dos Advogados checa é uma categoria separada. Este auxílio é definido pela lei relativa à profissão de advogado, que concede a qualquer pessoa que não preencha as condições para dispor de um advogado nomeado por um tribunal e que não possa garantir a prestação de serviços jurídicos por outros meios o direito de dispor de um advogado nomeado pela Ordem dos Advogados checa para lhe prestar aconselhamento ou serviços jurídicos.

O requerente tem, portanto, direito a aconselhamento jurídico gratuito, desde que o seu rendimento mensal médio nos seis meses anteriores ao pedido não ultrapasse o triplo do nível de subsistência da pessoa ou das pessoas avaliadas em conjunto com o interessado, ao abrigo da lei que rege o nível de subsistência e o salário de subsistência, e desde que não se encontrem representadas se pedirem a assistência de outro advogado ou de uma pessoa autorizada a prestar serviços jurídicos (nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da Lei relativa aos advogados).

Se o requerente preencher as condições acima referidas, recebe aconselhamento jurídico gratuito durante um período mínimo de 30 minutos e um período máximo de 120 minutos por ano civil.

Ao mesmo tempo, a lei relativa à profissão de advogado prevê a prestação de aconselhamento jurídico ad hoc a um número indefinido de pessoas colocadas em centros de detenção para nacionais de países terceiros, ao abrigo da lei que regula a residência de estrangeiros na República Checa, ou num centro de acolhimento, nos termos da Lei do Asilo, por iniciativa do seu operador.

Em conformidade com a lei relativa à profissão de advogado, também é possível solicitar a prestação de serviços jurídicos se as condições de rendimento e de propriedade do requerente assim o justificarem.

3 Tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

O tribunal pode, com base num pedido, isentar uma das partes no processo (ou uma parte obrigada) de custas judiciais, se as circunstâncias respeitantes à parte assim o justificarem e se o pedido não for arbitrário, manifestamente insustentável e não constituir um obstáculo ao cumprimento da lei.

As pessoas singulares e coletivas podem ser dispensadas das custas judiciais.

A parte no processo não pode ser impedida de exercer ou de defender os seus direitos perante os tribunais apenas devido à sua situação financeira desfavorável. O tribunal deve ter em conta, nomeadamente, a situação financeira global do requerente, o montante das custas judiciais, eventuais encargos necessários para a apresentação de provas e a natureza do pedido. Relativamente às pessoas singulares, o tribunal deve ter em conta as suas condições sociais, o seu estado de saúde e outras. No caso das pessoas coletivas e das pessoas singulares que sejam empresárias, deve também ter em conta a natureza da sua empresa ou de outras atividades que exerçam, o estatuto e a estrutura dos seus ativos e a sua capacidade de pagamento.

Por pedido manifestamente insustentável ou que constitui um obstáculo ao cumprimento da lei entende-se, em particular, uma situação em que as alegações de facto do recorrente revelam por si só que a sua pretensão não pode proceder. Por exercício arbitrário ou obstáculo ao cumprimento da lei entende-se, em particular, o exercício malicioso de um direito ou uma tentativa clara de atrasar o cumprimento do que é claramente uma obrigação vinculativa.

Se a parte preencher as condições de isenção das custas judiciais e se tal for necessário para proteger os seus interesses, o tribunal nomeia um representante a seu pedido. No entanto, o direito de nomear um representante não se coloca automaticamente se a parte estiver isenta de custas judiciais ao abrigo da lei (nomeadamente a lei relativa às custas judiciais). Mesmo nestes casos, cumpre preencher as condições de isenção das custas judiciais nos termos do Código de Processo Civil. Será nomeado um advogado como representante se tal for necessário para proteger os interesses da parte ou se a representação por um advogado (ou um notário) for obrigatória no processo em questão.

A parte em questão não pode ser obrigada a pagar um adiantamento sobre os custos da prova que ela própria apresentou ou que foi ordenado pelo tribunal relativamente aos factos alegados pela parte (ou no seu interesse, artigo 141.º, n.º 1, do CPC) nem a reembolsar as despesas efetuadas pelo Estado (artigo 148.º, n.º 1, do CPC). As despesas em numerário e a remuneração relativa à representação são pagas ao advogado nomeado pelo Estado.

O pedido de isenção das custas judiciais de uma parte pode ser apresentado simultaneamente com o processo (petição inicial) ou em qualquer fase do processo até à decisão final do tribunal. O tribunal também pode nomear um representante antes do início do processo se a futura parte pretender intentar uma ação com o apoio de um representante.

O Tribunal decide sobre o pedido de isenção das custas judiciais através de uma decisão cujo recurso é admissível.

Se o tribunal indeferir o pedido de nomeação de um representante, o requerente pode solicitar a nomeação de um advogado pela Ordem dos Advogados checa. Nesse caso, o requerente tem direito a aconselhamento jurídico gratuito desde que o seu rendimento mensal médio nos seis meses anteriores ao pedido não ultrapasse o triplo do nível de subsistência da pessoa ou das pessoas avaliadas em conjunto com o interessado, ao abrigo da lei que rege o nível de subsistência e o salário de subsistência, e desde que não se encontrem representadas ou não peçam a nomeação de outro advogado ou de uma pessoa autorizada a prestar serviços jurídicos (em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da Lei relativa aos advogados).

Outra possibilidade é utilizar o direito do requerente de beneficiar de serviços jurídicos se as suas condições de rendimento e de propriedade assim o justificarem. Também neste caso o recorrente apresenta o pedido à Ordem dos Advogados da República Checa.

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

O apoio judiciário concedido ao abrigo do CPC aplica-se a todos os procedimentos por ele regidos.

O serviço de apoio judiciário prestado pela Ordem dos Advogados checa também se aplica a outras situações diferentes dos processos apresentados perante as autoridades públicas, na forma de processos judiciais, processos administrativos e processos perante o Tribunal Constitucional.

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

Não existe, nesses casos, um procedimento especial.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

Os formulários são regidos pelas instruções do Ministério da Justiça n.º 4/2017 de 23.10.2017, ref. 12/2017-OJD-ORG/36. No sítio Internet do Ministério da Justiça da República Checa encontram-se disponíveis exemplos de formulários para pessoas singulares e coletivas (declaração da situação económica da pessoa, da propriedade de bens e rendimentos com vista à isenção de custas judiciais e nomeação de um representante legal e declaração de pessoas coletivas sobre a situação dos bens e outros factos relevantes para a isenção de custas judiciais e nomeação de um representante).

Os formulários relativos à apresentação de um pedido de apoio judiciário fornecidos pela Ordem dos Advogados da República Checa figuram em anexo ao Decreto do Ministério da Justiça da República Checa n.º 120/2018, que estabelece os formulários de pedido de nomeação de um advogado e o formulário de pedido de pareceres jurídicos ad hoc. Os formulários estão disponíveis no sítio Internet da Ordem dos Advogados da República Checa.

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

Todos os documentos a fornecer constam do formulário em questão. Tal pode incluir, nomeadamente, o seguinte: confirmação pelo empregador de rendimentos relacionados com o emprego ou de rendimentos relacionados com trabalhos executados fora da relação de trabalho; avaliação final e conclusiva dos pagamentos da administração fiscal (receitas comerciais e outras atividades independentes); decisão final e definitiva sobre a concessão de uma prestação ou a confirmação da entidade pagadora dessa prestação (rendimento da segurança material e social); ou outras avaliações finais e conclusivas do pagamento da administração fiscal (outras receitas).

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

Pode apresentar um pedido de isenção das custas judiciais ao tribunal responsável pelo processo para o qual solicita a isenção. O tribunal de primeira instância decide sobre o pedido, mesmo que se pretenda obter uma isenção para o processo posterior ao recurso.

Pode apresentar um pedido de nomeação de um advogado pela Ordem dos Advogados checa:

  1. por escrito, para o endereço da Ordem dos Advogados checa, em Brno, nám. Svobody 84/15, 602 00 Brno ou
  2. por correio eletrónico com assinatura eletrónica reconhecida para o endereço A ligação abre uma nova janelaepodatelna@cak.cz ou
  3. diretamente para o sistema «Data Box» da Ordem dos Advogados checa - identificador Data Box n69admd.

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

A lei (artigo 5.º do CPC) confere aos tribunais a obrigação geral de informar e, por conseguinte, fornecer às partes informações sobre os seus direitos e obrigações processuais. O tribunal deve informar a parte do direito de apresentar um pedido de isenção de custas judiciais ou de nomeação de um representante.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Ver a resposta na secção intitulada: Tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

O tribunal decide sobre a nomeação de um representante com base no pedido da parte. Se tal for necessário para proteger os interesses da parte ou se a representação por um advogado ou notário for obrigatória no processo em causa, o tribunal nomeará um advogado como representante. O tribunal nomeará um advogado específico que deve prestar serviços jurídicos, a menos que o advogado tenha um motivo legal de escusa (por exemplo, um conflito de interesses).

As decisões sobre os pedidos de apoio judiciário apresentados pela Ordem dos Advogados checa são tomadas pelo respetivo presidente. O presidente da Ordem dos Advogados checa encarregou o presidente da delegação da Ordem dos Advogados checa de Brno de o representar no exercício deste poder.

Para efeitos da nomeação de um advogado, a Ordem dos Advogados checa dispõe de uma lista de advogados que concordaram em prestar o apoio judiciário acima descrito. Ao nomear um advogado para prestar estes serviços jurídicos, a Ordem dos Advogados checa deve assegurar que os advogados sejam nomeados de forma equitativa e em função da natureza e da complexidade do processo.

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

Ver a resposta na secção intitulada: Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

O requerente deve pagar uma taxa de 100 CZK à Ordem dos Advogados checa pelo tratamento do pedido de apoio judiciário. Estão isentos destes encargos os titulares de cartões ZTP (portadores de deficiência grave) ou ZTP/P (portadores de deficiência extremamente grave com necessidades especiais) ou as pessoas que beneficiam de prestações da segurança social para fins de subsistência.

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

O tribunal pode também conceder uma isenção das custas judiciais apenas parcial ou apenas para uma parte do processo (por exemplo, somente no caso de processos em primeira instância) ou apenas em relação a determinadas custas judiciais. A parte é responsável pela parte restante das custas judiciais.

Se o advogado tiver sido nomeado representante ou tutor da parte, o Estado paga as despesas em numerário do advogado, bem como a remuneração da representação e, se for caso disso, reembolsa o imposto sobre o valor acrescentado.

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

Salvo decisão em contrário do tribunal, a isenção das custas judiciais aplica-se ao longo do processo, ou seja, até ser tomada uma decisão final e definitiva. A isenção das custas judiciais aplica-se tanto aos processos em primeira instância como aos recursos (ordinários). No entanto, os recursos extraordinários (revisão de um recurso, reabertura, recurso de anulação) não são automaticamente isentos e a parte pode apresentar um novo pedido de isenção das custas judiciais.

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

Se a situação da parte se alterar de modo que a isenção das custas judiciais deixe de se justificar, ou se o tribunal considerar que a situação real da parte não justifica a isenção no momento em que foi concedida, o tribunal retirar-lhe-á o benefício da isenção. Tal medida só produz efeitos retroativos se o órgão jurisdicional assim o decidir expressamente. O tribunal só pode retirar à parte o benefício da isenção antes do termo do processo.

No entanto, uma simples alteração das regras de avaliação da situação do requerente, ou uma alteração do parecer do tribunal quanto à questão de saber se o pedido é arbitrário, manifestamente insustentável ou um obstáculo ao cumprimento da lei, não constitui motivo para retirar o benefício da isenção de custas judiciais a uma das partes.

No caso de apoio judiciário prestado pela Ordem dos Advogados checa, a Ordem revoga a nomeação de um advogado se, no decurso da prestação de serviços jurídicos por esse advogado no âmbito do processo em apreço, se verificar que o rendimento e a situação patrimonial do cliente não justificaram a prestação de serviços jurídicos.

A Ordem deve igualmente revogar a nomeação de um advogado se, no decurso da prestação de serviços jurídicos por esse advogado, se verificar, no processo em apreço, que a situação financeira e os rendimentos do cliente se alteraram de tal modo que a prestação de serviços jurídicos já não se justifica. A Ordem revoga a nomeação de um advogado aquando da alteração dessa situação. Mesmo nesse caso, o advogado deve tomar todas as medidas urgentes no período de quinze dias a contar da data em que o seu compromisso de prestação de serviços jurídicos tiver sido revogado, de modo a não prejudicar os direitos ou interesses legítimos do cliente. Tal não se aplica se o cliente informar o advogado, por escrito, de que prescinde do cumprimento dessa obrigação.

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

A decisão de aceitar ou não o pedido de isenção de custas judiciais, ou de retirar essa isenção, é da competência do tribunal. Esta decisão assumirá a forma de uma decisão. Pode interpor recurso desta decisão, salvo se a mesma tiver sido proferida em primeira instância por um tribunal de recurso, em cujo caso a decisão é definitiva.

O presidente da Ordem dos Advogados checa (ou o presidente da delegação da Ordem dos Advogados checa de Brno, autorizado a agir em seu nome) decide sobre a nomeação de um advogado pela Ordem dos Advogados da República Checa em processos administrativos. A decisão pode ser objeto de recurso administrativo.

Última atualização: 23/06/2021

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Apoio judiciário - Alemanha

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

Em caso de aconselhamento e de representação por um advogado, este tem direito a uma remuneração pelo seu trabalho, cujo montante depende em grande medida do valor do processo em questão. Além disso, são suportadas custas judiciais relativas à tramitação dos processos judiciais. As custas judiciais não incluem apenas as taxas e as despesas do tribunal. Os custos que uma parte que necessita de apoio judiciário deve suportar para o cumprimento de um ato exigido pelo tribunal ou que são necessários para instaurar uma ação judicial ou para a sua contestação são também incluídos nas custas judiciais. Uma parte que não necessite de apoio judiciário deverá, em princípio, suportar esses custos. Se uma parte obtiver ganho de causa num processo judicial, os referidos custos serão reembolsados pela parte contrária.

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

Na Alemanha, há uma distinção entre a assessoria e consultoria (Beratungshilfe) e o apoio judiciário (Prozesskostenhilfe).

A assistência em matéria de aconselhamento jurídico e representação fora do âmbito dos processos judiciais (assessoria-consultoria) é concedida a pessoas que não dispõem de recursos suficientes nos termos da Lei relativa ao aconselhamento jurídico e à representação dos cidadãos com baixos rendimentos [Gesetz über Rechtsberatung und Vertretung für Bürger mit geringem Einkommen (Beratungshilfegesetz)].

Para intervirem num processo judicial, as pessoas que não dispõem de recursos suficientes recebem apoio judiciário em conformidade com as regras relativas a esse tipo de apoio.

3 Tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

O acesso a serviços de assessoria e consultoria ou o apoio judiciário são concedidos se o interessado não tiver capacidade de reunir os fundos necessários com base na sua situação pessoal e económica (carência) e não dispuser de outros meios razoáveis para obter assistência (por exemplo, seguro de proteção jurídica, aconselhamento prestado por uma associação de inquilinos ou um sindicato).

Além disso, a ação destinada a proteger os seus direitos não pode ser leviana. Se o apoio judiciário for concedido, a ação judicial ou a defesa previstas devem oferecer perspetivas de sucesso suficientes. O juiz que conhece do pedido de apoio judiciário deve considerar que a posição jurídica do requerente é correta ou, pelo menos, defensável com base nos factos e documentos apresentados e deve estar convicto da possibilidade de fazer prova dos factos alegados. Se as condições legais estiverem preenchidas, a pessoa em causa tem direito a assessoria e consultoria ou a apoio judiciário.

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

Na Alemanha, há uma distinção entre a assessoria e consultoria e o apoio judiciário (ver ponto 2 supra).

A assessoria e consultoria (aconselhamento e, se for caso disso, representação) é prestada nos processos em matéria de direito civil, incluindo direito do trabalho, direito administrativo, direito constitucional e direito social. No domínio do direito penal e do direito das contraordenações, só é prestado aconselhamento. Nos casos em que seja aplicável a legislação de outros países, é prestada assessoria e consultoria se houver elementos de conexão entre os factos do processo e a Alemanha. Em matéria fiscal, não é prestado qualquer tipo de assessoria ou consultoria.

É concedido apoio judiciário para todos os tipos de ações cíveis, para processos graciosos e para processos num tribunal do trabalho, tribunal administrativo, tribunal social ou tribunal fiscal (Arbeitsgericht, Verwaltungsgericht, Sozialgericht ou Finanzgericht). Não é concedido qualquer apoio judiciário ao arguido no âmbito de um processo penal nem ao devedor num processo de insolvência. As regras sobre o patrocínio oficioso contêm disposições especiais exaustivas sobre os arguidos em processo penal. Os devedores em processos de insolvência podem obter o diferimento das custas processuais se, para além do pedido de insolvência, tiverem apresentado um pedido de remissão da dívida residual. Em resposta a um pedido separado, o tribunal de insolvência nomeia também o advogado escolhido pelo devedor para o representar, caso este esteja disposto a prestar esse serviço e a representação por um advogado se afigure necessária.

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

Tais procedimentos especiais não existem; as possibilidades de obter assessoria e consultoria e apoio judiciário também abrangem os casos urgentes.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

Os formulários de pedido de assessoria e consultoria e de apoio judiciário podem ser obtidos nos tribunais de comarca (Amtsgerichten) e junto dos advogados.

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

As informações sobre o rendimento devem ser justificadas mediante a apresentação de documentos comprovativos (por exemplo, recibos de salário ou folhas de remuneração ou, no caso dos trabalhadores independentes, a última declaração fiscal de rendimento).

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

Na Alemanha, há uma distinção entre a assessoria e consultoria e o apoio judiciário (ver ponto 2 supra).

O pedido de apoio judiciário é apresentado ao tribunal da comarca do domicílio legal habitual do requerente dos serviços jurídicos. Se o requerente não tiver domicílio legal habitual na Alemanha, a competência cabe ao tribunal da comarca em que se manifesta a necessidade de assessoria e consultoria. É igualmente possível contactar diretamente um advogado para obter esta forma de assistência. Nesse caso, o pedido necessário para o efeito deve ser apresentado ao tribunal de comarca competente no prazo de quatro semanas.

O pedido de apoio judiciário deve ser apresentado no tribunal no qual está pendente ou será instaurado o processo para o qual é requerido o apoio. Esse tribunal (e não uma autoridade de segurança social, por exemplo) analisará o pedido e decidirá se estão preenchidas as condições para a concessão de apoio judiciário.

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

As informações sobre a assessoria e consultoria e o apoio judiciário estão disponíveis nos tribunais de comarca e junto dos advogados.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

No caso de ter direito a assessoria e consultoria ou a apoio judiciário, o beneficiário deve preencher o formulário pertinente, juntar os documentos comprovativos necessários e apresentá-lo ao organismo referido no ponto 8.

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Na Alemanha, há uma distinção entre a assessoria e consultoria e o apoio judiciário (ver ponto 2 supra).

A pessoa que necessita de aconselhamento jurídico pode escolher o advogado que lhe prestará serviços de assessoria e consultoria. Nos estados de Brema e de Hamburgo, os serviços de assessoria e consultoria são prestados por centros públicos de aconselhamento jurídico. Os advogados são obrigados a prestar assistência em matéria de assessoria e consultoria; a aceitação de um mandato de assessoria e consultoria só pode ser recusada em certos casos e por razões importantes.

A liberdade de escolha do advogado existe igualmente em caso de apoio judiciário. O interessado deve escolher um advogado, a quem confere poderes para o representar. Apenas no caso de aquele não conseguir encontrar um advogado disposto a representá-lo deve o presidente do tribunal selecionar e nomear um advogado para o efeito.

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

Na Alemanha, há uma distinção entre a assessoria e consultoria e o apoio judiciário (ver ponto 2 supra).

Um advogado tem o direito de receber da pessoa a quem prestou aconselhamento no âmbito da assessoria e consultoria honorários no valor de 15 EUR, aos quais pode renunciar com base na situação da pessoa em causa. Qualquer acordo sobre a remuneração que seja determinado de forma diferente é nulo. O advogado recebe o remanescente da sua remuneração do tesouro público.

O apoio judiciário abrange todos os custos processuais, com exceção das despesas incorridas pelo litigante que não sejam necessárias para proteger os seus direitos. A parte que necessita de apoio judiciário não tem de suportar custos adicionais.

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

Se estiverem preenchidas as condições para ter direito a apoio judiciário, o litigante não tem de suportar outros custos. Todos os custos processuais necessários são cobertos pelo apoio judiciário concedido. No entanto, se o litigante puder contribuir financeiramente para os custos do processo com uma parte do seu rendimento, é obrigado a reembolsar, no todo ou em parte, o montante dos custos, em prestações, ao tesouro público que as suportou. A situação pessoal e económica pode ser revista até quatro anos após a conclusão do processo, podendo ser ordenado o pagamento de prestações ou atualizado o montante das prestações existentes. Não podem ser cobradas mais de 48 prestações.

É possível que o apoio judiciário não abranja todas as partes do processo («apoio judiciário parcial»). Nesses casos, o apoio judiciário é limitado à parte a que foi concedido.

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

A concessão de apoio judiciário não abrange automaticamente os recursos. Termina com a decisão final do tribunal onde foi instaurado o processo. No entanto, a concessão de apoio judiciário pode ser novamente solicitada em sede de recurso. O tribunal de recurso verifica se a parte ainda necessita de apoio e se o recurso não é leviano e tem perspetivas de sucesso. Não há lugar à apreciação das perspetivas de sucesso do recurso ou do seu caráter abusivo se a parte contrária tiver interposto recurso. Se estas condições estiverem preenchidas, o litigante tem direito a apoio judiciário.

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

Na Alemanha, há uma distinção entre a assessoria e consultoria e o apoio judiciário (ver ponto 2 supra).

A assessoria e consultoria pode ser retirada se assentar em informações falsas fornecidas pelo requerente.

O apoio judiciário só pode ser revogado nos seguintes casos:

  1. Se o apoio tiver sido obtido sob falsos pretextos com base em informações incorretas sobre o litígio;
  2. Se tiverem sido fornecidas informações incorretas sobre as condições subjetivas da concessão de apoio ou se não tiverem sido apresentadas as declarações necessárias;
  3. Se as circunstâncias pessoais ou económicas invocadas para a concessão de apoio não se aplicarem;
  4. Se o beneficiário tiver pagamentos em atraso; ou
  5. Se o beneficiário não notificar uma melhoria significativa dos seus rendimentos ou outras circunstâncias financeiras, ou não notificar uma nova morada.

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

Na Alemanha, há uma distinção entre a assessoria e consultoria e o apoio judiciário (ver ponto 2 supra).

É admissível o recurso imediato (sofortige Beschwerde) da decisão do tribunal de comarca que indefere o pedido de assessoria e consultoria.

Se o pedido de apoio judiciário for indeferido, o requerente pode interpor recurso imediato dessa decisão do tribunal no prazo de um mês, se o valor do processo principal for superior a 600 EUR. Se esse valor não exceder 600 EUR, o recurso só é admissível se o tribunal tiver indeferido o pedido de apoio judiciário unicamente com base na situação pessoal e económica do requerente.

Para mais informações, consultar:

A ligação abre uma nova janelahttps://www.bmj.de/SharedDocs/Publikationen/DE/Beratungs_PKH.html

Última atualização: 13/03/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Apoio judiciário - Irlanda

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

O custo de um processo judicial varia em função do tribunal, do tipo de processo e da complexidade do caso.

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

Por apoio judiciário entende-se a representação por um solicitador (solicitor) ou advogado (barrister) em processos cíveis no Tribunal de Primeira Instância, no Tribunal Regional, no Tribunal Superior, no Tribunal de Recurso e no Supremo Tribunal, bem como, em certos casos, perante o Tribunal de Justiça da União Europeia. Aplica-se igualmente aos recursos interpostos no Tribunal de Recurso para a Proteção Internacional (International Protection Appeals Tribunal). Está igualmente disponível para determinados inquéritos em que o médico-legista (coroner) tenha apresentado um pedido ao Gabinete de Apoio Judiciário (Legal Aid Board).

De um modo geral, o apoio judiciário é prestado por solicitadores empregados pelo Gabinete de Apoio Judiciário nos seus centros jurídicos (law centres). No entanto, o apoio judiciário pode ser igualmente prestado por um solicitador que exerça atividade privada e conste de um painel de solicitadores criado pelo Gabinete de Apoio Judiciário. É o que sucede, em especial, em questões de direito da família e proteção internacional.

3 Tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

Elegibilidade financeira e contribuições

A fim de obter apoio judiciário e aconselhamento jurídico em matéria civil, o Gabinete de Apoio Judiciário A ligação abre uma nova janelaPágina principal — LAB (legalaidboard.ie) averiguará os seus recursos financeiros para verificar se tem direito aos seus serviços.  Para obter apoio judiciário e aconselhamento jurídico em matéria civil, terá de ter um rendimento disponível anual inferior a 18 000 EUR e valores disponíveis num montante inferior a 100 000 EUR. Em ambos os casos, o Gabinete de Apoio Judiciário aplica determinadas deduções no respetivo cálculo.  O domicílio onde reside não é incluído no cálculo dos seus valores disponíveis.

Na maior parte dos casos, terá de pagar uma contribuição.  O montante da(s) contribuição(ões) dependerá do seu rendimento disponível e dos seus valores disponíveis.

Quando consultar pela primeira vez um solicitador, terá de pagar uma contribuição de aconselhamento. O valor mínimo da referida contribuição é de 30 EUR.  Poderá ter de pagar até 150 EUR, consoante os seus rendimentos.

Caso o Gabinete de Apoio Judiciário aceite representá-lo em tribunal, terá de pagar uma contribuição de apoio. O valor mínimo da referida contribuição é de 130 EUR.  Poderá ter de pagar mais, consoante o seu rendimento e o seu património. O montante da contribuição de apoio inclui a contribuição de aconselhamento, pelo que, caso o cálculo da sua contribuição perfaça 130 EUR, só terá de pagar mais 100 EUR.

Não tem de pagar uma contribuição se:

  • a Tusla (Agência da Criança e da Família) solicitar ao tribunal autorização para colocar os seus filhos numa instituição de acolhimento do Estado ou para que o seu pessoal supervisione os seus filhos no seu próprio domicílio,
  • intentar uma ação ou contra si for intentada uma ação no Tribunal de Primeira Instância com vista a obter uma medida de coação de proibição e imposição de condutas para proteger as vítimas de violência doméstica (barring order, safety order ou protection order), inclusivamente a título de medida cautelar (interim barring order).

Há um pequeno número de outras circunstâncias em que o Gabinete de Apoio Judiciário não cobrará uma contribuição.  Entre elas encontram-se os casos em que o Gabinete de Apoio Judiciário presta aconselhamento jurídico a uma pessoa que alegue ter sido vítima de violação ou de agressão sexual ou em que representa essa pessoa no julgamento da pessoa acusada de cometer a violação ou a agressão sexual.

Proteção internacional (asilo)

Se apresentar um pedido de apoio judiciário para o ajudar no âmbito de um pedido de proteção internacional na Irlanda, só terá de pagar uma contribuição de 10 EUR.

Como é avaliado o meu rendimento?

O primeiro passo consiste em preencher uma declaração de recursos financeiros no formulário de pedido de serviços jurídicos.  Ser-lhe-á pedido que forneça as seguintes informações no formulário:

Rendimentos — trata-se do valor total dos seus rendimentos, por exemplo, salários, prestações sociais (embora não estejam incluídos alguns pagamentos de segurança social, tais como prestações por filhos a cargo e subsídios de cuidador) (nenhuma medida de apoio à habitação, concedida por qualquer organismo público, será tratada como rendimento), pensões e determinadas circunstâncias pessoais, bem como determinadas despesas, a fim de decidir que deduções podem ser feitas ao seu rendimento para efeitos do cálculo do rendimento disponível.

As deduções são as seguintes:

Dedução

Montante máximo

Cônjuge/parceiro

3 500 EUR

Adultos e crianças a cargo

1 600 EUR por pessoa a cargo

Despesas de alojamento

8 000 EUR

Serviços de apoio à infância

6 000 EUR por criança

Imposto sobre o rendimento

Montante total

PRSI

Montante total

Taxa social universal (Universal Social Charge)

Montante total

Pagamentos a título gracioso recebidos

Dedução de 20 EUR por cada pagamento recebido por semana.

O Gabinete de Apoio Judiciário calculará o seu rendimento disponível e informá-lo-á da contribuição que deve pagar.  Pode preencher o formulário de declaração de recursos financeiros sozinho ou, se necessário, pode solicitar a ajuda dos funcionários do centro jurídico. A página A ligação abre uma nova janelahttps://www.legalaidboard.ie/en/ dispõe de um indicador em linha que o ajudará a determinar se poderá ser elegível em termos financeiros.  O indicador não garante a elegibilidade financeira para efeitos de serviços jurídicos,  servindo apenas de orientação.

Como posso comprovar a minha principal fonte de rendimento e as minhas deduções?

Poderá ter de comprovar a sua principal fonte de rendimento facultando, por exemplo:

  • uma cópia da sua última folha de vencimento,
  • uma cópia da declaração de prestações sociais recebidas,
  • um registo das rendas pagas (rent book)/uma declaração do empréstimo hipotecário (mortgage statement).

O Gabinete de Apoio Judiciário pode solicitar ao Ministério do Emprego e da Proteção Social que averigue os recursos financeiros de qualquer pessoa que solicite ou receba serviços jurídicos.  Em algumas circunstâncias, o Gabinete de Apoio Judiciário poderá pedir-lhe que forneça documentação suplementar sobre as deduções que solicitou.

Como são calculados os meus recursos patrimoniais?

O valor do seu domicílio é excluído para efeitos da avaliação dos seus recursos patrimoniais.  Se os seus recursos patrimoniais forem superiores a 4 000 EUR, deve preencher a declaração relativa ao património no formulário do pedido.  São necessárias as seguintes informações:

  • Património — a totalidade do seu património de qualquer natureza, sob a forma de bens imóveis, automóveis, dinheiro em caixa e no banco, investimentos ou outros recursos, e
  • Dívida — certos tipos de dívida podem ser deduzidos ao património para efeitos de averiguação do património disponível, por exemplo, empréstimos em cooperativas de crédito.

O que acontece se a parte contrária for condenada no pagamento das despesas?

Se a parte contrária for condenada no pagamento das despesas do seu processo, o montante em causa deve ser depositado no Fundo de Apoio Judiciário (Legal Aid Fund) e utilizado para pagar as despesas que o Gabinete de Apoio Judiciário suportou ao prestar-lhe serviços jurídicos.  Normalmente, tal não acontece em processos de direito da família.  Em processos não relacionados com o direito da família, se ganhar a sua causa, a parte vencida é geralmente condenada no pagamento das suas despesas.  Se, pelo contrário, perder a sua ação, poderá ser condenado no pagamento das despesas da outra parte.  Se assim for, não cabe ao Gabinete de Apoio Judiciário pagar as despesas da outra parte, sendo o requerente pessoalmente responsável por esse pagamento.

O que acontece se obtiver ou conservar dinheiro ou outros bens em resultado da minha ação?

Se obtiver ou conservar dinheiro ou bens imóveis em resultado da sua ação, o Gabinete de Apoio Judiciário está autorizado — salvo algumas exceções — a utilizar esse dinheiro ou bens imóveis para pagar o apoio judiciário que lhe foi concedido.  Tem de depositar no Fundo de Apoio Judiciário do Gabinete de Apoio Judiciário qualquer quantia monetária que obtenha ou conserve em resultado da sua ação, salvo se estiver abrangida por uma isenção.  O fundo deduzirá as suas despesas e devolver-lhe-á o remanescente.  Caso obtenha ou conserve um bem imóvel (por exemplo, uma casa ou um terreno), o fundo tem o direito de onerar esse imóvel para que não possa ser vendido enquanto não for ressarcido.

Como devo proceder em caso de alteração da minha situação financeira?

Se lhe forem prestados serviços jurídicos, tem de comunicar ao Gabinete de Apoio Judiciário (por meio do seu solicitador) qualquer alteração dos seus rendimentos ou do seu património, por exemplo, se tiver recebido um aumento salarial, se houver uma alteração do valor das suas prestações sociais ou se tiver comprado um novo automóvel ou habitação.  Esta exigência prende-se com a necessidade de continuar a ser elegível enquanto lhe forem prestados serviços jurídicos e até à conclusão do seu processo.  O simples facto de a sua situação financeira ter melhorado não significa necessariamente que o Gabinete de Apoio Judiciário suspenderá o apoio judiciário que lhe foi concedido, embora possa pedir-lhe que pague uma contribuição mais elevada.

O que acontecerá se não notificar o centro jurídico de uma alteração da minha situação?

Se não informar o Gabinete de Apoio Judiciário de uma alteração do seu rendimento ou património e o Gabinete de Apoio Judiciário tomar conhecimento desse facto, este pode decidir suspender o apoio judiciário que lhe foi concedido.

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

Desde que o processo seja abrangido pela jurisdição irlandesa, qualquer pessoa que resida no estrangeiro e satisfaça as condições de elegibilidade financeira e as condições de fundo previstas pela lei e pelo regulamento pode beneficiar de apoio judiciário na Irlanda.

Ainda que a maior parte dos requerentes de apoio judiciário residam na Irlanda, é possível para um não residente, independentemente de ser ou não cidadão irlandês, solicitar apoio judiciário e/ou aconselhamento jurídico na Irlanda, desde que se trate de uma questão de direito irlandês. Quando é concedido apoio judiciário a um não residente relativamente a um litígio respeitante a bens imóveis ou móveis, geralmente esses bens estão situados na Irlanda. As pessoas que residam fora da Irlanda devem satisfazer as mesmas condições em matéria de recursos que os requerentes irlandeses para poderem beneficiar de apoio judiciário.

A concessão de apoio judiciário não está sujeita a condição de recursos relativamente aos processos judiciais intentados ao abrigo do Child Abduction and Enforcement of Custody Orders Act 1991 (Lei de 1991 relativa ao rapto de crianças e à execução de decisões sobre a guarda de menores) e do Maintenance Orders Act 1994 (Lei de 1994 relativa às obrigações alimentares) (no que se refere ao pagamento de pensões alimentares em países que aplicam o princípio da reciprocidade).

Em geral, o aconselhamento jurídico não é concedido quando o requerente pode, sem grandes dificuldades, obtê-lo sem recorrer ao dispositivo previsto pela referida lei. É o que acontece geralmente quando tais serviços podem ser obtidos junto de outras fontes, por exemplo junto de gabinetes de consultoria ou de outro organismo público.

A referida lei não é aplicável ao aconselhamento em matéria penal, com exceção do aconselhamento aos queixosos em processos de violação.

O Gabinete de Apoio Judiciário, antes de conceder o apoio judiciário, deve verificar se é razoável intentar ou contestar uma ação, tendo em conta, por exemplo, o mérito do processo e o seu provável resultado. Os critérios a aplicar incluem: as perspetivas de êxito; a existência de fundamentos razoáveis para intentar ou contestar uma ação; a disponibilidade de um método extrajudicial para resolver satisfatoriamente o problema (por exemplo, a mediação ou negociação de um acordo); a capacidade da pessoa que recebe apoio para obter representação jurídica sem recurso à referida lei (por exemplo, possibilidade de a companhia de seguros suportar as despesas, etc.).

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

É ponderada a possibilidade de não aplicar aos requerentes a regra geral para a marcação de consultas com os solicitadores, ou seja, seguindo rigorosamente a data em que os nomes dos requerentes são inscritos na lista de espera dos serviços jurídicos. É dada prioridade aos novos requerentes de serviços jurídicos nos seguintes casos:

  • processos de rapto de crianças,
  • quando existir um perigo real de os filhos do requerente serem levados para fora do território irlandês sem o consentimento do requerente,
  • processos de guarda de crianças,
  • violência doméstica,
  • quando existir o perigo de o prazo estabelecido para intentar uma ação prescrever se não forem tomadas medidas imediatas,
  • quando existir o perigo de os prazos estabelecidos por outra legislação terminarem,
  • quando existir o perigo de serem delapidados ativos e, por conseguinte, deixarem de estar disponíveis para satisfazer as pretensões do requerente.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

As pessoas que pretendam obter serviços jurídicos devem contactar o centro jurídico mais próximo do seu domicílio, podendo fazê-lo pessoalmente, por telefone ou por escrito.

Está disponível para consulta uma lista dos centros jurídicos no A ligação abre uma nova janelasítio Web do Gabinete de Apoio Judiciário.

Os requerentes que entrem em contacto por telefone são convidados a dirigirem-se pessoalmente ao centro jurídico para preencherem um formulário de pedido e para que se possa realizar uma análise dos seus recursos de modo a determinar se podem beneficiar do apoio judiciário. É possível enviar o pedido pelo correio, o que é, em geral, o método mais indicado para os requerentes que não podem deslocar-se ao centro jurídico com facilidade.

A concessão de apoio judiciário não está sujeita a condição de recursos relativamente aos processos judiciais intentados ao abrigo do Child Abduction and Enforcement of Custody Orders Act 1991 (Lei de 1991 relativa ao rapto de crianças e à execução de decisões sobre a guarda de menores) e do Maintenance Orders Act 1994 (Lei de 1994 relativa às obrigações alimentares) (no que se refere ao pagamento de pensões alimentares em países que aplicam o princípio da reciprocidade).

Além disso, o Gabinete de Apoio Judiciário permite a apresentação de um pedido em linha por meio do seu sítio Web.

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

  • Uma folha de vencimento/P60, declaração de prestação sociais recebidas ou nota de liquidação da autoridade tributária/contas auditadas (Notice of Assessment from Revenue/Audited Accounts)
  • Informações sobre quaisquer outros rendimentos que receba (por exemplo, pensões de alimentos)
  • Informações sobre os seus pagamentos de imposto sobre o rendimento, PRSI e USC (que constarão da folha de vencimento ou da nota de liquidação)
  • Informações sobre os seus pagamentos mensais de empréstimos hipotecários/rendas
  • Valores estimados de todos os seus bens patrimoniais, exceto o seu domicílio
  • Valores de eventuais poupanças que tenha
  • Montantes em dívida de quaisquer empréstimos/dívidas que tenha contraído

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

No A ligação abre uma nova janelasítio Web do Gabinete de Apoio Judiciário está disponível uma lista de endereços e números de telefone de todos os centros jurídicos abertos a tempo inteiro ou a tempo parcial.

O formulário em linha é igualmente enviado por meio do sítio Web do Gabinete de Apoio Judiciário.

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

Aos requerentes elegíveis em termos financeiros é proporcionada, em função do lugar que ocupam na lista de espera ou consoante as categorias de assuntos prioritários, uma reunião com um solicitador. Trata-se geralmente de um dos solicitadores que trabalham num dos serviços do Gabinete de Apoio Judiciário.

O requerente deve pagar a contribuição relativa ao aconselhamento jurídico antes da primeira reunião, sendo-lhe entregue um recibo.

Durante esta primeira reunião, o solicitador explicará ao requerente que, se pretender ser representado por um solicitador para intentar ou contestar uma ação, terá de pagar uma contribuição que é devida no momento da concessão de um certificado de apoio judiciário.

Os pedidos de certificado de apoio judiciário podem exigir informações complementares. Consoante a natureza do processo, tal pode incluir os seguintes elementos:

  1. Registos ou relatórios médicos;
  2. Cópias de declarações recolhidas e/ou de relatórios elaborados pela Gardai (polícia);
  3. Cópias de quaisquer contratos.

Se após a receção de todas as informações necessárias for considerado que um pedido de apoio judiciário não satisfaz os requisitos da Lei de 1995 relativa ao apoio judiciário e do Regulamento de 1996, o solicitador envia ao requerente uma carta de rejeição do pedido.

Esta carta fundamenta a rejeição do pedido e indica o artigo ou artigos relevantes da Lei relativa ao apoio judiciário e/ou do referido regulamento. Informa também o requerente de que pode solicitar o reexame desta decisão e/ou interpor recurso para um comité de recurso do Gabinete de Apoio Judiciário.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Quando um requerente de apoio judiciário satisfaz os critérios de concessão definidos na lei e no regulamento referidos, ser-lhe-á entregue um certificado de apoio judiciário que lhe permite ser representado por um solicitador e, se for caso disso, por um advogado em determinados processos cíveis no Tribunal de Primeira Instância, no Tribunal Regional, no Tribunal Superior e no Supremo Tribunal.

O certificado de apoio judiciário só dá direito à prestação de serviços jurídicos para o processo ou a matéria que menciona. A sua entrega ao requerente não significa, por conseguinte, que este pode beneficiar de apoio judiciário noutras matérias. Se o requerente pretender beneficiar de apoio judiciário para outras matérias, deve apresentar um pedido distinto para o efeito.

O pedido de certificado de apoio judiciário deve ser apresentado por um solicitador junto de um centro jurídico, após consulta do requerente.

Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da referida lei, só podem beneficiar de apoio judiciário ou de aconselhamento jurídico as pessoas que paguem uma contribuição. O montante dessa contribuição é determinado após uma apreciação da situação financeira do requerente, baseada nas informações fornecidas nas suas declarações de recursos e de património. Para as pessoas que não dispõem de bens patrimoniais, a contribuição para o apoio judiciário é de 35 EUR no mínimo e de 1 210 EUR no máximo.

Esta contribuição deve ser paga integralmente no momento da entrega do certificado de apoio judiciário e antes da prestação dos serviços jurídicos. O Gabinete de Apoio Judiciário pode, no entanto, a título excecional, autorizar um requerente a pagar em prestações. No entanto, a totalidade do montante devido deve ser paga num prazo de 12 meses e antes da conclusão do processo.

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Se, ao apresentar o pedido, o requerente manifestar a sua preferência por ser representado por um solicitador específico do centro jurídico, o solicitador responsável terá em conta os desejos do requerente ao decidir que solicitador deve nomear. O solicitador responsável terá igualmente em conta outras circunstâncias ao decidir que solicitador deve nomear, como, por exemplo, a disponibilidade de o solicitador indicado pelo requerente para representar o cliente numa determinada data. Se nessa data o solicitador pretendido já tiver um compromisso noutro local com outro cliente, o solicitador responsável deve nomear outro solicitador para representar o requerente.

Se o requerente já tiver sido representado anteriormente por um solicitador do centro jurídico, normalmente o solicitador responsável nomeia o mesmo solicitador para o assistir nessa nova matéria. A possibilidade de consultar o solicitador da sua escolha ou de ser por ele representado não constitui um direito absoluto do requerente, mas o solicitador responsável terá geralmente em conta os seus desejos no momento da nomeação do solicitador. Se um requerente preferir, por exemplo, ser representado por um solicitador do mesmo sexo, o solicitador responsável esforçar-se-á por atender essa preferência, na medida do possível.

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

O pagamento da contribuição indicada no certificado de apoio judiciário cobre normalmente todas as despesas do processo. Contudo, as despesas e indemnizações atribuídas ao requerente no âmbito de um processo ou de um acordo extrajudicial revertem a favor do Gabinete de Apoio Judiciário. Este tem o direito de deduzir as suas despesas dos montantes recebidos, salvo algumas exceções limitadas. Esta regra é igualmente aplicável aos pagamentos efetuados a uma pessoa que tenha beneficiado de apoio judiciário em resultado de um processo de natureza matrimonial, de um acordo de separação ou de separação judicial. Se o total das despesas suportadas pelo Gabinete de Apoio Judiciário para a prestação de serviços jurídicos for inferior ao montante total pago pelo requerente, ou por sua conta, a título de contribuição e em virtude da recuperação de despesas ou do ressarcimento de danos ou tendo em conta os ónus impostos sobre os seus bens, a diferença será reembolsada ao requerente.

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

Não aplicável.

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

O certificado de apoio judiciário só dá direito a serviços jurídicos para o processo ou a questão que menciona. Por conseguinte, a partir do termo do processo ou da resolução da questão mencionados, o certificado deixa de ter validade. Um requerente que pretenda beneficiar de serviços suplementares eventualmente relacionados com a questão inicial pode solicitar uma alteração do seu certificado ou a emissão de um novo certificado. Esta escolha depende das circunstâncias do caso, sendo o requerente aconselhado pelo solicitador.

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

Se o requerente fornecer informações incorretas ou não declarar factos importantes (por exemplo, a alteração da sua situação financeira) ou se adotar um comportamento pouco razoável, pode-lhe ser retirado o benefício do aconselhamento jurídico ou do apoio judiciário, ou mesmo de ambos, tendo de suportar a totalidade das despesas efetuadas por sua conta.

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

O requerente que se considerar lesado por uma decisão do Gabinete de Apoio Judiciário pode solicitar o seu reexame. Ser-lhe-á então solicitado que forneça informações complementares por escrito, bem como um parecer do seu solicitador sobre se a decisão deve ser confirmada. Os requerentes podem solicitar o reexame de uma decisão por meio do centro jurídico.

O requerente que se considerar lesado por uma decisão do Gabinete de Apoio Judiciário ou pelo reexame de qualquer decisão do Gabinete de Apoio Judiciário pode recorrer dessa decisão para um comité do Gabinete de Apoio Judiciário. Se o requerente pretender recorrer da decisão, deve ser interposto recurso para um comité de recurso do Gabinete de Apoio Judiciário. Estes recursos podem ser introduzidos quer por via do centro jurídico, quer dirigindo-se diretamente ao Gabinete de Apoio Judiciário.
A apresentação de informações complementares para o reexame de uma decisão ou para a interposição de um recurso deve ser feita no prazo de um mês a contar da data em que o requerente tenha sido informado de que não tinha direito ao serviço solicitado.

O comité de recurso é composto por um presidente e quatro outros membros, dois dos quais devem ter exercido a profissão de advogado ou solicitador antes da sua nomeação para o Gabinete de Apoio Judiciário. O comité será constituído por pessoas que não tenham estado implicadas na decisão inicial.

Informações adicionais

No A ligação abre uma nova janelasítio Web do Gabinete de Apoio Judiciário é possível obter mais informações, nomeadamente uma lista dos endereços e números de telefone de todos os centros jurídicos.

Última atualização: 26/04/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Apoio judiciário - Grécia

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

Qualquer pessoa que pretenda intentar ou que já tenha intentado um processo judicial tem de pagar as seguintes despesas:

  1. Os honorários relativos à nomeação de um advogado para elaborar e apresentar o pedido de apoio judiciário ou outras vias de recurso, participar em sessões de mediação, comparecer em tribunal na qualidade de advogado/defensor do requerente no processo em causa, apresentar documentos, entregar documentos para citação ou notificação por um oficial de justiça (dikastikós epimelitís) e emitir um título executivo a um oficial de justiça para executar uma decisão;
  2. Custas da citação ou notificação de processos ou outras vias de recurso;
  3. Custos de tradução e/ou interpretação, em casos transfronteiriços;
  4. Custos com peritos, quando estes forem nomeados por ordem do tribunal ou a pedido da parte interessada;
  5. Custas judiciais pela apresentação de documentos e adoção de medidas de execução;
  6. Custos atribuídos à outra parte.

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

Os cidadãos têm o direito de solicitar assistência financeira para intentar um processo judicial ou para participar num processo judicial contra eles. Tal abrange também o patrocínio judiciário em segunda instância, os honorários de um notário (symvolaiográfos) e de um oficial de justiça, e os custos de execução.

O teor do apoio judiciário em matéria civil e comercial está previsto na Lei n.º 3226/2004 relativa à prestação de apoio judiciário a cidadãos com baixos rendimentos e outras disposições, com a última redação que lhe foi dada (a seguir designada por «lei»).

O apoio judiciário também pode consistir na nomeação de um advogado para prestação de aconselhamento jurídico com vista à resolução de um litígio transfronteiriço antes de este ser apreciado em tribunal [artigo 10.º, alínea c), da lei].

3 Quais são os requisitos para poder beneficiar de apoio judiciário?

O artigo 11.º da lei prevê que todos os cidadãos da União Europeia podem beneficiar de apoio judiciário. Além disso, podem beneficiar de apoio judiciário os nacionais de países terceiros e os apátridas que residam legalmente ou tenham a sua residência habitual na União Europeia e que possam provar que preenchem as condições pertinentes.

O apoio judiciário é concedido desde que estejam preenchidas as condições previstas na lei. Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, da lei, as pessoas com um rendimento familiar anual não superior a dois terços do rendimento individual anual mínimo estabelecido pela lei têm direito a apoio judiciário. Em caso de litígio familiar, o rendimento da outra parte no litígio (cônjuge) não é contabilizado para efeitos de determinação do rendimento do requerente.

São aplicáveis regras especiais às pessoas com domicílio ou residência habitual noutro Estado-Membro. Nos termos do artigo 10.º da lei, o limiar acima referido não é obrigatório se o requerente demonstrar que, em virtude da diferença entre o custo de vida no seu país de origem e na República Helénica, não lhe é possível suportar as despesas de proteção jurídica.

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

Sim, nomeadamente em processos civis, de direito da família, comerciais e penais.

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

O procedimento é regulado pelo artigo 2.º da lei. O processo de concessão de apoio judiciário tem início a partir do momento em que o beneficiário apresenta um pedido, que contém um resumo do objeto do litígio ou do ato, bem como a prova de que estão reunidas as condições para a obtenção do apoio.

O pedido deve ser acompanhado dos documentos comprovativos necessários, da prova da situação financeira do requerente [nomeadamente, uma cópia da declaração fiscal ou uma certidão do chefe do serviço de finanças competente que comprove que o requerente não é obrigado a apresentar tal declaração, uma cópia da declaração de património, um certificado de liquidação do imposto sobre os rendimentos, o número de identificação fiscal do requerente (AFM), certificados da segurança social, declarações sob juramento], e um comprovativo de residência nos termos do artigo 1.º, n.º 1, no caso de um nacional de um país terceiro.

O pedido e os documentos comprovativos devem ser apresentados pelo menos 15 dias antes do julgamento ou do ato para o qual é solicitado apoio judiciário. Este prazo pode ser reduzido em caso de citação posterior. Não há encargos financeiros nem é necessária a presença de advogado.

O artigo 8.º, n.º 1, estabelece que os pedidos de apoio judiciário devem ser apresentados aos tribunais de primeira instância (protodikeía) que possuam a competência territorial e material para os apreciar.

No caso de atos não relacionados com processos judiciais, o tribunal competente é o julgado de paz (eirinodikeío) do lugar de residência do requerente.

O requerente pode interpor recurso da decisão do juiz, que será apreciado no âmbito do processo de medidas provisórias (diadikasía ton asfalistikón métron). A existência de fumus boni juris é suficiente para que o pedido seja aceite, não sendo necessária documentação completa. O tribunal dispõe de um amplo poder discricionário para recolher provas.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

Todos os tribunais gregos dispõem de um gabinete especial que ajuda os cidadãos com baixos rendimentos que têm direito a apoio judiciário gratuito a iniciar o processo. Alguns tribunais fornecem um formulário de pedido eletrónico, por exemplo, o Julgado de Paz de Patras (Eirinodikeío Pátras), ver A ligação abre uma nova janelahttps://www.eirinodikeio-patras.gov.gr/nomiki-voithia.

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

Os requerentes devem apresentar provas da sua situação financeira. Os documentos comprovativos pertinentes estão previstos na lei (ver pergunta 5).

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

O pedido deve ser apresentado a um tribunal (ver pergunta 5).

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

Os critérios para a obtenção de apoio judiciário estão definidos na lei. Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, os cidadãos com baixos rendimentos que podem beneficiar do apoio judiciário são as pessoas cujo rendimento familiar anual não ultrapasse dois terços da remuneração individual anual mínima estabelecida pela convenção coletiva geral nacional do trabalho (Ethnikí Genikí Syllogikí Sýmvasi Ergasías). Em caso de litígio ou divergência familiar, o rendimento da parte contrária não é tido em consideração.

Aplicam-se disposições especiais se o requerente de apoio judiciário em matéria civil ou comercial tiver domicílio ou residência habitual noutro Estado-Membro. Nos termos do artigo 10.º da lei, o limiar previsto relativamente ao rendimento familiar não é obrigatório se o requerente puder provar que não pode suportar as despesas judiciais devido à diferença do custo de vida entre o Estado-Membro do seu domicílio ou residência habitual e a Grécia.

Devido à natureza transfronteiriça do pedido, o apoio judiciário abrange igualmente os custos de interpretação e de tradução oficial dos documentos necessários para a resolução do litígio, bem como as despesas suportadas pelo requerente com a deslocação de uma pessoa destinada a apoiar o seu pedido que tenha de comparecer pessoalmente na audiência, se o tribunal decidir que essa pessoa não pode participar no processo de outra forma. O apoio judiciário também pode consistir na nomeação de um advogado para prestação de aconselhamento jurídico com vista à resolução de um litígio antes de este submetido a apreciação do tribunal.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

A parte deve dirigir-se ao tribunal competente (ver pergunta 5).

Se o apoio judiciário for concedido pelo tribunal, o beneficiário tem direito aos serviços jurídicos referidos na resposta à pergunta 2.

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Esta questão é regida pelo disposto no artigo 5.º da lei. Em caso de nomeação de um advogado, a seleção é efetuada com base numa lista elaborada pela Ordem dos Advogados (dikigorikós sýllogos). Os advogados de serviço (synígoroi ypiresías) são designados por ordem alfabética a partir da lista pertinente da Ordem dos Advogados, e a sua seleção é ratificada pelo tribunal que concede o apoio judiciário. O advogado nomeado pode recusar-se a defender a parte. Em caso de recusa, é nomeado outro advogado pelo mesmo tribunal.

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

O artigo 9.º da lei, com a última redação que lhe foi dada, especifica as despesas cobertas pelo apoio judiciário. Ver também as respostas às perguntas 1 e 2.

Em caso de divórcio por mútuo consentimento (synainetikó diazýgio) é concedido apoio judiciário, que consiste na isenção da obrigação de pagar parte ou a totalidade das despesas do processo perante um notário, bem como dos honorários do advogado designado para representar os requerentes perante o notário.

O apoio judiciário não afeta a obrigação de pagamento de quaisquer custas imputadas à outra parte.

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

Tal não está previsto na lei. Uma alternativa possível é as ONG cobrirem outras despesas, principalmente nos casos de migrantes e refugiados.

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

Sim. O artigo 9.º, n.º 3, da lei prevê que o apoio judiciário é concedido separadamente para cada julgamento, é aplicável a todos os tribunais de qualquer instância e também abrange a execução da decisão.

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

Nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, da lei, o apoio judiciário pode ser retirado ou limitado por decisão do juiz competente, proferida oficiosamente ou sob proposta do Ministério Público (eisangeléas), se se verificar que as condições para a prestação do apoio judiciário não existiam, deixaram de existir ou sofreram alterações substanciais. Os requerentes que tenham obtido apoio judiciário com base num pedido falso ou em informações falsas são obrigados a reembolsar as despesas de que tenham sido isentos.

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, o requerente pode interpor recurso da decisão do juiz do julgado de paz, do juiz do tribunal singular de primeira instância (monomelés protodikeío) ou do presidente do tribunal de primeira instância, no prazo de cinco dias a contar da emissão da decisão, no tribunal coletivo de primeira instância (polymelés protodikeío). O recurso será apreciado no âmbito do processo de medidas provisórias [artigos 682.º e seguintes do Código de Processo Civil (Kódikas Politikís Dikonomías)]. Não está previsto o recurso para o Supremo Tribunal (Áreios Págos). Em caso de alteração dos factos, pode ser apresentado um novo pedido (artigo 2.º, n.º 5, da lei).

17 O pedido de apoio judiciário produz efeito suspensivo no prazo de prescrição?

A Lei relativa ao apoio judiciário não contém nenhuma disposição nesse sentido.

Última atualização: 28/02/2024

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Apoio judiciário - Espanha

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

Em Espanha, o serviço público da administração da justiça é gratuito. Não são cobradas taxas ou encargos pela utilização deste serviço. No entanto, regra geral, o litígio dá origem a determinados custos, nomeadamente:

  1. Honorários de advogados e procuradores;
  2. Custos com a publicação de anúncios em jornais oficiais;
  3. Depósitos necessários para a interposição de determinados recursos;
  4. Remunerações de especialistas ou peritos.

De um modo geral, estes custos devem ser pagos antecipadamente pela parte interessada. No termo do processo, o tribunal tem de decidir quem deve, em última instância, suportar os custos através do princípio conhecido em Espanha como «condenação ao pagamento das custas» («condena en costas»), baseado no critério da condenação objetiva segundo o qual «quem perde paga».

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

Em aplicação do artigo 119.º da Constituição espanhola, trata-se de um meio através do qual se reconhece a qualquer pessoa que faça prova de insuficiência de recursos económicos o direito a um conjunto de prestações que consistem sobretudo na dispensa do pagamento de honorários de advogados e «procuradores», despesas relacionadas com peritagens, cauções, custas judiciais, etc.

Mais especificamente, podemos citar:

  1. O aconselhamento jurídico prévio;
  2. Honorários de advogados e «procuradores»;
  3. Custos com a publicação de anúncios em jornais oficiais;
  4. Depósitos necessários para a interposição de determinados recursos;
  5. Remunerações de especialistas ou peritos.

Aos anteriores direitos acrescem, exclusivamente no caso de litígios transfronteiriços (na sequência da revisão da Lei relativa ao Apoio Judiciário pela Lei n.º 16/2005, de 18 de julho, que a adaptou à Diretiva 2002/8/CE), os seguintes:

  1. Serviços de interpretação;
  2. Tradução de documentos;
  3. Despesas de deslocação caso seja necessária a comparência em pessoa;
  4. Defesa por advogado e representação por «procurador», mesmo quando não seja necessária, nos casos em que o tribunal o ordene, a fim de garantir a igualdade das partes.

3 Tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

Todos os cidadãos da UE que demonstrem não dispor de recursos suficientes (para litígios transfronteiriços, apenas pessoas singulares).

  1. Os nacionais de países terceiros que residam legalmente em Espanha ou cujos direitos sejam reconhecidos por convenções internacionais (por exemplo, as convenções sobre o rapto internacional de crianças) beneficiam igualmente deste direito, nas mesmas condições que os cidadãos da UE;
  2. Em matéria de emprego, qualquer trabalhador assalariado, independentemente da sua nacionalidade e dos seus meios financeiros;
  3. Associações e fundações de utilidade pública.

Na jurisdição penal, no contencioso administrativo e na fase pré‑contenciosa, os cidadãos estrangeiros que demonstrem não dispor de recursos suficientes para agir judicialmente, mesmo se não residirem legalmente em Espanha.

Independentemente da existência de recursos para agir judicialmente, o direito a apoio judiciário é concedido às vítimas de violência de género, terrorismo e tráfico de seres humanos, bem como aos menores e às pessoas com deficiência mental quando estas são vítimas de situações de abuso ou maus tratos, beneficiando igualmente deste direito os seus sucessores em caso de morte da vítima, desde que não tenham sido os autores.

Do mesmo modo, independentemente da existência de recursos para agir judicialmente, o apoio judiciário é concedido a pessoas que, na sequência de um acidente, apresentem sequelas permanentes que as impeçam completamente de exercer o seu emprego ou a sua atividade profissional habitual e que necessitem da assistência de outras pessoas, quando o objeto do litígio for um pedido de indemnização pelos danos sofridos.

Na jurisdição do trabalho, para a defesa em juízo, os trabalhadores e os beneficiários do sistema de segurança social não têm de demonstrar a insuficiência de recursos.

No caso de litígios transfronteiriços, o apoio judiciário pode ser obtido se se provar que os custos do processo não podem ser cobertos devido a diferenças de custo de vida entre o Estado-Membro do domicílio e a Espanha.

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

O apoio judiciário pode ser concedido em todos os tipos de processos, contenciosos ou não, cujo montante seja superior a 2 000 EUR, exceto se a matéria em causa exigir a assistência de um advogado, e abranger todas as formalidades, tanto eventuais recursos que se interponham como a execução de decisões judiciais.

Nos processos de valor inferior a 2 000 EUR, em que não seja exigida a intervenção de um advogado e «procurador», pode também ser solicitado apoio judiciário se a outra parte recorrer a esses profissionais ou se o juiz ou o tribunal o ordenarem expressamente para garantir a igualdade entre as partes.

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

Existe a possibilidade de nomeação provisória, quer pela Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido, quer com base numa injunção.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

No serviço de orientação jurídica da Ordem dos Advogados (Colegios de Abogados), nas secretarias dos tribunais (Decanatos de los Juzgados) e nas comissões provinciais de apoio judiciário (Comisiones provinciales de Asistencia Jurídica Gratuita).

O Conselho Geral da Advocacia Espanhola (Consejo General de la Abogacía Española) disponibiliza aos cidadãos um portal Web de apoio judiciário (A ligação abre uma nova janelaJusticia Gratuita), a partir do qual é possível preencher o formulário de pedido de apoio judiciário ou verificar se estão reunidas as condições financeiras necessárias para beneficiar do direito a apoio judiciário, entre outras funcionalidades. No entanto, será sempre necessário apresentar os documentos e pedidos da forma a seguir indicada.

Local de apresentação do pedido

Os pedidos de apoio judiciário, juntamente com a documentação pertinente, devem ser apresentados aos serviços de orientação jurídica da Ordem dos Advogados do local onde se situa o tribunal que aprecia o processo principal, ou ao tribunal do domicílio do requerente, se o processo não tiver sido iniciado.

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

Os documentos relativos à:

  1. Situação financeira da pessoa em causa e dos membros do agregado familiar;
  2. Situação pessoal e familiar;
  3. Proteção jurídica solicitada.

Mais especificamente, os seguintes documentos:

  • Certificado de liquidação do imposto sobre as sociedades (no caso das pessoas coletivas);
  • Fotocópia da declaração de utilidade pública ou da inscrição no registo das fundações (no caso das pessoas coletivas);
  • Declaração de património (Certificado de signos externos) emitido pelo município onde se situa o domicílio do requerente;
  • Certificado de registo (Certificado de empadronamiento);
  • Certificado do INEM (Instituto Nacional de Emprego) do período de desemprego e do recebimento das prestações;
  • Certificado de recebimento de pensões públicas;
  • Certificado do Servicio Público de Empleo Estatal (Serviço Público de Emprego) comprovativo do recebimento das prestações de desemprego e do período para o qual foram concedidas;
  • Outros (qualquer documento utilizado para provar os factos alegados).

No entanto, a fim de acelerar o processo de apresentação do pedido, as ordens dos advogados podem, se expressamente autorizadas, solicitar mais do que um destes documentos em nome dos litigantes.

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

Os pedidos de apoio judiciário devem ser apresentados aos serviços de orientação jurídica da Ordem dos Advogados do local onde se situa o tribunal que aprecia o processo principal, ou ao tribunal do domicílio do requerente, se o processo não tiver sido iniciado. Neste último caso, o tribunal transmitirá imediatamente o pedido à Ordem dos Advogados territorialmente competente.

Estas Ordens estão designadas como a autoridade recetora dos pedidos em litígios transfronteiriços. Nestes litígios, a autoridade que emite o pedido é a Ordem dos Advogados da residência ou do domicílio habitual do requerente.

Um cidadão europeu cujo Estado seja parte do Acordo Europeu sobre Transmissão de Pedidos de Apoio Judiciário pode solicitar a aplicação do acordo à autoridade central designada pelo seu país.

O pedido deve ser apresentado antes do início do processo ou, se a parte que solicita apoio judiciário for a parte requerida, antes de contestar o pedido. No entanto, tanto o requerente como o requerido podem solicitar apoio judiciário posteriormente, desde que provem que a sua situação financeira se alterou.

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

A Ordem dos Advogados pode adotar as seguintes decisões provisórias:

  1. Notificar o interessado de que o pedido enferma de vícios que devem ser sanados no prazo de dez dias, caso contrário este será arquivado;
  2. Declarar que o pedido não é admissível e carece de fundamento e notificar a Comissão de Apoio Judiciário em conformidade;
  3. Declarar que o pedido cumpre os requisitos legais, nomeando nesse caso um advogado no prazo de 15 dias, e notificando a Ordem dos «Procuradores» (Colegio de Procuradores) para nomear um «procurador» no prazo de três dias. A Ordem dos Advogados apresentará o pedido à Comissão de Apoio Judiciário para aprovação final.

Se a Ordem dos Advogados não puder tomar uma decisão no prazo de 15 dias, o requerente deve reiterar o seu pedido diretamente à Comissão de Apoio Judiciário, que decidirá nomear imediatamente um «procurador» e um advogado, a título provisório, enquanto verifica as informações e os documentos.

A decisão final sobre a concessão ou não do apoio judiciário deve ser adotada pela Comissão de Apoio Judiciário no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido. Se, decorridos 30 dias, ainda não tiver sido tomada uma decisão, as decisões provisórias adotadas pela Ordem dos Advogados e dos «Procuradores» serão ratificadas.

A decisão deve ser notificada, no prazo de três dias, ao requerente, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos «Procuradores» e ao tribunal competente, ou ao presidente do tribunal, se o processo não tiver sido iniciado.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Se for requerente, deve apresentar o pedido, antes de iniciar o processo, à Ordem dos Advogados do local onde se situa o tribunal que irá apreciar a processo principal ou ao tribunal do domicílio do requerente.

1. Se for requerido, deve apresentar o pedido antes de responder ao requerimento. O pedido do requerido não suspende a processo; no entanto, o tribunal pode, oficiosamente ou a pedido do interessado, ordenar a suspensão até que tenha sido proferida a decisão sobre a concessão ou a recusa do direito a apoio judiciário.

No caso de litígios transfronteiriços em que seja solicitado apoio judiciário com vista a intentar uma ação judicial noutro Estado-Membro, o pedido pode também ser apresentado à Ordem dos Advogados (no caso de residentes em Espanha afetados por um litígio noutro Estado) da residência habitual ou do domicílio do requerente.

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Regra geral, é a Ordem dos Advogados que nomeia o advogado, de acordo com o turno. No entanto, o interessado pode designar o seu próprio advogado, desde que este renuncie ao direito de receber qualquer remuneração pela sua intervenção.

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

O apoio judiciário cobre os seguintes custos:

  1. O aconselhamento jurídico prévio;
  2. Honorários de advogados e «procuradores»;
  3. Custos com a publicação de anúncios em jornais oficiais;
  4. Depósitos necessários para a interposição de determinados recursos;
  5. Remunerações de especialistas ou peritos;
  6. Redução de 80 % nos atos notariais e certificados de registo predial e comercial.

Além disso, em caso de litígios transfronteiriços, os serviços de interpretação e de tradução de documentos, bem como as deslocações são incluídos nos casos em que a comparência da pessoa é considerada necessária pelo tribunal que aprecia o processo.

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

Se o rendimento for superior a duas vezes, mas não superior a cinco vezes o salário mínimo nacional, a Comissão de Apoio Judiciário pode, a título excecional, conceder apoio judiciário com base na situação pessoal e familiar do requerente.

São tidas em conta a situação familiar do requerente, o número de filhos ou familiares a cargo, as custas judiciais e outras despesas decorrentes da instauração de um processo, ou outras despesas de natureza semelhante, avaliadas objetivamente e, em qualquer dos casos, sempre que o requerente seja ascendente de uma família numerosa de categoria especial.

Nas mesmas condições que as previstas no parágrafo anterior, o apoio judiciário pode ser concedido tendo em conta a situação em matéria de saúde do requerente e das pessoas com deficiência a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 51/2003, de 2 de dezembro de 2003, relativa à igualdade de oportunidades, à não discriminação e ao acesso universal das pessoas com deficiência, bem como às pessoas que as tenham a cargo, quando atuem no âmbito de um processo em seu nome e no seu interesse, desde que esses processos estejam relacionados com a situação em matéria de saúde ou de deficiência que dá origem a este reconhecimento excecional.

Nesses casos, a Comissão de Apoio Judiciário competente determinará expressamente quais as prestações referidas no artigo 6.º aplicáveis ao requerente.

As despesas processuais não cobertas terão de ser suportadas pelo interessado enquanto se aguarda a decisão do tribunal relativamente às despesas. Se a outra parte for condenada, o beneficiário parcial que pagou as despesas será reembolsado pela parte contrária.

No caso dos cidadãos que residem noutro Estado-Membro da UE, a regra acima referida é aplicada de forma prudencial, tendo em conta o nível de vida no Estado de residência, a fim de evitar causar danos imediatos.

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

Uma vez reconhecido no âmbito de um litígio, o direito a apoio judiciário estende-se a todas as suas formalidades e incidentes, incluindo a execução, se esta ocorrer no prazo de dois anos a contar da decisão judicial proferida em primeira instância, bem como a todos os recursos contra decisões proferidas no âmbito do mesmo litígio, sem necessidade de qualquer pedido adicional.

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

A decisão de concessão de apoio judiciário pode ser revogada se tiver sido obtida através de uma declaração incorreta, falsificação ou omissão de dados por parte do requerente.

O apoio judiciário pode ser retirado se a situação financeira da pessoa que o obtém melhorar no prazo de três anos.

Em qualquer destes casos, aplica-se a regra geral: as custas serão pagas pela parte que perde o processo.

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

Pode impugnar a decisão relativa ao apoio judiciário através de um requerimento apresentado à própria Comissão no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão. A impugnação é decidida pelo tribunal competente.

Última atualização: 14/03/2023

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Apoio judiciário - França

Em França, o apoio judiciário é designado por assistência judiciária (aide juridictionnelle).

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

As custas processuais variam consoante a natureza e a complexidade do litígio, bem como da tramitação e do tribunal competente.

Podem distinguir-se três categorias de custas:

• os honorários de advogado, que não são tabelados e, por conseguinte, são acordados livremente entre o advogado e o seu cliente; em princípio, ficam a cargo do cliente, a menos que este beneficie de apoio judiciário,

• as custas enumeradas especificamente no artigo 695.º do Código de Processo Civil (Code de procédure civile), nomeadamente:

a) Os emolumentos de representação devidos a advogados ou a determinados funcionários públicos (officiers publics ou officiers ministériels); os emolumentos são distintos dos honorários;

b) As custas processuais devidas aos oficiais de justiça;

c) Os custos de pareceres de peritos e de inquéritos;

d) Eventuais despesas incorridas com as testemunhas, tabeladas;

e) As custas relativas às intervenções processuais do advogado,

f) Os preparos judiciais: trata-se das despesas correspondentes às custas tabeladas adiantadas pelos profissionais para efeitos do processo.

As custas ficam a cargo da parte vencida. Este princípio está consagrado no artigo 696.º do Código de Processo Civil. No entanto, o juiz pode, por decisão fundamentada, imputar as custas, total ou parcialmente, à outra parte. Neste último caso, as custas são repartidas pelas partes,

• as restantes despesas incorridas durante a instância pelas partes no processo: em princípio, ficam a cargo destas últimas, salvo decisão em contrário do juiz; esta prerrogativa do juiz pode ser exercida quer em processos penais quer em processos cíveis. O juiz deve ter conta a equidade ou a situação económica da parte que for condenada. Pode, por sua iniciativa, decidir que a parte não seja condenada no pagamento das custas judiciais.

Em processos penais, o Estado suporta as custas judiciais. A pessoa condenada deve pagar uma taxa processual fixa, cujo montante depende da infração em causa.

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

O apoio judiciário faz parte do sistema de assistência judiciária (que substituiu o sistema de assistência jurídica organizado ao abrigo da Lei de 1972) previsto na Lei n.º 91-647, de 10 de julho de 1991, relativa à assistência judiciária, ao apoio judiciário e ao apoio para a intervenção de advogado em processos extrajudiciais (loi no 91-647 du 10 juillet 1991 relative à l’aide juridique et relatif à l’aide juridictionnelle et à l’aide à l’intervention de l’avocat dans les procédures non juridictionnelles).

A assistência judiciária abrange:

  • o apoio judiciário: trata-se do apoio financeiro, total ou parcial, concedido pelo Estado para processos perante um tribunal de primeira ou segunda instância, a execução de decisões, acordos antes da abertura da instância ou divórcios por mútuo consentimento resolvidos extrajudicialmente,
  • o apoio para a intervenção de advogado em processos penais extrajudiciais que possam constituir uma alternativa às ações judiciais (composição penal, mediação penal) ou quando uma pessoa se encontre sob detenção policial, ou a assistência às pessoas detidas perante uma comissão disciplinar,
  • o apoio para efeitos de acesso à justiça (informação, orientação e consulta jurídica gratuita).

O apoio judiciário e o apoio para a intervenção de advogado em processos extrajudiciais destinam-se a pessoas que pretendam fazer valer os seus direitos legais e que disponham apenas de um baixo nível de recursos. Consiste no pagamento integral ou parcial, pelo Estado, dos custos incorridos e cobre igualmente as custas judiciais (advogados, oficiais de justiça, notários, etc.). É concedido a uma pessoa que o solicite quando a ação intentada não seja inadmissível, infundada ou abusiva devido, nomeadamente, ao número de pedidos ou ao seu caráter sistemático.

O apoio judiciário pode ser total, parcial ou nulo. Não cobre quaisquer custos abrangidos por uma apólice de seguro de proteção jurídica ou por outro regime de proteção. Se for caso disso, qualquer parte dos custos assim cobertos será deduzida dos montantes adiantados pelo Estado a título de apoio judiciário.

O apoio judiciário permite que uma pessoa beneficie, de forma gratuita, da assistência de um advogado ou de outro auxiliar de justiça (oficial de justiça, notário, leiloeiro, etc.) e fique isenta do pagamento de parte ou da totalidade das custas judiciais. Está sujeito a critérios de elegibilidade estabelecidos na Lei de 10 de julho de 1991, supracitada, e no Decreto 2020-1717, de 28 de dezembro de 2020, que dá execução à Lei n.º 91-647, de 10 de julho de 1991, relativa à assistência judiciária, ao apoio judiciário e ao apoio para a intervenção de advogado em processos extrajudiciais (loi no 91-647 du 10 juillet 1991 relative à l’aide juridique et relatif à l’aide juridictionnelle et à l’aide à l’intervention de l’avocat dans les procédures non juridictionnelles).

3 Tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

O apoio judiciário é concedido pelo gabinete de apoio judiciário (bureau de l’aide juridictionnelle) tutelado pelos tribunais de competência mista (regionais e de comarca) (Tribunal judiciaire), desde que sejam cumpridos vários critérios de rendimento, nacionalidade, residência e admissibilidade.

Este apoio pode igualmente ser concedido sob reserva de condições derrogatórias em determinadas situações (ver abaixo).

Critérios de rendimento:

Uma pessoa é elegível para beneficiar de apoio judiciário se o seu rendimento fiscal de referência (revenu fiscal de référence) ou a sua capacidade contributiva e o seu património forem inferiores aos limiares fixados por decreto.

Em 1 de janeiro de 2021, entraram em vigor novas disposições que alteraram os critérios de elegibilidade que permitem o acesso ao apoio judiciário. Atualmente, a elegibilidade para beneficiar de apoio baseia-se no seguinte:

  • rendimento tributável de referência (revenu fiscal de référence). O rendimento tributável de referência corresponde a um montante de rendimento anual calculado pela administração fiscal e que consta do aviso de liquidação. Os limiares de elegibilidade são fixados pelo artigo 3.º do Decreto 2020-1717, de 28 de dezembro de 2020, relativo ao apoio judiciário (décret 2020-1717 du 28 décembre 2020 relatif à l’aide juridictionnelle). Por exemplo, os pedidos para beneficiar de apoio judiciário apresentados em 2021 são apreciados à luz do montante do rendimento tributável de referência indicado no aviso de liquidação mais recente. A partir de 1 de janeiro de 2021, o montante do rendimento tributável de referência de uma pessoa singular não pode exceder 11 262 EUR no que se refere à obtenção de apoio judiciário total e 16 890 EUR no que se refere à obtenção de apoio judiciário parcial. O rendimento fiscal de referência tido em consideração para a apreciação do pedido de apoio judiciário é o do seu agregado fiscal. Se o seu agregado fiscal for constituído por várias pessoas, os limites máximos a não exceder têm em conta o rendimento de todas essas pessoas. No entanto, se for solicitado apoio judiciário para um processo relacionado com um litígio entre o requerente e um membro do seu agregado fiscal, os limites máximos de rendimento serão analisados individualmente; nesses casos, é a capacidade contributiva que é tida em conta na análise da elegibilidade para beneficiar de apoio,
  • bens móveis (principalmente poupanças): se o seu valor for superior ao limite máximo aplicável para beneficiar de apoio judiciário total (isto é, 11 262 EUR em 2020 para uma pessoa singular), o requerente não é elegível para beneficiar de apoio judiciário,
  • bens imóveis (excluindo a residência principal e estabelecimentos comerciais): se o seu valor for superior ao dobro do limite máximo aplicável para beneficiar de apoio judiciário parcial (isto é, 33 780 EUR em 2020 para uma pessoa singular), o requerente não é elegível.

Se o agregado fiscal for composto por várias pessoas, os limites máximos a não exceder têm em conta os bens móveis e imóveis de todas essas pessoas. No entanto, se for solicitado apoio judiciário para um processo relacionado com um litígio entre o requerente e um membro do seu agregado fiscal, os limites máximos em termos de bens serão analisados individualmente,

  • a composição do agregado fiscal: se o agregado fiscal for composto por várias pessoas, os limites máximos de rendimento e de bens serão aumentados:
    • 0,18 vezes para cada uma das duas primeiras pessoas adicionais,
    • 0,1137 vezes para as pessoas subsequentes.

No entanto, o apoio judiciário é concedido sem ter em conta os critérios de rendimento às vítimas dos crimes mais graves (vítimas de ataques com intenção de atentar contra a vida ou a integridade física de uma pessoa) e aos seus dependentes.

  • Critério de nacionalidade:

Podem beneficiar de apoio judiciário as pessoas de nacionalidade francesa ou os nacionais dos Estados-Membros da UE (com exceção da Dinamarca) ou os cidadãos de outras nacionalidades com residência habitual regularizada em França. Os cidadãos estrangeiros não residentes em França podem também beneficiar de apoio judiciário em processos perante um tribunal francês, desde que sejam nacionais de um Estado que tenha celebrado com a França um acordo internacional ou bilateral que confira aos seus nacionais direito ao apoio judiciário.

Critério de residência

Excetuando os casos mencionados acima, a residência habitual e regularizada em França é um critério indispensável.

No entanto, os cidadãos estrangeiros beneficiam de apoio judiciário sem terem de satisfazer a condição de residência quando são menores, testemunhas assistidas, pessoas sob investigação, acusados, arguidos ou condenados ou partes que reclamam uma indemnização no âmbito de um processo penal, quando são objeto de uma decisão de proteção nos termos do artigo 515.º-9 do Código Civil, quando são objeto de acordos sobre a sentença ou quando são objeto de um processo relativo às condições previstas no Código de entrada e residência de cidadãos estrangeiros em França e do direito de asilo em França.

  • Critério de admissibilidade:

O apoio judiciário é concedido a requerentes cujas ações não se afigurem manifestamente inadmissíveis ou infundadas. Esta condição não se aplica aos demandados, responsáveis em matéria civil, testemunhas assistidas, acusados, arguidos e condenados.

Em matéria de recursos, o apoio judiciário é negado aos requerentes se não for possível estabelecer um fundamento razoável que justifique o recurso.

Nos casos em que o apoio judiciário tenha sido recusado com base nesse fundamento e em que o juiz tenha julgado admissível a ação intentada pelo requerente, é atribuído um reembolso das custas, despesas e honorários incorridos ou pagos pelo requerente, num montante correspondente ao apoio judiciário do qual teria beneficiado em função dos seus rendimentos.

Situações específicas

O apoio judiciário é concedido sem qualquer análise dos critérios de elegibilidade se o requerente já tiver recebido apoio judiciário para o seu processo e o seu oponente em juízo tiver recorrido da decisão proferida a seu favor, ou se recorrer para o Tribunal Nacional do Direito de Asilo (Cour nationale du droit d’asile).

Do mesmo modo, as pessoas que não preencham os critérios de elegibilidade podem beneficiar, a título excecional, de apoio judiciário se a sua ação se revelar particularmente digna de interesse em razão do objeto do litígio ou do custo previsível do processo (artigo 6.º da Lei de 10 de julho de 1991 relativa ao apoio judiciário).

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

O apoio judiciário é concedido aos demandantes e aos demandados, em processos graciosos ou contenciosos perante qualquer tribunal, bem como em procedimentos de audição de menores.

Pode ser atribuído para a totalidade ou parte da instância, bem como no sentido de obter uma transação antes da abertura da instância.

Além disso, o apoio judiciário pode ser concedido com vista a alcançar a execução de uma decisão judicial ou de qualquer outro título executivo, incluindo nos casos em que emana de outro Estado-Membro, com exceção da Dinamarca.

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

O deferimento provisório pode ser concedido se o processo puser em causa as condições de vida essenciais da parte interessada, nomeadamente nos casos de execução coerciva que impliquem uma penhora de bens ou uma expulsão. Nesse caso, pode ser concedido quer pelo presidente do gabinete de apoio judiciário, quer pelo tribunal competente ou pelo seu presidente. Em processos penais, a tramitação permite que o deferimento provisório seja concedido em caso de urgência (por exemplo, intervenção durante uma audiência preliminar ou apresentação imediata em juízo).

O deferimento provisório é concedido durante o processo e abrange o conjunto das ações da instância.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

O formulário de pedido de apoio judiciário pode ser descarregado e impresso copiando a seguinte ligação para o seu navegador:

A ligação abre uma nova janelahttps://www.justice.fr/formulaire/demande-aide-juridictionnelle.

O apoio judiciário pode ser solicitado antes da apresentação da petição ou no decurso do processo.

Pode igualmente requerer apoio judiciário após o termo do processo, por exemplo, para executar a decisão judicial.

Pode obter um formulário de pedido de apoio judiciário junto do tribunal do seu local de residência ou do local onde o processo será apreciado, bem como junto do «Ponto Justiça» [Centros de Justiça de Proximidade (Maisons de la Justice et du Droit), Ponto de Acesso ao Direito (Point d’Accès au Droit) ou Local de Acesso ao Direito (Relais d’Accès au Droit)] mais próximo de si. Para o localizar, consultar a seguinte página Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.annuaires.justice.gouv.fr/lieux-dacces-aux-droits-10111/.

Para os cidadãos franceses residentes no estrangeiro, é igualmente possível solicitar o formulário nos consulados ou junto do gabinete do direito da União, do direito internacional privado e do auxílio em matéria civil:

Département de l'entraide, du droit international privé et européen, Ministère de la Justice,

Direction des affaires civiles et du sceau,

13 place Vendôme, 75042 Paris Cedex 01.

Para os cidadãos estrangeiros não residentes em França, é possível obter o formulário de pedido de apoio judiciário junto da autoridade central designada pelo seu país para a transmissão de pedidos internacionais de apoio judiciário. A maioria dos países designou para esse efeito o respetivo Ministério da Justiça. A França designou o serviço do Ministério da Justiça acima referido, a saber, o gabinete do direito da União, do direito internacional privado e do auxílio em matéria civil (Bureau du droit de l’Union, du droit international privé et de l’entraide civile), para tratar os pedidos em matéria civil, comercial ou administrativa dos cidadãos residentes em Estados membros do Conselho da Europa que são partes no Acordo Europeu sobre Transmissão de Pedidos de Apoio Judiciário, de 27 de janeiro de 1977, tendo-lhe atribuído competências para receber e enviar os pedidos.

Os cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia, com exceção da Dinamarca, que tenham residência em França num litígio apreciado por um tribunal francês podem beneficiar do apoio judiciário internacional em matéria civil e comercial, em conformidade com a Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003. Em França, o serviço competente para o tratamento destes pedidos é o gabinete de apoio judiciário:

Bureau de l’aide juridictionnelle

Service de l’accès au droit et à la justice et de l’aide aux victimes (SADJAV)

Ministère de la Justice

13 place Vendôme, 75042 Paris Cedex 01.

Nota: Brevemente, será possível solicitar apoio judiciário através do Sistema de Informação sobre Apoio Judiciário (Système d’information de l’aide juridictionnelle), que está atualmente a ser testado em alguns tribunais.

O Sistema de Informação sobre Apoio Judiciário permitirá às pessoas apresentar pedidos de apoio judiciário através da Internet e permitirá ao Gabinete de Apoio Judiciário receber os pedidos em causa, simplificando assim os procedimentos para as pessoas e reduzindo o tempo necessário para o tratamento dos pedidos.

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

O formulário de pedido de apoio judiciário tem de ser preenchido e acompanhado de documentos comprovativos (aviso de liquidação, elementos que comprovem a situação familiar ou a nacionalidade, etc.), nos termos do Decreto de 30 de dezembro de 2020 relativo ao conteúdo do formulário de pedido de apoio judiciário e à lista dos documentos que devem acompanhá-lo (arrêté du 30 décembre 2020 relatif au contenu du formulaire de demande d’aide juridictionnelle et à la liste des pièces à y joindre). Os documentos comprovativos dizem sobretudo respeito aos recursos financeiros (do requerente e das pessoas que residem habitualmente sob o mesmo teto), ao objeto do pedido e ao tribunal competente.

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

O pedido de apoio judiciário pode ser apresentado ou enviado ao gabinete de apoio judiciário da sua área de residência ou ao gabinete de apoio judiciário correspondente à jurisdição do tribunal que deverá julgar o processo.

Cada tribunal de competência mista (Tribunal judiciaire) (anteriormente tribunal regional) (Tribunal de grande instance) integra um gabinete único de apoio judiciário, que trata os pedidos de apoio judiciário destinados à instauração de um processo perante esse tribunal ou outro sob a jurisdição do mesmo: tribunais de competência mista (Tribunal judiciaire), tribunais administrativos (Tribunal administratif), tribunais do trabalho (Conseil de prud’hommes), bem como tribunais de recurso (Cour d’appel) e tribunais administrativos de recurso (Cour administrative d’appel).

Em derrogação da regra do gabinete único, existe igualmente um gabinete em cada um dos seguintes órgãos jurisdicionais:

  • Tribunal de Cassação (Cour de cassation), o supremo tribunal comum,
  • Conselho de Estado (Conseil d’état), que constitui o supremo tribunal administrativo,
  • Tribunal Nacional do Direito de Asilo (Cour nationale du droit d’asile).

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

Receberá na sua morada uma notificação da decisão do gabinete de apoio judiciário.

Existe um simulador em linha que pode ser utilizado para estimar os eventuais direitos a apoio judiciário de que possa beneficiar:

A ligação abre uma nova janelahttps://www.justice.fr/simulateurs/aide-juridictionnelle.

Esta simulação permite-lhe conhecer os seus eventuais direitos a apoio judiciário. No entanto, não substitui uma análise adequada do seu pedido, pelo que não prejudica a decisão que será tomada pelo gabinete de apoio judiciário.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Deve contactar o seu advogado (ou auxiliar de justiça, por exemplo, oficial de justiça, perito, notário, etc.) ou o advogado nomeado para o representar, com vista a expor-lhe o seu caso e a facultar-lhe todas as informações e documentos pertinentes para o seu trabalho.

Se lhe tiver sido concedido apoio judiciário parcial, tem de chegar a acordo com seu representante quanto aos honorários complementares que terá de lhe pagar. O montante respetivo deve constar de um acordo que terá de assinar.

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Qualquer litigante pode escolher livremente o seu advogado.

Se optar por escolher um advogado, terá de indicar o nome do mesmo no formulário de pedido de apoio judiciário.

No entanto, se não tiver um advogado, ser-lhe-á nomeado um pelo bastonário da Ordem dos Advogados do Tribunal de Competência Mista (Tribunal judiciaire) [anteriormente Tribunal Regional (Tribunal de grande instance)] ou pelo presidente do tribunal chamado a conhecer da ação.

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

O apoio judiciário total cobre, efetivamente, todas as custas judiciais, incluindo os emolumentos pagos diretamente ao advogado ou a outros auxiliares de justiça (oficiais de justiça, peritos, notários, etc.). Estes emolumentos são calculados em função de uma tabela ou taxa por tipo de processo.

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

Consoante os seus rendimentos, pode ser-lhe concedido um apoio judiciário parcial correspondente a uma de duas taxas: 55 % ou 25 % a cargo do Estado. Fica a seu cargo um complemento de honorários sem tarifa tabelada, fixado por mútuo acordo com o advogado, sob o controlo do bastonário da Ordem dos Advogados, ao qual poderá recorrer em caso de litígio.

À semelhança do apoio judiciário total, a concessão de apoio judiciário parcial isenta o beneficiário de todas as outras custas judiciais.

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

  • Se o recurso for interposto por si, tem de apresentar um novo pedido, que será avaliado tendo em conta os critérios de elegibilidade legalmente estabelecidos.
  • Em contrapartida, se o recurso for interposto pelo seu oponente em juízo, qualquer direito a apoio judiciário que lhe tenha sido concedido continuará a produzir efeitos. No entanto, tem de apresentar expressamente um novo pedido ao gabinete de apoio judiciário do Tribunal de Competência Mista (Tribunal judiciaire) do seu local de residência ou da comarca em que se situa o tribunal de recurso.
  • Caso já tenha beneficiado de apoio judiciário nas instâncias anteriores e pretenda interpor recurso de cassação, as decisões de deferimento anteriores deixam de ser válidas. Pode apresentar o pedido junto do gabinete de apoio judiciário vinculado ao Tribunal de Cassação, ao qual compete apreciar, além do seu nível de rendimentos, a admissibilidade da ação prevista. Com efeito, em matéria de recursos, o apoio judiciário pode ser-lhe recusado se não for possível estabelecer um fundamento razoável que justifique o recurso.

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

O direito a apoio judiciário pode ser-lhe retirado total ou parcialmente (artigo 50.º da Lei de 1991 e artigos 65.º a 68.º do Decreto 2020-1717, de 28 de dezembro de 2020, relativo ao apoio judiciário) durante ou após o processo, caso se verifique uma das seguintes situações:

  • se o apoio tiver sido obtido com base em declarações ou documentos falsos ou inexatos,
  • no contexto de processos vexatórios ou que tenham sido considerados dilatórios e manifestamente inadmissíveis,
  • se, no decurso do processo, o valor dos bens móveis ou imóveis do beneficiário aumentar significativamente,
  • quando a decisão final lhe tiver adjudicado bens que excedam os limites máximos de elegibilidade para beneficiar de apoio judiciário,
  • quando os elementos externos do estilo de vida do beneficiário de apoio judiciário ou de apoio para a intervenção de advogado se afigurarem manifestamente incompatíveis com o montante dos recursos anuais tidos em conta para apreciar a sua elegibilidade.

As decisões de revogação do apoio judiciário obrigam o beneficiário a reembolsar o montante da contribuição paga pelo Estado.

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

Se lhe for recusado apoio judiciário, pode recorrer da decisão.

Pode recorrer pessoalmente ou através de um advogado.

Pode recorrer de uma decisão de recusa categórica de apoio judiciário ou de uma decisão de concessão de apoio parcial.

O recurso tem de ser interposto no prazo de 15 dias a contar da A ligação abre uma nova janelanotificação da decisão.

Tem de indicar, no recurso, as razões pelas quais contesta a decisão tomada. Exemplo: um erro no número de pessoas do seu agregado familiar ou no montante dos seus rendimentos.

O recurso tem de ser enviado, por carta registada com aviso de receção, ao gabinete de apoio judiciário que emitiu a decisão.

Tem de incluir uma cópia da decisão impugnada.

A instância que proferiu a decisão transmitirá o seu pedido à autoridade competente para apreciar o recurso. A autoridade competente para apreciar o recurso depende do tribunal competente para apreciar o processo em relação ao qual solicitou apoio judiciário.

Autoridade competente para apreciar o recurso em função do tribunal


Tribunal

Autoridade responsável pela apreciação do recurso

Caso geral

Primeiro presidente do tribunal de recurso de que depende o tribunal que conhece do processo ou do tribunal de recurso que conhece do processo

Tribunal Nacional do Direito de Asilo (Cour nationale du droit d’asile - CNDA)

Presidente do Tribunal Nacional do Direito de Asilo

Tribunal administrativo

Presidente do Tribunal Administrativo de Recurso de que depende o tribunal

Tribunal Administrativo de Recurso

Presidente do Tribunal Administrativo de Recurso que conhece do processo

Conselho de Estado

Presidente da Secção do Contencioso do Conselho de Estado

Tribunal de Cassação

Primeiro presidente do Tribunal de Cassação

Tribunal de Conflitos de Jurisdição

Presidente do Tribunal de Conflitos de Jurisdição

Uma vez apreciado o recurso, a decisão ser-lhe-á A ligação abre uma nova janelanotificada por correio eletrónico.

Se não concordar com esta nova decisão, não poderá contestá-la. Esta segunda decisão é definitiva.

Nota:

  • Um recurso interposto por um advogado junto do presidente do Tribunal Administrativo de Recurso ou do presidente da secção do contencioso do Conselho de Estado tem de ser enviado através do serviço de recurso à distância A ligação abre uma nova janelaTélérecours.
  • Poderá ser concedido apoio judiciário de forma retroativa se uma das partes tiver intentado uma ação e obtido ganho de causa, embora o apoio lhe tivesse sido negado com o fundamento de que essa ação não reunia condições razoáveis de sucesso.
Última atualização: 21/02/2022

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Apoio judiciário - Croácia

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

O artigo 151.º do Código de Processo Civil (Zakon o parničnom postupku) determina que as custas processuais são constituídas pelas despesas suportadas durante ou no âmbito do processo. Estas custas incluem, por exemplo, as despesas relacionadas com a admissão de provas, as taxas judiciais, as despesas de publicação, as ajudas de custo e despesas de deslocação dos juízes e dos secretários, as despesas de deslocação das partes relativas à sua apresentação em tribunal e despesas semelhantes. As custas processuais incluem igualmente os honorários de advogados e dos restantes intervenientes com direito a cobrar honorários nos termos da lei.

Em conformidade com o artigo 152.º do Código de Processo Civil, cada uma das partes suporta previamente as despesas resultantes dos seus atos. Sempre que uma das partes proponha a admissão de provas, deve depositar antecipadamente, por despacho do tribunal, o montante necessário para suportar as custas respeitantes à admissão de provas. As decisões relativas às custas processuais regem-se pelo princípio fundamental da parte que vence o processo. Assim, o artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina que a parte vencida terá de pagar à parte contrária e a outras eventuais partes intervenientes as custas que advierem do prosseguimento do processo. O interveniente do lado da parte vencida deve suportar as despesas incorridas pelos seus atos. Se as partes perderem parcialmente a ação, o tribunal, em conformidade com o artigo 154.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, determina um reembolso à parte vencedora proporcional às conclusões finais do pedido. Aplicam-se normas especiais nos casos em que as custas judiciais incumbem a uma das partes ou resultam de um acontecimento associado a essa parte, sempre que a sentença tenha sido proferida com base numa confissão, a parte requerente tenha desistido do recurso ou da ação, o processo tenha sido encerrado por resolução judicial ou quando participem partes conjuntas no processo (artigos 156.º a 161.º do Código de Processo Civil).

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

Na aceção da Lei sobre o Apoio Judiciário Gratuito (Zakon o besplatnoj pravnoj pomoći), o apoio judiciário tem por objetivo assegurar a igualdade perante a lei, bem como garantir aos cidadãos da República da Croácia e restantes indivíduos, nos termos da Lei sobre o Apoio Judiciário Gratuito, proteção judicial efetiva e acesso aos tribunais e demais organismos de direito público em condições idênticas.

O apoio judiciário é prestado nas modalidades de apoio judiciário principal ou secundário.

O apoio judiciário principal inclui:

  • informações jurídicas de caráter geral,
  • aconselhamento jurídico,
  • elaboração de requerimentos a apresentar a organismos públicos, ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ou a organizações internacionais nos termos de acordos internacionais e das normas sobre o funcionamento destes organismos,
  • representação em processos perante organismos de direito público,
  • aconselhamento jurídico no âmbito de resolução extrajudicial de litígios.

O apoio judiciário primário é prestado pelos organismos administrativos dos distritos e do município de Zagrebe (a seguir, «organismos administrativos»), por associações autorizadas e por clínicas jurídicas. Na prestação de apoio judiciário primário, os organismos administrativos estão autorizados a prestar informações jurídicas de caráter geral e aconselhamento jurídico, bem como a elaborar requerimentos e peças processuais.

O apoio judiciário secundário abrange:

  • aconselhamento jurídico,
  • elaboração de requerimentos a apresentar ao empregador em processos de proteção dos direitos dos trabalhadores,
  • elaboração de peças processuais em processos judiciais,
  • representação em processos judiciais,
  • apoio judiciário no âmbito de uma resolução amigável de litígios.

O apoio judiciário secundário é prestado por advogados.

O apoio judiciário secundário abrange igualmente:

  • isenção das despesas dos processos judiciais,
  • isenção das taxas judiciais.

3 Tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

Têm direito a receber apoio judiciário gratuito:

  • os cidadãos croatas,
  • crianças que não tenham nacionalidade croata, mas que se encontrem na Croácia e não estejam acompanhadas de um tutor adulto,
  • cidadãos estrangeiros com residência temporária, desde que sejam cumpridas condições de reciprocidade no direito de residência, ou os cidadãos estrangeiros com residência permanente,
  • cidadãos estrangeiros que beneficiem de proteção temporária,
  • cidadãos estrangeiros em situação ilegal e os cidadãos estrangeiros em estada de curta duração sujeitos a processos de expulsão ou de repatriamento,
  • os requerentes de asilo, os beneficiários do direito de asilo, os cidadãos estrangeiros sob proteção subsidiária e os respetivos familiares legalmente residentes na República da Croácia, em processos no âmbito dos quais o apoio judiciário não esteja previsto por uma lei específica.

Regra geral, o apoio judiciário secundário é concedido sob reserva do cumprimento das seguintes condições patrimoniais:

  1. O rendimento mensal total do requerente e dos membros do seu agregado familiar não pode exceder o montante da base de cálculo por membro do agregado familiar (3 326,00 HRK); e
  2. O valor total do património do requerente e dos membros do seu agregado familiar não pode exceder um montante correspondente a 60 vezes a base de cálculo (199 560,00 HRK).

O apoio judiciário secundário é aprovado sem avaliação prévia da situação económica do requerente, se este for:

  1. Um menor num processo de reconhecimento do direito à pensão de alimentos;
  2. A vítima de um crime violento num processo de indemnização pelos danos causados pelo crime;
  3. O beneficiário de ajuda alimentar ao abrigo da legislação especial que rege os direitos em matéria de segurança social; ou
  4. O beneficiário do direito a uma pensão de subsistência ao abrigo da Lei sobre os Direitos dos Veteranos da Guerra da Independência da Croácia e dos respetivos Familiares (Zakon o pravima hrvatskih branitelja iz Domovinskog rata i članova njihovih obitelji) e da Lei relativa à Proteção dos Veteranos de Guerra Militares e Civis (Zakon o zaštiti vojnih i civilnih invalida rata).

O apoio judiciário também pode ser concedido no âmbito de litígios transfronteiriços. Um litígio transfronteiriço é um litígio em que uma das partes que requer apoio judiciário tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro da UE diferente do Estado-Membro onde está situado o tribunal ou onde a decisão deverá ser executada.

O apoio judiciário em litígios transfronteiriços é concedido em processos civis e comerciais, processos de mediação, resolução extrajudicial de litígios, execução de documentos autênticos e aconselhamento jurídico nesses processos. As disposições relativas ao apoio judiciário em litígios transfronteiriços não se aplicam em processos fiscais, aduaneiros e outros processos administrativos.

No âmbito de um litígio transfronteiriço, o apoio judiciário é concedido ao seu requerente se este preencher as condições previstas na Lei sobre o Apoio Judiciário Gratuito. A título excecional, pode ser concedido apoio judiciário a um requerente que não preencha as condições exigidas para obter apoio judiciário nos termos da Lei sobre o Apoio Judiciário Gratuito, se este demonstrar que não tem capacidade para suportar as custas processuais devido à diferença entre o custo de vida no Estado-Membro do seu domicílio ou residência habitual e o custo de vida na República da Croácia.

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

Pode ser prestado apoio judiciário primário sem qualquer tipo de processos judiciais, desde que:

  • o requerente não tenha conhecimentos ou capacidade suficientes para fazer valer os seus direitos,
  • não tenha sido concedido apoio judiciário ao requerente ao abrigo de legislação específica,
  • o pedido apresentado não se afigure manifestamente infundado, e
  • a situação material do requerente não lhe permita pagar assistência jurídica profissional sem pôr em risco a sua subsistência ou a dos membros do seu agregado familiar.

Pode ser concedido apoio judiciário secundário por advogados e isenção das custas do processo judicial nos seguintes processos:

  • processos relativos a direitos reais, exceto nos processos de registos cadastrais,
  • processos relativos a relações laborais,
  • processos relativos a relações familiares, exceto em processos de divórcio por mútuo consentimento, se os cônjuges não tiverem filhos menores comuns ou adotados ou filhos maiores a seu cargo,
  • processos de execução e processos de constituição de garantias relativos à cobrança coerciva ou à garantia de créditos decorrentes de processos em que pode ser concedido apoio judiciário nos termos das disposições da Lei relativa ao apoio judiciário gratuito,
  • resolução amigável de um litígio,
  • a título excecional, em todos os outros processos judiciais administrativos e civis, sempre que necessário devido às circunstâncias específicas da vida dos requerentes e dos membros do seu agregado familiar, em conformidade com o objetivo fundamental da Lei relativa ao apoio judiciário gratuito.

O apoio judiciário secundário prestado por advogados pode ser concedido nos processos referidos antes e nas seguintes condições:

  • em processos complexos,
  • se o requerente não tiver capacidade para se representar a si próprio,
  • se a situação material do requerente não lhe permitir pagar assistência jurídica profissional sem pôr em risco a sua subsistência ou a dos membros do seu agregado familiar, em conformidade com as condições específicas previstas no artigo 14.º da Lei relativa ao apoio judiciário gratuito,
  • se o litígio não for considerado vexatório,
  • se, nos seis meses anteriores, o pedido do requerente não tiver sido indeferido devido à prestação intencional de informações incorretas, e
  • se não tiver sido concedido apoio judiciário ao requerente ao abrigo de legislação específica.

A isenção das taxas judiciais pode ser concedida em todos os processos judiciais (processos judiciais civis e processos administrativos) se a situação material do requerente for suscetível de levar a que o pagamento das taxas judiciais ponha em risco a sua subsistência e a dos membros do agregado familiar, em conformidade com as condições específicas previstas no artigo 14.º da Lei sobre o Apoio Judiciário Gratuito. A tomada da decisão terá especialmente em conta o montante das taxas judiciais aplicáveis no processo em que for requerida a sua isenção.

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

O organismo administrativo deve decidir do pedido de concessão de apoio judiciário secundário no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se, devido à expiração de prazos, existir um risco de o requerente ser inibido do seu direito de praticar os atos em relação aos quais foi apresentado o pedido de apoio, o organismo administrativo deverá decidir do pedido num prazo mais curto que o indicado, permitindo ao requerente praticar em tempo útil os atos em relação aos quais apresentou o pedido.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

O processo para obtenção de apoio judiciário principal é aberto através de um contacto direto com o prestador desse apoio (associação autorizada, consultório de apoio judiciário ou organismo administrativo), não sendo necessário preencher qualquer formulário de pedido específico.

O procedimento de concessão de apoio judiciário secundário é aberto mediante a apresentação, ao departamento competente, de um pedido de concessão de apoio judiciário através do formulário previsto para o efeito. O formulário de pedido de concessão de apoio judiciário pode ser obtido nos serviços do Ministério da Justiça e da Administração Pública (Ministarstvo pravosuđa i uprave) ou através do seu sítio Web.

O pedido de apoio judiciário num litígio transfronteiriço e o pedido de transferência do pedido de apoio judiciário num litígio transfronteiriço devem ser apresentados mediante formulários conformes com a Decisão 2004/844/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2004, que estabelece um formulário para os pedidos de apoio judiciário, em aplicação da Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, e com a Decisão 2005/630/CE da Comissão, de 26 de agosto de 2005, que estabelece um formulário para a transmissão dos pedidos de apoio judiciário nos termos da Diretiva 2003/8/CE do Conselho.

Os formulários, bem como todos os documentos que os acompanham no âmbito de litígios transfronteiriços, devem ser traduzidos para a língua croata. Caso contrário, o pedido é rejeitado.

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

O pedido apresentado ao organismo administrativo competente deve ser acompanhado do consentimento por escrito do requerente e dos membros do seu agregado familiar para o acesso a todos os dados sobre a globalidade dos rendimentos e do património, no qual o requerente confirma que as informações prestadas são exatas e completas.

As vítimas de violência doméstica devem anexar o seu consentimento para o acesso a todos os dados sobre os rendimentos e o património apenas em relação a elas próprias. O consentimento não pode ser dado pelos membros do agregado familiar que intervenham no processo na qualidade de parte contrária nem por aqueles cujo interesse se oponha ao interesse do requerente.

O formulário de pedido de apoio judiciário transfronteiriço deve ser acompanhado dos documentos comprovativos necessários à tomada de uma decisão sobre o pedido.

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

O procedimento para obtenção de apoio judiciário primário é aberto contactando diretamente o prestador desse apoio (associação autorizada, clínica jurídica ou organismo administrativo), não sendo necessário apresentar um pedido específico. Em contrapartida, o procedimento para obtenção de apoio judiciário secundário é aberto mediante a apresentação de um pedido ao organismo administrativo competente em cuja jurisdição se situa o domicílio ou a residência habitual do requerente.

Os requerentes com domicílio ou residência habitual num Estado-Membro da União Europeia que pretendam obter apoio judiciário em litígios transfronteiriços perante um tribunal da República da Croácia devem apresentar o pedido de apoio judiciário ao Ministério da Justiça e da Administração Pública da República da Croácia (autoridade recetora).

As partes com domicílio ou residência habitual na República da Croácia que pretendam obter apoio judiciário em litígios transfronteiriços perante um tribunal de outro Estado-Membro devem apresentar o respetivo pedido ao serviço em cuja jurisdição se situa a sua residência permanente ou habitual.

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

O apoio judiciário secundário é concedido aos requerentes que satisfaçam as condições exigidas para exercer o direito a apoio judiciário através da adoção de uma decisão de concessão de apoio judiciário. O organismo administrativo deve pronunciar-se sobre o pedido no prazo de 15 dias a contar da data em que o mesmo foi apresentado.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

A decisão de concessão de apoio judiciário confere o direito de utilizar todas as modalidades de apoio judiciário secundário num processo especial, em qualquer fase do mesmo. Essa decisão contém os dados pessoais do beneficiário de apoio judiciário, uma descrição sucinta da matéria jurídica para a qual o apoio judiciário foi concedido, a forma e o alcance do apoio judiciário concedido, as informações relativas ao advogado que prestará o apoio judiciário e as restantes informações essenciais para a execução da decisão.

Se um requerente solicitar apoio judiciário sob a forma de isenção das taxas judiciais, deve informar o tribunal, na sua petição ou quando praticar outro ato no processo judicial, sobre o pedido de isenção do pagamento das taxas judiciais; além disso, deve apresentar a decisão que o isenta do pagamento das taxas judiciais no prazo máximo de seis meses a contar da data de apresentação da petição ou da data da prática de outro ato no processo judicial.

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Na decisão de concessão de apoio judiciário secundário é igualmente nomeado o advogado que prestará o apoio judiciário. O beneficiário do apoio judiciário deverá informar da decisão o advogado nomeado pela mesma. A título excecional, o organismo administrativo pode nomear outro advogado para o beneficiário com o consentimento prévio deste, que deve ser apenso ao pedido de apoio judiciário.

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

Conforme indicado antes, a decisão de concessão de apoio judiciário confere o direito de utilizar todas as modalidades de apoio judiciário secundário num processo especial, em qualquer fase do mesmo. Com base na decisão de concessão de apoio judiciário, o beneficiário pode ficar isento do pagamento dos honorários de advogados, das custas processuais (isenção do pagamento de um adiantamento para despesas com testemunhas, intérpretes, peritos, inquéritos e publicações judiciais) e taxas judiciais.

O apoio judiciário é concedido na íntegra se o requerente for beneficiário de ajuda alimentar ao abrigo da legislação específica aplicável ao exercício de direitos conferidos pelo sistema de proteção social, ou de uma pensão de subsistência ao abrigo da Lei sobre os Direitos dos Veteranos da Guerra da Independência da Croácia e dos respetivos Familiares e da Lei relativa à Proteção dos Veteranos de Guerra Militares e Civis, ou caso o rendimento total do requerente e dos membros do seu agregado familiar não exceda 50 % do montante mensal da base de cálculo por membro do agregado familiar.

Qualquer aumento do montante total dos rendimentos do requerente e dos membros do seu agregado familiar acima de 50 % da base de cálculo por membro do agregado familiar implica uma redução do montante do apoio judiciário, de modo que cada aumento de 10 % implica uma redução de 10 % do apoio judiciário; no entanto, o montante do apoio judiciário não deve ser inferior a 50 % dos custos definidos para o apoio judiciário.

Se o apoio judiciário não for concedido na íntegra, o requerente pode recorrer da parte da decisão que recusa a concessão do apoio judiciário para o Ministério da Justiça e da Administração Pública. O recurso não protela a utilização da parte aprovada do apoio judiciário. Pode ser instaurado um processo administrativo contra a decisão do Ministério da Justiça e da Administração Pública que nega provimento ao recurso.

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

Quando o apoio judiciário não seja concedido na íntegra, a parte remanescente das custas é suportada pelo próprio beneficiário. Em qualquer caso, se o beneficiário de apoio judiciário vencer a causa, o tribunal condenará a outra parte no pagamento das suas despesas.

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

Os pedidos de concessão de apoio judiciário permitem solicitar apoio judiciário para as duas instâncias do processo civil. Em caso de utilização de vias de recurso extraordinárias, cumpre observar a apresentação de um pedido específico, sendo proferida uma decisão exclusiva para esse ato jurídico.

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

Sempre que, no decurso do processo, se verifique uma melhoria da situação financeira do beneficiário de apoio judiciário e dos membros do seu agregado familiar relativamente à situação existente no momento da apresentação do pedido, suscetível de se repercutir no direito do requerente à utilização do apoio judiciário ou no seu âmbito, o organismo administrativo competente anula, na totalidade ou em parte, a decisão de concessão de apoio judiciário. Incumbe ao beneficiário informar o organismo administrativo da melhoria da sua situação financeira no prazo de oito dias após ter conhecimento desse facto. O beneficiário de apoio judiciário pode recorrer, junto do Ministério da Justiça e da Administração Pública, de uma decisão que revogue uma decisão de concessão de apoio judiciário, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação da decisão. Pode ser instaurado um processo administrativo contra a decisão do Ministério da Justiça e da Administração Pública.

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

O requerente ou o beneficiário de apoio judiciário pode recorrer da decisão do organismo administrativo de indeferir o seu pedido de apoio judiciário, ou da parte de uma decisão que dá apenas provimento parcial ao pedido, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação da decisão. O Ministério da Justiça e da Administração Pública deve pronunciar-se sobre o recurso no prazo de oito dias a contar da data da receção de um recurso válido. Pode ser instaurado um processo administrativo contra a decisão do Ministério da Justiça e da Administração Pública.

 

Mais informações

Sítio Web do A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça e da Administração Pública

Lei relativa ao apoio judiciário gratuito [Narodne novine (NN; Jornal Oficial da República da Croácia) n.os 143/13 e 98/19].

Lei de Processo Civil (Jornal oficial da República da Croácia, n.os 53/91, 91/92, 58/93, 112/99, 88/01, 117/03, 88/05, 02/07, 84/08, 96/08, 123/08, 57/11, 148/11- texto consolidado, 25/13, 89/14, 70/19)

Última atualização: 23/05/2023

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Apoio judiciário - Itália

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

(Fontes de direito) - As dotações e a tramitação das despesas dos processos judiciais, bem como as do apoio judiciário encontram-se totalmente regulamentadas no Decreto do Presidente da República n.º 115 de 30.5.2002 (Diário Oficial n.º 139/2002) alterado pela última vez pelo Decreto Legislativo n.º 24, de 7.03.2019 (Diário Oficial n.º 72, de 26.3.2019, que alargou esse instituto também às pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus), que estabelece o Testo Único (Legislação Consolidada - LC) sobre as custas judiciais (artigos 74.º a 145.º, nomeadamente disposições comuns dos artigos 74.º ao 89.º e disposições específicas em matéria de apoio judiciário em processos civis, administrativos, contabilísticos e fiscais, artigos 119.º a 145.º).

A Lei n.º 794, de 13 de junho de 1942 e sucessivas alterações da mesma aplicam-se aos honorários dos advogados em matéria civil, comercial, administrativa e fiscal; os honorários relativos a serviços judiciais individuais são imputados com base na tarifa aprovada pelo Decreto Ministerial n.º 585 de 1994.

(Custas do processo) – as custas dos processos judiciais em matéria civil e comercial, pressupondo que o termo «custas» tem um sentido lato, incluem tanto as despesas relativas ao processo como as despesas e honorários relativos à defesa legal nos tribunais.
As despesas relativas ao processo incluem uma taxa unificada para o registo do processo e outras rubricas de despesa que possam inclusivamente ser eventuais (como, por exemplo, os custos de consultoria técnica e os direitos de cópias de documentos).

A taxa unificada referida no n.º 115 do T.U. de 2002 é devida a título de cada instância, inclusiva nos processos de insolvência e processos voluntários, exceto em casos de isenção legal previstos na lei.

Não estão, em particular, sujeitos à taxa unificada os processos de família e os respeitantes ao estatuto das pessoas referidas no Livro IV do Código de Processo Civil (por exemplo, a separação judicial dos cônjuges; disposições relativas aos menores; regimes matrimoniais, reconhecimento do estatuto de refugiado); providências cautelares (por exemplo, apreensões para proteção de créditos); processos em matéria fundiária e processos executivos de cessão e liberação; processos relativos a pensões de alimentos e, em qualquer caso, todos os processos relacionados com menores (por exemplo, processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais) e a determinação de competência e jurisdição.

Os motivos da isenção devem resultar de declaração específica que a parte deve apresentar na petição inicial.

Os pedidos civis de indemnização por perdas e danos em processo penal não estão sujeitos ao pagamento da taxa unificada se apenas for requerida a condenação geral do responsável; se for pedida, mesmo a título provisório, a condenação ao pagamento de uma soma a título de indemnização, a taxa é devida se o pedido for deferido. A taxa varia em função da natureza e do valor do processo, oscilando entre um mínimo de 62 euros e um máximo de 930 euros.

(Obrigação de pagamento) - Cada parte pagará as despesas dos atos processuais que apresente ou solicite e procederá ao adiantamento das despesas relativas aos atos necessários ao processo, sempre que o adiantamento lhe seja exigido por lei ou por decisão do juiz (por exemplo, despesas de consultoria); se a parte for elegível para apoio judiciário, os custos serão suportados pelo Estado.
No que diz respeito à taxa unificada, esta deve ser paga pela parte que começa por instaurar o processo ou apresentar o pedido ou, nos processos executivos, apresenta o pedido de cessão ou alienação.

O valor do processo é o indicado pela parte no pedido apresentado na petição inicial; a parte que altera o pedido ou que efetua um pedido reconvencional ou uma intervenção autónoma que aumente o valor do processo, é obrigada ao pagamento de uma taxa complementar.

(Critério para atribuição do pagamento das custas) - De acordo com o princípio geral enunciado no artigo 91.º do Código de Processo Civil, o juiz, na sentença relativa ao processo, ordena à parte vencida o reembolso das despesas processuais da parte vencedora.

A decisão sobre as custas do processo é deixada ao critério do juiz, que pode inclusivamente decidir da sua compensação total ou parcial, tendo em conta o resultado global do processo. O juiz deve ter em consideração o mérito da fundamentação do pedido no seu conjunto. A decisão do tribunal nesta matéria é passível de recurso.

A parte vencida reembolsa à parte vencedora as despesas e honorários do advogado, bem como os montantes pagos a título de remuneração aos consultores técnicos oficiosos e da parte, tal como resultam da decisão do juiz; além disso, é obrigada a suportar as outras despesas relativas à execução dos atos processuais, cujo montante é determinado pelo secretário, juntamente com o montante das despesas de notificação da sentença.

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

No direito italiano, o instituto de «apoio judiciário» para a defesa dos cidadãos com insuficiência de meios económicos cujos motivos não sejam manifestamente infundados e aos quais são equiparados os estrangeiros que residam legalmente no território nacional no momento em que surge a relação ou o facto objeto do processo a instaurar e os apátridas (artigo 119.º do Decreto do Presidente da República n.º 115/2002) inclui a isenção do pagamento de determinadas despesas (os chamados «encargos contabilizados a cargo» do Estado) e o adiantamento de outras por parte do Estado.

Em resultado da concessão de apoio judiciário, não há lugar ao pagamento de algumas despesas, sendo outras antecipadas pelo Estado. As primeiras incluem a taxa unificada, os encargos fixos com as notificações oficiosas, determinados impostos (taxas de registo, hipoteca ou cadastrais) e os direitos de cópia.

São, em contrapartida, adiantados pelo Estado:

  1. Os honorários e despesas devidos ao advogado;
  2. Os subsídios e despesas de viagem devidos aos magistrados, funcionários e oficiais de justiça, pela prática de atos fora da sede onde o julgamento se realiza;
  3. Os subsídios e despesas de viagem a pagar às testemunhas, auxiliares do juiz e consultores técnicos das partes, bem como as despesas por eles incorridas no cumprimento da respetiva missão;
  4. As despesas de publicidade legal das decisões do juiz;
  5. As despesas relativas às notificações emitidas pelo Tribunal por sua própria iniciativa;
  6. Os subsídios de custódia.

O Estado tem direito de recurso e, se não recuperar os montantes relativos à parte vencida, de recorrer à parte a quem foi concedido apoio judiciário nos seguintes casos:

  1. quando esta, após ter obtido ganho de causa ou a resolução do litígio, tenha conseguido pelo menos seis vezes o valor das custas; ou
  2. nos casos de desistência da instância ou de extinção do processo.

Existem disposições especiais que visam garantir o recurso, em caso de anulação ou extinção do processo por falta de ação das partes ou incumprimento dos requisitos previstos na lei.

3 Tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

O apoio judiciário em processos civis e em processos de jurisdição voluntária (por exemplo, separação judicial, guarda de menores, medidas de responsabilidade parental) é prestado para a defesa do cidadão, se a sua fundamentação não for manifestamente infundada.

São equiparados aos cidadãos, os apátridas e os estrangeiros legalmente residentes, na condição de a sua permanência em Itália estar regularizada no momento em que surge a relação ou o facto objeto do processo a instaurar. Podem igualmente ser elegíveis as instituições e associações sem fins lucrativos e que não exerçam qualquer atividade económica: por conseguinte, é possível admitir não só as organizações sem fins lucrativos que visam a caridade ou a educação dos desfavorecidos, já admitidas ao abrigo da Lei n.º 217/90, mas também as associações de consumidores e utilizadores incluídas na lista referida no artigo 5.º da Lei n.º 281/98.

Nos termos do artigo 76.º do Decreto do Presidente da República n.º 115/2002, para poder beneficiar de apoio judiciário, é necessário que o requerente tenha um rendimento anual coletável, com base na última declaração, que não exceda os 11 493,82 euros (Decreto Ministerial de 16 de janeiro de 2018, Diário Oficial n.º 49, de 28 de fevereiro de 2018).

Os limites de rendimento são ajustados de dois em dois anos, tendo em conta a variação - estabelecida pelo ISTAT - do índice de preços ao consumidor para as famílias de trabalhadores e empregados ocorrida nos dois anos anteriores, por via de um Decreto Executivo do Ministério da Justiça com o acordo do Ministério da Economia e das Finanças (artigo 77.º do Decreto do Presidente da República n.º 115/2002).

Se o requerente coabitar com o cônjuge, por união civil, ou com outros membros da família, o rendimento consiste na soma dos rendimentos auferidos, no mesmo período, por cada um dos membros da família, incluindo o requerente.

Em caso de coabitantes cujos rendimentos devam ser adicionados ao do requerente, os limites de rendimento para efeitos do processo penal acrescem 1 032,91 euros por cada um dos familiares coabitantes.

Há que salientar que, para determinar o montante relevante na aceção do artigo 76.º, deve, por conseguinte, ser tida em conta a pensão por divórcio recebida pelo requerente, a menos que tenha sido paga uma única vez.

Para efeitos de apoio judiciário, são igualmente relevantes os rendimentos ilícitos, com a ressalva de que o inquérito ao rendimento não pode fazer uso de automatismos e exige o exame do caso concreto, excluindo-se, no entanto, que possa atribuir-se qualquer relevância a sentenças irrevogáveis, pois isso poria em causa a presunção de inocência. Por conseguinte, é ilegal recusar o benefício da prestação com base numa condenação não definitiva da qual possa inferir-se existência de um rendimento ilícito (Cass. pen., sec. IV, sent. n.º 18591 de 20/02/2013).

Exceção: são tidos em conta apenas os rendimentos pessoais quando são objeto do processo de direitos de personalidade, ou seja, nos processos em que os interesses do requerente estão em conflito com os dos outros membros do agregado familiar que com ele coabitam.

A concessão de apoio judiciário permanece válida em todas as fases e instâncias dos processos, mas, em matéria civil e administrativa, ao contrário do que acontece em matéria penal, quando a parte elegível para apoio judiciário é vencida, não pode utilizar esse apoio para interpor recurso, sem ter obtido nova concessão.

Além disso, a concessão de apoio judiciário no âmbito do processo civil não implica que o Estado seja responsável pelas despesas que o beneficiário do apoio é condenado a pagar à parte vencedora, uma vez que os honorários e as despesas são apenas os devidos ao advogado do beneficiário, que o Estado, em substituição do beneficiário, se compromete a antecipar, tendo em conta as condições económicas precárias do beneficiário e o caráter não manifestamente infundado da petição em causa (ver Cass. Civ. n.º 10053 de 2012).

Casos especiais

Nalguns casos, em derrogação dos limites de rendimento previstos no artigo 76.º, n.º 1, do Decreto do Presidente da República n.º 115/2002, pode beneficiar de apoio judiciário:

  1. A parte lesada em resultado das infrações referidas nos artigos 572.º, 583.º-bis, 609‑bis, 609-quater, 609-octies e 612-bis, bem como das cometidas em prejuízo de menores e das infrações referidas nos artigos 600.º, 600.º-bis, 600.º-ter, 600.º-quinquies, 601.º, 602.º, 609.º-quinquies e 609.º-undecies do Código Penal, sendo elegível para apoio judiciário inclusivamente em derrogação dos limites de rendimento previstos na Lei (artigo 76.º, n.º 4-ter);
  2. O menor estrangeiro não acompanhado, envolvido a qualquer título num processo judicial, tem o direito de ser informado da conveniência de nomear um advogado de confiança, inclusive por meio do tutor nomeado ou do detentor da responsabilidade parental nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 184, de 4 de maio de 1983, conforme alterada, e de se fazer valer, com base na legislação em vigor, do apoio judiciário em todos as fases ou instâncias do processo (artigo 76.º, n.º 4-quater);
  3. Os filhos menores ou filhos maiores economicamente não autossuficientes que ficaram órfãos de um progenitor em consequência de homicídio cometido contra o mesmo pelo cônjuge, mesmo separado judicialmente ou divorciado, pela outra parte da união de facto, mesmo que a mesma tenha cessado, ou pela pessoa que esteja ou tenha estado ligada por relação afetiva e coabitação estável, podem ser elegíveis para apoio judiciário, nomeadamente em derrogação dos limites de rendimentos previstos, aplicando-se a admissibilidade em derrogação relativamente ao processo penal em causa, assim como a todos os processos civis decorrentes do crime, inclusive os de execução forçada (artigo 76.º, n.º 4º-quater);
  4. As vítimas de atos de terrorismo e de massacres dessa natureza ou sobreviventes (artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 206/204).

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

Tal como supramencionado, o apoio judiciário em processos civis e em processos de jurisdição voluntária (por exemplo, separação judicial, custódia de menores, medidas em matéria de responsabilidade parental) está previsto para a defesa do cidadão, se a sua fundamentação não for manifestamente infundada.

Existem casos de exclusão subjetiva do benefício em causa:

  • O requerente é uma pessoa condenada por sentença transitada em julgado por infrações relacionadas com a repressão da evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o valor acrescentado;
  • O requerente é assistido por mais de um advogado, exceto no caso da nomeação de um advogado para a participação à distância em processos penais, nos casos previstos na Lei n.º 11/1998.

Existem, contudo, outros casos, para além dos anteriores, em que se presume existirem meios do requerente e que são os seguintes:

  • Nos processos de cessão de créditos e outras razões (exceto se a entrega pareça ter sido efetuada mediante pagamento de créditos ou de razões prévias);
  • Em caso de condenação, por sentença transitada em julgado, por infrações previstas nos artigos 416.º-bis do Código Penal e 291.º-quater do Testo Único a que se refere o Decreto do Presidente da República n.º 43/73 de 23 de janeiro de 1973, de forma limitada nos casos agravados na aceção dos artigos 80.º e 74.º, n.º1, do Testo Único a que se refere o Decreto do Presidente da República n.º 309, de 9 de outubro de 1990, bem como no que respeita às infrações cometidas nas condições previstas no referido artigo 416.º-bis ou a fim de facilitar as atividades das associações referidas no mesmo artigo, considera-se que os rendimentos excedem os limites previstos. É permitida a prova em contrário (Trib. Const., Acórdão n.º 139 de 2010).

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

Não existe um procedimento específico em caso de urgência. No entanto, há que salientar que, nos termos do artigo 126.º do Testo Único, o Conselho da Ordem dos Advogados, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido ou da sua receção, pode, se cumpridos os pressupostos, autorizar a pessoa em causa a obter, antecipadamente e a título provisório, apoio judiciário.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

No âmbito de um processo civil, o pedido de apoio judiciário, elaborado de acordo com os procedimentos e com o conteúdo previsto nos artigos 79.º e 122.º da LC, deve ser apresentado ou enviado por carta registada ao Conselho da Ordem dos Advogados, pelo interessado ou pelo advogado.

Não se especifica se a carta registada deve ser enviada com aviso de receção, pelo que se considera não ser essa uma condição de elegibilidade, mas sim uma opção deixada à discrição do interessado.

Os formulários de pedido encontram-se disponíveis junto do Secretariado do Conselho da Ordem dos Advogados.

O pedido de apoio judiciário no âmbito de um processo civil é apresentado junto do Secretariado do Conselho da Ordem dos Advogados, competente relativamente:

  • ao local da sede do tribunal onde tem assento o juiz perante o qual o processo está pendente;
  • ao local da sede do tribunal onde tem assento o juiz competente para conhecer do mérito da causa, se o processo não estiver ainda em curso;
  • ao local da sede do tribunal onde tem assento o juiz que emitiu a decisão impugnada para recurso junto do Tribunal de Cassação, do Conselho de Estado e do Tribunal de Contas.

O pedido nos termos do artigo 78.º do Decreto do Presidente da República n.º 115/2002 deve ser assinado pelo interessado, sob pena de inadmissibilidade. A assinatura é autenticada pelo advogado, ou em conformidade com o disposto no artigo 38.º, n.º 3, do Decreto do Presidente da República n.º 445, de 28 de dezembro de 2000.

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

O pedido, assinado pelo interessado, deve ser apresentado num simples documento e incluir (artigo 79.º do Decreto do Presidente da República supramencionado):

  • O pedido de apoio judiciário;
  • Os dados pessoais e o número de identificação fiscal do requerente e dos membros do seu agregado familiar;
  • A declaração de rendimentos relativa no ano anterior ao pedido (autodeclaração);
  • Um compromisso no sentido de comunicar qualquer alteração de rendimento relevante para efeitos de elegibilidade para o benefício;
  • Se está em causa um processo já pendente
  • A data da próxima audiência
  • A identificação e residência da outra parte
  • Os fundamentos de facto e de direito para apreciar a fundamentação do pedido em causa
  • Os elementos comprovativos (documentos, contactos, testemunhas, aconselhamento técnico, etc., a juntar em cópia).

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

Tal como acima referido, o pedido no caso de processos civis é apresentado junto do Secretariado do Conselho da Ordem dos Advogados, competente relativamente:

  • ao local da sede do tribunal onde tem assento o juiz perante o qual o processo está pendente;
  • ao local da sede do tribunal onde tem assento o juiz competente para conhecer do mérito da causa, se o processo não estiver ainda em curso;
  • ao local da sede do tribunal onde tem assento o juiz que emitiu a decisão impugnada para recurso junto do Tribunal de Cassação, do Conselho de Estado e do Tribunal de Contas.

No que diz respeito ao processo penal, o pedido deve ser apresentado ao juiz perante o qual o processo esteja pendente, sendo que, caso o processo esteja pendente no Tribunal de Cassação, é competente o juiz que pronunciou a decisão impugnada (artigos 93.º e 96.º do Decreto do Presidente da República supracitado).

O pedido deve ser apresentado pelo interessado ou pelo seu advogado na Secretaria do Tribunal, ou enviado por correio registado para a mesma Secretaria.

Se o requerente estiver detido ou preso, o pedido pode ser recebido pelo diretor do estabelecimento prisional ou por um agente da polícia judiciária.

A possibilidade de apresentar um pedido na audiência deixou de estar prevista.

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

É enviada ao interessado e ao juiz uma cópia do ato pelo qual o Conselho da Ordem deferiu, indeferiu ou declarou inadmissível o pedido.

Com efeito, o Conselho da Ordem, após a apresentação do pedido:

  • Avalia o fundamento dos pedidos e se as condições de elegibilidade estão preenchidas,
  • Profere, no prazo de 10 dias, uma das seguintes decisões:
    • Deferimento do pedido
    • Inadmissibilidade do pedido
    • Indeferimento do pedido
  • Transmite uma cópia da decisão ao interessado, ao tribunal competente e à Autoridade Tributária, para verificação do rendimento declarado.

Caso o Conselho da Ordem dos Advogados rejeite ou considere inadmissível o pedido, este pode ser apresentado ao juiz competente para decisão, o qual decide por decreto. O prazo é ordinatório.

Na sequência das verificações, o juiz emite um despacho fundamentado, declarando a inadmissibilidade, o deferimento ou indeferimento do pedido.

O decreto, uma vez registado, é comunicado pela Secretaria ao interessado.

Ao invés, em matéria penal, o juiz deve pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da apresentação ou da receção do pedido.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

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11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Se for elegível para apoio judiciário, pode designar um advogado escolhido de entre os que figuram nas listas de advogados que prestam apoio judiciário, instituídos junto dos Conselhos da Ordem dos Advogados no distrito do Tribunal Recurso onde tem assento o juiz competente para conhecer do processo ou o juiz perante o qual o processo está pendente.
As pessoas elegíveis para apoio judiciário podem igualmente designar um consultor técnico nos termos da lei.

Caso o processo esteja pendente perante o Tribunal de Cassação, a escolha do advogado deve ser feita com base nas listas estabelecidas junto dos Conselhos da Ordem do distrito do Tribunal de Recurso do local da sede do tribunal que proferiu a decisão impugnada.

A lista dos advogados encarregados do apoio judiciário é constituída por profissionais que o solicitem, com os requisitos necessários em matéria de defesa.

A inclusão na lista é deliberada pelo Conselho da Ordem dos Advogados, tendo em conta as aptidões, a experiência profissional adquirida em pelo menos seis anos de exercício da atividade e a ausência de sanções disciplinares.

A inclusão na lista é revogável em qualquer momento, renovável todos os anos e tornada pública em todos os serviços judiciais do distrito.

O advogado da parte elegível para apoio judiciário deve solicitar a declaração de extinção do processo em caso de cancelamento do processo no registo por inatividade das partes (nos termos do artigo 309.º do Código de Processo Civil). O incumprimento da obrigação tem consequências disciplinares.

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

O apoio judiciário implica (artigo 107.º do Decreto do Presidente da República citado) a isenção do pagamento de algumas despesas e o adiantamento de outras despesas por parte do Estado, tal como previsto no artigo 131.º do Decreto do Presidente da República n.º 115/2002. O apoio judiciário cobre todas as despesas do processo judicial previstas na lei, incluindo a nomeação de um consultor da parte; em contrapartida, não estão incluídas as despesas da consultoria extrajudicial.

Os honorários e despesas do advogado são imputadas pelo juiz no final de cada fase ou instância do processo e, em qualquer caso, no termo do mesmo.

São igualmente imputadas as despesas e honorários do auxiliar do juiz e do consultor técnico da parte.

A ordem de pagamento é comunicada ao beneficiário e às partes, incluindo o Ministério Público, e pode ser contestada pelas partes interessadas.

O advogado, o auxiliar do juiz e o consultor técnico da parte não podem solicitar ou receber compensações ou reembolsos da pessoa a quem prestaram apoio judiciário para além dos previstos na lei. Qualquer acordo em contrário é considerado nulo, constituindo a violação da proibição uma infração disciplinar grave.

No caso de ações civis intentadas no âmbito do processo penal, deve ser feita referência ao artigo 108.º da LC no que respeita às custas judiciais; no entanto, o apoio judiciário determina, essencialmente, os mesmos efeitos que os previstos na disciplina geral.

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

As regras relativas ao apoio judiciário não preveem a concessão de apoio judiciário parcial.

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

A conceção de apoio judiciário é válida para todas as fases e instâncias do processo, bem como para qualquer processo daí resultante (por exemplo, execução).

No entanto, o beneficiário de apoio judiciário vencido não pode fazer-se valer dessa conceção para interpor recurso, exceto no caso de uma ação de indemnização em processo penal.

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

Se, no decurso do processo, se verificarem alterações nas condições de rendimento relevantes para efeitos de concessão de apoio judiciário, o juiz competente revoga a decisão de admissão.
O apoio judiciário pode também ser revogado, a qualquer momento, pelo juiz competente se se verificar que as condições de admissão não estão preenchidas, ou se o interessado agiu ou resistiu em juízo de má-fé ou com falta grave.

A revogação produz efeitos a partir do momento em que ocorre a alteração do rendimento, enquanto nos outros casos tem efeito retroativo; implica a recuperação dos montantes pagos pelo Estado.

Sempre a autoridade tributária determine terem sido feitas falsas declarações, solicita a revogação do apoio judiciário e transmite os documentos pertinentes à procuradoria da República para eventual abertura de um processo penal.

A verificação de que os requisitos de elegibilidade se mantêm pode ser repetida no decurso do processo a pedido da autoridade judicial ou por iniciativa dos serviços financeiros.

Em caso de falsas declarações sobre o montante dos rendimentos auferidos, é aplicada uma pena de prisão de um a cinco anos e uma pena pecuniária de 309,87 a 1 549,37 euros. A pena é agravada se o fato tiver resultado na obtenção ou manutenção do apoio judiciário.

A condenação implica a revogação com efeitos retroativos do apoio judiciário e a recuperação, junto do responsável, dos montantes cobrados ao Estado (ver artigo 136.º do Decreto do Presidente da República supracitado).

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

Se o Conselho da Ordem competente indeferir ou declarar inadmissível o pedido de apoio judiciário, a pessoa em causa pode renovar o pedido junto do juiz competente, que tomará uma decisão por decreto.

Em matéria penal, em contrapartida, o artigo 99.º do Decreto do Presidente da República prevê que o interessado ou o seu advogado possam, no prazo de 20 dias a contar da notificação de indeferimento do pedido, recorrer para o Presidente do Tribunal ou para o presidente do Tribunal de Recurso a que pertence o juiz que indeferiu o pedido.

Última atualização: 06/12/2023

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Apoio judiciário - Letónia

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

Nos termos do Código de Processo Civil, as custas judiciais incluem:

I Taxas judiciais e

II Custas relativa ao processo.

As taxas judiciais e as custas relativas ao processo são estabelecidas com o objetivo de:

  • compensar parcialmente as despesas suportadas pelo Estado para financiar o trabalho dos tribunais,
  • compensar as despesas da parte a favor da qual é proferida a decisão do tribunal,
  • incentivar a satisfação voluntária de dívidas por parte dos devedores.

A secretaria de cada tribunal fornece informações sobre o local onde as taxas judiciais podem ser pagas.

A pessoa objeto de uma decisão sobre as custas judiciais pode impugnar essa decisão mediante a apresentação de um pedido acessório.

As TAXAS JUDICIAIS incluem:

  • uma taxa estatal (valsts nodeva);
  • uma taxa administrativa (kancelejas nodeva);
  • custos relacionados com a apreciação do processo.

Nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Civil, cada ação instaurada num tribunal está sujeita a uma taxa estatal específica, quer se trate de uma petição inicial ou de um pedido reconvencional, de um pedido independente deduzido por um terceiro relacionado com o objeto do litígio num processo já pendente, de um pedido apresentado num processo especial de resolução de litígios, ou de outros pedidos previstos no referido artigo. Nos pedidos de divórcio, caso o requerente tenha uma pessoa menor a seu cargo, o juiz diferirá o pagamento da taxa estatal ou autorizará o seu pagamento em prestações, a pedido do requerente.

Nos termos do artigo 38.º do Código de Processo Civil, é devida uma taxa administrativa:

  • pela emissão de uma cópia autenticada de um documento no processo e pela emissão de uma segunda via de uma sentença ou decisão judicial;
  • pela emissão de uma declaração;
  • pela emissão de um duplicado de um título executivo;
  • pela certificação da entrada em vigor de uma decisão judicial, caso a decisão deva ser submetida a uma autoridade estrangeira;
  • pela convocação de testemunhas.

Nos termos do artigo 39.º do Código de Processo Civil, as despesas relativas ao processo incluem:

  • os montantes devidos às testemunhas e aos peritos;
  • despesas relacionadas com a audição de testemunhas ou a realização de vistorias no local;
  • despesas relacionadas com diligências realizadas para apurar o paradeiro do réu;
  • despesas relacionadas com a execução de uma sentença;
  • despesas relacionadas com a notificação, emissão e tradução de citações e outros atos judiciais;
  • os custos de publicação de anúncios/editais em jornais;
  • taxas relacionadas com a garantia de um crédito.

Isenção de taxas judiciais:

A lei especifica as pessoas que estão isentas do pagamento de taxas judiciais (artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), incluindo a parte que beneficia de apoio judiciário financiado pelo Estado.

Nos outros casos, uma parte no processo pode requerer ao tribunal a isenção total ou parcial de taxas judiciais com base na sua situação financeira, devendo apresentar os respetivos comprovativos.

O tribunal ou o juiz aprecia o pedido e concede a isenção total ou parcial do pagamento de taxas judiciais a favor do orçamento nacional, tendo em conta a situação financeira do requerente.

Pagamento de taxas judiciais:

Na secção «Taxas estatais e contas do tribunal» (Valsts nodevas un tiesu Konti) do portal, são indicadas as contas para o pagamento das taxas estatais, das taxas administrativas e das despesas de resolução do litígio.

Reembolso de taxas judiciais:

  • A parte vencida no processo é condenada no reembolso de todas as taxas judiciais pagas pela outra parte.
  • Se um pedido for julgado parcialmente procedente, o réu é condenado no pagamento das taxas judiciais em proporção da parte do pedido julgada procedente, e o autor em proporção da parte do pedido julgada improcedente.
  • Se o autor desistir do pedido, é obrigado a reembolsar as taxas judiciais pagas pelo réu. Neste caso, o réu não tem de reembolsar as taxas judiciais do autor. No entanto, se o autor desistir do pedido por o réu ter regularizado voluntariamente a situação depois de a ação ter sido instaurada, o tribunal, a pedido do autor, condenará o réu no reembolso das taxas judiciais pagas pelo autor.
  • Se o autor estiver isento do pagamento de taxas judiciais, o réu será condenado no pagamento das taxas judiciais do autor a favor do orçamento nacional, proporcionalmente à parte do pedido que tiver sido julgada procedente.
  • Se o pedido for julgado improcedente, sem possibilidade de recurso, ou se o autor desistir do pedido, este será condenado no pagamento das taxas judiciais que não tenham sido pagas antecipadamente a favor do orçamento nacional. No entanto, se o autor desistir do pedido por o réu ter regularizado voluntariamente a situação depois de a ação ter sido instaurada, o réu será condenado no pagamento das taxas judiciais a favor do orçamento nacional.
  • Se o pedido tiver sido julgado parcialmente procedente, mas o réu estiver isento do pagamento de taxas judiciais, estas devem ser pagas pelo autor, desde que não esteja isento do pagamento de taxas judiciais, proporcionalmente ao montante do pedido que foi julgado improcedente.
  • Se ambas as partes estiverem isentas do pagamento de taxas judiciais, estas serão suportadas pelo Estado.
  • O tribunal ou o juiz pode diferir o pagamento das taxas judiciais ou autorizar o pagamento em prestações, tendo em conta a situação financeira da parte em causa.

Reembolso de uma taxa estatal:

Na secção «Reembolso de taxas» (nodevu atmaksa) do portal, estão disponíveis informações sobre os motivos e o procedimento de reembolso de uma taxa estatal.

II As CUSTAS RELATIVAS AO PROCESSO são:

  • os honorários de advogado;
  • custos relacionados com a deslocação para audiências em tribunal;
  • custos relacionados com a recolha de provas;
  • custos do apoio judiciário financiado pelo Estado (aplicável aos processos iniciados após 1 de março de 2016).
  • despesas de assistência de um intérprete na audiência.

Reembolso de custas relativas ao processo:

  • As custas relativas ao processo são reembolsadas de acordo com o montante previsto na lei.
  • Se o pedido do autor for julgado total ou parcialmente procedente ou se o autor desistir do pedido por o réu ter regularizado voluntariamente a situação depois de ação ter sido instaurada, o réu será condenado no pagamento das custas relativas ao processo suportadas pelo autor.
  • Se o pedido for julgado improcedente, o tribunal condenará o autor a reembolsar as custas relativas ao processo suportadas pelo réu.
  • Se a parte responsável pelo pagamento dos custos do apoio judiciário financiado pelo Estado estiver isenta do pagamento de taxas judiciais, os custos relacionados com a prestação de apoio judiciário financiado pelo Estado serão suportados pelo Estado.

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

O apoio judiciário financiado pelo Estado consiste na prestação de assistência para a resolução judicial ou extrajudicial de uma questão jurídica, com vista a defender direitos violados ou controversos de uma pessoa ou os seus interesses protegidos por lei, nos casos, pelos meios e de acordo com o âmbito previstos na Lei relativa ao apoio judiciário financiado pelo Estado.

O apoio financiado pelo Estado abrange o aconselhamento jurídico, a elaboração de peças processuais e a representação em tribunal.

3 Tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

Podem beneficiar de apoio judiciário financiado pelo Estado:

  1. as pessoas que tenham o estatuto de pessoa com baixos rendimentos ou de pessoa carenciada — os certificados pertinentes são emitidos pelos serviços sociais locais;
  2. as pessoas que se encontrem inesperadamente em circunstâncias e numa situação financeira que as impeçam de assegurar a proteção dos seus direitos (calamidades naturais, força maior ou outras circunstâncias alheias à sua vontade) - devem apresentar as informações e as provas pertinentes;
  3. as pessoas inteiramente dependentes do Estado ou da autoridade local - as informações pertinentes devem ser apresentadas pelo organismo do Estado ou da autoridade local, a pedido do interessado ou do Serviço de Apoio Judiciário.

É possível conceder apoio judiciário parcialmente financiado pelo Estado, em que o beneficiário suporta uma parte dos custos, e a assistência de um advogado em determinados tipos de processos cíveis (ações de anulação de uma decisão da assembleia geral de acionistas, processos relativos a litígios de natureza contratual em que o montante do pedido seja superior a 150 000 EUR e processos relativos à proteção de segredos comerciais contra aquisição, utilização e divulgação ilegais) às pessoas que preencham os seguintes critérios:

  1. o seu rendimento não excede o salário mínimo mensal na Letónia;
  2. a sua situação financeira confere-lhes o direito a apoio judiciário.

Os denunciantes podem beneficiar de apoio judiciário financiado pelo Estado, independentemente da sua situação financeira.

A situação financeira e o nível de rendimentos de uma pessoa que necessite de apoio judiciário num litígio transfronteiriço e cujo domicílio ou residência habitual se situe num dos Estados-Membros da UE é considerada elegível para beneficiar de apoio judiciário para dirimir o litígio na Letónia se, na data da apresentação do pedido de apoio judiciário, o seu rendimento médio mensal durante os três meses anteriores não exceder 50 % do salário mínimo mensal na Letónia, sem prejuízo de outras condições regulamentares aplicáveis.

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

É concedido apoio judiciário financiado pelo Estado para a resolução de litígios civis e processos cíveis justificados em tribunal até à entrada em vigor da decisão final, com exceção, por exemplo, de:

  1. processos diretamente relacionados com a atividade comercial ou empresarial ou com a atividade profissional independente do requerente;
  2. processos relacionados com questões aduaneiras ou fiscais;
  3. processos relacionados com a violação da honra e da dignidade;
  4. processos relativos a indemnização por danos morais, exceto nos casos em que a prestação de apoio judiciário esteja relacionada com a indemnização por danos morais sofridos pela vítima em resultado de um crime;
  5. litígios dirimidos por um tribunal arbitral ou por outros mecanismos alternativos de resolução de litígios;
  6. processos relacionados com objetos de luxo ou serviços de luxo;
  7. casos em que o custo do apoio judiciário é desproporcionadamente elevado em comparação com o valor do pedido.

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

O interessado deve apresentar um pedido de apoio judiciário preenchido (formulário de pedido) ao Serviço de Apoio Judiciário, acompanhado de cópias dos documentos comprovativos das informações incluídas no pedido (documentos que comprovem a elegibilidade para apoio judiciário financiado pelo Estado e documentos que descrevam a natureza do litígio civil e os processos com ele conexos). Os documentos devem ser entregues pessoalmente no Serviço de Apoio Judiciário, ou enviados por via postal ou por correio eletrónico para o endereço A ligação abre uma nova janelapasts@jpa.gov.lv, utilizando uma assinatura eletrónica com um carimbo temporal.

O Serviço de Apoio Judiciário apreciará o pedido e tomará a decisão de conceder ou de recusar apoio judiciário no prazo de 21 dias a contar da receção do pedido ou, se o processo disser respeito aos direitos da criança, no prazo de 14 dias a contar da receção do pedido.

Se forem solicitadas informações adicionais, o prazo para a decisão será prorrogado até à receção das informações necessárias ou ao termo do prazo para a sua apresentação.

Ao tomar uma decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o Serviço de Apoio Judiciário nomeará um prestador de apoio judiciário com o qual tenha celebrado um contrato para a prestação de apoio judiciário.

A decisão relativa à prestação de apoio judiciário estipula o prestador de apoio judiciário, bem como o local e a hora da prestação desse apoio.

O requerente será notificado da decisão de conceder apoio judiciário ou de indeferir o pedido por escrito, por via postal ou por mensagem de correio eletrónico enviada para o endereço indicado no pedido; o requerente pode igualmente receber pessoalmente a notificação nas instalações do Serviço de Apoio Judiciário.

Da decisão do Serviço de Apoio Judiciário cabe recurso para o Ministério da Justiça, ao passo que da decisão do Ministério da Justiça cabe recurso para um tribunal administrativo.

Nos processos relativos à prestação de apoio judiciário parcial financiado pelo Estado (ou seja, assistência de um advogado em tipos específicos de processos cíveis), o Serviço de Apoio Judiciário tomará uma decisão no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido de apoio judiciário e especificará na decisão o âmbito desse apoio e o prazo para o respetivo pagamento. No prazo de sete dias a contar da receção do pagamento, será elaborado um documento com o mandato do prestador de apoio judiciário sobre a prestação de apoio judiciário financiado pelo Estado. Se não tiver sido recebido o referido pagamento, o Serviço de Apoio Judiciário tomará a decisão de pôr termo à prestação de apoio judiciário.

Se uma pessoa com domicílio ou residência habitual num Estado-Membro da UE necessitar de apoio judiciário num litígio transfronteiriço e este litígio for dirimido na Letónia, o Serviço de Apoio Judiciário receberá o pedido pertinente no âmbito do litígio transfronteiriço enviado por uma autoridade competente do outro Estado-Membro da UE ou pelo interessado e apreciá-lo-á em conformidade com o procedimento estabelecido na Lei relativa ao apoio judiciário financiado pelo Estado. Nos casos em que um litígio transfronteiriço seja dirimido fora da Letónia, a pessoa com domicílio ou residência habitual num Estado-Membro da UE deve apresentar o pedido pertinente ao Serviço de Apoio Judiciário (o formulário de pedido está disponível em https://e-justice.europa.eu/157/pt/legal_aid_forms). Nesses casos, o Serviço de Apoio Judiciário enviará um formulário preenchido para efeitos de transmissão do pedido de apoio judiciário e dos documentos pertinentes à autoridade competente do Estado-Membro da UE em causa no prazo de sete dias a contar da receção de todas as traduções.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

O formulário de pedido de apoio judiciário financiado pelo Estado está disponível:

  1. no sítio Web do Serviço de Apoio Judiciário A ligação abre uma nova janelahttps://www.jpa.gov.lv/, na secção «A ligação abre uma nova janelaServiços» (Pakalpojumi);
  2. nas instalações do Serviço de Apoio Judiciário (Pils laukums 4, Riga);
  3. nas instalações das autoridades locais nas cidades e municípios letões onde a pessoa tem a sua residência oficial ou onde reside legalmente.

O formulário de pedido de apoio judiciário noutro Estado-Membro da União Europeia (num litígio transfronteiriço) está disponível no Portal Europeu da Justiça na secção «Formulários em linha».

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

O formulário de pedido de apoio judiciário financiado pelo Estado deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

  1. uma cópia do documento comprovativo da elegibilidade do requerente para beneficiar de apoio judiciário, por exemplo, um certificado que comprove que este tem o estatuto de pessoa carenciada ou com baixos rendimentos (ou outro documento que comprove que o requerente é elegível para apoio judiciário financiado pelo Estado);
  2. cópias de documentos que descrevam a natureza do litígio, a tramitação do processo, etc. (por exemplo, um contrato, uma notificação judicial, uma decisão do tribunal de família).

Estão disponíveis informações sobre as condições e os procedimentos de prestação de apoio judiciário financiado pelo Estado noutros casos no sítio Web do Serviço de Apoio Judiciário em: A ligação abre uma nova janelahttps://jpa.gov.lv/ (em letão) ou A ligação abre uma nova janelahttps://jpa.gov.lv/par-mums-eng (em inglês).

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

Endereço do Serviço de Apoio Judiciário: Pils laukums 4, Riga, LV-1050.

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelapasts@jpa.gov.lv

Linha de informação gratuita: +371 80001801 (para informações sobre os serviços prestados pelo Serviço de Apoio Judiciário e o preenchimento de formulários).

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

As pessoas com o estatuto de pessoa carenciada ou com baixos rendimentos, as pessoas que dependam inteiramente do Estado ou da administração local ou as pessoas que se encontrem inesperadamente em circunstâncias e numa situação financeira que as impeçam de assegurar a proteção dos seus direitos têm direito a apoio judiciário financiado pelo Estado.

Pode ser prestado apoio judiciário financiado pelo Estado em processos cíveis judiciais e extrajudiciais (incluindo litígios transfronteiriços), em recursos no âmbito de processos administrativos relativos à concessão de asilo, ou em recursos de decisões de afastamento contestadas ou de decisões de expulsão forçada contestadas.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

O interessado deve apresentar um pedido de apoio judiciário preenchido (formulário de pedido) ao Serviço de Apoio Judiciário, acompanhado de cópias dos documentos comprovativos das informações incluídas no pedido (documentos que comprovem a elegibilidade para apoio judiciário financiado pelo Estado e documentos que descrevam a natureza do litígio civil e os processos com ele conexos). Os documentos devem ser entregues pessoalmente no Serviço de Apoio Judiciário, ou enviados por via postal ou por correio eletrónico para o endereço A ligação abre uma nova janelapasts@jpa.gov.lv, utilizando uma assinatura eletrónica com um carimbo temporal.

Para que seja concedido apoio judiciário financiado pelo Estado, é necessário apresentar ao Serviço de Apoio Judiciário os seguintes documentos:

1) um A ligação abre uma nova janelaformulário de pedido de apoio judiciário financiado pelo Estado preenchido, acompanhado de uma cópia do documento comprovativo da elegibilidade para apoio judiciário, por exemplo, um certificado que ateste o estatuto de pessoa carenciada ou com baixos rendimentos;

2) cópias de documentos que descrevam a natureza do litígio, a tramitação do processo, etc.

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

O Serviço de Apoio Judiciário celebra acordos com prestadores de apoio judiciário para efeitos de apoio judiciário. Ao tomar uma decisão de concessão de apoio judiciário, o Serviço de Apoio Judiciário atribuirá o processo em causa a um prestador de apoio judiciário.

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

As custas do processo são suportadas pela parte, a menos que se apliquem exceções.

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

As custas que não sejam cobertas pelo apoio judiciário devem ser suportadas pela parte.

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

O Serviço de Apoio Judiciário presta apoio judiciário garantido pelo Estado nos seguintes casos:

1) nos processos no Tribunal Constitucional, é concedido apoio judiciário à pessoa que apresentou a queixa constitucional em relação à qual o Tribunal Constitucional decidiu não instaurar um processo unicamente com base na falta ou manifesta insuficiência de fundamentos jurídicos;

2) em processos cíveis (exceto nos casos em que o processo diga respeito a questões aduaneiras ou fiscais, à violação da honra e da dignidade, o processo esteja diretamente relacionado com a atividade comercial ou empresarial ou com a atividade profissional independente do requerente, etc.);

3) em processos administrativos:

  • em recursos interpostos no âmbito de processos relacionados com a concessão de asilo;
  • em recursos de decisões de afastamento contestadas ou de decisões de expulsão forçada contestadas;
  • em recursos de uma decisão do tribunal de família relativa à proteção dos direitos e interesses legítimos de uma criança;
  • em processos administrativos em que o tribunal (o juiz) tomou a decisão de conceder apoio judiciário financiado pelo Estado devido à complexidade do processo e à situação financeira da pessoa em causa.

Pode ser prestado apoio judiciário parcial financiado pelo Estado para a assistência de um advogado em tipos específicos de processos cíveis:

  • em ações de anulação de uma decisão da assembleia geral de sócios ou acionistas de uma sociedade de capitais;
  • em processos relativos a litígios de natureza contratual em que o montante do pedido seja superior a 150 000 EUR;
  • em processos relativos à proteção de segredos comerciais contra aquisição, utilização e divulgação ilegais.

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

Se a pessoa não necessitar do apoio judiciário que lhe foi concedido, pode retirar o seu pedido de apoio judiciário antes da conclusão do processo, notificando desse facto o Serviço de Apoio Judiciário.

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

A decisão do Serviço de Apoio Judiciário de conceder ou de recusar o apoio judiciário pode ser impugnada e objeto de recurso de acordo com o procedimento previsto na A ligação abre uma nova janelaLei de Procedimento Administrativo.

Última atualização: 25/05/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Apoio judiciário - Lituânia

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

Os custos do apoio judiciário secundário (antrinė teisinė pagalba) são despesas de que o requerente está isento, a saber: os custos de litigância em processos cíveis, as despesas de processos constitucionais, as despesas de processos administrativos, as despesas de processos judiciais relativos a uma contraordenação, as despesas relativas à apreciação de uma ação cível instaurada no âmbito de um processo penal, as despesas de defesa e de representação em processos judiciais (incluindo processos em segunda instância e recursos de cassação, independentemente de quem os instaure), as despesas de processos de execução previstas nas Instruções relativas à execução de decisões, aprovadas pelo ministro da Justiça, e as despesas relativas à preparação de atos processuais, à obtenção de provas, à tradução e à representação em procedimentos preliminares de resolução extrajudicial de litígios, sempre que tal procedimento esteja previsto na lei ou numa decisão judicial. As despesas de deslocação são igualmente pagas sempre que a presença do requerente seja obrigatória, por força da lei ou por determinação do tribunal.

Nos litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial, o apoio judiciário garantido pelo Estado abrange:

  1. As despesas de interpretação;
  2. As despesas de tradução do pedido de apoio judiciário e dos documentos comprovativos;
  3. As despesas de tradução dos documentos processuais essenciais solicitados pelo tribunal ou pela autoridade competente e apresentados pelo requerente;
  4. As despesas de deslocação a cargo do requerente sempre que as pessoas por este indicadas no processo sejam obrigadas a comparecer em tribunal nos termos do direito lituano ou de uma decisão judicial e o tribunal decida que as pessoas em causa não podem ser ouvidas adequadamente por qualquer outro meio.

Nos litígios transfronteiriços em que o requerente tem domicílio ou residência principal na República da Lituânia, o apoio judiciário garantido pelo Estado cobre os custos relacionados com:

  1. Apoio judiciário concedido na Lituânia antes de ter sido recebido um pedido de apoio judiciário noutro Estado-Membro da União Europeia em que o processo esteja a ser apreciado ou a decisão deva ser executada;
  2. A tradução do pedido de apoio judiciário e dos documentos comprovativos.

Se tiver direito a apoio judiciário secundário financiado a 100 % pelo Estado, está isento do pagamento destes custos. Se tiver direito apenas a apoio judiciário parcial, deve pagar a parte restante dos custos.

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

O apoio judiciário primário (pirminė teisinė pagalba), o apoio judiciário secundário (antrinė teisinė pagalba) e a mediação extrajudicial garantida pelo Estado (valstybės užtikrinama neteisminė mediacija) são concedidos em conformidade com o procedimento previsto na Lei da República da Lituânia relativa ao apoio judiciário garantido pelo Estado (Lietuvos Respublikos valstybės garantuojamos teisinės pagalbos įstatymas).

Deve solicitar apoio judiciário primário se necessitar de informações jurídicas, aconselhamento jurídico, elaboração de documentos para autoridades estatais ou municipais, assistência na resolução extrajudicial de litígios ou preparação de um acordo de transação. Os prestadores de apoio judiciário primário também elaboram pedidos de divórcio por mútuo consentimento, acordos de divórcio, requerimentos dirigidos aos tribunais, oposição a pedidos de credores, requerimentos de autorização judicial para vender ou hipotecar bens imóveis, requerimentos de autorização judicial para aceitar uma herança e requerimentos de autorização judicial prévia para celebrar negócios jurídicos que envolvam bens de uma pessoa juridicamente incapaz ou com capacidade jurídica limitada num determinado domínio.

É possível obter apoio judiciário primário em qualquer município lituano.

Deve solicitar apoio judiciário secundário para a elaboração de documentos processuais, defesa ou representação por um advogado em processos judiciais, incluindo processos de execução, representação durante a fase extrajudicial preliminar de um litígio, sempre que tal procedimento seja exigido por lei ou por decisão judicial, isenção do pagamento dos honorários dos advogados, custas processuais e outros custos.

Deve solicitar serviços de mediação extrajudicial garantida pelo Estado se pretender uma resolução amigável de um litígio civil.

As decisões sobre a prestação de apoio judiciário secundário ou de serviços de mediação extrajudicial garantida pelo Estado são tomadas pelo Serviço de Apoio Judiciário Garantido pelo Estado (Valstybės garantuojamos teisinės pagalbos tarnyba).

Todas as informações sobre apoio judiciário garantido pelo Estado podem ser consultadas no sítio Web do Sistema de Informação sobre os Serviços de Apoio Judiciário (Teisinės pagalbos paslaugų informacinės sistemos — TEISIS): A ligação abre uma nova janelahttps://teisis.lt/external/home/main.

3 Quais são os requisitos para poder beneficiar de apoio judiciário?

É concedido apoio judiciário primário a cidadãos lituanos, a cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia, a pessoas que residam legalmente na Lituânia ou noutro Estado-Membro da União Europeia e a pessoas com direito a esse apoio ao abrigo de acordos internacionais em que a Lituânia seja parte. Todas as pessoas acima enumeradas têm direito a uma consulta gratuita de uma hora sobre o assunto que lhes diga respeito, independentemente da sua situação financeira.

Os prestadores de apoio judiciário primário prestam aconselhamento sobre a resolução extrajudicial de litígios, fornecem informações sobre o sistema jurídico, a legislação e outros atos jurídicos, ajudam a elaborar um acordo de transação, ajudam a preencher um pedido de apoio judiciário secundário quando necessário ou preparam os atos processuais previstos na lei. O apoio judiciário primário é recusado se: as pretensões do requerente forem manifestamente infundadas; o requerente já tiver recebido um extenso aconselhamento sobre o mesmo assunto; for evidente que a pessoa pode obter aconselhamento de um advogado sem apoio judiciário garantido pelo Estado; o pedido não disser respeito aos direitos e interesses legítimos da própria pessoa, exceto nos casos de representação previstos na lei. ou o apoio judiciário garantido pelo Estado ou direitos substantivos ou processuais forem objeto de abuso.

O apoio judiciário secundário é concedido ao mesmo grupo de pessoas, mas está sujeito a uma avaliação do património pessoal (ou familiar) e do rendimento pessoal.

Pode ser concedido apoio judiciário secundário a pessoas cujo património pessoal (ou familiar) e rendimentos pessoais anuais nos últimos 12 meses não excedam os limites normativos fixados pelo Governo lituano para beneficiar de apoio judiciário. Importa referir que os requerentes de apoio judiciário secundário devem fornecer informações sobre os seus bens móveis e imóveis, bem como sobre os do seu cônjuge.

Independentemente do património pessoal (ou familiar) ou do rendimento anual pessoal, pode ser concedido apoio judiciário secundário gratuito, por exemplo, a: vítimas de atos criminosos; beneficiários de prestações de segurança social; pessoas com um grau de deficiência grave ou que tenham sido declaradas inaptas para o trabalho ou que tenham atingido a idade da reforma e cujas necessidades especiais sejam consideráveis, tal como determinadas em conformidade com o procedimento previsto na lei; e outras pessoas enumeradas no artigo 12.º da Lei relativa ao apoio judiciário garantido pelo Estado.

O apoio judiciário secundário é recusado se: as pretensões do requerente forem manifestamente infundadas; a representação no processo não for viável; o requerente pedir uma indemnização por danos morais resultantes de difamação, mas não tiver sofrido qualquer dano material; o pedido estiver relacionado com uma pretensão diretamente emergente de atividades comerciais ou do trabalho independente do requerente; o requerente puder aceder aos serviços jurídicos necessários sem recorrer ao apoio judiciário garantido pelo Estado; o pedido não estiver relacionado com a violação de direitos do próprio requerente, exceto nos casos de representação previstos na lei; o direito relativamente ao qual é solicitado apoio judiciário secundário tiver sido transferido para o requerente com o objetivo de obter apoio judiciário garantido pelo Estado; o requerente estiver a utilizar o apoio judiciário garantido pelo Estado ou a exercer os seus direitos substantivos ou processuais de forma abusiva; o requerente se recusar a pagar parte dos custos fixos do apoio judiciário secundário; o exame do mérito da pretensão revelar que os eventuais custos do apoio judiciário secundário excedem o montante do pedido financeiro (interesses financeiros); tiver sido concedido apoio judiciário secundário ao requerente noutro processo, mas este se tiver recusado a pagar os custos fixos do apoio judiciário secundário ou parte dos mesmos dentro do prazo fixado.

Pode haver lugar a mediação extrajudicial garantida pelo Estado se pelo menos uma das partes no litígio tiver direito a apoio judiciário secundário.

Nos litígios transfronteiriços, se o património pessoal (ou familiar) e os rendimentos pessoais de pessoas singulares que residem legalmente noutro Estado-Membro da União Europeia excederem o nível normativo estabelecido pelo Governo, mas as referidas pessoas declararem que não podem suportar os custos do processo, o Serviço de Apoio Judiciário Garantido pelo Estado deve determinar se a pessoa em causa está em condições de pagar os custos do processo, tendo em conta o custo de vida no Estado-Membro em que essa pessoa tem domicílio ou residência principal, e pode decidir conceder apoio judiciário secundário. Nesse caso, o direito do requerente a apoio judiciário, à luz do seu património pessoal (ou familiar) e dos seus rendimentos pessoais, é apreciado em conformidade com a legislação do local do seu domicílio ou da sua residência principal.

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

Sim, exceto em litígios transfronteiriços. Em litígios transfronteiriços, é concedido apoio judiciário garantido pelo Estado em matéria civil e comercial.

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

Sim. Se for obrigatória a presença de um advogado de defesa ou de um representante autorizado em processo penal, o advogado que presta serviços de apoio judiciário secundário é nomeado pelo agente responsável pela fase de instrução, pelo procurador público ou pelo tribunal competente.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

O formulário de pedido de apoio judiciário secundário, bem como os documentos complementares, e o formulário de pedido de mediação extrajudicial garantida pelo Estado, bem como os documentos complementares, estão disponíveis no sítio Web sobre o apoio judiciário garantido pelo Estado: A ligação abre uma nova janelahttps://vgtpt.lrv.lt/en/links/requests

O formulário de pedido a apresentar nos litígios transfronteiriços está disponível no Portal Europeu da Justiça.

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

Os documentos a apresentar podem ser consultados no sítio Web sobre o apoio judiciário garantido pelo Estado: A ligação abre uma nova janelahttps://vgtpt.lrv.lt/en/links/requests

Em litígios transfronteiriços:

  1. O formulário de pedido de apoio judiciário (que deve ser assinado pela pessoa que requer apoio judiciário ou pelo seu representante autorizado, que deve comprovar a autorização).
  2. Prova de identidade: Passaporte, bilhete de identidade, autorização de residência permanente ou temporária na Lituânia/num Estado-Membro da União Europeia.
  3. Documentos comprovativos da pretensão (por exemplo, as decisões judiciais já proferidas no seu caso, o contrato, se as suas pretensões estiverem relacionadas com a execução de um contrato, etc.).
  4. Um certificado (ou atestado) emitido pela autoridade competente do seu Estado de residência, declarando que tem direito a receber apoio judiciário gratuito no seu próprio Estado, em conformidade com a legislação desse Estado.

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

Ao Serviço de Apoio Judiciário Garantido pelo Estado:

Odminių g. 3, 01122 Vilnius
Tel. 8 700 00 211
Fax 8 700 35 004
Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelateisinepagalba@vgtpt.lt

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

Apresente o pedido ao Serviço de Apoio Judiciário Garantido pelo Estado.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Apresente um pedido, acompanhado dos documentos necessários, ao Serviço de Apoio Judiciário Garantido pelo Estado.

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

O Serviço de Apoio Judiciário Garantido pelo Estado.

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

Se lhe for concedido apoio judiciário com o financiamento estatal de 100 % das despesas de apoio judiciário, está isento do pagamento dos honorários dos advogados e das despesas de contencioso. Se lhe for concedido apoio judiciário com o financiamento estatal de despesas, terá de suportar a parte remanescente das despesas relativas aos honorários dos advogados e às despesas de contencioso. Importa assinalar que não existe isenção do pagamento das despesas de contencioso incorridas pela outra parte no litígio, pelo que, se uma pessoa intentar uma ação judicial e o pedido for julgado improcedente pelo tribunal, este pode condená-la a suportar as despesas incorridas pela outra parte no litígio. Nesses casos, o Estado não o isenta do pagamento das despesas de contencioso incorridas pela outra parte.

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

As custas são suportadas pela pessoa que recebe o apoio judiciário parcial.

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

Sim, também está disponível apoio judiciário secundário para a preparação de um recurso e para a representação no tribunal de recurso. Importa salientar que, se for concedido apoio judiciário secundário na primeira instância, deve ser apresentado um novo pedido, acompanhado de todos os documentos necessários, para obter apoio judiciário secundário no âmbito do processo de recurso, e que caberá ao Serviço de Apoio Judiciário Garantido pelo Estado avaliar se preenche as condições para beneficiar de apoio judiciário em sede de recurso.

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

Sim, se se verificar que a pessoa a quem foi concedido apoio judiciário omitiu informações ou prestou informações falsas a fim de obter apoio judiciário do Estado. O apoio judiciário pode também ser retirado a pedido da própria pessoa ou se se verificar que a pessoa está a recorrer abusivamente ao apoio judiciário, não está a cooperar com o advogado, etc.

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

Sim. Uma decisão tomada pelo Serviço de Apoio Judiciário Garantido pelo Estado pode ser objeto de recurso para a Comissão de Litígios Administrativos da Lituânia (Lietuvos administracinių ginčų komisija) (Vilniaus g. 27, Vílnius) ou para o Tribunal Administrativo Regional de Vílnius (Vilniaus apygardos administracinis teismas) (Žygimantų g. 2, Vilnius) no prazo de um mês a contar da notificação da decisão.

17 O pedido de apoio judiciário produz efeito suspensivo no prazo de prescrição?

Não.

Última atualização: 26/02/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Apoio judiciário - Luxemburgo

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

As seguintes custas judiciais podem ser pagas recorrendo ao apoio judiciário:

  • impostos de selo e taxas de registo,
  • despesas de secretaria,
  • despesas incorridas com oficiais de justiça,
  • despesas e honorários de peritos,
  • honorários de tradutores e intérpretes,
  • despesas e honorários de notários,
  • subsídios a testemunhas,
  • despesas de deslocação,
  • despesas decorrentes da publicação,
  • honorários e emolumentos de advogados,
  • taxas e despesas decorrentes das formalidades de registo, hipotecas e garantias,
  • despesas decorrentes da emissão de documentos que certificam a aplicação de uma lei estrangeira (certificats de coutume).

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

Através do apoio judiciário, as pessoas singulares que não disponham de meios suficientes podem beneficiar da assistência de um advogado no âmbito de um processo específico, incluindo nos casos em que pretendam apenas obter aconselhamento jurídico.

3 Quais são os requisitos para poder beneficiar de apoio judiciário?

As pessoas que não disponham de meios suficientes podem beneficiar de apoio judiciário para defender os respetivos interesses, desde que sejam:

  • cidadãos luxemburgueses, ou
  • cidadãos estrangeiros com residência legal no Luxemburgo, ou
  • nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, ou
  • cidadãos estrangeiros com direitos análogos aos dos cidadãos luxemburgueses para efeitos de apoio judiciário ao abrigo de um acordo internacional, ou
  • nacionais de países terceiros em situação irregular para efeitos de pagamento de remunerações devidas nos termos do artigo L 572-7 do Código do Trabalho (Code du travail).

Pode ainda ser concedido apoio judiciário a qualquer outro cidadão estrangeiro que não disponha de meios suficientes, em processos relativos ao direito de asilo, entrada, residência, estabelecimento e expulsão do país.

A insuficiência dos meios do requerente é apreciada com base no seu rendimento bruto total e no seu capital, bem como no dos restantes membros do seu agregado familiar.

O apoio judiciário é negado a qualquer pessoa que intente uma ação que pareça, à partida, injustificada, não suscetível de obter ganho de causa ou desproporcionada em relação às despesas a efetuar.

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

O apoio judiciário pode ser concedido ao demandante ou ao demandado em processos graciosos ou contenciosos, quer sejam judiciais ou extrajudiciais. Pode ser solicitado para qualquer ação intentada junto dos tribunais judiciais ou administrativos.

Também pode ser concedido no caso de medidas cautelares e de processos de execução de sentenças judiciais ou de outros títulos executivos.

Os proprietários de veículos automóveis envolvidos num litígio resultante da utilização dos mesmos não podem beneficiar de apoio judiciário. De igual modo, não pode ser concedido apoio a comerciantes, industriais, artesãos ou outros profissionais quando estejam em causa litígios relativos à sua atividade comercial ou profissional, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados, nem, de modo geral, quando estejam em causa litígios decorrentes de atividades especulativas por parte do requerente de apoio judiciário.

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

Em casos de urgência, pode ser decidido o deferimento provisório de apoio judiciário, sem outras formalidades, pelo bastonário da Ordem dos Advogados (Bâtonnier de l'Ordre des Avocats) competente, relativamente aos atos que este determinar.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

No Luxemburgo, o formulário nacional de pedido de apoio judiciário pode ser obtido junto do Serviço Central de Assistência Social (Service Central d'Assistance Sociale) (tel.: +352 475821-1).

Pode também ser descarregado no sítio Web da A ligação abre uma nova janelaOrdem dos Advogados do Luxemburgo ou do sítio Web da A ligação abre uma nova janelaOrdem dos Advogados de Diekirch.

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

Os pedidos de apoio judiciário devem ser acompanhados de:

  • uma cópia do documento de identidade,
  • o A ligação abre uma nova janelacertificado de inscrição no Centro Comum da Segurança Social (certificat d’affiliation au Centre Commun de la Sécurité Sociale — CCSS) do requerente, bem como das pessoas que fazem parte do seu agregado familiar,
  • para a pessoa visada e cada membro do agregado familiar: folhas de vencimento [ou um certificado de rendimentos (certificat de revenu) do CCSS], certificado de pagamento do rendimento de inserção social (attestations de paiement du revenu d'inclusion sociale — REVIS), subsídio de desemprego ou de pensão ou outros pagamentos relativos aos últimos três meses, indicando os montantes brutos (os extratos bancários não são suficientes),
  • um certificado negativo do Fundo Nacional de Solidariedade (Fonds National de Solidarité) para cada membro do agregado familiar, se o agregado familiar não receber nada do Fundo,
  • se o agregado familiar receber ou pagar uma pensão de alimentos, um documento indicando o montante pago ou recebido (extratos bancários dos últimos três meses, por exemplo),
  • o certificado de propriedade imobiliária ou de não propriedade emitido pela Administração das Contribuições Diretas (Administration des Contributions Directes) relativo a cada membro do agregado familiar,
  • se for caso disso, documentos comprovativos da propriedade de imóveis situados no estrangeiro,
  • documentos comprovativos do património mobiliário (numerário, poupanças, ações, obrigações, etc.),
  • se o agregado familiar for arrendatário, uma cópia do contrato de arrendamento e os recibos de renda dos últimos três meses,
  • se o agregado familiar estiver a reembolsar um empréstimo imobiliário, a prova de pagamento da prestação mensal,
  • os documentos comprovativos dos rendimentos de bens móveis e imóveis,
  • os documentos relativos ao processo em causa.

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

A decisão de conceder apoio judiciário compete ao bastonário da Ordem dos Advogados do local de residência do requerente, ou ao seu delegado. No caso dos não residentes no país, a decisão cabe ao bastonário do Conselho da Ordem da cidade do Luxemburgo ou ao seu delegado.

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

A decisão do bastonário ser-lhe-á enviada por correio postal.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Na sua decisão, o bastonário indicará o nome do advogado nomeado para lhe prestar assistência, convidando-o a entrar em contacto com o mesmo.

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

O bastonário nomeia o advogado que foi escolhido livremente pelo requerente ou, na ausência de escolha ou se o bastonário considerar a escolha inadequada, um advogado por si designado. O advogado escolhido só pode recusar a nomeação por razões de impedimento ou conflito de interesses.

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

Em princípio, o apoio judiciário abrange todas as despesas relativas às instâncias, aos processos ou aos atos para os quais foi concedido (ver ponto 1).

Não abrange, contudo, as custas de parte (indemnités de procédure) nem as custas por recurso abusivo à justiça.

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

Não existe apoio judiciário parcial no Luxemburgo.

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

Não. Para o efeito, terá de submeter um novo pedido de apoio judiciário.

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

O bastonário da Ordem dos Advogados pode retirar o apoio judiciário concedido ao requerente, mesmo depois de encerrada a ação ou da realização dos atos para os quais foi concedido, quando se apure que a atribuição do apoio judiciário decorreu da apresentação de declarações falsas ou de documentos inexatos. O apoio judiciário pode igualmente ser retirado se o beneficiário passar a beneficiar, durante a ação ou a realização dos atos ou em resultado de tais atos, rendimentos que, caso existissem à data do pedido de apoio judiciário, teriam resultado no seu indeferimento. Qualquer alteração desta natureza deve ser comunicada ao bastonário pelo beneficiário do apoio judiciário ou pelo advogado nomeado.

A decisão do bastonário de retirar o apoio judiciário deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Justiça (Ministère de la Justice). A Administração do Registo e Propriedade Pública (Administration de l'Enregistrement et des Domaines) fica encarregada de recuperar os montantes já pagos no âmbito do apoio judiciário.

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

A decisão do bastonário de recusar ou retirar o apoio judiciário é passível de recurso junto do Conselho Disciplinar e Administrativo (Conseil disciplinaire et administratif), cuja decisão é definitiva. O recurso tem de ser interposto por carta registada enviada ao presidente do Conselho Disciplinar e Administrativo no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão do bastonário da Ordem dos Advogados. Este Conselho, ou um dos seus membros delegados para o efeito, aprecia os fundamentos apresentados em audiência pelo requerente.

17 O pedido de apoio judiciário produz efeito suspensivo no prazo de prescrição?

O pedido de apoio judiciário não suspende o prazo de prescrição.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaOrdem dos Advogados do Luxemburgo

A ligação abre uma nova janelaGuichet.lu

Última atualização: 07/03/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Apoio judiciário - Malta

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

As custas processuais são determinadas pela lei. Alguns pagamentos têm de ser realizados no início do processo judicial e outros no final do mesmo. Trata-se, em geral, de taxas fixas que incluem os serviços do tribunal. As custas incluem o preparo inicial, as despesas relativas à audição de testemunhas por despacho do tribunal, outras despesas associadas ao processo e despesas de publicação de uma cópia da decisão do tribunal. Com exceção de determinados casos, os honorários dos advogados no âmbito de um litígio são estabelecidos por lei. No entanto, as partes podem estabelecer um acordo escrito noutro sentido.

Os custos acima referidos não incluem as custas adicionais que, todavia, no caso de serem contestadas, podem ser fixadas pelo tribunal.

Quando o tribunal profere a sua decisão, indica qual das partes é condenada no pagamento das despesas. Regra geral, a parte vencida é também condenada nas despesas, mas o tribunal pode decidir de outra forma, consoante o caso.

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

O apoio judiciário é uma forma de auxílio concedido pelo Estado a uma pessoa singular a pedido da qual é emitida uma declaração, determinando se tem direito a agir como demandante ou demandado, ou a intervir numa ação penal ou ser parte num processo, a fim de ter acesso aos tribunais, após uma avaliação da sua situação económica pelos funcionários do serviço responsável pelo apoio judiciário de Malta e de uma apreciação do fundamento do pedido pelo advogado do mesmo serviço, feita em função da natureza do processo.

Por conseguinte, o apoio judiciário consiste na assistência jurídica destinada a pessoas que não dispõem de meios financeiros suficientes para poderem assegurar uma representação em juízo e o acesso ao sistema judicial. O apoio judiciário é essencial para assegurar o acesso à justiça, garantindo a igualdade perante a lei, o direito a aconselhamento jurídico por um advogado e o direito a um processo justo para pessoas com baixos rendimentos. Com efeito, a igualdade é um direito fundamental numa sociedade democrática.

O apoio judiciário pode ser concedido em todos os processos penais e em quase todos os processos cíveis. Em matéria cível, o apoio judiciário é concedido em função das condições de recursos económicos da pessoa em causa e da admissibilidade do processo.

3 Quais são os requisitos para poder beneficiar de apoio judiciário?

Em processos cíveis: o apoio judiciário só é concedido às pessoas que preencham as condições de recursos económicos e de admissibilidade do processo.

Condições de recursos económicos: para que um requerente seja elegível de acordo com o critério relativo aos meios económicos, a pessoa em causa não deve ter possuído qualquer tipo de bens, incluindo dinheiro disponível, cujo valor líquido exceda 13 000 EUR (ou o valor estabelecido por lei) durante os últimos 12 meses. Além disso, os rendimentos do requerente nos últimos 12 meses que precedem o pedido de apoio judiciário não devem exceder o salário mínimo nacional das pessoas com mais de 18 anos de idade.

As condições de recursos económicos não têm em conta os artigos domésticos de que o requerente e os membros da sua família necessitam quotidianamente, nem a residência principal do requerente ou os seus bens (móveis e imóveis) quando estes são objeto de um processo judicial.

Condições de admissibilidade do processo: para que um requerente seja elegível de acordo com o critério relativo à admissibilidade do processo, o advogado de apoio judiciário, após ter examinado a natureza do processo, deve concluir se o requerente tem um direito válido de processar ou de se defender, de prosseguir ou de ser parte num processo judicial, ou seja, se o requerente tem uma probabilis causa litigandi. Cada caso é analisado com base nos seus próprios méritos. A avaliação das condições de admissibilidade do processo é efetuada pelo advogado de apoio judiciário. Inclui uma análise do caso, a possibilidade de resultado do processo e as perspetivas de sucesso.

Quando o apoio judiciário tiver sido concedido e tiver sido nomeado um advogado e um procurador judicial (legal procurator) para o requerente no âmbito de um processo cível, o apoio mantém-se até à conclusão do processo judicial.

Em processos penais: o apoio judiciário não está sujeito a condições de recursos económicos. Nos processos sumários no Qorti tal-Maġistrati bħala Qorti ta’ Ġudikatura Kriminali (o Tribunal de Magistrados enquanto tribunal criminal competente), o tribunal nomeia o advogado constante da escala para esse dia. Nos outros processos penais, o arguido deve informar o tribunal da sua pretensão de receber apoio judiciário, devendo esse pedido constar do processo. O tribunal transmite o pedido, juntamente com os dados do arguido, ao serviço de apoio judiciário, que deve apresentar uma resposta sobre se o pedido foi aceite e o nome do advogado.

Recurso em processo penal: se uma pessoa pretender beneficiar de apoio judiciário para recorrer de uma decisão do Tribunal de Magistrados, deve contactar obrigatoriamente o serviço de apoio judiciário no dia em que é proferida a decisão ou no dia seguinte, para que sejam tomadas as medidas necessárias. Devem ser fornecidas informações pormenorizadas sobre a sentença, a fim de permitir ao advogado de apoio judiciário designado determinar se existem fundamentos suficientes para interpor recurso.

Pessoas sujeitas a interrogatório e/ou detenção: caso uma pessoa tenha sido convocada pela polícia para ser ouvida ou tenha sido detida, tem o direito de consultar o advogado do serviço de apoio judiciário que consta da lista diária de serviço permanente.

Procedimento

No âmbito de um processo cível, antes de marcar uma consulta com o advogado do serviço de apoio judiciário de Malta, o requerente deve apresentar os seguintes documentos (ou os documentos pertinentes, consoante o caso) para efeitos de avaliação dos rendimentos, a fim de determinar se é elegível para beneficiar de apoio judiciário:

  • Documento de Segurança Social indicando os rendimentos recebidos pelo requerente nos últimos 12 meses;
  • Boletim FS3 ou folhas de vencimento dos últimos 12 meses;
  • Um extrato bancário (statement) dos últimos 12 meses para cada conta em nome do requerente;
  • Um documento do serviço de Emprego com o historial profissional job history da pessoa em causa;
  • Bilhete de identidade ou passaporte;
  • Todos os documentos emitidos pelo tribunal relativos ao processo para o qual é pedido apoio judiciário;
  • Outros documentos conexos, como:
    • Para os processos de separação: certidão de casamento e certidão de nascimento dos filhos;
    • Para anulação do casamento ou divórcio: cópia do registo de separação;
    • Para alterações das certidões de registo civil: certidão de nascimento, certidão de casamento ou certidão de óbito da pessoa em causa;
    • Em matéria de sucessões: uma cópia do testamento, etc.

Durante a consulta, o responsável pelo serviço de apoio judiciário de Malta determina se o a pessoa preenche as condições de recursos económicos necessárias para poder beneficiar de apoio judiciário. Se a pessoa for elegível, terá lugar uma consulta com o advogado principal do apoio judiciário de Malta para analisar o problema ou o caso em questão. Com base na avaliação da admissibilidade, o advogado principal informa a pessoa sobre se a mesma tem ou não motivos razoáveis para iniciar um processo ou para se defender, consoante o caso.

Uma pessoa é elegível para beneficiar de apoio judiciário se se verificar, que preenche as condições de recursos económicos e as relativas ao mérito da causa. Uma vez elegível, a pessoa é assistida no preenchimento do formulário de pedido de apoio judiciário, em conformidade com a lei, e faz uma declaração, sob compromisso de honra, sobre os seus recursos económicos e o mérito da causa.

Uma pessoa que não seja elegível por não preencher uma ou ambas as condições necessárias recebe uma carta informando-a do indeferimento do pedido, indicando os motivos da recusa.

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

O apoio judiciário é concedido a pessoas singulares em todos os processos penais e em quase todos os processos cíveis. Nos processos cíveis, a pessoa deve satisfazer condições de recursos económicos e as relativas ao mérito da causa.

Todavia, em caso de correção ou de anulação de um registo, ou do registo de nascimento, de casamento ou de óbito, as condições relativas aos recursos económicos não são aplicáveis.

As empresas registadas ao abrigo da Lei das Sociedades não beneficiam de apoio judiciário nos termos do Capítulo 12, artigo 926.º, da lei maltesa.

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

A lei prevê situações de emergência (tais como a emissão de um mandado), autorizando o advogado do serviço de apoio judiciário de Malta a obter uma autorização provisória do tribunal competente para praticar atos judiciais específicos em nome do requerente do apoio judiciário, seguidos de uma avaliação das condições de recursos económicos e as relativas ao mérito da causa.

Se, posteriormente, o tribunal competente excluir o apoio judiciário, os atos judiciais apresentados pelo advogado do serviço de apoio judiciário de Malta não são declarados nulos, mas o benefício não se mantém para o futuro. Além disso, o tribunal pode determinar que as despesas incorridas durante a admissão provisória sejam pagas pelo requerente do apoio judiciário.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

O formulário de pedido é preenchido nos locais de atendimento do serviço de apoio judiciário de Malta, com a ajuda de um funcionário competente. O requerente do apoio judiciário deve apresentar uma declaração sob compromisso de honra relativa ao conteúdo do pedido. É igualmente possível apresentar um pedido de apoio judiciário num tribunal cível.

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

O pedido de início de um procedimento para obtenção de apoio judiciário deve ser acompanhado dos documentos referidos no parágrafo intitulado «Procedimento», referido na pergunta 3 supra.

Os documentos anexados ao pedido devem dizer respeito à finalidade do pedido do interessado. Por exemplo, se o pedido disser respeito à anulação do casamento, deve ser fornecida uma cópia da certidão de casamento. Qualquer documento de que o advogado do apoio judiciário precise para avaliar a admissibilidade deve ser-lhe apresentado a seu pedido.

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

Deve apresentar o pedido aos serviços de apoio judiciário de Malta: A ligação abre uma nova janelahttps://legalaidmalta.gov.mt/en/

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

Após ter apresentado um pedido de apoio judiciário, o requerente é informado oficialmente, de acordo com as suas preferências, por SMS, telefone, correio ou correio eletrónico, se o pedido foi aprovado e se o apoio judiciário foi concedido. Posteriormente, são-lhe comunicados os nomes do advogado e do procurador judicial nomeados, bem como os respetivos números de telefone.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Se a pessoa for elegível para apoio judiciário, ser-lhe-ão comunicados os nomes do advogado e do procurador que foram nomeados para a assistir no processo. Compete à pessoa que apresenta o pedido contactar o advogado nomeado, para marcar uma consulta a fim de discutir o processo e as ações subsequentes.

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Uma vez aprovado o pedido, são nomeados para representar a pessoa um advogado e um procurador judicial cujos nomes constam de uma lista à disposição do tribunal e se encontram de serviço permanente nesse momento. Se, por uma razão válida, a pessoa pretender substituir o advogado pelo advogado seguinte de serviço permanente, pode apresentar um pedido ao tribunal para esse efeito. O advogado do serviço de apoio judiciário só pode ser substituído por despacho do tribunal.

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

O apoio judiciário cobre as custas processuais. O beneficiário do apoio judiciário está, pois, isento do pagamento de todas as despesas e não é obrigado a prestar uma garantia.

Se o requerente obtiver ganho de causa no processo, deve, com base no montante obtido no julgamento ou nas receitas da venda em leilão dos bens móveis ou imóveis nos termos da decisão judicial, pagar os honorários devidos ao advogado, ao procurador judicial e as taxas devidas a liquidatários, árbitros e peritos (se for caso disso), sem prejuízo do seu direito ao reembolso pelo terceiro que possa ter sido condenado no pagamento destas despesas.

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

Em Malta, o conceito de apoio judiciário parcial não é aplicável. Por conseguinte, o pedido de apoio judiciário ou é aceite ou é recusado. Se a parte que beneficia de apoio judiciário for condenada a pagar as custas processuais, o secretário dos tribunais civis não poderá exigir à parte vencedora o reembolso das despesas de registo.

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

Se a pessoa for elegível para apoio judiciário, pode beneficiar deste apoio em todos os tribunais, incluindo os tribunais de recurso.

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

Se o tribunal obtiver a prova de que, no momento em que o apoio judiciário foi concedido, o beneficiário possuía, sabendo disso, capitais e rendimentos mais elevados do que os estabelecidos por lei para a concessão do apoio judiciário, ou se, no decurso do processo, a pessoa em causa viu o seu rendimento aumentar acima do limite previsto na lei e não informou desse facto o tribunal, este pode condená-lo por desrespeito ao tribunal. Pode também ser instaurado um processo por falsas declarações.

Em ambos os casos, a pessoa é responsável por todas as despesas processuais, como se o apoio judiciário não lhe tivesse sido concedido.

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

Não é possível recorrer de uma decisão que recuse a concessão de apoio judiciário. No entanto, se o parecer jurídico formulado pelo advogado do serviço de apoio judiciário de Malta não for a favor do requerente, o tribunal cível examina o mesmo, conferindo às partes a possibilidade de apresentarem as suas observações antes de decidir se aceita ou não a concessão de apoio judiciário.

17 O pedido de apoio judiciário produz efeito suspensivo no prazo de prescrição?

O pedido de apoio judiciário não tem por efeito suspender o prazo de prescrição.

Última atualização: 08/03/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

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Apoio judiciário - Países Baixos

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

Para intentar uma ação judicial, o requerente paga as custas judiciais e quaisquer honorários de um advogado (nos processos que envolvam montantes superiores a 25 000 EUR, o requerido também paga as custas judiciais). Se o requerente obtiver ganho de causa, regra geral, o tribunal ordena à parte vencida que pague as custas judiciais do requerente. Neste caso, a parte vencida suporta as despesas em que o requerente incorreu para intentar a ação judicial.

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

O apoio judiciário (subvencionado) é a assistência judiciária prestada a um litigante em relação a um interesse jurídico que afeta direta e pessoalmente o litigante, desde que a lei ou as disposições conexas prevejam tal apoio judiciário.

3 Tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

Tal depende dos seus rendimentos e do tipo de interesses a defender. Para mais informações, consultar o sítio Web do A ligação abre uma nova janelaConselho de Apoio Judiciário (Raad voor Rechtsbijstand).

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

Sim, nos Países Baixos, o apoio judiciário (subsidiado) é prestado na fase do aconselhamento jurídico e para todos os tipos de processos. Ver, no entanto, também a resposta à pergunta anterior. Nos Países Baixos, existe igualmente a possibilidade de recorrer à mediação subsidiada.

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

No direito civil, é possível instaurar processos de medidas provisórias, ao passo que no direito administrativo, é possível requerer medidas cautelares em qualquer fase do processo, quer seja na acusação inicial ou no recurso em primeira ou segunda instância.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

Nos Países Baixos, o pedido de apoio judiciário subsidiado é, em princípio, apresentado por um advogado. O advogado deve estar registado no Conselho de Apoio Judiciário. Se for de outro Estado-Membro da UE, pode apresentar o pedido por intermédio da autoridade emitente do seu Estado-Membro (normalmente o Ministério da Justiça, um tribunal ou outra organização especialmente designada). O pedido será depois transmitido à autoridade destinatária nos Países Baixos, ou seja, o Conselho de Apoio Judiciário.

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

São efetuadas uma análise financeira e uma análise de interesse. Para a análise financeira, devem ser fornecidas ao Conselho de Apoio Judiciário informações que indiquem o seu nível de rendimento anual dos últimos dois anos. Se puder demonstrar que é elegível para apoio judiciário subsidiado no seu Estado-Membro, tal será suficiente para o Conselho de Apoio Judiciário.

Para a análise de interesse, deve apresentar documentos comprovativos do interesse do processo, como quanto dinheiro está em causa, a ligação do processo com os interesses da sua empresa ou quais as medidas que tomou para resolver o litígio.

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

Raad voor Rechtsbijstand

Postbus 70503

5201 CD Den Bosch

Países Baixos

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

Receberá e, se pertinente, o seu advogado também receberá uma decisão escrita sobre o seu pedido. A decisão escrita indicará se o seu pedido foi aceite. Se a decisão não for a seu favor, pode recorrer da mesma.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Deve pagar ao advogado uma contribuição para os seus honorários, cujo montante é determinado pelo Conselho de Apoio Judiciário.

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Nos Países Baixos, pode escolher o seu próprio advogado. No entanto, o advogado deve estar registado no Conselho de Apoio Judiciário. Para mais informações, consultar a secção «Encontrar um advogado» (Zoek een advocaat) do sítio Web da A ligação abre uma nova janelaOrdem dos Advogados dos Países Baixos (Nederlandse Orde van Advocaten).

Quando tal não for possível, o Conselho de Apoio Judiciário, enquanto autoridade destinatária, pode solicitar ao presidente do serviço local da Ordem dos Advogados dos Países Baixos que nomeie um advogado.

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

Não, terá de pagar uma contribuição para os honorários do seu advogado. Se intentar uma ação judicial, também terá de pagar as custas judiciais. Além disso, podem ainda ser cobrados honorários se precisar de recorrer a serviços de peritos externos ou de um oficial de justiça. Por último, se a decisão proferida pelo tribunal não for a seu favor, pode ser condenado a pagar as despesas do processo (incluindo as despesas da outra parte).

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

Você. Pode solicitar uma contribuição para as despesas no seu Estado-Membro.

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

Sim.

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

Se, no âmbito do processo, receber um montante ou um crédito superior a metade do valor isento de impostos aplicável no momento, o Conselho de Apoio Judiciário pode decidir retirar o seu direito a apoio judiciário subsidiado. Neste caso, será considerado capaz de pagar a assistência judiciária por si mesmo.

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

Pode apresentar uma reclamação junto do Conselho de Apoio Judiciário contra a sua decisão sobre o seu direito a beneficiar de apoio judiciário. Pode contestar a decisão sobre a referida reclamação junto do tribunal distrital (rechtbank) e recorrer, em segunda instância, para a Secção de Direito Administrativo (Afdeling bestuursrechtspraak) do Conselho de Estado (Raad van State).

Última atualização: 21/06/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Apoio judiciário - Áustria

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

As custas judiciais e, se for caso disso, os honorários de peritos, intérpretes, testemunhas, despesas de deslocação das partes e dos mandatários judiciais (nos casos de ausência das partes ou de patrocínio obrigatório), bem como as despesas associadas à comunicação de decisões e de representação em juízo por um advogado, são devidas no âmbito de um processo civil. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas em primeira instância, mas a parte vencida no processo civil é obrigada a pagar as despesas da parte vencedora.

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

Uma parte que não disponha dos recursos financeiros necessários pode solicitar apoio judiciário (de acordo com a terminologia do processo civil austríaco: Verfahrensshilfe) para dar início a uma ação cível ou em qualquer momento na pendência do processo em curso. O apoio judiciário pode ser concedido sob a forma de isenção (total ou parcial) das custas judiciais e de outros encargos e despesas referidos no ponto 1, podendo os serviços de um advogado ser prestados gratuitamente, nos termos do pedido.

Quando é nomeado um advogado, o apoio judiciário inclui também o aconselhamento pré‑contencioso por parte do advogado.

3 Tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

O apoio judiciário só é concedido se a parte, tendo em conta os seus rendimentos, bens e obrigações alimentares, não puder suportar os custos enumerados no ponto 1 (ou parte dos mesmos), sem prejuízo do rendimento necessário para prover às suas necessidades, a fim de manter uma existência digna.

Não será concedido apoio judiciário se a ação ou defesa proposta se afigurar manifestamente abusiva ou desprovida de qualquer perspetiva de sucesso.

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

O apoio judiciário é concedido em todas as ações cíveis e comerciais, independentemente da nacionalidade ou da residência do requerente.

Se o apoio judiciário tiver sido concedido no âmbito de um processo declarativo, estende-se igualmente ao processo de execução. Uma parte que tenha recebido apoio judiciário noutro Estado-Membro da União Europeia para um determinado litígio tem igualmente direito a apoio judiciário na Áustria para efeitos de um procedimento de reconhecimento e de execução da decisão proferida no âmbito desse litígio.

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

Não, mas quando for apresentado um pedido de apoio judiciário num processo urgente (por exemplo, para o processo de estabelecimento de medidas provisórias), o tribunal deve proferir a sua decisão com especial prontidão. Quando o tribunal concede apoio judiciário através da nomeação de um advogado, a Ordem dos Advogados competente nomeia, no prazo de alguns dias, o advogado encarregado de representar o requerente.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

O formulário correspondente («ZPForm 1») pode ser obtido pessoalmente ou solicitado por escrito junto de qualquer tribunal de primeira instância (tribunal de comarca, tribunal regional) na Áustria. Pode também ser solicitado na Internet, no seguinte endereço: A ligação abre uma nova janelahttps://portal.justiz.gv.at/at.gv.justiz.formulare/Justiz/Verfahrenshilfe.aspx, ou obtido junto de alguns consulados austríacos. É obrigatório utilizar este formulário.

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

A declaração do património constante do pedido de apoio judiciário (formulário ZPForm 1), que inclui um inventário dos ativos (rendimentos e ativos, como bens imóveis, depósitos bancários, apólices de seguro, etc.) e do passivo (obrigações alimentares e outras), bem como os dados pessoais e os dados relativos à habitação, deve ser devidamente preenchida. Na medida do possível, devem igualmente ser fornecidos os documentos comprovativos adequados. A prestação de informações incorretas ou incompletas na relação do património é passível de multa e pode resultar numa ação de responsabilidade civil pelos danos causados, bem como em ações penais por fraude.

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

O pedido de apoio judiciário (formulário ZPForm 1) deve ser apresentado por escrito ou registado oralmente na ata do tribunal de primeira instância, que decide conceder ou recusar esse apoio. No entanto, a parte pode também registar o seu pedido de apoio judiciário em ata no tribunal da comarca do seu local de residência na Áustria, mesmo que este tribunal não seja competente para decidir sobre o processo, desde que o tribunal onde corre o litígio esteja situado fora da circunscrição do tribunal da comarca onde a parte reside. Nesse caso, o pedido será enviado ao tribunal competente.

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

O tribunal decide por despacho sobre o pedido de apoio judiciário. Essa decisão é notificada ao requerente.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Se o tribunal decidir que o apoio judiciário inclui os serviços de um advogado e que o nome do advogado já é conhecido (ver pergunta 11), é mais adequado entrar em contacto com o advogado em causa.

Antes do início de um processo judicial, recomenda-se geralmente a solicitação de um parecer a um consultor profissional (advogado ou notário).

No entanto, se uma parte não for representada por um advogado (e a representação legal não for obrigatória), a mesma tem também a possibilidade de registar a ação e todos os pedidos, requerimentos e notificações, para além da audiência oral, no tribunal de comarca competente para o julgamento do processo ou no tribunal da comarca do seu local de residência.

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Quando o tribunal tiver decidido que o apoio judiciário inclui os serviços de um advogado, a Ordem dos Advogados local escolhe um advogado de entre os seus membros, seguindo um sistema rotativo por ordem alfabética. No entanto, o requerente pode propor um advogado específico. Embora esta proposta não vincule a Ordem dos Advogados local, esta geralmente aceitará uma proposta fundamentada (por exemplo, se o advogado estiver de acordo e já estiver familiarizado com o processo).

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

O tribunal pode, de forma discricionária, conceder apoio judiciário na sua totalidade ou conceder ao requerente uma isenção apenas de alguns encargos, em função da situação financeira do requerente e tendo em conta os custos estimados. O apoio judiciário pode revestir as seguintes modalidades:

  1. Isenção provisória do pagamento das custas judiciais, das despesas das testemunhas e dos peritos, das despesas associadas à comunicação de decisões necessárias, dos custos de um curador e das despesas em numerário do curador ou do advogado; isenção da constituição de uma garantia relativa às despesas da parte contrária;
  2. Representação por um funcionário judicial ou, se necessário, por um advogado;
  3. Reembolso das despesas de deslocação necessárias incorridas pela parte a fim de participar na audiência ou na discussão dos factos perante o órgão jurisdicional competente.

No entanto, se perder a causa, tem de reembolsar a parte vencedora das custas judiciais.

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

Se existirem outras despesas necessárias que, de acordo com a decisão do tribunal, não estejam abrangidas pelo apoio judiciário, deve pagá-las, pelo menos, a título provisório. Em contrapartida, a parte vencida no processo cível é, em última instância, responsável pelo reembolso das despesas da parte contrária, na medida em que esta última tenha sido vencida (por exemplo, se a parte requerente obtiver ganho de causa em dois terços do processo e a parte requerida vencer em um terço, esta última suporta normalmente as suas próprias despesas e reembolsa um terço das despesas necessárias da outra parte).

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

O apoio judiciário abrange todas as fases do processo até à conclusão do litígio (e eventuais processos de execução subsequentes). O apoio inclui, por conseguinte, as vias de recurso possíveis (ou processos de recurso).

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

O tribunal declara que o apoio judiciário cessa no caso de se verificar que as condições inicialmente previstas para a sua concessão deixaram de estar preenchidas (caso se verifique alguma alteração da situação financeira da parte ou se o prosseguimento da demanda ou da defesa se afigurar manifestamente recalcitrante ou fútil), ou retira o apoio judiciário se for possível demonstrar que as condições para a sua concessão não estavam preenchidas no momento em que foi concedido. Neste último caso, a parte deve reembolsar os valores recebidos e pagar os honorários ao advogado que lhe foi atribuído, de acordo com a tabela.

A parte que adquire recursos suficientes no prazo de três anos a contar do termo do processo é obrigada a pagar o apoio judiciário em data posterior, desde que o possa fazer sem prejuízo das suas necessidades alimentares básicas. A fim de verificar a situação financeira da parte, o tribunal pedir-lhe-á que apresente uma relação atualizada dos seus ativos (normalmente através do envio do formulário ZPForm 1 algum tempo após o termo do processo). Se a declaração do património não for apresentada ao tribunal dentro do prazo fixado, juntamente com os documentos comprovativos necessários, o apoio judiciário pode ser revogado, devendo os valores concedidos ser reembolsados.

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

O recurso de uma decisão de recusa de apoio judiciário pode ser interposto no tribunal de recurso, que decide em última instância. Não é possível recorrer para o Supremo Tribunal.

Última atualização: 05/06/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Apoio judiciário - Polónia

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

As despesas do processo são as despesas necessárias para que uma pessoa invoque ou defenda os seus direitos perante um tribunal. Cobrem as custas judiciais e, caso a parte faça a sua defesa no processo pessoalmente ou através de um consultor jurídico que não seja um advogado (adwokat), um procurador (radca prawny), ou um agente de propriedade industrial (rzecznik patentowy), as despesas de deslocação ao tribunal da parte ou do consultor jurídico da parte e um montante equivalente aos rendimentos da parte perdidos em resultado da sua comparência em tribunal, mas não superior ao equivalente aos honorários de um consultor jurídico profissional e, caso a parte seja assistida por um consultor jurídico que seja advogado, procurador ou agente de propriedade industrial, aos honorários desse consultor jurídico.

As custas judiciais incluem os honorários e as despesas.

É cobrada uma taxa por cada documento apresentado que esteja sujeito ao pagamento de uma taxa. Os documentos sujeitos ao pagamento de uma taxa e o respetivo valor estão estabelecidos na Lei de 28 de julho de 2005 relativa às custas judiciais em matéria civil (Ustawa z dnia 28 lipca 2005 roku o kosztach sądowych w sprawach cywilnych). A lei estabelece igualmente as regras de cálculo do montante das despesas.

Em especial, estão sujeitos a uma taxa os seguintes documentos:

  • petição inicial/reconvenção,
  • declaração sobre a prorrogação ou a alteração do pedido em consequência da qual o valor do objeto do litígio aumenta,
  • recursos (apelacja e zażalenie),
  • recurso para a mais alta instância (skarga kasacyjna) e recurso para que uma decisão transitada em julgado seja declarada ilegal,
  • oposição a um acórdão proferido à revelia,
  • reclamação de uma ordem de pagamento,
  • intervenção primária (interwencja główna) e intervenção secundária (interwencja uboczna),
  • pedido relativo a um processo de jurisdição voluntária,
  • pedido de insolvência,
  • pedido de inscrição/cancelamento do registo predial,
  • pedido de inscrição no Registo Nacional de Tribunais (Krajowy Rejestr Sądowy, KRS) e no registo de penhoras, bem como de alteração ou cancelamento dessas inscrições,
  • pedido de revisão de uma decisão judicial,
  • recurso de anulação de uma sentença arbitral,
  • reclamação de uma decisão de um funcionário judicial,
  • reclamação de ações do oficial de justiça,
  • pedido de emissão dos seguintes documentos com base nos autos do processo: duplicado, extrato, certificado, excerto, outro documento ou cópia e pedido de certidão do registo predial (sujeito a taxa de registo).

As despesas incluem, nomeadamente:

  • despesas de deslocação de uma parte isenta das custas judiciais, relacionadas com a comparência da parte em tribunal, caso essa comparência tenha sido ordenada pelo tribunal,
  • reembolso das despesas de deslocação e de alojamento e da perda de rendimentos das testemunhas relacionadas com a sua comparência em tribunal,
  • honorários e reembolso dos custos incorridos por peritos, tradutores e tutores nomeados para a parte no processo,
  • custos fixos para a recolha de provas a partir do parecer de um painel de peritos judiciais,
  • honorários a pagar a outras pessoas ou instituições e reembolso das suas despesas,
  • custos de recolha de outros elementos de prova,
  • custos de transporte e conservação de animais e objetos,
  • custos de colocação e detenção,
  • montantes fixos a pagar aos tutores nomeados pelo tribunal para a realização de um inquérito de antecedentes em matéria de anulação do casamento, divórcio e separação judicial, bem como para a supervisão dos contactos parentais agendados pelo tribunal,
  • custos do atestado de um médico do tribunal,
  • custos da mediação na sequência de um reencaminhamento pelo tribunal,
  • custos dos anúncios.

Salvo disposição legal em contrário, a parte que apresenta ao tribunal um ato sujeito a taxa ou que dá origem a despesas é responsável pelo pagamento das custas judiciais.

Algumas entidades estão isentas de custos por lei (sem necessidade de pedido), por exemplo:

  • uma parte que requeira a declaração de paternidade ou maternidade e invoque pedidos conexos (se uma ação de paternidade se revelar manifestamente infundada, no entanto, na decisão que põe termo à instância, o tribunal pode condenar o requerente a pagar as custas judiciais em divida, tendo em conta todas as circunstâncias do caso),
  • a parte que requer uma pensão de alimentos e o requerido num processo de redução da pensão de alimentos,
  • uma parte que requer que cláusulas contratuais sejam declaradas abusivas,
  • um trabalhador que intente uma ação ou requeira um processo de jurisdição voluntária, exceto se o valor do pedido for superior a 50 000 PLN, ou uma pessoa que interponha recurso em processos de segurança social,
  • uma parte num processo relativo a saúde mental,
  • uma pessoa incapaz num processo de revogação ou alteração do seu estatuto de incapacidade,

As despesas são pagas provisoriamente pelo Tesouro Público se disserem respeito a uma ação intentada oficiosamente pelo tribunal (por exemplo, quando admite provas não visadas por uma parte). As outras despesas são provisoriamente cobertas pela parte que requereu a ação que lhes dá origem. O tribunal pode exigir que uma parte pague um adiantamento relativo às despesas e não avançará com a ação requerida se o adiantamento não for pago. O tribunal decide quanto ao reembolso de eventuais montantes em excesso pagos em adiantado e sobre a liquidação das despesas suportadas na decisão final.

Na decisão que põe termo ao processo, o tribunal decide também quem, em última instância, suportará as despesas do processo e em que proporção. Nos processos contenciosos, a regra é que todas as despesas são suportadas pela parte vencida (ou seja, as despesas pagas por esta e pela outra parte). Se a ação for julgada parcialmente procedente, o tribunal pode decidir que as partes suportem as suas próprias despesas (decidindo que nenhuma das partes é obrigada a reembolsar as despesas da outra parte) ou reparti-las proporcionalmente (sendo a parte que obteve menos ganho de causa condenada a reembolsar à outra parte uma parte das despesas desta última, de acordo com o fixado pelo tribunal). Em processos de jurisdição voluntária (intentados em muitos casos, por exemplo, para decidir quanto a questões importantes relativas a menores, aquisição de herança ou cessação da copropriedade), a regra é que as custas são mutuamente compensadas. No entanto, consoante a situação, incluindo o comportamento das partes no decurso do processo, o juiz dispõe de um poder discricionário para decidir de outro modo, por exemplo, condenando uma das partes a pagar a totalidade das despesas, incluindo as incorridas pelas outras partes.

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

É prestado apoio judiciário para facilitar o acesso à justiça a pessoas que têm uma vida difícil ou em situação financeira difícil.

O apoio judiciário é regido pela seguinte legislação:

a) Nos processos nacionais: o Código de Processo Civil e a Lei relativa às custas judiciais em matéria civil;

b) Nos processos transfronteiriços: Nos processos transfronteiriços: além das leis referidas na alínea a) supra, também a Lei relativa ao direito a apoio judiciário em processos judiciais cíveis conduzidos nos Estados-Membros da União Europeia e ao direito a apoio judiciário com vista à resolução amigável de um litígio antes da propositura da ação (Ustawa o prawie pomocy w postępowaniu w sprawach cywilnych prowadzonym w państwach członkowskich Unii Europejskiej oraz o prawie pomocy w celu ugodowego załatwienia sporu przed wszczęciem takiego postępowania).

Os processos transfronteiriços dizem respeito a situações em que um requerente com domicílio ou residência habitual noutro Estado-Membro da União Europeia (com exceção da Dinamarca) pede apoio judiciário no âmbito de uma ação tramitada ou que deva ser proposta na República da Polónia ou com vista à resolução amigável de um litígio num processo cível para o qual os tribunais polacos sejam competentes. Abrangem também as situações em que um requerente com domicílio ou residência habitual na República da Polónia pede apoio judiciário no âmbito de uma ação tramitada ou que deva ser proposta noutro Estado-Membro da União Europeia (com exceção da Dinamarca) ou com vista à resolução amigável de um litígio num processo cível para o qual os tribunais desse Estado sejam competentes.

O apoio judiciário inclui:

  • isenção das custas judiciais, de modo que a parte não tenha de pagar antecipadamente honorários e despesas no momento da propositura da ação e durante a sua tramitação, incluindo as despesas de deslocação ao tribunal, caso o tribunal ordene que a parte compareça pessoalmente,
  • nomeação de um consultor jurídico pelo tribunal no processo judicial, nomeadamente para efeitos de preparação do ato que dá início à instância (em processos transfronteiriços, também para efeitos de aconselhamento jurídico e de resolução extrajudicial do litígio), de modo que a parte seja representada gratuitamente por um advogado profissional;
  • além disso, em processos transfronteiriços em que o requerente tenha apresentado um pedido de apoio judiciário no âmbito de uma ação tramitada ou que deva ser proposta noutro Estado-Membro:

a) isenção das despesas de tradução do pedido de apoio judiciário noutro Estado-Membro e dos documentos necessários para fundamentar o pedido;

b) nomeação de um advogado ou procurador para efeitos de prestação de assistência jurídica a um requerente na República da Polónia no âmbito de uma ação tramitada ou que deva ser proposta noutro Estado-Membro, até à data em que a autoridade competente desse Estado-Membro receber o pedido de apoio judiciário.

O apoio judiciário pode ser total ou parcial. Neste último caso, só pode abranger a nomeação pelo tribunal de um consultor jurídico sem isenção das custas judiciais ou a designação pelo tribunal de um consultor jurídico com isenção parcial das custas (por exemplo, uma parte específica ou uma determinada despesa).

Na Polónia, também está disponível apoio judiciário ad hoc no âmbito do chamado «apoio judiciário gratuito» (nieodpłatna pomoc prawna). O apoio judiciário gratuito é regido pela Lei de 5 de agosto de 2015 relativa ao apoio judiciário gratuito, ao aconselhamento civil gratuito e à educação jurídica (Ustawa z 5 sierpnia 2015 r. o nieodpłatnej pomocy prawnej, nieodpłatnym poradnictwie obywatelskim oraz edukacji prawnej). O apoio judiciário gratuito abrange:

  • aconselhamento jurídico gratuito prestado por um advogado ou procurador, também no que respeita a processos judiciais em curso,
  • elaboração gratuita de um projeto de ato, com exceção dos atos processuais nos processos judiciais em curso,
  • elaboração gratuita de um pedido de isenção das custas judiciais e/ou nomeação pelo tribunal de um consultor jurídico em processos judiciais em curso,
  • mediação gratuita.

3 Quais são os requisitos para poder beneficiar de apoio judiciário?

O apoio judiciário em processos judiciais está disponível tanto para as pessoas singulares como para as pessoas coletivas, bem como para as unidades organizacionais habilitadas por lei a ser parte nesses processos.

Uma pessoa singular pode ser isenta das custas judiciais se não puder suportar tais custos sem dificuldades para si ou para a sua família ou se a não estiver em condições de as pagar sem pôr em risco a sua capacidade para garantir a subsistência pessoal e familiar.

Uma pessoa coletiva ou uma unidade organizacional que não seja uma pessoa coletiva, habilitada por lei a ser parte num processo judicial, pode ser isenta, caso não disponha de meios suficientes para pagar as custas. As sociedades comerciais (exceto se o Tesouro Público for o único sócio ou acionista) devem igualmente demonstrar que os seus sócios ou acionistas não dispõem de meios suficientes para aumentar os ativos da empresa ou conceder um empréstimo à empresa.

As organizações sociais não envolvidas em atividades empresariais podem igualmente solicitar a isenção das custas judiciais nos seus próprios processos relacionados com atividades sociais, científicas, educativas, culturais, desportivas, de beneficência ou de autoajuda em matéria de proteção dos consumidores, proteção do ambiente e bem-estar social.

Não existem limiares fixos de rendimentos para beneficiar de apoio judiciário. O juiz exerce o seu poder discricionário nesta matéria, tendo em conta a composição das receitas, dos ativos e das despesas da parte, incluindo o número de pessoas a seu cargo. O tribunal pode igualmente concluir que a parte não dispõe de meios suficientes para cobrir os honorários do consultor jurídico, mas dispõe de meios suficientes para cobrir parte ou mesmo a totalidade das custas judiciais.

Além disso, em processos nacionais, o tribunal pode recusar a nomeação de um consultor jurídico, mesmo quando a parte não puder pagar, se considerar que não há necessidade da intervenção de um consultor jurídico. Na prática, isto acontece quando o processo não é complicado, especialmente se a parte tiver demonstrado no processo, até ao momento, que conhece a lei e o processo.

Nos processos transfronteiriços, o tribunal pode recusar o apoio judiciário a pessoas que residam ou permaneçam noutro Estado-Membro da UE, com exceção da Dinamarca, se as medidas requeridas ou a defesa dos direitos forem manifestamente infundadas. O apoio judiciário pode também ser recusado por motivos relacionados com o mérito da causa, se tiver sido concedido apoio judiciário ao requerente anteriormente nesse processo para a resolução amigável do litígio antes da instauração de um processo cível, mas não se tiver chegado a acordo.

Um requisito formal para a obtenção de apoio judiciário é a apresentação do pedido ao tribunal nos termos descritos nos pontos 6 a 8.

Não obstante o que precede, uma pessoa sem domínio da língua polaca pode, mediante pedido apresentado ao tribunal que conhece do processo (ou que deve conhecer do processo, se o pedido for apresentado antes da propositura da ação), beneficiar gratuitamente da assistência de um intérprete durante a audiência. O pedido não tem de cumprir requisitos formais como os relativos aos pedidos de apoio judiciário. Tal encontra- se previsto no artigo 5.º da Lei de 27 de julho de 2001 relativa à organização dos tribunais comuns (Ustawa z dnia 27 lipca 2001 roku prawo o ustroju sądów powszechnych). Em contrapartida, uma parte que pretenda obter assistência gratuita na tradução de peças processuais e de atos que devam ser apresentados ao tribunal deve ter apresentado um simples pedido de apoio judiciário.

Apenas as pessoas singulares, incluindo os empresários em nome individual que não empreguem outras pessoas (trabalhadores independentes), podem beneficiar de apoio judiciário gratuito se não puderem suportar os custos de apoio judiciário pago.

Um advogado ou procurador pode recusar-se a prestar apoio judiciário gratuito por razões imperativas, informando a pessoa elegível de outros centros que prestam apoio judiciário gratuito no distrito (powiat).

Se se verificar que o problema comunicado pela pessoa elegível não pode ser resolvido, no todo ou em parte, através da prestação de apoio judiciário gratuito, em especial quando o problema não é apenas de natureza jurídica, o advogado ou o procurador deve informar a pessoa de outras possibilidades de obter apoio adequado da parte de prestadores de serviços de aconselhamento gratuitos. Por exemplo, podem fornecer informações sobre os serviços de uma entidade que presta aconselhamento gratuito, sob a forma de uma ficha informativa de aconselhamento (karta informacyjna poradnictwa).

Além disso, se o apoio judiciário gratuito se destinar a cobrir a mediação gratuita, não será concedido se o processo tiver sido reencaminhado para mediação por um tribunal ou outra autoridade e se existir uma suspeita razoável de violência na relação entre as partes.

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

Sim. O apoio judiciário está disponível em todos os processos cíveis, incluindo em matéria familiar, comercial, laboral e de segurança social (por exemplo, pensões de reforma e rendas).

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

Não existe um procedimento específico em caso de urgência.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

Não existe um formulário oficial de pedido de apoio judiciário em processos nacionais. Procede-se a um pedido simples, por escrito ou oralmente, para o registo.

Nos litígios transfronteiriços, pode utilizar-se o formulário oficial descrito no anexo da Decisão 2004/844/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2004, que estabelece um formulário para os pedidos de apoio judiciário, em aplicação da Diretiva 2003/8/CE do Conselho relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Os formulários estão disponíveis na secretaria dos tribunais em que o processo se encontra pendente ou em vias de ser intentado. Podem também ser descarregados a partir do sítio Web do Ministério da Justiça. No entanto, a utilização do formulário não é obrigatória. O pedido deve incluir uma declaração com informações pormenorizadas sobre a situação familiar, o património, os rendimentos e as fontes de subsistência do requerente. O pedido de apoio judiciário para a resolução amigável do litígio antes da instauração de uma ação cível deve igualmente conter uma descrição pormenorizada dos factos do processo.

A utilização de um formulário só é obrigatória em processos transfronteiriços cuja tramitação decorra noutro Estado-Membro e que envolvam uma pessoa que seja um nacional polaco ou que tenha direito de residência permanente na Polónia.

Em processos transfronteiriços, o pedido pode ser apresentado não só em polaco, mas também em inglês.

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

O pedido de isenção das custas judiciais ou de nomeação pelo tribunal de um consultor jurídico num processo nacional deve incluir uma declaração sobre a situação familiar, o património, os rendimentos e as fontes de subsistência, em conformidade com o modelo especificado no Regulamento do Ministro da Justiça, de 3 de outubro de 2016, relativo ao pagamento, pelo Tesouro Público, do apoio judiciário gratuito prestado por um advogado nomeado pelo tribunal (Rozporządzenie Ministra Sprawiedliwości z dnia 3 października 2016 r. w sprawie ponoszenia przez Skarb Państwa kosztów nieopłaconej pomocy prawnej udzielonej przez adwokata z urzędu). Os modelos estão disponíveis em formato eletrónico em polaco nos sítios Web dos tribunais, no sítio Web do Ministério da Justiça e em papel nas secretarias dos tribunais. Trata-se de um requisito formal, pelo que a não sanação de qualquer irregularidade a este respeito no prazo de uma semana a contar do pedido do tribunal dá origem ao indeferimento do pedido. Se as circunstâncias apresentadas no pedido suscitarem preocupações, o tribunal pode ordenar um inquérito sobre a situação real do requerente, nomeadamente solicitando a este último que forneça esclarecimentos ou documentos adicionais.

Nos processos transfronteiriços, uma pessoa que resida ou seja residente permanente noutro Estado-Membro da UE, com exceção da Dinamarca, deve anexar ao pedido o seguinte:

  • documentos que confirmem os dados constantes do pedido,
  • documentos comprovativos relativos à nacionalidade, local de residência ou residência habitual do requerente e, se o requerente não for nacional de um Estado-Membro, documento comprovativo de que o requerente reside no território do Estado-Membro em conformidade com a legislação desse Estado,
  • uma declaração do requerente sobre a questão de saber se o requerente já beneficiou de apoio judiciário para a resolução amigável do litígio em causa e, caso esse apoio tenha sido concedido, mas não se tenha chegado a acordo, um esclarecimento dos motivos para tal.

Os documentos supra devem ser traduzidos para polaco ou inglês por uma pessoa habilitada a traduzir documentos oficiais no Estado-Membro de origem do pedido.

Se um pedido num processo transfronteiriço não contiver qualquer das informações exigidas ou suscitar dúvidas quanto à sua exatidão, o tribunal solicitará ao requerente que forneça esclarecimentos ou documentos adicionais num prazo fixado não superior a um mês. Em especial, o requerente pode fornecer cópias das declarações fiscais, demonstrações e extratos de contas bancárias, depósitos bancários ou depósitos de valores mobiliários, ou certificados que indiquem o montante do salário, honorários e outras remunerações ou benefícios auferidos, pensões, rendas e pensões de alimentos. Em caso de incumprimento do prazo, o tribunal apreciará o pedido com base nas informações fornecidas.

Na prática, para que um pedido num processo nacional ou transfronteiriço seja objeto de tramitação acelerada, deve ser acompanhado desde o início de todos os documentos que o requerente considere necessários para comprovar a sua situação financeira, em especial os acima referidos.

Se for solicitado apoio judiciário gratuito, o pedido deve incluir a declaração do requerente relativa à falta de meios suficientes para suportar os custos do apoio judiciário pago. Qualquer pessoa que solicite apoio judiciário gratuito no âmbito da sua atividade profissional deve apresentar, além disso, uma declaração de que não empregou nenhuma outra pessoa no último ano. As declarações acima referidas devem ser redigidas em conformidade com os modelos predefinidos disponíveis nos centros de apoio judiciário gratuito. As declarações devem ser apresentadas à pessoa que presta o apoio judiciário gratuito.

Uma vez que o apoio judiciário gratuito é normalmente prestado diretamente no centro após a apresentação do pedido, o requerente deve também ser portador de um documento de identidade e de todos os documentos necessários para apresentar a questão jurídica, para que o apoio prestado seja eficaz.

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

O pedido de isenção das custas judiciais ou de nomeação de um consultor jurídico pelo tribunal deve ser apresentado ao tribunal perante o qual o processo no âmbito de um litígio nacional deva ser instaurado ou já esteja em curso.

As pessoas singulares que sejam residentes ou residam habitualmente num Estado-Membro da UE (com exceção da Dinamarca) que requeiram apoio judiciário em processos transfronteiriços em curso ou a intentar num tribunal polaco podem requerer apoio judiciário junto do tribunal em que a ação declarativa esteja em curso ou deva ser intentada. Se o pedido disser respeito a apoio judiciário no âmbito de um processo executivo, deve ser apresentado ao tribunal de comarca com competência na área em que a decisão deve ser executada ou onde a execução coerciva terá lugar. Os pedidos de apoio judiciário podem também ser apresentados através do Ministério da Justiça polaco ou de uma autoridade competente designada do Estado-Membro em que o requerente seja residente ou tenha a sua residência habitual. O Ministério da Justiça encaminhará rapidamente esses pedidos ao tribunal competente.

Uma pessoa singular residente ou com residência habitual na Polónia que solicite apoio judiciário num processo em curso ou a intentar noutro Estado-Membro (com exceção da Dinamarca) pode apresentar o pedido junto do tribunal competente do outro Estado-Membro. O pedido pode igualmente ser apresentado através do tribunal regional competente para o lugar de residência ou a residência habitual na Polónia.

Um pedido de apoio judiciário nos termos do regime de apoio judiciário gratuito pode ser apresentado num dos centros de apoio judiciário gratuito na Polónia, estabelecidos em distritos e cidades com estatuto distrital. Pode consultar um mapa dos centros e dados de contacto em: A ligação abre uma nova janelahttps://darmowapomocprawna.ms.gov.pl/pl/mapa-punktow/

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

O tribunal polaco notificará o requerente da sua decisão relativa ao pedido de isenção das custas judiciais ou à nomeação de um consultor jurídico pelo tribunal. As informações sobre a situação do pedido e se este foi ou não deferido podem também ser obtidas por telefone ou correio eletrónico na secretaria do tribunal.

Os requerentes de apoio judiciário gratuito serão informados diretamente se são elegíveis no centro em que a assistência judiciária gratuita é prestada.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Não é necessário tomar outras medidas se for concedida uma isenção das custas judiciais. No entanto, se houver custos em que a parte isenta tenha de incorrer para que os seus direitos sejam protegidos (por exemplo, custos de tradução ou despesas de deslocação ao tribunal, se a parte tiver sido convocada a comparecer pessoalmente), a parte terá de solicitar ao tribunal um adiantamento dessas despesas. Caso contrário, pode acontecer que o tribunal espere que a parte isenta das custas cubra temporariamente as despesas, que lhe serão posteriormente reembolsadas. Se for concedido um adiantamento, este deve ser liquidado com base em faturas a apresentar no prazo de um mês a contar da receção do adiantamento e, em qualquer caso, antes de ser proferida uma decisão sobre a liquidação definitiva das despesas do processo.

Se for nomeado um advogado ou um procurador, este deve ser contactado. O tribunal pode notificar ao requerente uma cópia da decisão de nomeação de um advogado ou procurador, mas sem indicação do nome completo e do endereço para notificação do advogado ou procurador nomeado. O tribunal comunica essas informações por ofício posterior, após ter sido informado desse facto pelo conselho regional da ordem dos advogados competente ou pela secção regional dos procuradores.

Uma pessoa isenta pelo tribunal de todas ou algumas custas judiciais antes da instauração do processo judicial está obrigada a anexar uma cópia da decisão de isenção ao pedido ou a qualquer outro ato que dê início à instância.

No âmbito do regime de apoio judiciário gratuito, uma pessoa considerada elegível para apoio judiciário receberá diretamente o apoio judiciário na forma prevista no centro de apoio judiciário gratuito.

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Um advogado ou procurador, consoante o caso, é nomeado pelo conselho regional da ordem dos advogados competente ou pela secção regional de procuradores, mas se for designado um consultor jurídico específico no pedido, este será nomeado como consultor jurídico do requerente, na medida do possível e com a sua anuência. O advogado ou procurador pode recusar-se a tratar o processo por razões imperativas, o que implicará que o organismo de autorregulação nomeie outro consultor jurídico. A alteração de um consultor jurídico já designado pode ser requerida no decurso do processo, também por razões imperativas.

É possível indicar no pedido uma preferência no sentido de que o consultor jurídico tenha um bom domínio de uma determinada língua estrangeira e seja proveniente de um ramo específico da profissão legal, em especial que seja um advogado ou um procurador. Na prática, o tribunal deferirá esse pedido.

No regime de apoio judiciário gratuito, não é possível escolher um advogado ou um procurador. Esse apoio judiciário será prestado pelo advogado ou procurador de serviço no centro de apoio judiciário da escolha do requerente ou por um estagiário autorizado por esse advogado ou procurador.

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

Uma parte à qual tenha sido concedida uma isenção total das custas judiciais não pagará quaisquer custas e não suportará quaisquer despesas. Em caso de isenção parcial das custas judiciais, a parte deve cobrir as custas e as despesas que não estejam abrangidas pela isenção. Se essa parte ganhar o processo, o tribunal condenará a parte vencida a reembolsar essas despesas à parte vencedora na decisão que põe termo à instância.

Se uma parte isenta das custas judiciais for total ou parcialmente vencida, o tribunal, na sua decisão que põe termo à instância, condená-la-á a reembolsar as custas judiciais incorridas pela parte contrária (mas não as incorridas pelo Tesouro Público).

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

Uma pessoa parcialmente isenta das custas judiciais é obrigada a pagar as restantes custas.

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

O apoio judiciário concedido pelo tribunal de primeira instância inclui igualmente processos de recurso e executivos. Uma parte não representada por um consultor jurídico (por exemplo, um advogado) em primeira instância pode solicitar essa forma de apoio em segunda instância. Quando for necessário interpor um recurso extraordinário, a parte deve apresentar um pedido especial, que conduzirá apenas a uma decisão específica sobre essa medida legal.

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

O tribunal pode revogar o apoio judiciário, tanto sob a forma de isenção das custas judiciais como de designação de um consultor jurídico pelo tribunal, se se verificar que os motivos com base nos quais o apoio foi concedido não existiam ou deixaram de existir. Em ambos os casos, a parte será obrigada a pagar todas as taxas aplicáveis e a reembolsar as despesas, com a ressalva de que, neste último caso, o tribunal pode igualmente ordenar à parte que o faça apenas parcialmente, em função da alteração da situação da parte.

Ao revogar uma isenção, o tribunal pode punir uma parte isenta das custas judiciais com base em circunstâncias deturpadas com conhecimento de causa, com uma multa até 1 000 PLN, e uma parte que recebeu apoio de um consultor jurídico nomeado pelo tribunal com base nessas circunstâncias, com uma multa até 3 000 PLN. Independentemente da obrigação de pagar a multa, a parte deve pagar todas as taxas aplicáveis e cobrir as despesas pelas quais a parte é responsável, ou pagar os honorários do consultor jurídico nomeado pelo tribunal.

Uma pessoa que volte a solicitar a isenção das custas judiciais e que, conscientemente, tenha deturpado a sua situação no que respeita à situação familiar, ao património, aos rendimentos e às fontes de subsistência, terá o pedido indeferido pelo tribunal e será obrigada a pagar uma multa até 2 000 PLN.

A decisão de aplicar coimas a uma parte pode ser objeto de recurso, nos termos do ponto 16 infra.

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

Sim. Pode ser interposto recurso da decisão de recusa de isenção ou de nomeação de um consultor jurídico pelo tribunal ou, se a mesma tiver sido proferida por um funcionário judicial, pode ser apresentada uma reclamação contra a decisão deste último. Antes de uma decisão ser impugnada, deve ser apresentado um pedido de fundamentação por escrito no prazo de uma semana a contar da notificação da decisão. Após receção da decisão fundamentada por escrito, o recurso deve ser interposto no prazo de uma semana, devendo ser dirigido ao tribunal que proferiu a decisão. Não são cobradas taxas relativas a um pedido de fundamentação por escrito ou de recurso ou reclamação contra uma decisão de um funcionário judicial. Aplica-se um procedimento semelhante em caso de revogação de uma isenção anteriormente concedida das custas judiciais ou da nomeação de um consultor jurídico pelo tribunal.

Em contrapartida, uma pessoa a quem foi recusado apoio judiciário gratuito não pode impugnar essa recusa.

Outras informações

  • Lei de 28 de julho de 2005 relativa às custas judiciais em matéria civil;
  • Código de Processo Civil de 17 de novembro de 1964;
  • Lei, de 17 de dezembro de 2004, relativa ao direito a apoio judiciário em processos judiciais cíveis conduzidos nos Estados-Membros da União Europeia e ao direito a apoio judiciário tendo em vista a resolução amigável de um litígio antes da propositura da ação;
  • 2004/844/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2004, que estabelece um formulário para os pedidos de apoio judiciário, em aplicação da Diretiva 2003/8/CE do Conselho relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios;
  • Lei de 5 de agosto de 2015 relativa ao apoio judiciário gratuito, ao aconselhamento civil gratuito e à educação jurídica,
  • A ligação abre uma nova janelahttp://www.darmowapomocprawna.ms.gov.pl/;
  • A ligação abre uma nova janelahttps://www.gov.pl/web/sprawiedliwosc/formularze
  • sítios Web dos tribunais distritais e regionais.

17 O pedido de apoio judiciário produz efeito suspensivo no prazo de prescrição?

Em casos de pedidos de isenção das custas judiciais, a apresentação do pedido em causa ou a interposição de recurso de uma decisão que recuse a isenção não suspenderá, em princípio, o processo em curso, a menos que tenha sido concedida ao requerente uma isenção das custas judiciais na sequência de um pedido apresentado na petição inicial ou antes da propositura da ação. Em caso de indeferimento definitivo de um pedido apresentado antes do termo do prazo de pagamento da taxa aplicável ao ato processual, o prazo de pagamento começa a correr novamente a partir da data da notificação do pedido de pagamento ou, em certos casos em que a parte seja representada por um advogado ou procurador, a partir da data da notificação da decisão que indefere o pedido de isenção de custas. No entanto, a apresentação de um novo pedido de isenção das custas judiciais com base nas mesmas circunstâncias já não afeta o prazo de pagamento da taxa.

Também nos casos de pedidos de nomeação de um consultor jurídico pelo tribunal, a apresentação do pedido em causa ou a interposição de recurso de uma decisão que recuse essa nomeação não suspenderá, em princípio, o processo em curso, a menos que o pedido tenha sido apresentado na petição inicial ou antes da propositura da ação. No entanto, o tribunal pode suspender a instância até que seja proferida uma decisão definitiva sobre o pedido. Por conseguinte, não pode agendar uma audiência, mas pode cancelar ou adiar uma audiência agendada.

Nos casos em que seja obrigatória a representação jurídica por um advogado ou procurador para a prática de um determinado ato processual [interposição de recurso para a instância suprema (skarga kasacyjna), pedido de revisão de uma sentença, determinados recursos de decisões judiciais], a apresentação de um pedido de nomeação de um consultor jurídico pelo tribunal antes do termo do prazo para a prática desse ato interromperá o prazo. O prazo começará novamente a correr, quer o pedido seja deferido ou indeferido. No entanto, a apresentação de um novo pedido com base nas mesmas circunstâncias já não afeta a contagem do prazo.

Outras informações

  • Lei de 28 de julho de 2005 relativa às custas judiciais em matéria civil;
  • Código de Processo Civil de 17 de novembro de 1964;
  • Lei, de 17 de dezembro de 2004, relativa ao direito a apoio judiciário em processos judiciais cíveis conduzidos nos Estados-Membros da União Europeia e ao direito a apoio judiciário tendo em vista a resolução amigável de um litígio antes da propositura da ação;
  • 2004/844/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2004, que estabelece um formulário para os pedidos de apoio judiciário, em aplicação da Diretiva 2003/8/CE do Conselho relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios;
  • Lei de 5 de agosto de 2015 relativa ao apoio judiciário gratuito, ao aconselhamento civil gratuito e à educação jurídica,
  • A ligação abre uma nova janelahttp://www.darmowapomocprawna.ms.gov.pl/;
  • A ligação abre uma nova janelahttps://www.gov.pl/web/sprawiedliwosc/formularze
  • sítios Web dos tribunais distritais e regionais.
Última atualização: 12/03/2024

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Apoio judiciário - Portugal

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

Nos termos do artigo 529.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil as custas processuais abrangem:

i. a taxa de justiça

ii. os encargos

iii. as custas de parte.

Assim:

i. A taxa de justiça é paga por cada uma das partes como condição do impulso processual respetivo. É fixada em função do valor da causa ou da sua complexidade, nos termos do A ligação abre uma nova janelaRegulamento das Custas Processuais e das tabelas anexas ao mesmo. O artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais estabelece que a taxa de justiça é expressa em Unidades de Conta (UC). Durante o ano de 2023 o valor de 1UC não irá sofrer alterações, mantendo-se nos 102,00 euros. Este valor pode sofrer alterações de ano para ano.

ii. Os encargos do processo são as despesas resultantes da condução do mesmo (e.g. pagamento de perícias, de serviços de interpretação) requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz – vide artigo 16.º do Regulamento das Custas Judiciais.

iii. As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do artigo 26.º Regulamento das Custas Processuais (e.g. despesas com honorários pagos a mandatário; despesas com o agente de execução).

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

O acesso ao direito e aos Tribunais está previsto na A ligação abre uma nova janelaLei n.º 34/2004 de 29 de julho.

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 34/2004 a proteção jurídica comporta duas modalidades:

i. Consulta jurídica

ii. Apoio Judiciário

Assim:

i. Nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 34/2004 a consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos e pode ser prestada por advogados.

ii. O artigo 16.º da Lei n.º 34/2004 prevê que o apoio judiciário compreenda as seguintes modalidades:

  • Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
  • Nomeação e pagamento de honorários e outras despesas (como deslocações) a patrono (e.g. advogado ou solicitador);
  • Pagamento da compensação de defensor oficioso (e.g. advogado em processo crime);
  • Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
  • Nomeação e pagamento faseado dos honorários/despesas devidos ao patrono;
  • Pagamento faseado dos honorários/despesas de defensor oficioso;
  • Atribuição de agente de execução e pagamento da respetiva retribuição (e.g para proceder à citação; para as diligências de penhora e outras em processo executivo).

3 Quais são os requisitos para poder beneficiar de apoio judiciário?

O artigo 7.º da Lei n.º 34/2004 prevê que têm direito a proteção jurídica, desde que provem a sua insuficiência económica as seguintes categorias de pessoas:

  • Os cidadãos nacionais
  • Os cidadãos da União Europeia
  • Os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado-Membro da União Europeia
  • Os estrangeiros sem título de residência válido num Estado-Membro da União Europeia na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respetivos Estados
  • As pessoas coletivas sem fins lucrativos têm apenas direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário

Nota: As pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica.

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

Resulta do artigo 17.º da Lei n.º 34/2004 e do artigo 7.º da A ligação abre uma nova janelaPortaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, que o regime de apoio judiciário se aplica:

  • Em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo:
  • Nos julgados de paz;
  • Nos sistemas de resolução alternativa de litígios como a mediação pública (e.g. familiar, laboral);
  • Nos processos que corram nas conservatórias;
  • Nos inventários que corram nos cartórios notariais;
  • Nos processos de contraordenação.

Links úteis:

A ligação abre uma nova janelaSistema de Mediação Pública Familiar

A ligação abre uma nova janelaSistema de Mediação Pública Laboral

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

Em caso de urgência, não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efetuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, o requerente deve apresentar o documento comprovativo de que requereu o apoio judiciário e proceder-se-á do seguinte modo (vide artigo 29.º n.º 5 da Lei 34/2004):

  1. No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respetivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;
  1. Tendo havido já decisão do serviço da segurança social, concedendo apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, o pagamento da primeira prestação é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão;
  2. Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.

Decorridos 30 dias sem que tenha sido proferida decisão sobre o pedido de proteção jurídica (consulta jurídica ou apoio judiciário) o mesmo considera-se deferido tacitamente podendo o interessado invocar perante o Tribunal ou a Ordem dos Advogados a formação tácita do ato, consoante a modalidade de proteção jurídica requerida – vide artigo 25.º da Lei n.º 34/2004.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

Os formulários para pedir proteção jurídica na modalidade de consulta jurídica ou em qualquer das modalidades de apoio judiciário, incluindo o formulário para pedir apoio judiciário noutro Estado-Membro, podem ser descarregados na página web da Segurança Social no A ligação abre uma nova janelalink

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

A lista dos documentos que devem ser juntos ao requerimento pode ser consultada no “Guia Prático Protecção Jurídica” do Instituto da Segurança Social, I.P., publicado na página web da Segurança Social, na página “Guias Práticos” acessível por meio de qualquer dos seguintes links:

A ligação abre uma nova janelaSite da Segurança Social

A ligação abre uma nova janelaGuia prático

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

O requerimento e respetivos documentos podem ser entregues pessoalmente ou enviados por correio postal, por fax ou por correio eletrónico para qualquer serviço de atendimento ao público do Instituto da Segurança Social, I.P.

A lista dos Centros Distritais da Segurança Social, respetivas moradas, números de fax e endereços eletrónicos pode ser consultada no A ligação abre uma nova janelalink

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

A decisão de concessão de apoio judiciário deve especificar as modalidades em que é concedido e compete ao dirigente máximo da segurança social da área de residência ou sede do requerente ou no caso do requerente não ter residência em Portugal, ao dirigente máximo dos serviços da segurança social onde tiver sido entregue o requerimento – vide artigos 20.º e 29.º da Lei n.º 34/2004.

Nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 34/2004 a decisão que defira o pedido de apoio judiciário deve ser notificada ao requerente, em regra para a morada que o mesmo indicou no formulário para receber a correspondência.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

No caso de nomeação de patrono, o requerente é notificado da morada do escritório do patrono que lhe foi nomeado e de que tem o dever de lhe prestar a colaboração sob pena do apoio judiciário ser retirado.

Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total ou parcial do pagamento da taxa de justiça e encargos, o requerente deve apresentar o documento comprovativo da sua concessão dentro do prazo do pagamento da taxa de justiça.

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

A nomeação de patrono é feita pela Ordem dos Advogados que a notifica ao requerente, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 34/2004.

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

O apoio judiciário cobre as despesas previstas no artigo 16.º da Lei 34/2004:

  • Taxa de justiça e demais encargos com o processo;

  • Pagamento da compensação de patrono;

  • Pagamento da compensação de defensor oficioso;

  • Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

  • Pagamento faseado da compensação de patrono;

  • Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;

  • Remuneração de agente de execução.

  • O pagamento de encargos resultantes do carácter transfronteiriço do processo, no caso do requerente residir noutro Estado-Membro.

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

Resulta do artigo 29.º n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 34/2004 que os custos restantes ficam a cargo do requerente, sem prejuízo deste poder vira ser compensado das custas de parte nos termos do artigo 26.º Regulamento das Custas Processuais, caso obtenha ganho de causa.

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

Sim, o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a sua concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado – vide artigo 18.º da Lei n.º 34/2004.

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

Sim, é possível cancelar o apoio judiciário, total ou parcialmente, antes do termo do processo, nos casos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004. Nomeadamente se o requerente ou o respetivo agregado familiar adquirirem meios suficientes. Neste caso, o requerente tem o dever de declarar que está em condições de dispensar total ou parcialmente a proteção jurídica sob pena de incorrer nas sanções previstas.

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

Se os serviços da segurança social decidirem indeferir o pedido, no todo ou em parte, têm de notificar o requerente por escrito que é essa a sua intenção e dar-lhe 10 dias para responder. Com a resposta o requerente pode enviar documentos que estivessem em falta ou que comprovem os seus argumentos. Se o requerente não se manifestar no prazo de 10 dias úteis, a decisão torna-se definitiva e não lhe é enviada uma nova carta – vide artigo 37.º da Lei n.º 34/2004 que remete para o Código do Procedimento Administrativo.

O requerente pode impugnar perante o Tribunal a decisão da segurança social. Nesse caso deve entregar o requerimento escrito de impugnação no prazo de 15 dias, no serviço da segurança social que proferiu a decisão impugnada. O serviço de segurança social pode revogar a decisão. Se não o fizer, deve remeter o processo ao Tribunal – vide artigos 26.º a 28.º da Lei n.º 34/2004.

17 O pedido de apoio judiciário produz efeito suspensivo no prazo de prescrição?

 

Sim, o pedido de apoio judiciário poderá produzir efeito suspensivo no prazo de prescrição.

Quando é apresentado um pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e é junto ao processo o respetivo documento comprovativo desse pedido, interrompe-se o prazo prescricional que esteja em curso, decorridos cinco dias sobre a data em que foi apresentado o requerimento de proteção jurídica (artigo 33.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de julho e artigo 323.º, n.º 1 e 2 do Código Civil).

 

Consulte aqui alguma da jurisprudência publicada sobre esta matéria:

- Tribunal da Relação de Lisboa

- Supremo Tribunal de Justiça

 

Advertência:

As informações constantes da presente ficha não vinculam o Ponto de Contacto da RJE-Civil, nem os tribunais ou outras entidades e autoridades. Também não dispensam a leitura dos textos legais em vigor. Estão sujeitas a atualização regular e à interpretação evolutiva da jurisprudência.

Última atualização: 11/07/2023

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Apoio judiciário - Roménia

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

O apoio judiciário público pode assumir as seguintes formas:

a) Pagamento dos honorários pela representação, pela assistência jurídica e, quando aplicável, pela defesa por um advogado oficioso ou por um advogado por si escolhido, de modo a assegurar o exercício ou a proteção de um direito ou interesse legítimo em tribunal ou para a prevenção de um litígio, a seguir designada por «assistência de um advogado»;

b) Pagamento dos honorários do perito, tradutor ou intérprete utilizado durante o processo, com a aprovação do tribunal ou da autoridade judiciária, se esse pagamento for da responsabilidade do requerente de apoio judiciário público;

c) Pagamento dos honorários do oficial de justiça;

d) Isenções, reduções, escalonamento ou diferimento do pagamento das custas judiciais previstas na lei, incluindo as devidas na fase de execução.

Caso seja concedido apoio judiciário público a cidadãos dos Estados-Membros da UE ou a outras pessoas que tenham domicílio ou residência habitual no território de um Estado-Membro, o apoio judiciário público autorizado pode igualmente incluir:

a) Os custos de tradução dos documentos apresentados pelo beneficiário e que tenham sido solicitados pelo tribunal ou pela autoridade judiciária para a resolução do litígio, estando os pedidos e os documentos conexos, apresentados ou recebidos, dispensados da formalidade de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente;

b) Os serviços de um intérprete no processo conduzido perante o tribunal/autoridade judiciária;

c) As despesas incorridas com a deslocação para a Roménia que o beneficiário do apoio ou outra pessoa tenha de efetuar, a pedido do tribunal ou da autoridade judiciária, ou quando a lei exija a presença obrigatória de uma dessas pessoas.

A pessoa elegível que preencha os requisitos estabelecidos na questão n.º 3 e que comprove que, antes do início do julgamento, seguiu o procedimento de mediação do litígio ou que solicite a mediação após o início do julgamento, mas antes da data da primeira audiência, também tem direito ao reembolso do montante pago ao mediador a título de honorários.

O apoio judiciário público pode ser concedido, separada ou cumulativamente, em qualquer uma das formas acima referidas. O montante do apoio judiciário público concedido, separada ou cumulativamente, em qualquer uma das formas de assistência de um advogado, perito, tradutor, intérprete ou oficial de justiça não pode exceder, durante um período de um ano, o montante máximo equivalente a 12 salários mínimos nacionais brutos no ano em que o pedido de apoio foi apresentado.

(Artigos 6.º, 7.º, 20.º e 44.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação)

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

O apoio judiciário público constitui a forma de assistência concedida pelo Estado com o objetivo de garantir o direito a um processo equitativo e de salvaguardar a igualdade de acesso à justiça, a fim de assegurar o exercício de certos direitos ou interesses legítimos por via judicial, incluindo a execução de decisões judiciais ou de outros títulos executivos.

(Artigo 1.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação)

3 Tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

Qualquer pessoa singular pode solicitar apoio judiciário público se não puder fazer face às custas judiciais de determinados processos, ou às despesas decorrentes do aconselhamento jurídico, a fim de salvaguardar um direito ou um interesse legítimo em tribunal, sem pôr em risco os seus meios de subsistência ou os da sua família.

Por família entende-se o cônjuge, filhos ou outros descendentes diretos com menos de 18 anos, que dependam financeiramente do requerente, bem como os filhos ou outros descendentes diretos com mais de 18 anos, mas não mais de 26 anos, que prosseguiram os seus estudos e dependem financeiramente do requerente. Também é considerado membro da família a pessoa que partilha o domicílio ou o local de residência, ou o agregado familiar, com o requerente, os filhos ou outros descendentes diretos com menos de 18 anos, que dependam financeiramente do requerente, e os filhos ou outros descendentes diretos com mais de 18 anos, mas não mais de 26 anos, que prosseguiram os seus estudos e dependem financeiramente do requerente.

Podem beneficiar de apoio judiciário público as pessoas cujo rendimento líquido mensal médio, por membro da família, nos dois meses anteriores ao pedido, seja inferior a 500 RON. Neste caso, os montantes que constituem apoio judiciário público são integralmente pagos pelo Estado. Se o rendimento líquido mensal médio por membro da família, nos dois meses anteriores ao pedido, for inferior a 800 RON, os montantes que constituem apoio judiciário público são pagos pelo Estado até 50 %. Os montantes que representam os limites de rendimento e o limite máximo que pode ser concedido a título de apoio judiciário público podem ser revistos por decisão do Governo.

O apoio judiciário público também pode ser concedido noutras situações, proporcionalmente às necessidades do requerente, quando as custas judiciais, reais ou estimadas, possam limitar o seu acesso efetivo à justiça, sobretudo devido às diferenças no custo de vida entre o Estado-Membro em que o requerente tem domicílio ou residência habitual e a Roménia.

Para determinar o montante dos rendimentos, são tidos em conta os rendimentos periódicos, tais como salários, subsídios, honorários, anuidades, rendas, lucros de atividades comerciais ou independentes, entre outros, assim como os montantes pagos periodicamente, tais como rendas e obrigações de prestação de alimentos.

O apoio judiciário público é concedido independentemente da situação financeira do requerente se uma lei especial previr o direito a assistência judiciária ou o direito a assistência jurídica gratuita como medida de proteção, tendo em conta circunstâncias especiais como a menoridade, a deficiência, um estatuto especial ou outras circunstâncias semelhantes. Neste caso, o apoio judiciário público é concedido sem que estejam preenchidos os critérios de rendimento, mas apenas para a proteção ou o reconhecimento de certos direitos ou interesses legítimos decorrentes ou relacionados com a circunstância especial que justificou, nos termos da lei, o reconhecimento do direito a assistência judiciária ou a assistência jurídica gratuita.

O direito ao apoio judiciário público extingue-se com a morte da parte ou no caso de a sua situação financeira melhorar para um nível que lhe permita suportar as custas judiciais.

(Artigos 4.º, 5.º, 8.º, 81.º, 9.º, 10.º, 101.º, 2.º, 21.º e 50.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação)

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

O apoio judiciário público previsto pelo referido decreto de emergência é concedido em processos civis, comerciais, administrativos, laborais e de segurança social, bem como noutros processos, exceto em processos penais.

(Artigo 3.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação)

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

No domínio do apoio judiciário, não existe nenhum procedimento especial em caso de emergência.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

Os pedidos de apoio judiciário público, apresentados nos termos do presente capítulo, são elaborados de acordo com o formulário de pedido constante do anexo que faz parte integrante do presente decreto de emergência (artigo 49.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação).

FORMULÁRIO

de pedido de apoio judiciário noutro Estado-Membro da União Europeia

Instruções:

1. Antes de preencher o formulário de pedido, leia atentamente estas instruções.

2. A pessoa que preenche o pedido deve fornecer todas as informações nele solicitadas.

3. Qualquer informação incorreta, inadequada ou incompleta pode atrasar o tratamento do seu pedido.

4. A inclusão de informações falsas ou incompletas no pedido pode ter consequências jurídicas e o pedido de apoio judiciário pode ser indeferido; pode também gerar responsabilidade penal.

5. Anexe todos os documentos comprovativos.

6. Tenha em atenção que este pedido não afeta o prazo para a instauração de uma ação judicial.

7. Indique a data e assine o pedido.

A1. Dados pessoais do requerente

Nome próprio e apelido ......................................................

Data e local de nascimento ...................................................

Número de identificação pessoal ..................................................................................

Morada (domicílio ou residência)................................................

..........................................................................

Tel./fax/correio eletrónico.......................................................................

A2. Se aplicável, os dados pessoais do representante legal (progenitor, tutor, curador, etc.) (a preencher se o requerente estiver legalmente representado)

Nome próprio e apelido ......................................................

Data e local de nascimento ...................................................

Número de identificação pessoal ..................................................................................

Endereço ...................................................................

Tel./fax/correio eletrónico...................................................................

A3. Se aplicável, os dados pessoais do advogado do requerente (a preencher se o requerente já tiver um advogado)

Nome próprio e apelido ......................................................

Endereço ...................................................................

Tel./fax/correio eletrónico.......................................................................

B. Informações relativas ao litígio para o qual é solicitado apoio judiciário

Anexe cópias de todos os documentos comprovativos.

B1. Natureza do litígio (divórcio, conflito laboral, etc.)

B2. Valor do litígio, caso este possa ser expresso em dinheiro, assim como a moeda em que é expresso

B3. Descrição da situação para a qual é solicitado apoio judiciário público (incluindo o tribunal competente, a data da audiência, as provas, etc.)

C. Informações sobre o processo

Anexe cópias de todos os documentos comprovativos.

C1. A sua posição atual ou futura no processo (demandante ou demandado)

Descreva o objeto da pretensão deduzida...........................

..........................................................................

Nome e dados de contacto da parte contrária...............................

..........................................................................

C2. Se aplicável, motivos especiais para solicitar a tramitação urgente do pedido

C3. Especifique quais as despesas que o pedido deve cobrir (assinale)

_

|_| a) a assistência de um advogado;

_

|_| b) o pagamento do perito;

_

|_| c) o pagamento do tradutor ou intérprete a que recorreu durante todo o processo;

_

|_| d) o pagamento dos honorários do oficial de justiça;

_

|_| e) isenções, reduções, escalonamento ou diferimento do pagamento das custas judiciais e/ou fianças conforme previsto na lei, incluindo as custas e fianças devidas na fase de execução.

C4. Especifique se o apoio judiciário público é solicitado para obter:

_

|_| A assistência de um advogado no âmbito de um procedimento extrajudicial

_

|_| A assistência de um advogado antes do início de um processo judicial

_

|_| A assistência de um advogado (consultadoria e/ou representação) no âmbito de um processo judicial em curso. Nesse caso, especificar:

- número de registo

- datas das audiências

- Nome do tribunal:

- morada do tribunal

_

|_| A assistência de um advogado para interpor recurso de uma decisão judicial. Nesse caso, especificar:

- Nome do tribunal:

- data da decisão

- o motivo do pedido de apoio

- o recurso da decisão judicial

_

|_| A assistência de um advogado no âmbito de um processo de execução. Nesse caso, especificar:

- Nome do tribunal:

- a data da decisão ou de emissão de outro título executivo.

C6. Especifique se dispõe de qualquer tipo de seguro ou de outros direitos e facilidades que possam cobrir total ou parcialmente as custas judiciais.

Neste caso, especificar: ............................................

..........................................................................

..........................................................................

D. Situação familiar

________

De quantas pessoas é composto o seu agregado familiar?           |________|

Especifique qual a sua relação consigo

______________________________________________________________________________

| Apelido e   | Relação com | Data de nascimento Esta| O         |

| nome próprio    o requerente| (para   | pessoa  | requerente     |

|             |             | menores)   | é financeiramente dependente   | é financeiramente dependente |

|             |             |             | do requerente?| desta pessoa?|

|_____________|_____________|______________|________________|__________________|

|             |           |             |       _       |       _         |

|             |             |             |     |_|       |       |_|       |

|_____________|_____________|______________|________________|__________________|

|             |             |             |       _       |       _         |

|             |             |             |     |_|       |       |_|       |

|_____________|_____________|______________|________________|__________________|

Existe alguma pessoa financeiramente dependente de si que não resida consigo?

______________________________________________________________________________

|   Nome próprio e apelido    Relação com o requerente    Data de nascimento         |

|                       |                             | (para menores) |

|________________________|_____________________________|_______________________|

|                       |                            |                       |

|________________________|_____________________________|_______________________|

|                       |                             |                       |

|________________________|_____________________________|_______________________|

|                       |                             |                       |

|________________________|_____________________________|_______________________|

Encontra-se financeiramente dependente de uma pessoa que não vive consigo?

______________________________________________________________________________

|         Nome próprio e apelido         |       Relação com o requerente

|_____________________________________|________________________________________|

|                                     |                                       |

|_____________________________________|________________________________________|

|                                     |                                       |

|_____________________________________|________________________________________|

|                                     |                                      |

|_____________________________________|________________________________________|

E. Informação financeira

Forneça todas as informações que dizem respeito a si, ao seu parceiro ou ao seu cônjuge, a qualquer pessoa financeiramente dependente de si, se for caso disso, a qualquer pessoa de quem dependa financeiramente.

Se receber outras contribuições financeiras para além das que recebe da pessoa de quem depende financeiramente e que não vive consigo, especifique-as na secção E.1 «Outros rendimentos».

Se conceder apoio financeiro a outra pessoa para além daquela que depende financeiramente de si e vive consigo, especifique-o na secção E.3 «Outras despesas».

Anexe todos os documentos comprovativos das situações anteriormente descritas.

Especifique a moeda em que estão expressos os valores pecuniários do quadro, se os mesmos forem expressos numa moeda diferente do RON.

______________________________________________________________________________

|E.1. Dados sobre |I. O requerente|II. O cônjuge ou|III. Pessoas dependentes|IV. Pessoas |

|o rendimento mensal       |               |o parceiro   |as pessoas   |que sustentam|

|                   |               |     ||o|

|                   |               |             |             requerente

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Salários,           |               |             |             |             |

|indemnizações:       |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Lucro empresarial: |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Pensões:            |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Rendimentos:           |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Prestações pagas pelo                                                         |

|Estado:                                                                     |

|______________________________________________________________________________|

|1. subsídios:       |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|2. subsídio de desemprego|              |             |             |             |

|e segurança       |               |             |             |             |

social:           |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Rendimentos provenientes de |               |             |             |             |

|direitos     |               |             |             |             |

|sobre bens móveis |               |             |             |             |

|ou imóveis: |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Outros rendimentos:     |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

TOTAL:             |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

______________________________________________________________________________

|E.2. Montante       |I. Requerente |II. Cônjuge ou|III. Dependente|IV. Pessoas

|das propriedades     |               |o parceiro   |as pessoas   |que sustentam|

|                   |               |     ||o|

|                   |               |             |             requerente

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|O edifício em que   |               |             |             |             |

|vive:           |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Outro edifício:         |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Terrenos:           |               |             |            |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Poupança:           |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Ações:           |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Veículos a motor: |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Outros ativos:       |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

TOTAL:              |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

______________________________________________________________________________

|E.3. Despesas     |I. Requerente |II. Cônjuge ou|III. Dependente|IV. Pessoas

|mensais             |               |o parceiro   |as pessoas   |que sustentam|

|                   |               |     ||o|

|                   |               |             |             requerente

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Impostos:           |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Contribuições para a     |               |             |             |             |

|segurança social:|               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Tributação local:       |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Despesas         |              |             |             |             |

com crédito à habitação:         |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Rendas e gastos   |               |            |             |             |

com a habitação: |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Despesas associadas ao                  |             |             |             |

ensino:           |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Educação               |             |             |             |

|Despesas associadas aos        |               |             |             |             |

cuidados infantis:           |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Prestações:               |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Reembolso de     |               |             |             |             |

empréstimos:       |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Obrigações legais |               |             |             |             |

|de alimentos para com |              |             |             |             |

outras pessoas:     |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Outros gastos:   |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

TOTAL:            |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Declaro sob compromisso de honra que as informações prestadas são verdadeiras e completas e comprometo-me a comunicar imediatamente à autoridade competente responsável pelo tratamento do pedido quaisquer alterações da minha situação financeira.

Feito em ..........................

Data ......................................

Assinatura .................................

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

O pedido de apoio judiciário público é apresentado por escrito e deve indicar o objeto e a natureza do processo para o qual é solicitado, a identificação, o número de identificação pessoal, o domicílio e a situação financeira do requerente e da sua família, devendo ser anexados os documentos comprovativos dos rendimentos do requerente e da sua família, bem como comprovativos das obrigações de alimentos ou de pagamento. O pedido também deve ser acompanhado por uma declaração sob compromisso de honra do requerente, indicando se, nos últimos 12 meses, recebeu algum apoio judiciário público, sob que forma, para que finalidade, assim como o montante desse apoio.

O tribunal pode solicitar esclarecimentos e provas às partes, ou informações escritas às autoridades competentes.

O apoio extrajudicial é concedido pelo Serviço de Apoio Judiciário criado em cada delegação da Ordem dos Advogados, com base num pedido cujo modelo é aprovado pelo Departamento de Coordenação do Apoio Judiciário, que deve indicar o objeto e a natureza do pedido de apoio, a identificação, o número de identificação pessoal, o domicílio e a situação financeira do requerente e da sua família, devendo ser anexados documentos comprovativos dos rendimentos do requerente e da sua família, bem como comprovativos das obrigações de alimentos ou de pagamento.

O pedido também deve ser acompanhado por uma declaração sob compromisso de honra do requerente, indicando se, nos últimos 12 meses, recebeu algum apoio judiciário público, sob que forma, para que finalidade, assim como o montante desse apoio.

O requerente deve provar a sua situação financeira principalmente através dos seguintes documentos:

  • uma declaração que ateste os rendimentos do requerente e dos outros membros da sua família,
  • o livrete de família e, se aplicável, as certidões de nascimento dos filhos,
  • o atestado de invalidez do requerente ou do filho, se for caso disso,
  • uma declaração sob compromisso de honra que atesta que o requerente e os outros membros da sua família não recebem nenhum rendimento adicional,
  • uma declaração sob compromisso de honra relativamente à situação patrimonial do requerente e da sua família,
  • uma declaração sob compromisso de honra em que o requerente e/ou o outro progenitor declaram que a criança não foi confiada aos cuidados de outro organismo privado autorizado, serviço público autorizado, nem de qualquer pessoa coletiva,
  • a prova fornecida pelas autoridades competentes sobre a declaração dos bens tributáveis em nome do requerente ou, se for caso disso, em nome de outros membros da sua família,
  • outros documentos necessários para estabelecer o direito ao apoio judiciário nos termos da lei.

(Artigo 14.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação, e artigo 73.º da Lei n.º 51/1995 relativa à organização e ao exercício da profissão de advogado, na sua última redação).

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

O pedido de apoio judiciário público é dirigido ao tribunal competente para dirimir o litígio para o qual foi solicitado o apoio; no caso de apoio judiciário público solicitado para a execução de uma decisão, a apreciação do pedido é da competência do tribunal de execução. Se o tribunal competente não puder ser determinado, a competência cabe ao tribunal de comarca em cuja circunscrição territorial o requerente tem o seu domicílio ou residência.

Se o apoio judiciário público for solicitado no decorrer de um processo judicial, o pedido de apoio judiciário público, se for o caso, é apreciado pela formação responsável pela apreciação do pedido principal.

O apoio judiciário público é concedido a qualquer momento durante o processo, a partir da data de apresentação do pedido pelo interessado, e é mantido durante toda a fase do processo em que foi solicitado. O pedido de apoio judiciário público está isento do imposto de selo.

O apoio judiciário público para a interposição de recurso pode ser concedido na sequência de um novo pedido. O pedido de apoio judiciário público para a interposição de recurso é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no prazo previsto para a interposição de recurso, e é apreciado com urgência por uma formação diferente daquela que tomou a decisão sobre o mérito.

A apresentação do pedido de apoio judiciário público resulta numa única interrupção do prazo para a interposição do recurso, se o requerente apresentar os documentos comprovativos no prazo máximo de dez dias. O novo prazo para a interposição de recurso começa a correr a partir da data de notificação da decisão que defere ou indefere o pedido de apoio judiciário público ou, se aplicável, o pedido de recurso.

Em caso de deferimento do pedido de apoio judiciário público, o tribunal comunica imediatamente a decisão ao requerente e à Ordem dos Advogados. A Ordem dos Advogados deve nomear, num prazo de 48 horas, um advogado habilitado a intervir em qualquer tribunal de recurso. A data de nomeação do advogado e os seus dados de identificação são comunicados ao tribunal e ao requerente num prazo máximo de 48 horas. O novo prazo para a interposição de recurso começa a correr a partir da data de nomeação do advogado.

O apoio extrajudicial é concedido pelo Serviço de Apoio Judiciário criado em cada delegação da Ordem dos Advogados, com base num pedido cujo modelo é aprovado pelo Departamento de Coordenação do Apoio Judiciário, que deve indicar o objeto e a natureza do pedido de apoio, a identificação, o número de identificação pessoal, o domicílio e a situação financeira do requerente e da sua família, devendo ser anexados documentos comprovativos dos rendimentos do requerente e da sua família, bem como comprovativos das obrigações de alimentos ou de pagamento.

O pedido também deve ser acompanhado por uma declaração sob compromisso de honra do requerente, indicando se, nos últimos 12 meses, recebeu algum apoio judiciário público, sob que forma, para que finalidade, assim como o montante desse apoio.

O pedido de apoio extrajudicial é apresentado ao Serviço de Apoio Judiciário, devendo a decisão de deferimento ou indeferimento, consoante o caso, ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de registo. A decisão é notificada ao requerente no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que foi proferida. A decisão de indeferimento do pedido de apoio extrajudicial pode ser impugnada perante o Conselho da Ordem dos Advogados no prazo de cinco dias a contar da sua notificação. Os recursos interpostos da decisão de indeferimento são apreciados com urgência pelo Conselho da Ordem dos Advogados na sua primeira reunião.

(Artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação, e artigo 73.º da Lei n.º 51/1995 relativa à organização e ao exercício da profissão de advogado, na sua última redação).

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

O tribunal pronuncia-se sobre o pedido de apoio judiciário público, sem convocar as partes, por decisão fundamentada proferida em conferência. O interessado pode apresentar um pedido de reapreciação da decisão que indefere o pedido de apoio judiciário público no prazo de cinco dias a contar da data de notificação da decisão. O pedido de reapreciação é apreciado em conferência por outra formação e o tribunal profere uma decisão irrevogável.

Se o pedido de apoio judiciário público tiver sido aprovado sob a forma de assistência de um advogado, o pedido, acompanhado da decisão de aprovação, deve ser imediatamente enviado ao presidente da delegação da Ordem dos Advogados da circunscrição do tribunal. O presidente da delegação da Ordem dos Advogados ou o advogado a quem o presidente delegou esta tarefa, nomeará, no prazo de três dias, um advogado inscrito no registo do apoio judiciário, a quem transmitirá a decisão, juntamente com a notificação da nomeação. O presidente da delegação da Ordem dos Advogados deve comunicar também ao beneficiário do apoio judiciário público o nome do advogado nomeado. O beneficiário do apoio judiciário público pode solicitar a nomeação de um determinado advogado, com o consentimento do mesmo, nas condições previstas na lei.

O pedido de apoio extrajudicial é apresentado ao serviço de apoio judiciário a nível de cada delegação da Ordem dos Advogados, devendo a decisão de deferimento ou indeferimento, consoante o caso, ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de registo. A decisão é notificada ao requerente no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que foi proferida. Em conformidade com a decisão de concessão do apoio extrajudicial, o presidente da delegação competente da Ordem dos Advogados competente nomeia um advogado inscrito no registo do apoio judiciário da Ordem. O presidente da delegação da Ordem dos Advogados pode aprovar, se possível, a concessão de apoio extrajudicial por um advogado escolhido pela pessoa a quem é concedido apoio judiciário.

(Artigo 15.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação, e artigo 73.º da Lei n.º 51/1995 relativa à organização e ao exercício da profissão de advogado, na sua última redação).

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

O apoio judiciário público sob a forma de assistência de um advogado é concedido em conformidade com as disposições da Lei n.º 51/1995 relativa à organização e ao exercício da profissão de advogado, republicada, na sua última redação, no que diz respeito à assistência judiciária ou à assistência jurídica gratuita.

Se o pedido de apoio judiciário público tiver sido aprovado sob a forma de assistência de um advogado, o pedido, acompanhado da decisão de aprovação, deve ser imediatamente enviado ao presidente da delegação da Ordem dos Advogados da circunscrição do tribunal. O presidente da delegação da Ordem dos Advogados ou o advogado a quem o presidente delegou esta tarefa, nomeará, no prazo de três dias, um advogado inscrito no registo do apoio judiciário, a quem transmitirá a decisão, juntamente com a notificação da nomeação. O presidente da delegação da Ordem dos Advogados deve comunicar também ao beneficiário do apoio judiciário público o nome do advogado nomeado. O beneficiário do apoio judiciário público pode solicitar a nomeação de um determinado advogado, com o consentimento do mesmo, nas condições previstas na lei.

A assistência de um advogado pode igualmente ser extrajudicial e consiste em prestar aconselhamento, apresentar pedidos, petições, recursos, em iniciar outros procedimentos legais deste tipo, assim como em representar os clientes perante autoridades ou instituições públicas, que não sejam autoridades judiciárias ou com competências jurisdicionais, para garantir o exercício de certos direitos ou interesses legítimos. O apoio extrajudicial deve resultar na prestação de informações claras e acessíveis ao requerente em conformidade com as normas jurídicas em vigor relativas às instituições competentes e, se possível, às condições, prazos e procedimentos previstos na lei para o reconhecimento, concessão ou exercício do direito ou do interesse alegado pelo requerente. O apoio extrajudicial é concedido em conformidade com as disposições da Lei n.º 51/1995, republicada, na sua última redação.

O pedido de apoio extrajudicial é apresentado ao serviço de apoio judiciário a nível de cada delegação da Ordem dos Advogados, devendo a decisão de deferimento ou indeferimento, consoante o caso, ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de registo. A decisão é notificada ao requerente no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que foi proferida. A decisão de indeferimento do pedido de apoio extrajudicial pode ser impugnada perante o Conselho da Ordem dos Advogados no prazo de cinco dias a contar da sua notificação. Os recursos interpostos da decisão de indeferimento são apreciados com urgência pelo Conselho da Ordem dos Advogados na sua primeira reunião.

Em conformidade com a decisão de concessão do apoio extrajudicial, o presidente da delegação competente da Ordem dos Advogados competente nomeia um advogado inscrito no registo do apoio judiciário da Ordem. O presidente da delegação da Ordem dos Advogados pode aprovar, se possível, a concessão de apoio extrajudicial por um advogado escolhido pela pessoa a quem é concedido apoio judiciário.

Em caso de deferimento do pedido de apoio judiciário público sob a forma de pagamento dos honorários dos peritos, tradutores ou intérpretes, a decisão de deferimento também menciona os honorários provisórios a pagar. Após a prestação do serviço pelo qual os honorários provisórios foram pagos, o tribunal determinará os honorários definitivos.

Em caso de deferimento do pedido de apoio judiciário público sob a forma de pagamento dos honorários dos oficiais de justiça, a decisão de deferimento também fixa os honorários provisórios devidos aos oficiais de justiça, em função da complexidade do processo naquele momento. O pedido e a decisão de deferimento são enviados imediatamente para a câmara territorial dos oficiais de justiça na circunscrição territorial do tribunal em questão. O conselho de administração da câmara territorial dos oficiais de justiça deve nomear, no prazo de três dias, um oficial de justiça, ao qual enviam a respetiva decisão juntamente com a notificação da nomeação. O presidente deve comunicar também ao beneficiário do apoio judiciário público o nome do oficial de justiça nomeado. O beneficiário do apoio judiciário público pode solicitar a nomeação de determinado oficial de justiça que seja territorialmente competente.

Depois de o oficial de justiça ter cumprido as suas funções de acordo com a lei e os seus regulamentos, o tribunal deve estabelecer, a pedido do oficial de justiça, os honorários definitivos, em função da complexidade do processo e do volume de trabalho realizado, dentro dos limites determinados pela lei.

Em caso de deferimento do pedido de facilidades de pagamento das custas judiciais, a decisão determinará, consoante o caso, a isenção de pagamento ou a taxa de redução, os prazos de pagamento e o valor das prestações. Se as custas judiciais devidas excederem o dobro do rendimento familiar líquido mensal do requerente durante o mês anterior ao pedido do apoio judiciário público, o pagamento será faseado de forma que a prestação mensal devida não ultrapasse metade do rendimento familiar líquido, a menos que o tribunal considere necessário conceder outra forma de apoio mais favorável. O pagamento das custas judiciais pode ser efetuado, no máximo, em 48 prestações mensais.

(Artigos 23.º, 24.º, 25.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação, e artigos 71.º e 73.º da Lei n.º 51/1995 relativa à organização e ao exercício da profissão de advogado, na sua última redação).

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

O apoio judiciário público sob a forma de assistência de um advogado é concedido em conformidade com as disposições da Lei n.º 51/1995 relativa à organização e ao exercício da profissão de advogado, republicada, na sua última redação, no que diz respeito à assistência judiciária ou à assistência jurídica gratuita.

Se o pedido de apoio judiciário público tiver sido aprovado sob a forma de assistência de um advogado, o pedido, acompanhado da decisão de aprovação, deve ser imediatamente enviado ao presidente da delegação da Ordem dos Advogados da circunscrição do tribunal. O presidente da delegação da Ordem dos Advogados ou o advogado a quem o presidente delegou esta tarefa, nomeará, no prazo de três dias, um advogado inscrito no registo do apoio judiciário, a quem transmitirá a decisão, juntamente com a notificação da nomeação. O presidente da delegação da Ordem dos Advogados deve comunicar também ao beneficiário do apoio judiciário público o nome do advogado nomeado. O beneficiário do apoio judiciário público pode solicitar a nomeação de um determinado advogado, com o consentimento do mesmo, nas condições previstas na lei.

Relativamente ao apoio extrajudicial, em conformidade com a decisão de concessão do apoio extrajudicial, o presidente da delegação competente da Ordem dos Advogados nomeia um advogado inscrito no registo do apoio judiciário da Ordem. O presidente da delegação da Ordem dos Advogados pode aprovar, se possível, a concessão de apoio extrajudicial por um advogado escolhido pela pessoa a quem é concedido apoio judiciário.

(Artigos 23.º e 35.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação, e artigos 71.º e 73.º da Lei n.º 51/1995 relativa à organização e ao exercício da profissão de advogado, na sua última redação).

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

O apoio judiciário público pode assumir as seguintes formas:

a) Pagamento dos honorários pela representação, pela assistência jurídica e, quando aplicável, pela defesa por um advogado oficioso ou por um advogado por si escolhido, de modo a assegurar o exercício ou a proteção de um direito ou interesse legítimo em tribunal ou para a prevenção de um litígio, a seguir designada por «assistência de um advogado»;

b) Pagamento dos honorários do perito, tradutor ou intérprete utilizado durante o processo, com a aprovação do tribunal ou da autoridade judiciária, se esse pagamento for da responsabilidade do requerente de apoio judiciário público;

c) Pagamento dos honorários do oficial de justiça;

d) Isenções, reduções, escalonamento ou diferimento do pagamento das custas judiciais previstas na lei, incluindo as devidas na fase de execução.

Caso seja concedido apoio judiciário público a cidadãos dos Estados-Membros da UE ou a outras pessoas que tenham domicílio ou residência habitual no território de um Estado-Membro, o apoio judiciário público autorizado pode igualmente incluir:

a) Os custos de tradução dos documentos apresentados pelo beneficiário e que tenham sido solicitados pelo tribunal ou pela autoridade judiciária para a resolução do litígio, estando os pedidos e documentos conexos, apresentados ou recebidos de acordo com as disposições do presente capítulo, dispensados da formalidade de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente;

b) Os serviços de um intérprete no processo conduzido perante o tribunal/autoridade judiciária;

c) As despesas incorridas com a deslocação para a Roménia que o beneficiário do apoio ou outra pessoa tenha de efetuar, a pedido do tribunal ou da autoridade judiciária, ou quando a lei exija a presença obrigatória de uma dessas pessoas.

O apoio judiciário público pode ser concedido, separada ou cumulativamente, em qualquer uma das formas acima referidas. O montante do apoio judiciário público concedido, separada ou cumulativamente, em qualquer uma das formas de assistência de um advogado, perito, tradutor, intérprete ou oficial de justiça não pode exceder, durante um período de um ano, o montante máximo equivalente a 12 salários mínimos nacionais brutos no ano em que o pedido de apoio foi apresentado.

(Artigos 6.º, 7.º e 44.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação).

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

As custas relativamente às quais a parte tenha beneficiado de isenções ou reduções em virtude da concessão de apoio judiciário público serão suportadas pela outra parte, se a mesma for vencida. A parte vencida será obrigada a pagar estes montantes ao Estado.

Se a parte que recebeu o apoio judiciário público for vencida, terá de suportar as despesas do processo incorridas pelo Estado. No entanto, na decisão que põe termo ao litígio, o tribunal pode condenar a parte que recebeu o apoio judiciário público a reembolsar, total ou parcialmente, as despesas incorridas pelo Estado, se o seu comportamento não diligente durante o processo tiver resultado na perda da causa ou se, por decisão judicial, se tiver verificado que a ação foi instaurada de forma abusiva.

(Artigos 18.º e 19.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação).

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

Se for interposto recurso da decisão proferida no processo para o qual foi concedido apoio judiciário público, o apoio judiciário público concedido na fase processual imediatamente anterior sob a forma prevista de assistência de um advogado é legalmente alargado à redação do requerimento e dos fundamentos do recurso, assim como à interposição e tramitação do mesmo.

A decisão proferida com direito de recurso, acompanhada pela cópia da decisão de concessão de apoio judiciário público, é imediatamente notificada à Ordem dos Advogados, para efeitos de verificação e conhecimento ou, se for o caso, de nomeação de um advogado habilitado a intervir num tribunal de recurso. Para o recurso, o advogado tem direito a honorários separados, estabelecidos em conformidade com a lei pelo tribunal competente.

Se a parte não tiver recebido apoio judiciário público na fase processual anterior ao recurso, o apoio judiciário público é solicitado mediante a apresentação de um novo pedido.

O novo prazo para a interposição de recurso começa a correr a partir da data de nomeação ou confirmação do advogado. A data de nomeação do advogado e os seus dados de identificação são comunicados ao tribunal e ao requerente num prazo máximo de 48 horas.

O tribunal de recurso verifica se as condições para o apoio judiciário público concedido ainda estão preenchidas. Se o tribunal constatar que as condições já não estão preenchidas, ordena a cessação do apoio e condena a parte a reembolsar, total ou parcialmente, as despesas incorridas pelo Estado sob a forma de honorários do advogado.

(Artigo 13.1 do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação).

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

O direito ao apoio judiciário público extingue-se com a morte da parte ou no caso de a sua situação financeira melhorar para um nível que lhe permita suportar as custas judiciais.

Após a receção do pedido de apoio judiciário público, o requerente é informado de que, caso seja a parte vencida no processo, terá de suportar as custas judiciais da outra parte, assim como da possibilidade de ter de reembolsar os valores recebidos a título de apoio judiciário público, se uma pessoa interessada recorrer ao tribunal que concedeu o apoio judiciário público e apresentar provas da situação real do beneficiário do apoio; o apoio judiciário público não é suspenso durante as novas investigações.

Se constatar que o pedido de apoio judiciário público foi apresentado de má-fé, ocultando a verdade, o tribunal proferirá uma decisão condenando a pessoa que recebeu indevidamente o apoio judiciário público a reembolsar, a título de indemnização, os valores que beneficiaram de isenção, assim como a pagar uma multa até cinco vezes o valor para o qual beneficiou indevidamente da isenção. Essa decisão só pode ser objeto de um pedido de reapreciação fundamentado solicitando uma revisão ou uma redução da indemnização ou da multa. O pedido é apresentado no prazo de cinco dias a contar da data de notificação da decisão e é apreciado por outra formação por decisão irrevogável.

Sempre que, por força de uma decisão judicial definitiva e irrevogável, o beneficiário do apoio público adquira bens ou direitos de crédito cujo valor ou montante exceda dez vezes o montante do apoio concedido, é obrigado a reembolsar esse apoio público. O procedimento de reembolso é o previsto no capítulo III do referido decreto de emergência.

(Artigos 10.º, 14.º, 17.º e artigo 50.º, n.º 2, do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação).

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

O tribunal pronuncia-se sobre o pedido de apoio judiciário público, sem convocar as partes, por decisão fundamentada proferida em conferência. O interessado pode apresentar um pedido de reapreciação da decisão que indefere o pedido de apoio judiciário público no prazo de cinco dias a contar da data de notificação da decisão. O pedido de reapreciação é apreciado em conferência por outra formação e o tribunal profere uma decisão irrevogável.

O apoio judiciário público pode ser recusado quando for solicitado de forma abusiva, quando o seu custo estimado for desproporcionado relativamente ao valor do objeto do processo e quando não for solicitado para a defesa de um interesse legítimo, ou se for solicitado para uma ação contrária à ordem pública ou constitucional.

Se o litígio para cuja resolução foi requerido o apoio judiciário público fizer parte da categoria daqueles que podem ser submetidos a mediação ou a outros procedimentos alternativos de resolução de litígios, o pedido de apoio judiciário público será provavelmente indeferido se for apresentada prova de que o requerente do apoio judiciário público se recusou a seguir esse procedimento antes do início do processo judicial.

O apoio judiciário público pode ser recusado se o requerente pretender pedir uma indemnização por ofensa à sua imagem, honra ou reputação, embora não tenha sofrido nenhum dano material, e se o pedido decorrer da atividade comercial do requerente ou da sua atividade como trabalhador independente.

Quando for concedido apoio judiciário público a cidadãos de Estados-Membros da União Europeia ou a outras pessoas com domicílio ou residência habitual no território de um Estado-Membro, a autoridade central romena pode recusar-se a transmitir o pedido de apoio judiciário a outro Estado-Membro se esse pedido for manifestamente infundado ou estiver fora do âmbito de aplicação da Diretiva 2002/8/CE do Conselho. Se o pedido de apoio judiciário for indeferido pela autoridade competente do Estado-Membro requerido, a autoridade central romena solicitará ao requerente o reembolso das despesas de tradução.

(Artigos 15.º, 16.º, 45.º e 46.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação).

 

Informações adicionais

Ligações úteis:

A ligação abre uma nova janelaUnião Nacional das Ordens dos Advogados da Roménia (Uniunea Naţională a Barourilor din România)

Última atualização: 22/05/2023

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Apoio judiciário - Eslováquia

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

Os custos de um processo abrangem, em particular, as despesas das partes e dos seus representantes, incluindo as custas judiciais, os rendimentos perdidos das partes e dos seus representantes legais, as despesas ligadas à obtenção de provas, os honorários e as despesas do notário pelos atos executados na qualidade de comissário judicial, os honorários e as despesas do administrador de herança, as despesas de interpretação e as despesas de representação quando esta é assegurada por um advogado.

Cada parte paga as despesas do processo que lhe incumbem pessoalmente, bem como as despesas dos seus representantes. As despesas comuns são pagas pelas partes proporcionalmente à sua participação na diligência ou no processo.

Se for nomeado um advogado para representar uma parte, o Estado paga os honorários e as despesas do advogado.

Nos processos sucessórios, os honorários e as despesas do notário são pagos pelo herdeiro, desde que não haja massa insolvente. Se existirem vários herdeiros, estes pagam estas despesas proporcionalmente ao valor líquido da sua quota-parte na herança. Noutros casos, estas despesas são custeadas pelo Estado.

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

O termo «apoio judiciário» está definido na Lei n.º 327/2005 relativa à prestação de apoio judiciário a pessoas em situação de privação material, que altera a Lei n.º 586/2003 relativa à profissão forense e altera a Lei n.º 455/1991 relativa ao artesanato, ao comércio e às profissões liberais, conforme alterada pela Lei n.º 8/2005 («Lei do Apoio Judiciário»). O artigo 4.º, alínea a), da Lei do Apoio Judiciário estabelece o seguinte: «Entende-se por apoio judiciário a prestação de serviços jurídicos a pessoas elegíveis ao abrigo da presente lei no âmbito do exercício dos seus direitos, nomeadamente sob a forma de aconselhamento jurídico, de assistência em procedimentos, incluindo a facilitação da resolução de litígios através da mediação, a elaboração de peças processuais destinadas aos tribunais, a representação em tribunal e a prática de atos conexos, bem como o pagamento total ou parcial das despesas associadas

Para mais informações, consultar o A ligação abre uma nova janelasítio Web do Centro de Apoio Judiciário, também disponível em A ligação abre uma nova janelainglês.

3 Quais são os requisitos para poder beneficiar de apoio judiciário?

O Centro de Apoio Judiciário também oferece uma consulta preliminar.

Qualquer pessoa singular pode solicitar uma consulta preliminar. A consulta preliminar centra-se nos seguintes aspetos:

  1. Explicar as condições em que é concedido o apoio judiciário;
  2. Prestar aconselhamento jurídico básico;
  3. Indicar o risco de incumprimento de um prazo num caso específico;
  4. Ajudar no preenchimento de um pedido de apoio judiciário.

Está prevista uma consulta preliminar para um processo judicial, uma única vez e não mais de uma hora. A Lei do Apoio Judiciário prevê uma taxa de 4,50 EUR para a realização de uma consulta preliminar.

Nas condições previstas na Lei do Apoio Judiciário, em caso de litígios nacionais, o apoio judiciário pode ser concedido a qualquer pessoa singular, ao passo que, no caso de litígios transfronteiriços, só pode ser concedido a pessoas singulares com domicílio ou residência habitual num Estado-Membro (incluindo todos os Estados-Membros da União Europeia, com exceção da Dinamarca).

Entende-se por «pessoas elegíveis» as pessoas singulares às quais tenha sido concedido o direito a apoio judiciário por decisão definitiva do Centro de Apoio Judiciário, após prova de que preenchem as condições estabelecidas no artigo 6.º da Lei do Apoio Judiciário.

Entende-se por «pessoas elegíveis estrangeiras» as pessoas singulares que preenchem as condições estabelecidas na Lei do Apoio Judiciário para beneficiarem do direito a apoio judiciário num litígio transfronteiriço e cujo direito foi concedido por decisão definitiva do Centro de Apoio Judiciário.

Entende-se por «pessoas elegíveis no país», as pessoas singulares que residem permanente ou temporariamente na República Eslovaca e tentam obter apoio judiciário noutro Estado-Membro, onde o tribunal competente está a apreciar o litígio transfronteiriço.

As pessoas singulares têm direito a beneficiar de apoio judiciário se preencherem simultaneamente as três condições seguintes (estas condições devem ser preenchidas pelas pessoas singulares em caso de litígios nacionais; os processos de insolvência pessoal não são abrangidos por estas disposições):

a) A pessoa singular encontra-se em situação de privação material, ou seja, beneficia de um subsídio destinado a suprir necessidades materiais e das prestações conexas, o seu rendimento não excede 1,4 vezes o valor mínimo de subsistência (ou não excede 1,6 vezes o valor mínimo de subsistência se for prestado apoio judiciário com a contribuição do requerente nas condições previstas na lei) e não tem acesso a serviços jurídicos utilizando o seu próprio património (os documentos comprovativos do nível de rendimento não podem ter mais de três meses);

b) O litígio não é manifestamente desprovido de fundamento;

c) O valor do litígio excede o valor do salário mínimo fixado pela legislação aplicável (esta condição não se aplica aos litígios em que não é possível determinar o valor do litígio, por exemplo, quando estão em causa direitos e obrigações dos pais em relação a menores).

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

Nos termos da Lei do Apoio Judiciário, pode ser concedido apoio judiciário no âmbito de processos de direito civil, direito do trabalho ou direito da família, de processos de perdão de dívidas ao abrigo de legislação especial, de processos instaurados junto de tribunais administrativos, bem como, nesses casos, de processos instaurados junto do Tribunal Constitucional da República Eslovaca («litígios nacionais»).

No caso de litígios transfronteiriços, nos termos da Lei do Apoio Judiciário, pode ser concedido apoio judiciário no âmbito de processos de direito civil, direito da família, direito comercial e de asilo, de processos de expulsão administrativa, de processos relativos à detenção de um nacional de um país terceiro, de processos relativos à detenção de um requerente, de processos relativos à concessão de asilo, bem como, nesses casos, de processos instaurados junto de tribunais administrativos e do Tribunal Constitucional da República Eslovaca, podendo ainda ser concedido a pessoas relativamente às quais se suspendeu a validade de uma lei relativa ao direito do trabalho ao abrigo de legislação especial no âmbito de processos que digam respeito à apresentação de um pedido de aplicação de uma medida urgente.

As questões de direito penal estão fora da esfera de competência do Centro de Apoio Judiciário.

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

Sim, se houver o risco de o requerente não cumprir um prazo, este pode solicitar apoio judiciário provisório ao Centro de Apoio Judiciário em simultâneo com a apresentação do pedido; tem de demonstrar o risco de incumprimento de um determinado prazo. O Centro de Apoio Judiciário toma uma decisão sobre a concessão do apoio judiciário provisório com a maior brevidade possível, antes de decidir sobre o direito ao apoio judiciário propriamente dito.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

Os pedidos estão disponíveis no A ligação abre uma nova janelasítio Web do Centro de Apoio Judiciário e em qualquer serviço do Centro de Apoio Judiciário.

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

Devem ser apresentados documentos comprovativos das informações prestadas no formulário de pedido, bem como documentos comprovativos da privação material do requerente (estes últimos não podem ter mais de três meses).

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

Nos serviços do Centro de Apoio Judiciário mais próximos da área de residência permanente, temporária ou habitual do requerente. Para mais informações, consultar o A ligação abre uma nova janelasítio Web do Centro de Apoio Judiciário.

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

O Centro de Apoio Judiciário decide se concede apoio judiciário no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido (60 dias no caso de pedidos transfronteiriços); a decisão é enviada por correio registado e entregue pessoalmente ao destinatário, ou é enviada por via eletrónica com uma assinatura eletrónica autenticada através da caixa de correio eletrónica ativada do requerente.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Se for contactado pelo Centro de Apoio Judiciário para esse efeito, o requerente deve celebrar um contrato de apoio judiciário diretamente com o Centro ou com o advogado nomeado e conceder‑lhes uma procuração para executarem os atos associados à concessão de apoio judiciário no prazo de três meses a contar da decisão definitiva de concessão de apoio judiciário.

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Na decisão que concede o direito ao apoio judiciário, o Centro de Apoio Judiciário nomeia um advogado, um consultor jurídico do Centro ou um mediador para representar a pessoa elegível em tribunal ou num processo de mediação, se tal for necessário para proteger os seus interesses.

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

A decisão do Centro de Apoio Judiciário concede o pleno direito a apoio judiciário, o direito a apoio judiciário com uma contribuição de 20 % do requerente para as custas judiciais ou recusa a concessão desse direito.

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

Não aplicável.

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

Sim, também é concedido apoio judiciário em recursos ordinários e extraordinários e em processos de execução.

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

Sim, o apoio judiciário pode ser retirado antes da conclusão definitiva do processo. As circunstâncias em que pode ser retirado o apoio judiciário estão previstas no artigo 14.º da Lei do Apoio Judiciário.

O Centro de Apoio Judiciário pode decidir retirar o apoio judiciário nas seguintes circunstâncias:

  • se a pessoa elegível não cooperar com o Centro ou com o advogado nomeado, conforme necessário,
  • se, durante o período de prestação de apoio judiciário, ocorrerem alterações do rendimento e da situação financeira da pessoa elegível, deixando esta de satisfazer a condição prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), relativa à manutenção do direito ao apoio judiciário,
  • se a pessoa elegível não celebrar um contrato com o advogado nomeado ou não conceder uma procuração ao Centro ou ao advogado nomeado num prazo de três meses a contar da decisão definitiva de concessão de apoio judiciário,
  • se se verificar que o requerente obteve o direito ao apoio judiciário com base em informações falsas ou incompletas,
  • ou se a pessoa elegível não satisfizer o pedido referido no artigo 13.º, n.º 3 (ou seja, o pedido do Centro relativo à apresentação, no prazo de oito dias, de elementos comprovativos de que a pessoa elegível continua a preencher as condições necessárias para beneficiar de apoio judiciário).

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

Se o procedimento tiver sido interrompido nos termos do Código do Procedimento Administrativo (por exemplo, devido à falta de apresentação dos documentos exigidos), é possível interpor recurso num processo administrativo no prazo de 15 dias a contar da receção da decisão.

Se o procedimento ou, mais precisamente, o pedido de apoio judiciário não tiver sido deferido nos termos da Lei n.º 327/2005, na redação atualmente em vigor (por exemplo, porque o litígio é manifestamente desprovido de fundamento ou porque o requerente não cumpre o critério relativo ao rendimento), é possível interpor recurso junto de um tribunal administrativo sob a forma de recurso de direito administrativo no prazo de 15 dias a contar da receção da decisão.

A decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário deve não só conter os elementos previstos em legislação especial [a Lei n.º 71/1967 relativa ao procedimento administrativo (Código do Procedimento Administrativo), na redação atualmente em vigor], mas também informar o requerente de que, caso se verifique uma alteração do seu rendimento ou da sua situação financeira, só pode apresentar um novo pedido relativo ao mesmo processo seis meses após a data de adoção da decisão.

17 O pedido de apoio judiciário produz efeito suspensivo no prazo de prescrição?

Por norma, o pedido de apoio judiciário não suspende o prazo de prescrição. A única exceção é o prazo para instaurar uma ação num tribunal administrativo. Se, antes de instaurar uma ação, o requerente solicitar ao Centro de Apoio Judiciário que disponibilize os serviços de um advogado ao abrigo de legislação especial, o prazo para instaurar uma ação num tribunal administrativo suspende-se desde a data de apresentação desse pedido até à prolação da decisão final sobre o pedido.

Se existir o risco de incumprimento do prazo e se o pedido não tiver sido claramente apresentado sob pressão em termos de tempo (no último dia do prazo), o Centro de Apoio Judiciário pode decidir que o direito a apoio judiciário relativamente a um ato processual específico (como a instauração de uma ação, a participação numa audiência, etc.) deve ser concedido a título provisório mesmo antes da apreciação do pedido de apoio judiciário; esta prática pode ser utilizada repetidamente para vários atos processuais, desde que seja possível identificar com precisão os procedimentos e os direitos suscetíveis de prescrever e desde que a documentação e os elementos de prova apresentados juntamente com o pedido ou nele especificados permitam a realização do ato processual em causa.

Nos termos da lei, o Centro pode também cobrar posteriormente as despesas do processo no montante determinado ao abrigo de legislação especial, caso resulte da avaliação das condições de concessão de apoio judiciário que o requerente não preenche essas condições.

Última atualização: 22/03/2024

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Apoio judiciário - Finlândia

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

Os custos decorrentes de um processo variam em função da natureza e complexidade do processo. As custas judiciais incluem, nomeadamente, os honorários e as despesas dos advogados, os custos decorrentes da compensação das testemunhas e da prestação de serviços de interpretação e tradução, as despesas administrativas de processamento e de fornecimento de documentos, bem como as taxas de execução devidas ao Estado. A maior parte das custas judiciais corresponde aos honorários do advogado. Em princípio, cada uma das partes deve pagar as suas próprias custas judiciais. No entanto, o tribunal pode condenar a parte vencida a pagar as custas da outra parte.

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

O apoio judiciário é concedido a expensas do Estado a uma pessoa que necessite de assistência jurídica especializada e que, devido à sua situação financeira, não possa suportar as custas judiciais. O apoio judiciário inclui aconselhamento jurídico, as medidas necessárias e a assistência junto dos tribunais e de outras autoridades, bem como a isenção das despesas relacionadas com o tratamento do processo. A situação financeira do requerente não precisa de ser clarificada quando este recebe aconselhamento jurídico limitado, por telefone ou por outros meios de comunicação eletrónica à distância.

3 Quais são os requisitos para poder beneficiar de apoio judiciário?

Nos casos tratados na Finlândia, o apoio judiciário é concedido a pessoas com residência num município da Finlândia ou que tenham domicílio ou residência noutro Estado-Membro da União Europeia (UE) ou num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu (EEE). Além disso, o apoio judiciário é concedido se a pessoa em causa for ouvida, no âmbito do processo, por um tribunal finlandês ou se houver um motivo especial para a sua concessão. Nos processos tratados no estrangeiro, o apoio judiciário abrange o aconselhamento jurídico geral.

Não é concedido apoio judiciário a sociedades comerciais. O apoio judiciário só é concedido no âmbito de um processo extrajudicial relativo à atividade económica de um operador se existirem motivos especiais para o fazer.

O apoio judiciário é concedido mediante pedido, a título gratuito ou oneroso, com base na situação financeira do requerente. A situação financeira do requerente é avaliada com base nos fundos de que dispõe mensalmente (meios financeiros disponíveis) e nos seus ativos. Regra geral, os meios financeiros disponíveis serão calculados com base nos rendimentos mensais, nas despesas necessárias e nas obrigações alimentares do requerente e do respetivo cônjuge ou coabitante. O apoio judiciário é concedido a pessoas cujos meios financeiros e ativos disponíveis não sejam superiores a um valor a fixar de forma precisa por decreto do Governo. As receitas e despesas a tomar em consideração e o impacto das obrigações alimentares no cálculo dos meios financeiros disponíveis, o reconhecimento dos ativos e os critérios de determinação da franquia paga pelo beneficiário do apoio judiciário são fixados por decreto do Governo.

Não será concedido apoio judiciário se o requerente estiver coberto por um seguro de proteção jurídica. Contudo, num processo pendente num tribunal, este pode conceder apoio judiciário na medida em que as despesas resultantes do processo excedam a indemnização máxima fixada no contrato de seguro. Se o requerente tiver direito a apoio judiciário gratuito devido à sua situação financeira, esse apoio pode ser concedido para cobrir a franquia do seguro.

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

O apoio judiciário pode ser obtido em processos judiciais e extrajudiciais.

Não é concedido apoio judiciário quando:

  1. A questão é de menor importância para o requerente;
  2. É manifestamente irrelevante tendo em conta a vantagem conferida ao requerente;
  3. A defesa constituiria um abuso de direito; ou
  4. O processo tem por base um direito alienado e é de presumir que a alienação foi realizada com o objetivo de obter apoio judiciário.

Regra geral, o apoio judiciário não inclui assistência:

  1. No caso de petição apresentada perante um tribunal de direito comum;
  2. No âmbito de um processo penal simples;
  3. Em matéria de fiscalidade ou de pagamento a entidades públicas; ou
  4. Nos casos em que o direito de recurso ou de reclamação se baseie na pertença a uma autarquia ou a outro organismo público.

Mesmo neste caso, o consultor jurídico pode, se necessário, prestar aconselhamento jurídico e preparar os documentos necessários.

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

O requerente de apoio judiciário deve, se for caso disso, informar o serviço de apoio judiciário (oikeusaputoimisto) da urgência do processo.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

O formulário de pedido de apoio judiciário pode ser consultado em A ligação abre uma nova janelahttps://oikeus.fi/oikeusapu/fi/index/asiointi/lomakkeet.html

O formulário de pedido de apoio judiciário pode também ser obtido junto de um serviço de assistência judiciária. Os dados de contacto dos serviços podem ser consultados em A ligação abre uma nova janelahttps://oikeus.fi/oikeusapu/fi/index/yhteystiedot.html

Pode também solicitar apoio judiciário através do serviço de assistência em linha no seguinte endereço:

A ligação abre uma nova janelahttps://oikeus.fi/oikeusapu/fi/index/asiointi/oikeusavunsahkoinenasiointi.html

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

No pedido de apoio judiciário, o requerente deve apresentar um relatório sobre a sua situação financeira, o processo em que solicita apoio judiciário e o seguro de proteção jurídica (ver pergunta 6 sobre os formulários de pedido de apoio judiciário). A pedido do serviço de apoio judiciário, o requerente deve também fornecer uma declaração dos respetivos rendimentos e despesas, bem como uma relação dos seus bens e das suas dívidas. Não obstante as disposições em matéria de confidencialidade, o serviço de apoio judiciário pode obter as informações necessárias para determinar se o requerente tem direito a apoio judiciário em razão da sua situação financeira e se dispõe de um seguro de proteção jurídica que cubra o caso em apreço.

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

Pode solicitar apoio judiciário a qualquer serviço de assistência judiciária. Os dados de contacto dos serviços podem ser consultados em A ligação abre uma nova janelahttps://oikeus.fi/oikeusapu/fi/index/yhteystiedot.html

Pode também solicitar apoio judiciário através do serviço de assistência em linha no seguinte endereço:

A ligação abre uma nova janelahttps://oikeus.fi/oikeusapu/fi/index/asiointi/oikeusavunsahkoinenasiointi.html

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

O serviço de assistência judiciária decide sobre a concessão de apoio judiciário. A decisão deve ser enviada para o endereço de contacto indicado pelo requerente.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Para determinar se tem direito a apoio judiciário, o requerente ou o seu advogado deve contactar o serviço de assistência judiciária.

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

O apoio judiciário é prestado por um consultor jurídico público. No entanto nos processos submetidos à apreciação dos tribunais, pode ser nomeado um consultor privado se este tiver dado o seu consentimento para o efeito. Só um advogado ou um consultor jurídico autorizado pode ser nomeado como consultor jurídico privado. Quando o destinatário do apoio judiciário tiver proposto ser assistido por uma pessoa qualificada, essa pessoa será nomeada, salvo se existirem razões especiais para determinar o contrário. Na sua missão, o consultor jurídico está vinculado à observância dos princípios das boas práticas jurídicas.

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

O apoio judiciário cobre os honorários ou as despesas dos consultores jurídicos, no todo ou em parte, consoante os fundos disponíveis e as poupanças do beneficiário. O apoio judiciário cobre os serviços de um consultor jurídico por um período máximo de 80 horas, salvo se o tribunal decidir prorrogar o apoio judiciário por razões específicas. Nas questões jurídicas extrajudiciais, o limite máximo de 80 horas é absoluto. O apoio judiciário cobre igualmente as despesas de interpretação e de tradução, as despesas associadas à prestação de depoimento em tribunal e as despesas de produção das provas necessárias, tais como documentos médicos.

Se o requerente tiver um seguro de proteção jurídica e tiver recebido apoio judiciário gratuito, o Estado pode pagar a franquia desse seguro. Os custos que excedam o limite máximo do seguro também podem ser pagos por razões específicas. O montante a pagar é indicado na decisão relativa ao apoio judiciário.

Do tribunal e de outras autoridades, o beneficiário de apoio judiciário recebe gratuitamente os documentos necessários para o processo, cópias de documentos oficiais, citações e notificações, etc., bem como anúncios e avisos no Jornal Oficial e tentativas de execução.

Os requerentes que tenham direito a apoio judiciário gratuito com base nos seus fundos disponíveis e que não necessitem de um consultor jurídico podem ser isentos das despesas acima referidas.

O Estado não paga as despesas da parte contrária no caso de o beneficiário de apoio judiciário perder a causa.

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

A franquia paga pelo beneficiário do apoio judiciário sobre as custas judiciais é determinada com base na sua situação financeira. Quando o apoio judiciário for prestado por um consultor jurídico público, o beneficiário da assistência judiciária paga a franquia ao serviço de apoio judiciário. Quando o apoio judiciário for prestado por um consultor privado, o beneficiário da assistência judiciária deve pagar a franquia ao referido consultor.

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

Sim. O apoio judiciário cobre todas as despesas judiciais do requerente no âmbito do processo. A franquia paga pelo beneficiário do apoio judiciário sobre as custas judiciais é determinada com base na sua situação financeira.

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

Se se verificar que as condições para a concessão de apoio judiciário não estão preenchidas, ou se as condições para a concessão desse apoio foram alteradas ou deixaram de existir, o serviço de assistência judiciária ou o tribunal pode alterar a decisão relativa ao apoio judiciário ou decidir da cessação do referido apoio. Em caso de alteração da franquia do beneficiário do apoio judiciário, é tomada uma decisão sobre a eventual aplicação retroativa da alteração. Quando é decidido fazer cessar o apoio judiciário, é necessário determinar se o respetivo beneficiário deve indemnizar o Estado pelo apoio recebido e, em seguida, fixar o respetivo montante.

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

Se o apoio judiciário não for concedido em conformidade com o pedido, o requerente pode impugnar a decisão no tribunal. A decisão do serviço de apoio judiciário é acompanhada de instruções sobre a apresentação dessa decisão a um tribunal para efeitos de reapreciação. A reapreciação deve ser reduzida a escrito e transmitida ao serviço de apoio judiciário que tomou a decisão. O serviço de apoio judiciário pode também alterar, ele mesmo, a sua decisão. Se o serviço de apoio judiciário considerar que não há necessidade de alteração, deve remeter o pedido de decisão a um tribunal para efeitos de reexame. O tribunal pode igualmente alterar a reapreciação do serviço de apoio judiciário em detrimento do requerente.

17 O pedido de apoio judiciário produz efeito suspensivo no prazo de prescrição?

Com um pedido de apoio judiciário, é solicitado apoio judiciário para uma questão específica. A apresentação de um pedido de apoio judiciário não equivale à instauração de uma ação em tribunal nem suspende o prazo de prescrição.

Outras informações

Nos processos penais, o tribunal pode nomear um defensor oficioso para o suspeito e um consultor jurídico e uma pessoa de apoio para a vítima durante as fases de instrução e de julgamento. Apenas pode ser nomeado como defensor ou como consultor jurídico da vítima um consultor jurídico público, um advogado ou, por um motivo especial, um consultor jurídico autorizado. O assistente jurídico deve ser devidamente qualificado. Se o tribunal condenar o suspeito pelo crime para o qual foi nomeado um defensor durante as fases de instrução e de julgamento, o referido suspeito é obrigado a reembolsar ao Estado os montantes compensatórios pagos a partir de fundos estatais. Se o suspeito preencher as condições financeiras necessárias para obter apoio judiciário, o reembolso não deve ser superior ao montante correspondente a esse apoio.

Para mais informações sobre o apoio judiciário, consultar A ligação abre uma nova janelahttps://oikeus.fi/oikeusapu/fi/index.html

Última atualização: 25/03/2024

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Apoio judiciário - Suécia

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

Na Suécia, os processos judiciais propriamente ditos são gratuitos, com exceção da taxa de apresentação do pedido, que corresponde atualmente a 2 800 SEK (cerca de 265 EUR). Nos casos em que valor do objeto do litígio não exceda 24 150 SEK (2 270 EUR), a taxa supracitada é de 900 SEK (85 EUR).

Se lhe for concedido apoio judiciário, o Estado cobre a taxa de apresentação do seu pedido.

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

Nos litígios (em matéria cível) são prestados os seguintes tipos de assistência jurídica:

  • Aconselhamento jurídico
  • Apoio judiciário

Estas duas formas de assistência são regidas pela A ligação abre uma nova janelaLei relativa ao apoio judiciário (1996/1619) (rättshjälpslagen).

3 Tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

Aconselhamento

Qualquer pessoa envolvida num litígio (pessoas singulares, associações, empresas, etc.) pode obter aconselhamento jurídico sobre qualquer questão jurídica.

O aconselhamento pode ser prestado por um advogado ou jurista assistente empregado num escritório de advogados. As consultas de aconselhamento jurídico podem durar até duas horas e dividir-se em várias sessões. É cobrada uma taxa pelo aconselhamento, cujo valor é atualmente de 1 802,50 SEK (cerca de 170 EUR) por hora. A taxa pode ser reduzida para metade se a parte à qual é prestado o aconselhamento não dispuser de recursos financeiros suficientes. As crianças que beneficiam de aconselhamento jurídico não estão geralmente sujeitas ao pagamento de qualquer taxa. Em caso de aplicação de taxa reduzida, o advogado ou jurista assistente que prestou o aconselhamento solicitará o montante remanescente ao Estado.

Apoio judiciário

O apoio judiciário destina-se exclusivamente a pessoas singulares; pelo que as empresas, associações, etc. não podem beneficiar deste tipo de assistência. Em determinadas circunstâncias, os herdeiros podem igualmente ser elegíveis para beneficiar de apoio judiciário. No que diz respeito ao direito a apoio judiciário, os nacionais de todos os Estados-Membros da UE têm o mesmo estatuto que os nacionais suecos.

Pode ser concedido apoio judiciário na maior parte dos processos judiciais (ver pergunta 4).

Para que o apoio judiciário seja concedido, têm de ser preenchidas determinadas condições:

  1. Deve ter recebido, pelo menos, uma hora de aconselhamento;
  2. O seu rendimento não pode exceder o limiar financeiro, atualmente fixado em 260 000 SEK (cerca de 24 500 EUR). Todas as circunstâncias financeiras relativas ao requerente são tidas em consideração no cálculo dos rendimentos.
    Por exemplo, são tidos em consideração os custos decorrentes das obrigações de alimentos a favor de menores, o património e as dívidas;
  3. Deve carecer de apoio judiciário, bem como de aconselhamento, não podendo esta necessidade ser satisfeita de qualquer outra forma;
  4. Tendo em conta a natureza e a importância do processo em causa, o valor do litígio e outras circunstâncias, deve considerar-se razoável que o Estado contribua para as despesas;
  5. Se tiver, ou devesse ter, um seguro de proteção jurídica, este tem de ser utilizado em primeiro lugar.

Consultar o guia digital, disponível em: A ligação abre uma nova janelahttps://www.domstol.se/amnen/rattshjalp/behover-du-rattshjalp/har-du-ratt-till-rattshjalp/.

Está igualmente disponível um guia para o ajudar a determinar se tem ou não direito a apoio judiciário com base nos recursos financeiros de que dispõe. Consultar: A ligação abre uma nova janelahttps://www.domstol.se/amnen/rattshjalp/behover-du-rattshjalp/rakna-ut-ditt-ekonomiska-underlag/.

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

Aconselhamento

Conforme já referido na resposta à pergunta 3, pode ser prestado aconselhamento em todos os processos judiciais.

Podem ser prestadas informações e aconselhamento, por exemplo, sobre as seguintes questões:

  • Regras relativas ao casamento e a outras formas de coabitação
  • Regras em matéria de divórcio
  • Obrigações de alimentos
  • Testamentos e legados
  • Aquisições e contratos

Apoio judiciário

Conforme já referido na resposta à pergunta 3, pode ser concedido apoio judiciário na maior parte dos processos judiciais, salvo determinadas exceções. Não pode, por exemplo, ser concedido apoio judiciário nos casos em que a assistência de um advogado ou consultor possa ser concedida oficiosamente. Se tiver sido vítima de um crime, pode, em alguns casos, ser-lhe concedido o «auxílio devido à parte lesada» (målsägandebiträde) (consultar a A ligação abre uma nova janelaLei n.º 609/1988 relativa ao auxílio devido à parte lesada). Este auxílio é gratuito para as vítimas de crime. Um dos objetivos do auxílio devido à parte lesada consiste em ajudá-lo a intentar uma ação cível associada à infração cometida, por exemplo, no âmbito de um pedido de indemnização por perdas e danos. Se lhe tiver sido concedido o auxílio à parte lesada, não pode beneficiar simultaneamente de apoio judiciário.

Em alguns casos, são necessários motivos específicos para justificar a concessão de apoio judiciário. A título de exemplo, podem referir-se os processos que têm de ser apreciados no estrangeiro ou aqueles cujo valor da ação não seja muito superior a 24 150 SEK (cerca de 2 270 EUR).

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

Não existem procedimentos especiais para as situações que exigem o tratamento imediato de um pedido de apoio judiciário. Por outro lado, resulta claramente dos princípios gerais de direito processual que os processos têm de ser apreciados o mais rapidamente possível.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

A Administração Nacional dos Tribunais sueca (Domstolsverket) elaborou um A ligação abre uma nova janelaformulário de pedido simples com instruções para o seu preenchimento. O formulário está disponível junto da Autoridade para o Apoio Judiciário (Rättshjälpsmyndigheten) e dos tribunais.

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

Conforme já referido na resposta à pergunta 6, a Administração Nacional dos Tribunais disponibiliza, nomeadamente, um A ligação abre uma nova janelaformulário de pedido simples, que contém igualmente instruções para o seu preenchimento. Para mais informações, contacte a A ligação abre uma nova janelaAdministração Nacional dos Tribunais.

Um pedido de apoio judiciário tem de conter, nomeadamente, informações sobre o litígio em causa, ou seja, se o processo é suscetível de ser apreciado no estrangeiro, se foi prestado qualquer aconselhamento no contexto do processo, se a pessoa em causa tem ou teve um seguro de proteção jurídica que cubra o processo em causa, bem como informações sobre a sua situação financeira e outros aspetos.

Não é necessário anexar outros documentos. No entanto, poderá ser conveniente anexar quaisquer outros documentos disponíveis para fundamentar as informações apresentadas.

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

O pedido de apoio judiciário tem de ser enviado ao tribunal ou à autoridade competente para apreciar o seu pedido de apoio judiciário.

Se já estiver em curso num tribunal um processo relativo à matéria civil em questão, o tribunal tem de apreciar o pedido de apoio judiciário. Caso contrário, a decisão sobre se deve ou não ser concedido apoio judiciário incumbe à A ligação abre uma nova janelaAutoridade para o Apoio Judiciário.

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

A Autoridade para o Apoio Judiciário ou o tribunal responsável pela apreciação do seu pedido de apoio judiciário notificá-lo-á por escrito da decisão tomada.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Se lhe for concedido apoio judiciário, ser-lhe-á simultaneamente nomeado um consultor jurídico. Por conseguinte, para mais informações deve contactar este último.

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Um advogado, um jurista assistente ou qualquer outra pessoa qualificada pode ser nomeado na qualidade de consultor jurídico. Se sugerir uma pessoa qualificada para o assistir, esta será nomeada, salvo se tal resultar num aumento significativo dos custos ou se existirem outros motivos especiais que a tal obstem.

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

Em caso de concessão de apoio judiciário, o Estado suportará os seguintes custos:

  1. A remuneração do consultor jurídico por um período de trabalho não superior a 100 horas, salvo decisão do tribunal em contrário;
  2. Os custos razoáveis da prestação de depoimento perante um tribunal geral ou o Tribunal de Trabalho (Arbetsdomstolen);
  3. As despesas do inquérito que sejam razoavelmente necessárias para o exercício dos seus direitos até um montante máximo equivalente a 10 000 SEK (cerca de 942 EUR);
  4. As despesas de mediação nos termos da secção 17 do capítulo 42, do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Judiciário sueco (rättegångsbalken);
  5. As taxas de requerimento e de notificação, bem como as despesas de execução.

Por outro lado, quaisquer custos não cobertos pelo apoio judiciário serão suportados por si. Existe, no entanto, a possibilidade de ser compensado por esses custos pela parte contrária, se ganhar a causa.

Se lhe for concedido apoio judiciário, terá de contribuir para os custos através do pagamento de uma taxa de apoio judiciário. Essa taxa corresponde a uma percentagem das despesas efetuadas pelo seu consultor jurídico. O sistema de taxas tem seis níveis, em função do seu rendimento, expressos em escalões de rendimentos fixos em coroas suecas (SEK). As percentagens aplicáveis aos vários escalões variam entre 2 % e 40 %. O escalão de rendimento em que é colocado e, consequentemente, a percentagem que terá de pagar é determinada com base na sua situação financeira. Essa situação é calculada com base nos seus rendimentos anuais, nos seus dependentes e nos seus ativos financeiros. Tem de pagar a taxa de apoio judiciário ao seu consultor jurídico de forma contínua, à medida que as despesas ocorrem.

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

Se lhe tiver sido concedido apoio judiciário, tal significa que tem acesso a todos os benefícios abrangidos pelo sistema de apoio judiciário sueco (ver pergunta 12 supra). Por conseguinte, não é possível receber apoio judiciário apenas em relação a alguns dos benefícios.

Por outro lado, para além do sistema de apoio judiciário, existe a possibilidade de obter apoio financeiro para cobrir determinadas despesas relacionadas com o processo judicial, nomeadamente as despesas de deslocação ao tribunal e as despesas de notificação de uma testemunha para comparência em tribunal. Se for parte num litígio ou tiver sido notificado para comparecer em tribunal, o Estado pode cobrir as suas despesas de deslocação e alojamento, se tal for considerado razoável (ver capítulo 11, secção 6, do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Judiciário). Além disso, se tal for considerado razoável tendo em conta a sua situação financeira, o Estado pode compensá-lo enquanto testemunha pelas despesas necessárias de deslocação e alojamento e pelo tempo despendido (capítulo 36, secção 24, do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Judiciário). Não é aplicável a possibilidade de compensar as pessoas coletivas pelas despesas de deslocação e alojamento relacionadas com a sua comparência em juízo.

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

Sim, mas a compensação do consultor jurídico abrange apenas um período de trabalho não superior a 100 horas. Se as 100 horas já tiverem sido utilizadas em primeira instância, o apoio prestado em instâncias superiores não será coberto.

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

Quando o processo judicial é dado como encerrado, a prestação de apoio judiciário cessa automaticamente, como é evidente. De um modo geral, a prestação de apoio judiciário cessa também se o seu consultor jurídico tiver excedido as 100 horas de trabalho. No entanto, o tribunal pode decidir prorrogar o apoio judiciário.

Em alguns casos, este apoio pode ainda expirar prematuramente, por exemplo, se não pagar a taxa de apoio judiciário que é da sua responsabilidade ou se tiver prestado informações incorretas e o apoio judiciário não tivesse sido concedido caso tivesse apresentado informações corretas. Outro exemplo de cessação prematura do apoio judiciário consiste no facto de o seu consultor jurídico ter trabalhado 100 horas e nenhum tribunal ter tomado uma decisão no sentido da prorrogação desse apoio.

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

Sim. Pode recorrer de uma decisão de não concessão de apoio judiciário. Se a decisão tiver sido tomada por um tribunal, deve ser contestada da mesma forma que qualquer outra decisão judicial. Quando o tribunal o notificar por escrito da sua decisão, fornecer-lhe-á igualmente informações sobre as vias de recurso. Se, em vez disso, a decisão tiver sido tomada pela Autoridade para o Apoio Judiciário, deve ser objeto de recurso para o A ligação abre uma nova janelaConselho de Apoio Judiciário (Rättshjälpsnämnden).

Outras informações

Para mais informações sobre o sistema de apoio judiciário sueco, bem como para solicitar os formulários de pedido, contacte a Administração Nacional dos Tribunais através do seguinte endereço:

Administração Nacional dos Tribunais

SE-551 81 JÖNKÖPING, Suécia

A ligação abre uma nova janelahttps://www.domstol.se/amnen/rattshjalp/

Tel. +46 36155300

Última atualização: 16/03/2023

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Apoio judiciário - Inglaterra e País de Gales

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

Os custos dependem da natureza exata do processo. Os advogados incorrem em custos sob a autoridade expressa dos respetivos clientes, podendo esses custos incluir os honorários dos próprios advogados, bem como despesas relacionadas com custas judiciais e pareceres de peritos. Se ganharem o processo, os clientes podem recuperar a totalidade ou parte desses custos junto da parte que perdeu o processo, mas, se perderem ou a parte vencida não conseguir pagar, serão eles, em última instância, os responsáveis pelo pagamento dos honorários do seu advogado. Quando termina um processo, o tribunal decide, tendo em conta todas as circunstâncias do processo em causa, quem deve suportar os custos. Embora seja, regra geral, a parte vencida que paga os custos da parte vencedora, existem muitas exceções a este princípio.

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

Existem diferentes níveis de apoio no âmbito da matéria civil:

  • Consulta jurídica, que abrange o apoio e aconselhamento inicial no que diz respeito a problemas jurídicos.
  • Apoio judiciário, que inclui a assistência em tribunal quando não é necessário recorrer a representação oficial.
  • Mediação familiar, nos casos em que um mediador independente e com formação profissional neste domínio ajuda as partes a chegarem a um acordo sobre questões como:
    • Acordos relativos aos filhos após separação dos pais (por vezes denominados acordos sobre guarda de crianças, residência ou contactos)
    • Pagamentos de pensões de alimentos
    • Finanças (por exemplo, o que fazer com a casa, poupanças, pensões, dívidas) e
  • Representação em tribunal.

O patrocínio judiciário abrange a representação legal de uma parte num processo ou de uma pessoa que pretenda intentar uma ação em tribunal. O apoio é concedido com mais frequência ao nível dos processos urgentes no domínio do direito da família e de outros processos que possam ter apoio financeiro público. Este apoio assume duas formas: assistência à instrução e representação oficial.

3 Tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

O apoio financeiro concedido pela Agência de Apoio Judiciário (Legal Aid Agency, LAA), uma agência para o apoio judiciário, só está disponível para os indivíduos que tenham um problema jurídico que se enquadre no âmbito do apoio judiciário. A nacionalidade ou o local de residência não são alvo de avaliação.

Em geral, os candidatos também necessitam de:

  • Ter rendimentos baixos, ou estar a receber determinados subsídios, e ter poucas poupanças ou imóveis (avaliação dos meios económicos), e
  • Comprovar que é razoável, dadas as circunstâncias do processo, que lhes seja concedido apoio judiciário (avaliação do mérito).

Avaliação dos meios económicos

Quando afere a elegibilidade para o apoio judiciário, a LAA considera as circunstâncias financeiras do indivíduo. Tanto no que diz respeito à consulta jurídica como ao patrocínio judiciário, a avaliação dos meios económicos inclui uma avaliação do rendimento mensal bruto, do rendimento mensal disponível e do capital disponível.

Caso recebam determinadas prestações da segurança social relacionadas com o rendimento, conhecidas como passporting benefits, os indivíduos passam automaticamente na avaliação dos rendimentos, mas o seu capital ainda terá de ser avaliado.

Estas prestações incluem:

  • Apoio ao rendimento
  • Prestação de desemprego com base no rendimento
  • Crédito universal
  • Garantia de crédito do crédito de pensões
  • Prestação de Emprego e Apoio relacionada com o rendimento.

Se receberem apoio financeiro nos termos dos artigos 4.º ou 95.º da Lei da Imigração e Asilo de 1999 do Serviço Nacional de Apoio ao Asilo, os indivíduos passam automaticamente nas avaliações de rendimentos e capital apenas para questões relacionadas com trabalho controlado, imigração e asilo, bem como recursos junto do tribunal superior.

A avaliação dos meios económicos não é aplicável nalguns tipos de processos, designadamente:

  • recursos em tribunal baseados em saúde mental,
  • quando as crianças são colocadas em instituições,
  • rapto internacional de crianças.

Avaliação do mérito

Os pedidos de apoio judiciário também estão sujeitos a uma avaliação do mérito, por forma a aferir se é razoável, nas circunstâncias do processo, conferir apoio judiciário a alguém.

O diretor que analisa os processos de apoio judiciário terá em conta aspetos como:

  • Se o resultado provável é proporcionado em relação ao custo de intentar a ação,
  • Se o processo tem interesse público mais alargado,
  • Se um cliente privado com meios económicos moderados estaria disposto a suportar ele próprio as despesas judiciais inerentes ao processo e
  • Se haveria violação dos direitos de um indivíduo caso não lhe fosse concedido apoio judiciário.

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

As áreas do direito para as quais o apoio judiciário se encontra disponível encontram-se estipuladas na Parte 1 do Anexo 1 da Lei de 2012 relativa ao apoio judiciário, à condenação e à punição dos infratores (Legal Aid, Sentencing and Punishment of Offenders Act 2012).

Incluem:

  • Direito Público da Família em relação à proteção de crianças,
  • Direito Privado da Família, quando existem provas de violência doméstica ou abuso de crianças, casos de rapto de crianças, casos de proteção contra casamentos forçados e casos em que a criança é parte no processo,
  • Dívida, quando a casa da pessoa está em risco, Inclui execução hipotecária da casa, ordens de venda da casa e falência involuntária em que o património da pessoa inclui a sua casa,
  • Habitação, quando a casa da pessoa está em risco ou a pessoa é sem-abrigo. Inclui tomar posse da casa, despejo, degradação em alojamento arrendado quando a degradação constitui um risco grave para a saúde e a segurança, assistência aos sem-abrigo e casos de comportamento antissocial,
  • Cuidados de cariz comunitário,
  • Ações contra as autoridades públicas,
  • Saúde mental e capacidade mental,
  • Controlo jurisdicional,
  • Necessidades educativas especiais,
  • Reclamações e recursos relacionados com questões de asilo,
  • Detenção de imigrantes,
  • Discriminação,
  • Negligência clínica, quando uma criança sofre uma lesão neurológica que terá como consequência ficar com uma deficiência grave durante a gravidez, o parto ou o período pós‑parto,
  • Imigração, quando existem questões de violência doméstica, processos junto da Special Immigration Appeals Commission (comissão especial dos recursos em matéria de imigração) ou questões relacionadas com tráfico de seres humanos ou escravatura, servidão ou trabalhos forçados,
  • Prestações sociais, mas apenas em relação a um recurso sobre uma questão de direito para o Tribunal Superior, o Tribunal da Relação ou o Supremo Tribunal.

Para outros domínios, pode estar disponível apoio judiciário se a avaliação relativa ao «Apoio financeiro a casos excecionais» assim o determinar, em conformidade com a secção 10 da Lei de 2012 relativa ao apoio judiciário, à condenação e à punição dos infratores (Legal Aid, Sentencing and Punishment of Offenders Act 2012).

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

Está disponível apoio de emergência quando a representação em tribunal é urgente, por exemplo, para proteger indivíduos e/ou os seus filhos de eventual violência doméstica.

Nos casos que envolvam violência doméstica no âmbito do direito privado da família, há que comprovar que o próprio e os filhos estão em risco de serem alvo de violência por parte do ex‑parceiro.

É possível solicitar meios de prova junto de:

  • Tribunais,
  • Polícia,
  • Uma conferência de avaliação do risco entre várias agências (MARAC),
  • Serviços sociais,
  • Um profissional de saúde, por exemplo, um médico, uma enfermeira, uma parteira, um psicólogo ou alguém que preste serviços de saúde ao domicílio,
  • O diretor de um refúgio,
  • Um serviço de apoio às vítimas de violência doméstica,
  • O banco, por exemplo, contas com cartões de crédito, documentos de empréstimo e extratos
  • O empregador ou prestador de serviços educativos ou de formação,
  • A entidade que tenha pago quaisquer prestações recebidas.

Os consultores jurídicos que tenham celebrado um contrato de apoio judiciário podem requerer patrocínio judiciário de emergência para cobrir uma ação imediata. Continua a ser necessário requerer apoio judiciário da forma habitual para qualquer trabalho em curso.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

Todos os consultores jurídicos, com ou sem contrato de apoio judiciário, têm o dever de informar os clientes acerca da possível disponibilidade de apoio judiciário, dando-lhes a opção de recorrerem a um prestador de serviços no domínio do apoio judiciário.

Os serviços cíveis de apoio judiciário podem ser prestados pelo serviço de aconselhamento telefónico Civil Legal Advice (CLA), advogados ou organizações sem fins lucrativos que tenham celebrado um contrato com a Legal Aid Agency na área do direito pertinente. É possível encontrar consultores de apoio judiciário procurando em linha através de «Find a Solicitor - The Law Society».

Os clientes também podem ser referenciados ao serviço de aconselhamento telefónico CLA para uma determinação inicial do âmbito e da elegibilidade em termos financeiros.

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

Será necessário fornecer informações acerca do seguinte em relação a si e ao seu parceiro (se pertinente):

  • Prestações — incluindo declarações de prestações,
  • Rendimento, poupanças e despesas — incluindo recibos salariais e extratos bancários,
  • Números do Seguro Nacional.

Também precisará de cópias dos comprovativos relacionados com o seu processo, p. ex.:

  • Documentos judiciais,
  • Certidões de casamento e de nascimento (em processos de família),
  • Cartas pertinentes.

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

Os pedidos são elaborados em nome de um indivíduo por advogados que tenham celebrado um contrato de apoio judiciário e são apresentados junto da Legal Aid Agency. Ver acima como encontrar um advogado.

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

É o seu advogado que o informa se o seu pedido de apoio judiciário foi aceite e se será preciso pagar uma contribuição.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

O seu advogado poderá aconselhá-lo.

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

A escolha de advogado recai sobre si (ver acima), embora deva escolher um advogado que tenha celebrado contrato com a Legal Aid Agency.

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

Se lhe for concedido apoio financeiro, esse apoio cobrirá todos os custos com o seu advogado, incluindo despesas como custas judiciais, embora lhe possa ser pedido para pagar uma contribuição mensal fixa, dependendo dos seus recursos financeiros.

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

Ver mais acima.

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

Se perder um processo em que não tenha beneficiado do apoio financeiro da LAA, poderá ainda solicitar apoio financeiro para interpor recurso num tribunal superior. Terá de passar nas avaliações dos meios financeiros e do mérito.

Se o seu processo beneficiou do apoio financeiro da LAA, poderá requerer a alteração do seu certificado de apoio judiciário por forma a abranger o recurso. Nesta fase, a LAA assegurar‑se‑á de que o seu pedido ainda cumpre os critérios dos meios financeiros e do mérito.

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

Caso se verifique um aumento dos seus rendimentos e/ou do seu capital enquanto estiver a beneficiar do apoio financeiro para patrocínio judiciário, deve notificar imediatamente a LAA para que a sua situação financeira possa ser reavaliada. Caso se verifique uma diminuição dos seus rendimentos, pode solicitar a reavaliação da sua situação financeira e da sua contribuição para as despesas, que poderá ser reduzida. Caso receba fundos de forma inesperada, por exemplo, se herdar dinheiro, vender a sua casa ou ganhar a lotaria, enquanto estiver a beneficiar do apoio financeiro concedido pela LAA, pode ser-lhe pedido que suporte uma parte ou a totalidade das custas judiciais com esses fundos.

Caso lhe seja concedido apoio financeiro, este pode estar limitado a determinadas tarefas, tais como obter o parecer de um advogado sobre o seu processo, podendo ser fixado um montante máximo. Se for necessário alargar o leque de tarefas abrangidas pelo apoio financeiro ou aumentar o limite máximo fixado para despesas com os serviços prestados pelo seu advogado, deve apresentar um pedido através deste último.

A LAA pode retirar o apoio financeiro concedido caso deixe de ser razoável que beneficie do mesmo, por exemplo, se recusar uma proposta de resolução razoável ou se começar a ser óbvio que as suas probabilidades de êxito são inferiores às previstas. Este procedimento visa garantir que não são desperdiçados recursos públicos no âmbito de ações que provavelmente não seriam intentadas em tribunal se os requerentes tivessem de suportar eles próprios as despesas judiciais. Caso seja intenção da LAA retirar o apoio financeiro concedido, ser-lhe-á dada previamente a possibilidade de apresentar as razões pelas quais esta decisão não se justifica e, caso a decisão de retirar o apoio financeiro se confirme, tem direito a apresentar recurso junto de uma comissão independente de juristas. Se o apoio financeiro for efetivamente retirado, as despesas já incorridas pelos seus advogados ficam cobertas.

Taxa de justiça

Poderá igualmente ter de suportar parte ou a totalidade das despesas inerentes ao processo caso este resulte numa melhoria da sua situação financeira. No termo de processo, a LAA deve proceder à recuperação dos seus custos na medida do possível. Primeiro, tomará em consideração as eventuais contribuições pagas por si e quaisquer despesas recuperadas junto da outra parte. Subsequentemente, recuperará qualquer défice eventual a partir dos imóveis ou dos montantes pecuniários recuperados ou preservados no decurso do processo. Um cliente que pagasse a título privado as suas despesas teria de suportar deste modo quaisquer custos remanescentes, pelo que é razoável que o requerente que beneficia do apoio financeiro proceda da mesma forma se a sua situação financeira o permitir. Contudo, se o imóvel em causa for a sua habitação (ou fundos poupados para aquisição de uma habitação), pode diferir o pagamento até à venda da referida habitação, desde que aceite pagar juros de mora até à data da venda.

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

Um advogado ou consultor jurídico que tenha contrato para prestar apoio judiciário pode recusar-se a atuar em seu nome. O contrato por ele celebrado define as circunstâncias em que pode recusar, por exemplo, quando exista um conflito de interesses ou quando não tenha capacidade para o fazer. O advogado ou consultor jurídico deve informá-lo por que razão não aceita o caso, mas não existe possibilidade de recurso.

Caso o seu pedido seja indeferido com base no critério do mérito, a LAA informá-lo-á da decisão juntamente com a devida fundamentação. Nesse caso, dispõe de catorze dias para recorrer da decisão. O recurso será primeiro reexaminado internamente. Se, após considerar o recurso, a LAA considerar que os critérios para apoio judiciário estão satisfeitos e reverter a decisão, o pedido ou a alteração será deferido, sendo emitido um certificado de apoio judiciário ou um outro certificado com a alteração.

Se a LAA considerar que os critérios para apoio judiciário não estão satisfeitos e mantiver a decisão, tanto o cliente como o seu advogado serão informados dos motivos e, simultaneamente, se têm direito a apresentar novo recurso junto de uma entidade de adjudicação de apoio financeiro independente.

Se o recurso for apresentado a essa entidade, é ela que decide ou faz uma recomendação com base nas informações fornecidas para fins de apresentação do recurso e nos regulamentos vigentes em matéria de apoio judiciário. A entidade independente pode contactá-lo, se tal for adequado.

Informações complementares

Poderá obter informações complementares sobre o apoio judiciário no sítio Web A ligação abre uma nova janelaGov.uk.

Última atualização: 12/07/2021

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Apoio judiciário - Escócia

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

Os custos variam em função do tipo de processo. Podem abranger os honorários dos advogados que intervenham em nome do beneficiário do apoio judiciário, bem como as custas judiciais e os pareceres de peritos.

No final do processo, o tribunal decide qual a parte que suporta as custas processuais. Apesar de, regra geral, ser a parte vencida que deve suportar as custas da outra parte, existem muitas exceções a este princípio. Se o beneficiário do apoio judiciário perder o processo, ou se a parte vencida for condenada a suportar as custas mas não o fizer, será responsável, em última instância, pelo pagamento das despesas por ele incorridas.

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

A assistência jurídica financiada por fundos públicos (apoio judiciário) permite às pessoas defender os seus direitos ou pagar a sua defesa quando, de outro modo, não poderiam fazê-lo. O apoio judiciário é administrado pelo Scottish Legal Aid Board (SLAB), um organismo público não regional financiado pelo Governo da Escócia.

Existem três tipos de apoio:

  • Aconselhamento e apoio no domínio civil: aconselhamento oral ou por escrito quanto à aplicação do direito escocês a quaisquer circunstâncias específicas que tenham surgido em relação à pessoa que solicita o aconselhamento. É prestado por um advogado ou, quando adequado, por um counsel.
  • Aconselhamento mediante representação (Advice by way of representation -ABWOR): é um tipo de aconselhamento e apoio que permite a representação através de um advogado ou, quando adequado, um counsel no âmbito de processos cíveis junto dos tribunais escoceses.
  • Apoio judiciário no domínio civil: um regime distinto que permite a representação através de um advogado ou, quando adequado, um counsel no âmbito de processos cíveis junto de tribunais escoceses.

3 Tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

Os critérios de elegibilidade para beneficiar de apoio judiciário são coerentes e transparentes, sendo os pedidos subordinados a critérios legais. Os dois primeiros critérios apreciam os méritos jurídicos do pedido. É necessário demonstrar que existe uma base jurídica para o processo para o qual é solicitado apoio judiciário («causa provável») e que é razoável utilizar fundos públicos para o apoiar. O terceiro critério diz respeito à situação financeira do requerente.

Pode ser prestado aconselhamento e apoio por um advogado se este considerar que o requerente preenche os requisitos financeiros para o efeito e solicitar orientações sobre uma questão relativa ao direito escocês. Um advogado pode prestar serviços de aconselhamento e apoio até um determinado nível de despesas. Quaisquer serviços prestados que excedam o nível inicial das despesas previstas devem beneficiar da aprovação prévia do SLAB, como sucede com qualquer atividade que requeira representação.

Não é necessário ter domicílio na Escócia para solicitar apoio judiciário ao abrigo da Lei de 1986 sobre o apoio judiciário. O aconselhamento e a assistência estão disponíveis para as questões de direito escocês (incluindo o direito do Reino Unido aplicável na Escócia). Pode ser concedido apoio judiciário em processos cíveis junto dos tribunais escoceses.

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

Ver a resposta formulada no ponto 2.

O aconselhamento e o apoio em matéria civil são assegurados no que se refere a questões relacionadas com a aplicação do direito escocês.

Pode ser prestado aconselhamento mediante representação (ABWOR) em processos cíveis perante vários tribunais especificados na lei. Entre estes, figuram os Immigration Appeal Tribunals (tribunais de recurso competentes em matéria de imigração) e os Employment Tribunals (tribunais competentes para litígios em matéria de direito laboral).

Pode ser prestado apoio judiciário em processos cíveis perante vários tribunais especificados na lei. Entre estes, figuram o Sheriff Court (tribunal de primeira instância) e o Court of Session (Supremo Tribunal), que são os principais tribunais da Escócia em matéria civil. Pode ser igualmente obtido apoio judiciário perante uma série de órgãos jurisdicionais como os Social Security Commissioners (autoridades competentes no domínio da segurança social) e os Employment Appeal Tribunals (tribunais de recurso competentes para litígios em matéria de direito laboral).

Não pode ser concedido apoio judiciário no domínio civil em processos que digam respeito, total ou parcialmente, a: ações por difamação; pedidos de anulação de eleições; pedidos simplificados de divórcio perante o Supremo Tribunal ou os tribunais de comarca; pedidos de um devedor relativos à apreensão do seu património. De igual forma, também não pode ser concedido apoio no que se refere a litígios de pequeno montante (ou seja, quando o valor do crédito reclamado seja inferior a 3 000 libras esterlinas), a menos que o processo envolva danos corporais.

Os advogados podem, contudo, prestar aconselhamento e assistência neste domínio.

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

Por razões de urgência, um advogado pode iniciar determinados trâmites a fim de proteger a posição do requerente antes da tomada de uma decisão pelo SLAB sobre o pedido de apoio judiciário em matéria civil.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

O SLAB só aceita os requerimentos apresentados por advogados que ajam em nome do requerente.

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

O seu advogado indicar-lhe-á os documentos a apresentar para poder ser apreciada a sua elegibilidade do ponto de vista financeiro, assim como o mérito da causa.

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

O SLAB só aceita os requerimentos apresentados por advogados que ajam em nome de requerentes e não os requerimentos apresentados diretamente por estes últimos.

Se não conseguir encontrar um advogado que o represente, o A ligação abre uma nova janelasítio Web da Ordem dos Advogados Escócia permite-lhe encontrar um advogado que lhe possa prestar apoio judiciário. Pode contactar telefonicamente a Ordem dos Advogados através do número: 0131 226 7411.

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

No que se refere ao aconselhamento e assistência, o seu advogado informá-lo-á se preenche as condições necessárias para o efeito.

No que se refere ao apoio judiciário, o seu advogado apresentará o pedido em seu nome e o SLAB informá-lo-á quando o mesmo tiver sido apreciado. O sítio Web do SLAB define igualmente A ligação abre uma nova janelacritérios de elegibilidade que o poderão informar sobre o tipo de apoio a que pode ter direito.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

O seu advogado indicará o procedimento a seguir.

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Deve consultar um advogado antes de requerer o aconselhamento e o apoio ou o apoio judiciário.

Se não conseguir encontrar um advogado que o represente, o A ligação abre uma nova janelasítio Web da Ordem dos Advogados permite-lhe encontrar um advogado que lhe possa prestar apoio judiciário. Pode contactar telefonicamente a Ordem dos Advogados através do número: 0131 226 7411.

Em alternativa, o A ligação abre uma nova janelaSLAB pode prestar informações sobre os advogados mais próximos que podem prestar apoio judiciário ou ainda outras pessoas financiadas pelo SLAB que possam prestar-lhe aconselhamento. Nos processos cíveis, é possível efetuar uma busca por tipo de processo. Mesmo os escritórios de advogados que se tenham registado para prestar apoio judiciário não são obrigados a prestar os seus serviços a qualquer cliente ou a aceitar a responsabilidade por um processo que implique apoio judiciário.

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

Ver a resposta formulada no ponto 1.

O apoio judiciário abrange apenas os honorários do advogado, bem como as despesas com o processo, nomeadamente as custas judiciais e os pareceres de peritos. Não abrange as despesas da outra parte.

Se for elegível para beneficiar de apoio judiciário, pode ser convidado a pagar uma contribuição para as custas processuais, cujo montante é fixado em função da sua situação financeira.

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

Se beneficiar de apoio judiciário limitado, deve suportar as restantes custas judiciais. O montante da contribuição para as mesmas dependerá do seu rendimento disponível, das suas poupanças e do seu património. O SLAB avalia os seus rendimentos e o seu património desde que o pedido é apresentado até ao termo do processo.

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

O apoio judiciário inicial não abrange a interposição de recurso, uma vez concluído o processo. É necessário apresentar um novo requerimento de apoio judiciário, devendo o SLAB certificar‑se novamente de que continua a preencher as condições de elegibilidade.

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

O SLAB pode decidir retirar o apoio judiciário por várias razões, por exemplo, se o advogado não responder a um pedido de informações suplementares. De acordo com os critérios de elegibilidade previstos na lei, o SLAB é obrigado a proceder a uma avaliação contínua da situação financeira do interessado e a ponderar se continua a ser razoável conceder apoio judiciário. Uma parte importante da avaliação dessa razoabilidade reside no facto de se esperar que o beneficiário do apoio judiciário cumpra as decisões judiciais.

Pode ser igualmente posto termo ao apoio judiciário se o beneficiário tiver prestado informações falsas ou se recusar a divulgar informações importantes e, nesse caso, o SLAB pode recuperar os fundos que tenha desembolsado.

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

Se lhe for recusado apoio judiciário, o SLAB deve comunicar-lhe os motivos da recusa. É possível requerer o reexame da decisão de recusar a concessão de apoio judiciário, em especial quando as circunstâncias se tenham alterado. É possível debater a questão com o SLAB por correio eletrónico (A ligação abre uma nova janelageneral@slab.org.uk) ou por via telefónica. A linha telefónica para o efeito (0131 226 7061) funciona de segunda a sexta-feira, das 8h30 à 17h00.

Última atualização: 15/07/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.